SóProvas


ID
3310006
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pedro é sócio, juntamente com sua esposa Maria, da pessoa jurídica “PM LTDA”. Maria, sem o conhecimento de Pedro, começou a desviar valores dos cofres da empresa, mediante a emissão de notas fiscais frias, para Ricardo, seu concubino. Em razão dos desvios realizados por Maria, a empresa “PM LTDA” parou de pagar seus fornecedores, que ajuizaram demanda visando receber os valores devidos. Pedro descobriu a traição e divorciou-se de Maria, que foi viver com seu concubino com todos os valores desviados da “PM LTDA”. Os fornecedores requereram a desconsideração da personalidade jurídica, para que pudessem satisfazer seus créditos com o patrimônio pessoal de Maria e de Pedro.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A questão está de acordo com a nova redação do art. 50 do CC, que foi modificado pela Lei da Liberdade Econômica.

    Dito isso, cumpre asseverar que a desconsideração da personalidade jurídica atinge apenas o sócio responsável pelo abuso de personalidade que foi beneficiado direta ou indiretamente, nos termos do art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

    Como se observa claramente do enunciado da questão, o coitado do Pedro não contribuiu para o desvio nem foi beneficiado.

    Já o Ricardão, embora tenha se beneficiado indiretamente da fraude, não pode ter seus bens pessoais alcançados porque não era sócio da empresa (Eis o erro da C).

    O erro da E é dizer que a desconsideração da PJ somente ocorre com atos de confusão patrimonial. Porém, ela dessa forma, ela também pode ocorrer a partir do desvio de finalidade.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    (...)

  • 06. Pedro é sócio, juntamente com sua esposa Maria, da pessoa jurídica “PM LTDA”. Maria, sem o conhecimento de Pedro, começou a desviar valores dos cofres da empresa, mediante a emissão de notas fiscais frias, para Ricardo, seu concubino. Em razão dos desvios realizados por Maria, a empresa “PM LTDA” parou de pagar seus fornecedores, que ajuizaram demanda visando receber os valores devidos. Pedro descobriu a traição e divorciou-se de Maria, que foi viver com seu concubino com todos os valores desviados da “PM LTDA”. Os fornecedores requereram a desconsideração da personalidade jurídica, para que pudessem satisfazer seus créditos com o patrimônio pessoal de Maria e de Pedro. Assinale a alternativa correta.

    (A) Apenas de for comprovada a culpa grave de Pedro na administração da pessoa jurídica é que poderá ser realizada a desconsideração da personalidade jurídica e seus bens pessoais responderem pelas dívidas da “PM LTDA”. (art. 50, § 1º, do CC)

    (B) Pode haver a desconsideração da personalidade jurídica e os bens de Pedro e Maria irão responder pelas dívidas da empresa, em razão do desvio de finalidade. (art. 50, § 1º, do CC)

    (C) Os bens pessoais de Pedro não podem responder pelas dívidas da empresa, tendo em vista que não houve ato doloso de sua parte, bem como ele não se beneficiou direta ou indiretamente dos desvios. (art. 50, § 1º, do CC)

    (D) A desconsideração da personalidade jurídica apenas pode ocorrer em caso de confusão patrimonial e, como não houve a transferência de valores para os sócios e sim para um terceiro, não podem os bens pessoais de Pedro e Maria responderem pelas obrigações da sociedade. (art. 50, § 1º, do CC)

    (E) Apenas os bens de Ricardo podem ser alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica, pois, apesar de não ser sócio, praticou atos dolosos de confusão patrimonial. (art. 50, § 1º, do CC)

  • Segundo Tartuce, a exigência de dolo caiu na conversão da Lei. O ponto a ser analisado é o benefício. O próprio artigo não trata de dolo em momento algum, e sim em propósito. Poderiam ter sido mais cuidadosos e evitar a discussão.

  • Conforme se verifica do "caput" do art. 50, apenas os bens dos administradores ou sócios podem ser atingidos e somente dos que se beneficiaram, direta ou indiretamente, do abuso:

    "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

    A partir disso, conclui-se que:

    1) Os bens de Ricardo não podem ser atingidos, porque ele não é administrador e nem sócio da pessoa jurídica.

