O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Capacidade Civil, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 1° a 10 do Código Civil. Senão vejamos:
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
A) CORRETA. Os menores de dezesseis anos de idade.
A alternativa está correta, estando em plena harmonia com a previsão contida no artigo 3° do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 3º
São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos
.
B) INCORRETA. Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos.
A alternativa está incorreta, pois os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, são relativamente incapazes, conforme inteligência do artigo 4°, II, do CC:
Art. 4º
São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
II - os ébrios habituais e os viciados em
tóxico;
C) INCORRETA. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
A alternativa está incorreta, pois os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes, conforme artigo 4°, III, do CC:
Art. 4º
São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
D) INCORRETA. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.
Atualmente, não há previsão legal neste sentido.
Para complementar o estudo:
Com o advento da Lei 13.146/2015 - O Estatuto da Pessoa com Deficiência - todos os incisos do artigo 3º do CC foram revogados, permanecendo APENAS como absolutamente incapaz o menor com menos de 16 anos (atual artigo 3º do CC).
Desse modo, antes da Lei 13.146/2015, era considerado absolutamente incapaz, dentre outras hipóteses:
Art. 3º, II, do CC. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. (REVOGADO)
Mas frisa-se, tal dispositivo foi revogado.
Portanto, muito cuidado com as atualizações legislativas!
Gabarito do Professor: letra "A".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
Atualmente somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não havendo maiores absolutamente incapazes. Todas as pessoas com deficiência passam a ser, via de regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Apenas eventualmente poderão ser tidas como relativamente incapazes, situação na qual poderão ser submetidas à curatela, na forma da lei. Esse o teor do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
-Os absolutamente incapazes devem ser representados sob pena de nulidade absoluta (art. 166, I, do CC).
-Os relativamente incapazes devem ser assistidos, sob pena de anulabilidade do negócio (art. 171, I).
Lembre-se que, para os menores incapazes, há a tutela, para os maiores capazes, a curatela.
FONTE: Themas
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