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COMENTÁRIOS
(A) Incorreta. Isso porque destoa do entendimento sumulado pelo TJRJ:
?Súmula 351: ?O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente?. (grifo nosso).
(B) Incorreta. Não coaduna com o atual entendimento do TJRJ, que cancelou o teor do verbete sumular n. 36: O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei no 4.591/64.
(C) Correta. Nesse sentido, dispõe a Súmula 346 do TJRJ:
?A despesa pelo serviço de transporte coletivo prestado a condomínio pode ser objeto de rateio obrigatório entre os condôminos, desde que aprovado em assembleia, na forma da convenção?.
(D) Incorreta. Conforme Súmula n. 372 do TJRJ:
?Nas dívidas relativas a cotas condominiais deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir de seu vencimento, independente da utilização de meios de cobrança.? (grifo nosso).
(E) Incorreta. Com esteio nos fundamentos exarados no verbete sumular nº 350 do TJRJ:
?Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes.? (grifo nosso).
Mege
Abraços
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GABARITO: LETRA E
LETRA A está INCORRETA. Havia no TJRJ o Verbete nº. 36, o qual prévia que “O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei 4.591/64″. Ocorre que a Súmula de Jurisprudência em questão foi cancelada, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº. 0061605-49.2017.8.19.0000. Julgamento em 08/04/2019. Relator: Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 15/04/2019.
LETRA B está INCORRETA porque a mora incide a partir do vencimento, não da notificação, conforme dispõe a Súmula 372, do TJRJ.
LETRA C também está INCORRETA, porquanto é vedada a transferência das despesas ao adquirente, conforme dispõe a súmula 351, do TJRJ: “O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente.”
LETRA D está ERRADA, pois, conforme entendimento do TJRJ, na Súmula 350, a cláusula de tolerância é válida: “Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes.”
LETRA E encontra-se CORRETA, visto que corresponde ao termos da Súmula 346 do TJRJ: “A despesa pelo serviço de transporte coletivo prestado a condomínio pode ser objeto de rateio obrigatório entre os condôminos, desde que aprovado em assembleia, na forma da convenção.”
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Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer o entendimento sumulado vigente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre condomínios edilícios e incorporação imobiliária. Nestes termos, despesas pelo serviço de transporte coletivo, que seja prestado a condomínio, pode sim ser objeto de rateio obrigatório entre os condôminos, mas para tanto, deverá ser aprovado em assembleia, na forma disposta em convenção condominal, vejamos:
Nº. 346 "A despesa pelo serviço de transporte coletivo prestado a condomínio pode ser objeto de rateio obrigatório entre os condôminos, desde que aprovado em assembleia, na forma da convenção."
Referência: Incidente de Uniformização nº. 0422486-52.2013.8.19.0001 - Julgamento em
27/06/2016 - Relator: Desembargador Milton Fernandes de Souza. Votação por maioria.
Tal entendimento é encontrado na Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, o item correto é a alternativa E.
Vamos analisar as demais alternativas:
a) O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei n° 4.591/64;
ERRADO: O Verbete nº. 36 ("O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei 4.591/64") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº. 0061605-49.2017.8.19.0000. Julgamento em 08/04/2019. Relator: Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 15/04/2019.
b) Nas dívidas relativas a cotas condominiais, deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir da sua efetiva notificação, independentemente da utilização de meios de cobrança;
ERRADO: A mora deverá incidir à partir do vencimento e não da efetiva notificação, nos termos da Súmula 372 do TJRJ.
Nº. 372 “Nas dívidas relativas a cotas condominiais deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir de seu vencimento, independente da utilização de meios de cobrança." Referência: Processo Administrativo nº. 0037791-42.2016.8.19.0000 - Julgamento em 20/03/2017– Relator: Desembargadora Helda Lima Meireles. Votação unânime.
c) O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, salvo se pactuada a transferência ao adquirente;
ERRADO: Nº. 351 “O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente."
Referência: Processo Administrativo nº. 0061460-61.2015.8.19.0000 - Julgamento em 31/10/2016 – Relator: Desembargador Nagib Slaibi. Votação por maioria.
d) Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é nula a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel.
ERRADO: Nº. 350 “Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes."
Referência: Processo Administrativo nº. 0061460-61.2015.8.19.0000 – Julgamento em 31/10/2016 – Relator: Desembargador Nagib Slaibi. Votação unânime.
Gabarito do Professor: Letra E.
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a) O Verbete nº. 36 ("O desconto por pagamento antecipado da cota condominial embute multa, que não admite aplicação de outra, e, muito menos, de percentual acima de 20% como previsto na Lei 4.591/64") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ - foi cancelado.
b) A mora deverá incidir à partir do vencimento e não da efetiva notificação, nos termos da Súmula 372 do TJRJ. Nº. 372 “Nas dívidas relativas a cotas condominiais deliberadas em assembleia, incide o condômino em mora a partir de seu vencimento, independente da utilização de meios de cobrança."
c) Nº. 351 “O pagamento de despesas com decoração das áreas comuns, em incorporações imobiliárias, é de responsabilidade do incorporador, vedada sua transferência ao adquirente."
d) Nº. 350 “Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes."
e) Nº. 346 "A despesa pelo serviço de transporte coletivo prestado a condomínio pode ser objeto de rateio obrigatório entre os condôminos, desde que aprovado em assembleia, na forma da convenção."
GABARITO E
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