    2) Pedro não pode ter seus bens atingidos, porque não praticou atos dolosos com desvio de finalidade, visando à "utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" (art. 50, §1º, CC).

    3) Já Maria, como era sócia e praticou os atos com desvio de finalidade, terá seu patrimônio atingido.

  • mais uma das dadas

  • Luis Fernando Grando Pismel: Exatamente. O Professor Tartuce ressalta justamente que caiu o elemento "dolo" com a conversão da MP em Lei, inclusive alertando que poderia ser usado como pegadinha.

  • Lembrando que o CC adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, exigindo abuso da pers. jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); diferente é no Direito Ambiental ou do Consumidor, que adotam a Teoria Menor, em que basta o inadimplemento para que o juiz possa determinar a desconsideração da personalidade jurídica e conseqüente acesso aos bens dos sócios.
  • Art. 50: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Luís Antônio Da Silva Sobrinho. É o cara heim??? Vai ser alugado assim lá em plutão!!

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica . Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) INCORRETA. Pode haver a desconsideração da personalidade jurídica e os bens de Pedro e Maria irão responder pelas dívidas da empresa, em razão do desvio de finalidade. 

    A alternativa está incorreta, pois somente os bens de Maria irão responder pelas dívidas da empresa. Pedro não desviou e não se beneficiou pelo abuso. 

    B) CORRETA. Os bens pessoais de Pedro não podem responder pelas dívidas da empresa, tendo em vista que não houve ato doloso de sua parte, bem como ele não se beneficiou direta ou indiretamente dos desvios. 

    A alternativa está correta, pois acerca da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece o Código Civil: 

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    E no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO REENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do CC/02, consagra a teoria maior da desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. 4. Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. 5. Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1325663SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1162013, DJe 2462013)

    Da leitura do Código Civil, tem-se que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aquela poderá ser desconsiderada para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    No caso em comento, vê-se que Pedro não desviou e não se beneficiou pelo abuso, uma vez que Maria foi viver com Ricardo, com todos os valores desviados da “PM LTDA". 

    Ricardo por sua vez, não poderá ser alcançado, pois, apesar de ter sido beneficiado, não é administrador ou sócio da pessoa jurídica.

    C) INCORRETA. Apenas os bens de Ricardo podem ser alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica, pois, apesar de não ser sócio, praticou atos dolosos de confusão patrimonial. 

    A alternativa está incorreta, pois Ricardo não poderá ser alcançado, pois, apesar de ter sido beneficiado, não é administrador ou sócio da pessoa jurídica.

    Destarte, conforme dito alhures, os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica somente alcançam os sócios participantes da conduta ilícita ou que dela se beneficiaram, ainda que se trate de sócio majoritário ou controlador.

    D) INCORRETA. Apenas se for comprovada a culpa grave de Pedro na administração da pessoa jurídica é que poderá ser realizada a desconsideração da personalidade jurídica e seus bens pessoais responderem pelas dívidas da “PM LTDA". 

    A alternativa está incorreta, pois a desconsideração ocorre com o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

    Assim, como não ocorreram tais hipóteses por parte de Pedro, seus bens pessoais não responderão pelas dívidas da “PM LTDA".

    E) INCORRETA. A desconsideração da personalidade jurídica apenas pode ocorrer em caso de confusão patrimonial e, como não houve a transferência de valores para os sócios e sim para um terceiro, não podem os bens pessoais de Pedro e Maria responderem pelas obrigações da sociedade. 

    A alternativa está incorreta, pois a desconsideração poderá ocorrer em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Assim, caracterizado o desvio por parte da Maria, está responderá pelas dívidas da empresa.

    Gabarito do Professor: letra “B". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • Luís Antônio Da Silva Sobrinho... procurei teu nome no EDITAL Nº 10/2020 – RETIFICAÇÃO - RESULTADO FINAL – PROVA OBJETIVA - MAGISTRATURA TJRJ (não consegui colar o link).... não achei...

