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ID
3310012
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Foi registrado um loteamento que, entretanto, nunca foi implantado. Judas e sua família construíram e começaram a morar numa área que seria destinada a ser um logradouro público. Após 10 anos de ocupação mansa e pacífica, mediante moradia com sua família, Judas ajuizou uma ação de usucapião.

É correto afirmar que a usucapião

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado na questão 8 do 207º Simulado Mege (TJ-RJ), na questão 77 do 281º Simulado Mege (TJ-RJ III) bem como no material de Súmulas separadas por assunto.

    (A) Correta. Súmula 619 do STJ ? A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    (B) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?A?.

    (C) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?A?.

    (D) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?A?.

    (E) Incorreta. Vide comentário da assertiva ?A?.

    Mege

    Abraços

  • A alternativa E está correta, porque uma das principais características dos bens públicos é a Sua imprescritibilidade, o que, ao fim e ao cabo, significa dizer que eles, independente de sua natureza, não podem ser adquiridos por meio de usucapião.

    É isso que, há muito, se extrai da Súmula 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

    Mais recentemente, o STJ editou a Súmula 619, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”

    Porém, a título de aprofundamento, é necessário saber que, se o litígio envolver apenas particulares, será possível o ajuizamento dos interditos possessórios. Em outras palavras, é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem PÚBLICO DOMINICAL. STJ. 4a Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594). ​

    Assim, há duas situações distintas: 

    1. particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
    2. particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
  • Segundo Fernanda Lousada (PGM-Rio), Quando se leva o memorial descritivo aprovado pela prefeitura ao RGI ocorre o concurso voluntário, que está previsto no art. 22 da L. 6.766/79. Tal expressão foi cunhada por Gasparini.

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado (IRREGULAR), o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. 

    conceito - concurso voluntário é a transferência ao Poder Público municipal de áreas antes privadas e que serão destinadas às vias de circulação e praças, v.g.

    Ocorre com o registro do loteamento e independe que o loteamento seja implantado.

    Assim, bens públicos que são não podem ser adquiridos por meio de usucapião.

    -Súmula 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.

  • Excelente comentário do @Walter Filho Ferreira

    As alternativas A, B, C e D são bizarramente erradas.

    a) falsa, pois com a posse trabalho o usucapião extraordinário seria de dez anos

    b) falsa, ver "e"

    c) falsa, pois a usucapião extraordinária não limita o tamanho do imóvel adquirido

    d) falsa por tantos motivos, no usucapião judicial não tem essa de oposição do loteador, a prescrição aquisitiva ocorre ou não

    e) como o Walter explicou, no momento em que o loteamento é registrado, ocorre o concurso voluntário, com as áreas destinadas ao uso público passadas ao município com o registro, mesmo sem implementação.

    Questão interessante, que dava pra acertar por exclusão.

  • 08. Foi registrado um loteamento que, entretanto, nunca foi implantado. Judas e sua família construíram e começaram a morar numa área que seria destinada a ser um logradouro público. Após 10 anos de ocupação mansa e pacífica, mediante moradia com sua família, Judas ajuizou uma ação de usucapião. É correto afirmar que a usucapião

    (* importa considerar que o loteamento nunca foi implantado e a área seria destinada a um logradouro público. Se seria destinada a um logradouro público, pressupõe tratar-se de área pública *)

    (A) não poderá ser reconhecida, pois os bens públicos são imprescritíveis. (S340STF e S619STJ – ressalta-se que a 619 é mitigada em determinados casos concretos)

    (B) poderá ser reconhecida, desde que o imóvel tenha dimensão inferior a 250 m2 e Judas não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    (C) somente poderá ser reconhecida a usucapião se houver a citação de todos os confrontantes e ausência de oposição do loteador e da Municipalidade.

    (D) não poderá ser reconhecida, tendo em vista que não decorreu o prazo de 15 anos da usucapião extraordinária, quando então poderá ser reconhecida.

    (E) poderá ser reconhecida, independentemente da dimensão da área ocupada, tendo em vista que se presume o justo título e boa-fé, em razão da longevidade da posse e da sua função social.

  • Art. 102 do Código Civil: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

  • Não é possível usucapir bens públicos, pois há apenas detenção sobre eles, o que não induz a posse ad usucapionem.

    Ademais, não há sequer direito às melhorias feitas sobre o imóvel.

