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Em síntese, o erro da alternativa C é indicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como distribuição estática do ônus da prova. Em verdade, se trata da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Isto é, impõe-se o onus probandi a quem tiver melhores condições de produzir determinada prova. Exemplo de aplicação seria o artigo 6, inciso VIII, do CDC. Além disso, o dispositivo afirma que é aplicado ao processo civil, e não ao processo penal.
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Outro erro identificado na assertiva, gabarito da questão, está relacionada ao fato de que não repete a literalidade do inciso VIII do artigo 6°, da Lei 8.078/90, na medida em que insere termo sobre processo penal, ao dizer: "e penal".
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O CDC traz 4 (quatro) definições de consumidor, cuja classificação doutrinária segue adiante:
a) Consumidor stricto sensu ou standard – é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2o, caput);
b) Consumidor equiparado em sentido coletivo - é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2o, parágrafo único);
c) Consumidor equiparado bystander – é toda vítima de acidente de consumo (art.17); e
d) Consumidor equiparado potencial ou virtual – são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).
fonte: Leonardo Garcia. Juspodium
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GABARITO C - todos os artigos são do CDC
A) O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.
Art. 1º. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
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B) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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C) É um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil e penal, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, o que significa a adoção da distribuição estática do ônus da prova.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A atribuição feita pelo legislador é prévia e estática (invariável de acordo com as peculiaridades da causa); a distribuição feita pelo juiz ou pelas partes é considerada dinâmica, porque feita à luz de uma situação concreta (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, Vol. 2. 11ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 110).
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D) É um direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Em relação a esta parte final, alguns doutrinadores entendem tratar-se de aplicação da teoria da imprevisão, enquanto outros afirmam ser da teoria da base objetiva do negócio jurídico.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Pode ocorrer a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (teoria da lesão) ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (teoria da imprevisão / teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico) (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 93).
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A questão trata de direitos do consumidor.
A) O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 1° O presente
código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso
XXXII,
170, inciso V, da
Constituição Federal
e art. 48 de suas Disposições
Transitórias.
O Código
de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor,
de ordem pública e interesse social.
Correta letra “A”.
B)
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas,
ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a
consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja
intervindo nas relações de consumo.
Correta
letra “B”.
C) É um
direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil e
penal, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, o que significa
a adoção da distribuição estática do ônus da prova.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
É um direito básico do consumidor a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências, o que significa a adoção da distribuição dinâmica do ônus
da prova.
Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.
D) É um
direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Em relação a esta parte
final, alguns doutrinadores entendem tratar-se de aplicação da teoria da
imprevisão, enquanto outros afirmam ser da teoria da base objetiva do negócio
jurídico.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas
contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
É um direito básico do consumidor a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Em relação a esta parte final, alguns doutrinadores entendem tratar-se de
aplicação da teoria da imprevisão, enquanto outros afirmam ser da teoria da
base objetiva do negócio jurídico.
Correta letra “D”.
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.
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não há a previsão da inversão do ônus da prova no processo pena. Via de regra, inadmissível no Estado Social de Direito
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Art. 6, inc: VIII
palavra errada na questão (processo penal).