  • Gente, Tartuce () e Stolze () dizem que o art 50 não exigiu o dolo do agente. A MP anterior à lei exigia o dolo, mas foi suprimida tal exigencia.

  • 64 % de erro a questão.. mas segundo o Luís Antônio Da Silva Sobrinho a questão foi dada kkkk

  • a) Na situação fática, Maria praticou um ato que configura confusão patrimonial (art. 50, § 2º, II, CC/02), espécie de abuso da personalidade jurídica. E o patrimônio particular de Pedro não poderá ser alcançado pela despersonalização da PJ porquê este não se beneficiou direta ou indiretamente do abuso praticado (art.50, caput, CC/02). (ERRADO)

    b) Correto, pois conforme o que está previsto no caput do artigo 50 do código civil, os bens particulares que serão atingidos serão apenas dos sócios ou administradores que foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (CORRETO)

    c) O caput do artigo 50 é claro em falar que a despersonalização da PJ alcançará os bens particulares dos sócios ou dos administradores que foram beneficiados pelo abuso. Ricardo não é sócio nem administrador, portanto alternativa incorreta. (ERRADO)

    d) O código civil adotou a teoria maior da despersonalização da PJ, sendo necessário que haja abuso da personalidade jurídica, entendida esta como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que seja possível a utilização desta técnica. Não há entre os requisitos a "culpa grave", portanto, alternativa incorreta (ERRADO)

    e) Não apenas pela confusão patrimonial, mas também pelo desvio de finalidade, sendo estes dois termos espécies do gênero abuso da personalidade jurídica. Entendo que no caso houve sim a confusão patrimonial, mister que o artigo 50, § 2º, II, CC/02 não exige que a transferência de valores sejam entre os sócios. Maria transferia ativos sem efetivas contraprestações para seu concubino, Pedro. Portanto, alternativa incorreta. (ERRADO)

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    “Somos o que repetidamente fazemos. A excelência, por tanto, não é um feito, mas um hábito.”

    - ARISTÓTELES

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Art. 50:Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

  • nestas horas a gente percebe a importancia do material atualizado... questao cobrou a lei de liberdade economica,lei 13874 de 22/09/19.

  • Sobre a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Requisitos (art. 50 CC) 

    1.Desvio de finalidade: é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    2.Confusão patrimonial: ausência de separação de fato entre patrimônios caracterizado por 

    - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e;

    - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial 

    obs: não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    obs2: não é preciso insolvência exatamente, mas é preciso demonstrar o risco de prejuízo somado à existência de fraude, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 

  • GABARITO B

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

  • Observação, pensando no caso hipotético na prática, é que os bens de Pedro poderiam ser alcançados para INTEGRALIZAR O CAPITAL, caso ainda não integralizado a questão não fala). Pois a obrigação de integralizar o capital é de todos os sócios. E não é uma obrigação que o sócio têm em face de terceiros, mas em face da própria sociedade, em decorrência do contrato social que assinou.

    Neste sentido, o art. do dispõe que:

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.    

  • No direito pátrio, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica abarcam duas teses majoritariamente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência dominantes. Elas se diferenciam precipuamente quanto aos requisitos para que um órgão jurisdicional possa desconsiderar a personalidade jurídica de uma sociedade personificada, de modo a atingir o patrimônio dos seus sócios para o pagamento de uma obrigação inadimplida: a primeira [teoria é a maior - direito civil] considera necessário que tenha ocorrido abuso de personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; a segunda teoria considera que, para a desconsideração da personalidade, basta a apresentação de mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial – é a teoria menor da desconsideração e se aplica no direito ambiental e consumidor, sempre que a personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • B Os bens pessoais de Pedro não podem responder pelas dívidas da empresa, tendo em vista que não houve ato doloso de sua parte, bem como ele não se beneficiou direta ou indiretamente dos desvios.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

  • GABARITO: B

    Segundo o CC, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ,a personalidade jurídica pode ser desconsiderada para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    No caso em comento, vê-se que Pedro não desvio e não se beneficiou pelo abuso, uma vez que Maria foi viver com Ricardo, com todos os valores desviados da “PM LTDA". 

