-
Errado, os restos a pagar só valem até 31 de dezembro do exercício subsequente
-
Errado
Os Restos a Pagar Não-processados, terão validade até 31 de dezembro do exercício subseqüente, quando serão automaticamente cancelados. Os Restos a Pagar Processados não serão cancelados automaticamente, assim como os Restos a Pagar Não-processados que forem Liquidados no exercício seguinte ao de sua inscrição.
Após o cancelamento dos Restos a Pagar (em 31 de dezembro do exercício subseqüente), o pagamento que vier a ser reclamado dentro de 5 anos a contar do dia da inscrição deverá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores (art. 69 do Decreto no 93.872/86).
Ocorrendo sua liquidação efetiva no exercício seguinte ao da inscrição, ela passa a ser Restos a Pagar Não-processados Liquidados, com tratamento similar aos Processados.
Os Restos a Pagar processados, por constituir direitos efetivos ao credor, não serão cancelados automaticamente no exercício subseqüente. A anulação deverá ser realizada manualmente pelos gestores na hipótese de prescrição qüinqüenal, ou quando ocorrer erro na inscrição ou fato posterior que inviabilize o pagamento.
Entende-se, como Restos a Pagar Processados, as despesas legalmente empenhadas cujo objeto do empenho já foi recebido, ou seja, aquelas cujo segundo estágio da despesa (liquidação) já ocorreu, caracterizando- se como os compromisso do Poder Público de efetuar os pagamento aos fornecedores.
Define-se, como Restos a Pagar Não-Processados, as despesas legalmente empenhadas que não foram liquidadas e nem pagas até 31 de dezembro do mesmo exercício, ou seja, verifica que não ocorreu o recebimento de bens e serviços no exercício de emissão do empenho
-
Resumindo, a inscrição de RP será feita no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, tendo validade até 31/12 do ano subseqüente. Os restos a pagar não pagos até esta data deverão ser cancelados, no SIAF esse cancelamento é automático. Após o cancelamento essas despesas não poderão mais figurar no balanço patrimonial, pois isto caracterizaria reinscrição de empenhos em restos a pagar, o que é vedado.
Apesar do cancelamento dos restos a pagar, continua assegurado ao fornecedor o direito a receber pelo prazo de cinco anos a contar da data inscrição. Caso após o cancelamento dos restos a pagar o credor reclame o seu direito, será emitida nova nota de empenho, no exercício de reconhecimento, à conta de “despesas de exercícios anteriores”.
-
Questão errada!
As despesas anualmente empenhadas mais não pagas até o dia 31 de dezembro e que não foram anuladas pelo seu processo de análise e verificação do atendimento dos requisitos legais, devem ser inscritas em restos a pagar.
Só que no caso da questão não menciona em momento nenhum que a despesa foi empenhada.
-
Acredito que o erro da questão está no fato dela mencionar a REINSCRIÇÃO em restos a pagar, o que é VEDADO. O que é autorizado é a PRORROGAÇÃO do prazo.
-
informações acima desatualizadas á luz de alteração normativa:
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 1o A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
§ 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011)
-
ao que parece o erro da questao está na palavra reinscrição. tudo indica que o cespe não aceita o termo.
-
Não há de se falar em reinscrição em RP. A conta é cancelada e o prazo continua correndo pra efeitos de prescrição e reclamação do respectivo crédito. Caso a prescrição seja interrompida por cumprimento por parte do credor, estaremos diante da conta de Despesas de exercícios anteriores.
Bons estudos.
-
Gabarito: ERRADO
Os restos a pagar não podem ser REinscritos, eles podem ser REnovados!
Abraço.
-
EXCELENTE A OBSERVAÇÃO DE Augusto Mergulhão Schmidt , PARABÉNS CARA.
-
Questão desatualizada como disseram os colegas acima em relação ao prazo de prescrição.
Em relação ao termo "reinscrição" na área federal, no SIAFI, é utilizada a conta Reinscrição de Restos a pagar.
Ou seja o termo é válido na área federal.
Fonte: Paludo,Augustinho.Orçamento público, AFO e LRF, 4ª edição, 2013, página 234)
Abraços
-
Restos a Pagar podem ser Prorrogados, não reinscritos.
Reinscrever, seria inscrever os Restos a Pagar novamente depois de cancelados, o que é vedado.
-
Os restos a pagar podem ser "PRORROGADOS" nos exercícios subsequentes, mas não "reinscritos".
Prorrogar é dilatar o prazo enquanto ainda vigente.
Reinscrever é inscrever os restos a pagar novamente, depois de cancelados, o que é vedado.
-
O Comentário do colega "Harmonia sempre" está desatualizado, visto que o Decreto 7654/11, entrou em vigor no dia 23 de Dezembro de 2011, alterando o prazo para cancelamento das despesas inscritas em restos a pagar não processados ou não liquidados que passa a ser cancelado somente no dia 30 de junho do segundo ano subsequente ao da inscrição.
-
Observar que a inscrição não é mais automática. O ordenador de despesa indicará os RAP não processados que serão inscritos. Decreto. 7.654. :)