SóProvas


ID
3309997
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O município tem um projeto de implantação de um conjunto habitacional popular que irá ocupar três áreas distintas e contíguas: i) matrícula X, de propriedade do Município; ii) matrícula Y, de propriedade particular, mas com imissão provisória na posse deferida em processo de desapropriação ajuizada pelo município e registrada a imissão na posse no Cartório de Registro de Imóveis; iii) área Z, destinada a edifícios públicos de um loteamento urbano. O município requereu a abertura de uma matrícula abrangendo as três áreas (X, Y e Z). Houve negativa do Cartório de Registro de Imóveis. Foi suscitada dúvida pelo Registrador de Imóveis que deverá ser julgada:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.015/73

    Art. 233 - A matrícula será cancelada:

     I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. 

    Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:     

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar; 

    II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.    

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.    

    § 1 Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.                    

    § 2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.   

    3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse. 

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    (B) Correta. De acordo com o art. 235 da Lei n. 6.015/73:

    ?Art. 235 ? Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I ? dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II ? dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.                    (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    III ? 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.    (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (grifo nosso).

    § 1 o Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 2 o A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 3 o Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.                 (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)? (grifo nosso).

    (C) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    (D) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    (E) Incorreta. Vide comentários da alternativa B.

    Mege

    Abraços

  • 03. O município tem um projeto de implantação de um conjunto habitacional popular que irá ocupar três áreas distintas e contíguas: i) matrícula X, de propriedade do Município; ii) matrícula Y, de propriedade particular, mas com imissão provisória na posse deferida em processo de desapropriação ajuizada pelo município e registrada a imissão na posse no Cartório de Registro de Imóveis; iii) área Z, destinada a edifícios públicos de um loteamento urbano. O município requereu a abertura de uma matrícula abrangendo as três áreas (X, Y e Z). Houve negativa do Cartório de Registro de Imóveis. Foi suscitada dúvida pelo Registrador de Imóveis que deverá ser julgada:

    (A) procedente, tendo em vista que somente seria possível a abertura de uma matrícula única das três áreas após a finalização da desapropriação e o registro das áreas Y e Z no nome do Município. (art. 235, § 3º, da L6.015/73)

    (B) improcedente, tendo em vista que a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse. (art. 235, § 3º, da L6.015/73)

    (C) improcedente, tendo em vista que não é possível a fusão de matrículas que não estão registradas em nome do mesmo proprietário, mesmo com o registro da imissão provisória na posse em nome do Município. (art. 235, § 3º, da L6.015/73)

    (D) improcedente, pois poderia haver a unificação das glebas Y e Z, mas não com a Gleba X, que somente poderia ser unificada àquelas após o registro da carta de adjudicação expedida na desapropriação referente à Gleba X. (art. 235, § 3º, da L6.015/73)

    (E) procedente, pois poderia haver a unificação das glebas X e Y, mas não com a Gleba Z que deveria ser previamente discriminada, por não estar ainda registrada. (art. 235, § 3º, da L6.015/73)

  • alguém poderia explicar sem apenas colar a lei?

  • Procedimento de dúvida é ADMINISTRATIVO e está previsto no art. 198 da lei 6.015/73.

    O usuário requer a instauração do procedimento de dúvida e o Registrador formula-a ao juíz.

    Quem suscita é o Registrador, que "tem" dúvida se pode praticar o ato.

    Se julgada procedente, o Registrador "teve" razão e confirma-se a negativa pratica do ato e cobra-se custas do usuario.

    Se julgada improcedente, o Registrador DEVE praticar (não existe possibilidade de recurso pelo delegatario), sem custas.

    Além de saber isso, a questão cobrou que existe disposição leglal autorizando unificação de matrículas de imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse. 

    Matricula é a descrição (área, localização georeferenciada, títular e confrantantes) de um imóvel (solo).

    Pela 6.015/73 pode haver unificação (juntar) de matricular.

    Se o solo pertence a uma mesma pessoa, esta pode juntar as Matriculas (informações), formalizando uma nova.

    Sabendo de tudo isso se conclui que a Duvida (do Registrador) deve ser julgada Impocedente, pois a Lei possibilita o ato requerido.

  • item 73, Cap. XX, NCGJSP. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

  • item 73, Cap. XX, NCGJSP. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

  • LRP, artigo 195-A: exceção ao princípio da continuidade e da unitariedade matricial

  • Quem suscita dúvida é o registrador, dessa forma, se a municipalidade tiver razão, a dúvida será julgada improcedente.

    Nos termos do art. 235, III, da LRP, poderá haver a unificação da matrícula, de modo que a municipalidade tem razão, o que fará a dúvida ser julgada improcedente.

    Natureza do processo: administrativo.

    Tipo de jurisdição: voluntária.

    Coisa julgada: faz coisa julgada administrativa, o que não impede a repropositura, tendo em vista que adotamos o sistema inglês de jurisdição, ou jurisdição una.