    OBS: em certas circunstâncias, é possível a concessão de "uso especial de bem imóvel" ao detentor.

  • GENTE, MAS NÃO FALA QUE O LOTEAMENTO É PÚBLICO EM NENHUM MOMENTO NA QUESTÃO. AF

  • LEI No 6.766

    22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Dos Bens Públicos

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Quanto à S. 340 do STF, trazida pelo colega Walter Filho Ferreira , lembro que ela foi aprovada em 1963, portanto ainda na vigência do Código Civil de 1916. Sendo assim, quando ela fala em "desde a vigência do código civil", ela se refere ao CC/16. Atualmente, a proibição da usucapião de bens públicos é prevista nos arts. 183, §3o e 191, parágrafo único, da CF/88 e no art. 102 do CC-2002.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 340-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/eca89c0554ce99eaf250504971789ede>. Acesso em: 04/03/2020.

  • A questão indicada está relacionada com os bens públicos. 

    • Bens públicos:

    Segundo Odete Medauar (2018) os bens públicos podem ser entendidos como "os bens pertencentes a entes estatais, para que sirvam de meios ao atendimento imediato e mediato do interesse público e sobre os quais incidem normas especiais, diferentes das normas que regem os bens privados". 

    A) ERRADO, uma vez que a usucapião não se aplica aos bens públicos. 

    B) ERRADO, já que a usucapião não se aplica aos bens públicos. 

    C) ERRADO, tendo em vista que a usucapião não se aplica aos bens públicos. 

    D) ERRADO, uma vez que a área se trata de bem público e não pode ser adquirida por usucapião, nos termos da Súmula nº 340 do STF. 

    E) CERTO, com base na Súmula nº 340 do STF. Súmula 340 do STF: 
    "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Segundo Marinela (2018) os bens da Administração Direta "estão protegidos pelo regime de direito público, sendo alienáveis de forma condicionada, impenhoráveis, imprescritíveis e não podem ser objeto de oneração. Por fim, o pagamento de seus débitos judiciais está sujeito ao regime de precatório previsto no art.100 da CF". "Art.102 Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião" do CC/2002. 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    Código Civil de 2002. 
    MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 21 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2018. 

    Gabarito: E 
  • Poxa.. não pode erra essa não!!!

  • leda jordao de paula narumiya

    Aqui em banania, tudo o que vc for fazer tem q "ta na lei".

    "Loteamento" é termo que redireciona a lei 6.766/73.

    não pode vender agua na praia sem que os parasitas (fiscais) roubem (apreendam) seus bens.

    Tomara que a atual crise financeira acabe com o estado.

  • Pessoal, até onde já fiz questão até hoje, não existem exceções a regra segundo a qual "os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião"

    Quem tiver dificuldade para lembrar do atributo da imprescritibilidade dos bens públicos, basta lembrar que a usucapião também é chamada na doutrina de "prescrição aquisitiva".

  • A questão era saber que a PARTIR do registro do loteamento, mesmo que não tenha sido implantado, já é considerado bem público, então não poderia ser adquirido por usucapião.

    Caso o loteamento não tivesse sido registrado, não seria bem público, e poderia ser adquirido por usucapião. No caso narrado, é hipótese de de usucapião extraordinária do art. 1.238 CC, e o casal já teria direito (10 anos de posse mansa e pacífica, qualificada pela função social – moradia ou caráter produtivo).

  • GABARITO: E

    Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.

  • Se o loteamento nunca foi implantado, a área que seria pública nunca se tornou pública, permaneceu na propriedade particular do loteador...

  • Ah, vá

  • CF/88:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.         

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.    

  • CF/88:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.         

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    LEI N. 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.   

  • Infelizmente o grau das questões está ficando tão difícil que começamos a duvidar do "óbvio" e aí erramos. Por outro lado, concurseiros que acabaram de "quebrar a casca do ovo" meio que chutam de qualquer jeito e acertam.

    O grande problema dessa questão era saber se a área em questão era de domínio público. E tenho minhas dúvidas pois "a área destinada a ser um logradouro público" não significa que ela passou a ser logradouro público.

    Como disse o colega WF ao mencionar o art. 22 da Lei 6.766: "Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado (IRREGULAR), o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio." 

    Agora faço a pergunta: alguém aí achou na questão o requerimento do município para o registro das áreas destinadas a uso público, que pssarão a integrar o seu domínio? Não. Resumindo: examinador pergunta uma coisa que não sabe, o candidato responde uma coisa no chute ("é, é isso mesmo e cabou"), não anula e quem estuda um pouco mais só resta sentar e chorar.