    Ricardo por sua vez, não poderá ser alcançado, pois, apesar de ter sido beneficiado, não é administrador ou sócio da pessoa jurídica.

  • Olá a todos!

    (...)

    "Tartuce () e Stolze () dizem que o art 50 não exigiu o dolo do agente. A MP anterior à lei exigia o dolo, mas foi suprimida tal exigencia".

    ...

    "O Professor Tartuce ressalta justamente que caiu o elemento "dolo" com a conversão da MP em Lei, inclusive alertando que poderia ser usado como pegadinha".

    (...)

    * CRÍTICA (minha humilde opinião):

    Isso se trata de 'uma opinião deles', pois o art. 50, parágrafo 1º do atual CC/02 (com as alterações inovadas pela LOF nº 13.874, de 2019, incorporando boa parte da MP da 'liberdade econômica' que a justificou...). é "CLARO" e "CRISTALINO", quanto ao elemento de "desvio de finalidade", pela atual legislação recém alterada, que o "...desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o "PROPÓSITO" de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".

    Caso isso não seja a exigência legal do "ELEMENTO SUBJETIVO do DOLO" a PRESERVAR a ESPÉCIE de DESCONSIDERAÇÃO trazida pelo CÓDIGO CIVIL como SUBJETIVA, sinceramente não saberia mais o que dizer a respeito (exceto que não me pauto em concluir a respeito do caso apenas com base em uma 'opinião ad homen'...).

    #PensemosARespeito 

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    - Teoria da desconsideração da personalidade jurídica / “disregard of legal entity”.

    - Com a nova lei, só se pode atingir o patrimônio particular do administrador ou do sócio se ficar demonstrado que eles se beneficiaram, direta ou indiretamente, do abuso da personalidade jurídica.

    - O CC adotou a teoria maior.

  • NÃO SE EXIGE O DOLO !!!!

  • - Enunciado 7, do CJF: "Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, LIMITADAMENTE, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido."

  • exato, pra mim não existia alternativa certa. o dolo não é requisito, o administrador pode agir com negligência, fazer vistas grossas e depois se abster de ser responsabilizado por isso basta o favorecimento
  • Os efeitos do incidente só atingirão os sócios  beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

  • A questão está desatualizada, uma vez que o trecho da MP 881/19 que exigia a presença do dolo foi suprimido com a edição da Lei 13.874/19 (atual redação do Art. 50 do CC). Enfim, o dolo só foi requisito durante a vigência da MP (período em que a prova foi aplicada).

    Atualmente, no meu ponto de vista, a questão não tem alternativa correta.

  • Complementando alguns comentários, Flávio Tartuce no Manual de Direito Civil (2020, 10ª edição, p. 162), pondera que o STJ tem exigido o dolo apenas para os casos de encerramento irregular das atividades, quando a empresa as encerra sem honrar com as suas obrigações e altera formalmente as informações perante os órgãos competentes.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ, EResp, 1.306.553/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.12.2014, DJe 12.12.2014).

  • "4. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.

    5. No caso dos autos, deve ser afastada a responsabilidade da herdeira do sócio minoritário, sem poderes de administração, que não contribuiu para a prática dos atos fraudulentos."

    (REsp 1861306/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)

  • DAS PESSOAS JURÍDICAS

    49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

    Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.

    50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

    51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

    § 1ºFar-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

    § 2ºAs disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

    § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

    52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • O cidadão tomar um chifre e ainda tomar um prejuízo desse... Só Jesus na causa

  • Lógico que Pedro se beneficiou, se livrou da golpista rsrs

  • A culpa dele foi casar com a pessoa errada.

  • # SOMOS TODOS PEDRO

  • Alternativa B

    Segundo a Teoria Maior, no que diz respeito à desconsideração direta da personalidade jurídica, para que seja atingido o patrimônio pessoal de Pedro, este deveria ter sido também beneficiado pelos desvios, direta ou indiretamente.

    "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".

  • Essa questão ta parecendo um episódio do ''Picolé de Limão'' kkkk