    Frase motivacional: Padawan, não esqueça de uma coisa, você é limitado.

  • Estou incomodando com essa propaganda reiterada desses CURSINHOS que só sabem fazer propaganda utilizando terceiros. Deveria ter uma ferramenta automática e eficiente para dissipar imediatamente esse tipo de prática.

  • A questão demanda do candidato uma análise fática sobre o atuar do oficial de registro de imóveis em relação ao procedimento de fusão e unificação de matrícula, com abertura de matrícula nova, previsto nos artigos 234 e 235 e sobre o instituto do procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 a 204, ambos da Lei 6.015/1973.
    A teor do artigo 234 da LRP temos que: Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autonômas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
    Em seguida,  o artigo 235 elenca as hipóteses de unificação de matrícula com abertura de matrícula única:
    I) dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores à esta Lei, às margens das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar. 
    II) dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior. 
    III) 2(dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal. 
    §1º - Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramento, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1(uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que se estipula o inciso II do artigo 233.
    §2º - A hipótese que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.
    §3º - Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse. 
    Portanto, no caso apresentado, os parágrafos segundo e terceiro do artigo 235 da LRP, os quais foram pela Lei 12.424/2011, darão respaldo para a resolução do questão que deve ser respondida no sentido de que a dúvida suscitada pelo registrador de imóveis é improcedente, uma vez que é possível  a unificação em uma nova matrícula das áreas X, Y e Z.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - Não há empecilho para a unificação da área Z em matrícula única, conforme prevê a o parágrafo 3º, do artigo 235 da Lei 6.015/1973, uma vez que a situação fática amolda-se em programa habitacional.
    B) ERRADA - A alteração legislativa, como vimos, não impede que seja feita a unificação de matrícula quando estas se tratarem de imóveis de domínio público e que sejam contíguos à área do objeto da imissão provisória na posse. 
    C) ERRADA - A justificativa que permite a unificação encontra-se no artigo 235, §3º da Lei 6.015/1973, razão pela qual a dúvida deve ser julgada improcedente.
    D) CORRETA - A resposta correta é, portanto, a dicção do artigo e parágrafos acima trabalhados, os quais  permitem a unificação de matrícula no cartório de registro de imóveis no caso em vértice. 
    E) ERRADA - Não está condicionada à conclusão da desapropriação, nem tampouco ao seu consequente registro, portanto não prosperaria a argumentação do registrador de imóveis em obstar a unificação da matrícula das áreas X, Y e Z. 
    GABARITO: LETRA D.

  • § 2  A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação. 

    OU SEJA NESSE CASO PODE POIS A INTENÇÃO É FAZER PROGRAMAS HABITACIONAIS DE ACORDO COM O INICIO DO ENUNCIADO

  • L6015 - LRP - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

    198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:              

    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 dias;

    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

    199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.                 

    200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.                     

    201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.                   

    202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.                      

    203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:         

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.              

  • A unificação é a união de dois ou mais imóveis contínuos e vizinhos, objetivando que os mesmos se tornem uma área somente, individualizando as áreas em número de matrícula único.

    Para possibilitar o registro da unificação os imóveis devem ser contínuos e pertencentes ao mesmo proprietário ou proprietários que sejam titulares na mesma proporção dos imóveis objeto de unificação.

    A unificação está prevista na Lei 6.015/73, nos seguintes termos:

    “Art. 234 – Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas

    Art. 235 – Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:

    I – dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

    II – dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior

    III – 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.

    1o Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.

    2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.

    3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.”

  • Acertando sem saber:

    Três improcedente, dois procedentes. Via de regra, concurso sempre dificulta. Então só pode ser uma das improcedentes.

    "c" não tem como ser. Primeiro, pela conjunção "somente". Segundo, porque a matrícula X já está em nome do Município, não teria por que desapropriar.

    a) procedente, pois poderia haver a unificação das glebas X e Y, mas não com a Gleba Z que deveria ser previamente discriminada, por não estar ainda registrada.

    b) improcedente, tendo em vista que não é possível a fusão de matrículas que não estão registradas em nome do mesmo proprietário, mesmo com o registro da imissão provisória na posse em nome do Município.

    c) improcedente, pois poderia haver a unificação das glebas Y e Z, mas não com a Gleba X, que somente poderia ser unificada àquelas após o registro da carta de adjudicação expedida na desapropriação referente à Gleba X.

    d) improcedente, tendo em vista que a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.

    e) procedente, tendo em vista que somente seria possível a abertura de uma matrícula única das três áreas após a finalização da desapropriação e o registro das áreas Y e Z no nome do Município.

    Sobram "b" e "d", as quais, se lidas com atenção, são antagônicas. Já temos 50% de possibilidade de acerto. A "d" se afigura como mais correta em razão do "poderá", por estar escrita mais parecida com um artigo de lei, e porque é razoável o que ela afirma. Por que uma matrícula não poderia abranger mais de um imóvel de domínio público contíguo à área de imissão na posse?