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ID
3308065
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: A

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

  • Art. 3º do CC São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    Art. 4º do CC São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Capacidade Civil, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 1° a 10 do Código Civil. Senão vejamos: 

    São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    A) CORRETA. Os menores de dezesseis anos de idade. 

    A alternativa está correta, estando em plena harmonia com a previsão contida no artigo 3° do Código Civil, que assim dispõe:

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos .

    B) INCORRETA. Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. 

    A alternativa está incorreta, pois os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, são relativamente incapazes, conforme inteligência do artigo 4°, II, do CC:

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    C) INCORRETA. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 

    A alternativa está incorreta, pois os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes, conforme artigo 4°, III, do CC: 

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    D) INCORRETA. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. 

    Atualmente, não há previsão legal neste sentido. 

    Para complementar o estudo:

    Com o advento da Lei 13.146/2015 -  O Estatuto da Pessoa com Deficiência - todos os incisos do artigo 3º  do CC foram revogados, permanecendo APENAS como absolutamente incapaz  o menor com menos de 16 anos (atual artigo 3º do CC).

    Desse modo, antes da Lei 13.146/2015,  era considerado absolutamente incapaz, dentre outras hipóteses:

    Art. 3º, II, do CC. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. (REVOGADO)

    Mas frisa-se, tal dispositivo foi revogado.

    Portanto, muito cuidado com as atualizações legislativas!

    Gabarito do Professor: letra "A".  

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • Atualmente somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos, não havendo maiores absolutamente incapazes. Todas as pessoas com deficiência passam a ser, via de regra, plenamente capazes para o Direito Civil. Apenas eventualmente poderão ser tidas como relativamente incapazes, situação na qual poderão ser submetidas à curatela, na forma da lei. Esse o teor do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    -Os absolutamente incapazes devem ser representados sob pena de nulidade absoluta (art. 166, I, do CC).

    -Os relativamente incapazes devem ser assistidos, sob pena de anulabilidade do negócio (art. 171, I).

    Lembre-se que, para os menores incapazes, há a tutela, para os maiores capazes, a curatela.

    FONTE: Themas

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  • GAB: A

    Art. 3º do CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.