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GABARITO D
SERVIÇOS PÚBLICOS
Esses serviços são próprios quando atendem necessidades coletivas, são assumidos pelo Estado que os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários).
Para determinados tipos de serviços públicos (não comerciais ou industriais) o regime jurídico é o de direito público, os agentes são estatutários, os contratos regem-se pelo direito administrativo e os bens são públicos.
A criação de um serviço público é feita por lei e corresponde a uma opção do Estado. Este assume a execução de determinada atividade que, por sua importância para a coletividade, não deve depender da iniciativa privada.
São impróprios os serviços públicos que, embora atendam a necessidades coletivas, não são assumidos nem executados pelo estado, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados. Correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral.
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Serviço próprio não é aquele de titularidade exclusiva do Estado? O que tem a ver ser próprio e atender necessidades coletivas? Serviços impróprios, como saúde e educação, também atendem necessidades coletivas.
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Matheus Farias Martins, eu também fiquei com duvida na letra A. Porem acho que a redação que ficou estranha mesmo. Esse "quando" da a entender que há hipótese de serviço próprio que vise interesse NÃO coletivo.
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REDAÇÃO HORRÍVEL.
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Questão forçada heim? generalizações absurdas
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SERVIÇOS PRÓPRIOS - Executados pelo próprio Estado, não admitem delegação (Ex.: Segurança Pública).
Questão forçada, e sem gabarito correto.
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Se você errou esta questão, parabéns! Você está estudando direito.
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Como assim? Até onde eu sei, os serviços próprios não podem ser delegados.
Quanto à delegabilidade (para Hely – essencialidade):
Serviços PRÓPRIOS (serviço propriamente estatal) - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Só podem ser prestados por entidades públicas, sem delegação aos particulares. Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde pública etc.
Serviços IMpróprios (serviço de utilidade pública) - aqueles que “não afetam substancialmente a necessidade da comunidade” e, portanto, podem ser prestados diretamente ou mediante delegação.
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Também fiquei em dúvida, mas encontrei essas definições.
Para Di Pietro os serviços próprios são: aqueles que atendendo as necessidades da coletivas, o Estado assume como seus e o executa diretamente(por seus órgãos e agentes) e indiretamente (pelas concessionárias e permissionárias).
Essa próxima definição é sua classificação quanto a essencialidade:
serviços Próprios de Estado são: aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do poder público (segurança) e para a sua execução dos quais a adm usa da supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares ( serviços de saúde como o SUS)
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Então, devem ser diferentes eu acho.
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"Flavia Silva" essa classificação que você citou de serviços públicos próprios (também chamados de "pró comunidade") serem executados pelo próprio Estado e sem possibilidade de delegação, é do Hely Lopes, E NÃO É A ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA, NEM PELAS BANCAS.
Para você e os demais colegas não errarem mais, estudem esse tema pela classificação feita pela Di Pietro, que em linhas gerais define serviço público próprio como sendo aquele prestado diretamente pelo Estado ou mediante delegação ao particular (ex: água, luz). Já serviços públicos impróprios são aqueles que podem ser exercidos pelos particulares INDEPENDENTEMENTE de delegação, como por exemplo educação.
Espero ter ajudado.
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Para determinados tipos de serviços públicos (não comerciais ou industriais) o regime jurídico é o de direito público, os agentes são estatutários, os contratos regem-se pelo direito administrativo e os bens são públicos.
Não entendi bem, alguém, pfvr, me ajude. Qual a razão de exclusão dos serviços comerciais do regime jurídico público? Até onde sei, esses serviços, embora tenham cunho comercial, são de interesse público, se sujeitando ao regime jurídico público, posto que esse é um dos "requisitos" dos serviços públicos. Nesse sentido, isso explica o fato de que as atividades comerciais estatais que de fato não detenham essencialidade e necessidade coletiva (CEF e Petobrás), por isso, se sujeita a regime privado e não são consideradas serviços públicos.
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Opção do Estado?????
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Analisemos cada assertiva, separadamente, acerca do tema serviços públicos:
( ) Esses serviços são próprios quando atendem
necessidades coletivas, são assumidos pelo
Estado que os executa diretamente (por meio
de seus agentes) ou indiretamente (por meio de
concessionários e permissionários).
VERDADEIRO
Trata-se de definição perfeitamente de acordo com nossa doutrina, como se depreende, por exemplo, da classificação proposta por Maria Sylvia Di Pietro:
"(...)serviços públicos próprios são aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de
concessionários e permissionários)."
Logo, acertada esta primeira afirmação.
( ) Para determinados tipos de serviços públicos
(não comerciais ou industriais) o regime jurídico é
o de direito público, os agentes são estatutários,
os contratos regem-se pelo direito administrativo
e os bens são públicos.
VERDADEIRO
Serviços industriais, comerciais ou econômicos são aqueles que permitem ao seu prestador auferir renda, dada a remuneração percebida como contrapartida de seu fornecimento à população. Por essa razão, estes serviços admitem delegação a particulares, os quais cobrarão tarifas a serem pagas pelos usuários. A sede constitucional destes serviços repousa no art. 175 da CRFB.
A característica de submissão a regime predominantemente de direito público aplica-se, também, a estes serviços, o mesmo podendo ser dito no que se refere aos contratos serem administrativos (ao menos o contrato de concessão ou permissão é, inegavelmente, um contrato administrativo).
O que difere estes serviços, verdadeiramente, daqueles considerados como serviços administrativos (ex: imprensa oficial), é a desnecessidade de serem executados por servidores estatutários, bem como de os bens respectivos serem bens públicos. Afinal, se podem ser prestados por particulares, mediante delegação, os agentes públicos, neste caso, serão empregados de pessoas da iniciativa privada. Logo, não serão servidores estatutário. Tampouco podem os bens destas pessoas da iniciativa privada, delegatárias do serviço, serem classificados como bens públicos. Trata-se de bens privados, consoante art. 98 do CC/2002.
Do acima exposto, percebe-se que a única maneira de se poder concordar com a presente afirmativa é se ela for interpretada no sentido de que nem todas as características acima poderem ser aplicáveis aos serviços industriais, comerciais ou econômicos, mas sim apenas parte delas, o que está correto.
Sob este raciocínio, pode-se concordar com a posição externada pela Banca.
( ) A criação de um serviço público é feita por lei
e corresponde a uma opção do Estado. Este
assume a execução de determinada atividade
que, por sua importância para a coletividade, não
deve depender da iniciativa privada.
VERDADEIRO
De fato, o Estado pode exercer a opção política de retirar uma dada atividade da iniciativa privada, transformando-a, dada a sua essencialidade e relevância para o bem-estar da população, em serviço público, obrigado o Poder Público a oferecê-lo diretamente ou através de delegatários. Esta retirada, a que me referi acima, somente pode se operar diretamente pela Constituição ou através da edição de lei, movimento este que recebe o nome de publicatio.
( ) São impróprios os serviços públicos que, embora
atendam a necessidades coletivas, não são
assumidos nem executados pelo estado, mas
apenas por ele autorizados, regulamentados e
fiscalizados. Correspondem a atividades privadas
e recebem impropriamente o nome de serviços
públicos, porque atendem a necessidades de
interesse geral.
VERDADEIRO
Realmente, no âmbito dos serviços públicos impróprios, inserem-se aqueles em relação aos quais o Estado não detém a titularidade de sua prestação, de modo que podem ser executados pela iniciativa privada, sem a necessidade de concessão ou permissão pelo Poder Público. O que ocorre é um consentimento prévio, baseado no exercício do poder de polícia, seguido da fiscalização estatal relativamente à observância das condições legais para que sejam oferecidos a contento à coletividade. Os exemplos marcantes são os serviços de saúde e educação, os quais, embora sejam também prestados pelo Estado (inclusive de forma gratuita), encontram-se disponíveis às pessoas da iniciativa privada, a serem prestados sob regime de direito privado.
Por todo o exposto, estão todas as afirmativas corretas.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 113.
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Tenso.
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São impróprios os serviços públicos que, embora atendam a necessidades coletivas, não são assumidos nem executados pelo estado, mas apenas por ele autorizados, regulamentados e fiscalizados. Correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral.
Colegas onde esta o erro dessa questão
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Sobre a alternativa a), é necessário nos atentarmos para o fato de a questão está se referindo à definição de serviço público próprio e não à de serviço público propriamente dito. Vejamos o que diz Hely Lopes:
Segundo Hely Lopes Meirelles, os serviços públicos podem ser classificados a partir de variados critérios:
1) quanto à essencialidade:
a) serviços públicos propriamente ditos: são privativos do Poder Público por serem considerados indispensáveis e necessários para sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Exemplo: defesa nacional;
b) serviços de utilidade pública: sua prestação não é indispensável para a sociedade, mas conveniente e oportuna na medida em que facilita a vida do indivíduo. Exemplo: energia elétrica;
2) quanto à adequação:
a) serviços próprios do Estado: são aqueles vinculados às atribuições essenciais do Poder Público, sendo em regra prestados diretamente pelo Estado, de modo gratuito ou mediante baixa remuneração. Exemplo: saúde pública e segurança pública;
b) serviços impróprios do Estado: aqueles que não afetam substancialmente as necessidades da coletividade, razão pela qual podem ter a prestação outorgada a entidades estatais descentralizadas ou delegada a particulares. Exemplo: telefonia fixa.
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Prof. Alexandre Mazza.