    Acertei esta questão mas por outra lógica: estamos tratando de direito administrativo aqui? Sim. Então não acho que vão ser cobrados conceitos de usucapião (se fosse assim, a questão estaria na parte do direito civil da prova. O examinador de direito administrativo estava fazendo um favor para o examinador de civil?!).

    Agora que bem público não pode ser usucapido, pelo menos em primeira fase de concurso público, isso é mais velho que andar para trás.

    Já está na hora de surgir uma lei autorizando impugnar questões totalmente contra legem de concursos públicos pois as aberrações hoje em dia estão virando a regra.

  • Bart, creio que vc msm respondeu sua pergunta, a questão diz "foi registrado um loteamento", logo, aplica-se o art. 22 da Lei 6.766 e a área passou a ser de domínio público, independentemente da implementação, abraços !

  • Vide comentário do Lucio.

  • Súmula 340 do STF:

    Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

  • Comentário Beatriz S responde a questão. Necessário saber que o registro do loteamento torna a área pública, impassível de ser adquirida por usucapião.

  • Os bens públicos, em princípio, são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos específicos, isto é, enquanto guardarem afetação pública.

     

    ·       Inalienabilidade: É o atributo que os bens públicos não podem ser transferidos, dispostos ou alienados; que não podem passar de um dominus para outro. É a qualidade que impede a transferência a terceiro de bens assim considerados.

    OBS: Porém a inalienabilidade pode ser levantada mediante um fato, ato administrativo ou mesmo por lei, ocorrendo a DESAFETAÇÃO, não utilização do bem por parte da Administração.

    ·       Imprescritibilidade: É protegida a propriedade dos bens públicos, quando terceiros visam adquiri-la através da usucapião. Os bens públicos, qualquer que seja a espécie, não podem ser usucapidos. (art. 191, CF/88)

    ·       Impenhorabilidade: Resguarda os bens públicos, não permitindo que sobre eles recaia a penhora. Por isso é que se tem um processo de execução contra a Administração Pública diferente do processo para a execução contra as pessoas de Direito Privado.

    ·       Não onerosidade: O administrador público (prefeito, governador, presidente) não pode agravar livremente os bens que estão sob sua guarda, conservação e aprimoramento. Ou seja, esses agentes, por não serem os donos desses bens, não podem onerá-los.

     

    "Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha NÃO SÃO oponíveis à União."

     

    Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

     

    STJ = Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

     

    Sociedades de economia mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, de sorte que seus bens - ressalvando-se o entendimento acima somente aplicável aos bens afetados a serviços públicos - os bens de empresas estatais são privados, na forma do art. 98 do CC/2002:

    "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

     

    Súmula 340, STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Os bens dominiais, os bens públicos de uso comum do povo e os bens de uso especial não são suscetíveis de aquisição por usucapião.

    Todos os bens públicos - inclusive os dominicais - são abarcados pela característica da imprescritibilidade, que vem a ser a impossibilidade de serem adquiridos por usucapião. Neste sentido, os artigos 183, parágrafo 3º e 191, parágrafo único, da CRFB c/c art. 102 do CC/2002.

  • Segundo o artigo 22 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, são de DOMINÍO PÚBLICO, desde a DATA DO REGISTRO do projeto de parcelamento, as VIAS, PRAÇAS, ESPAÇOS LIVRES, e outras áreas de uso público.

  • Quem fez a pergunta precisa dar uma passada na parte de Bens Públicos Desafetados...

    “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL Ação de usucapião - Sentença de improcedência, sob o argumento de se tratar de bem público - Autor que comprova a desafetação do imóvel Municipalidade que admite que o imóvel foi alienado, confirmando a desafetação - Possibilidade do pedido - Requisitos do art. 1.238 do Código Civil preenchidos, tendo em vista ser incontroversa a posse do autor - Ação procedente - Recurso provido.”

    Rusbé

  • Súmula 340-STF: Desde a vigência do Código Civil [de 1916], os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    -CF, art. 183, §3º: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    -CF, art. 191, p.ú.: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    -CC, art. 102: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    -L6.766/79 (parc. solo), Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • LETRA E

  • Gab e! Tanto para bens de uso comum, quanto para bens de uso especial, bem como para bens domenicais, e também para bens de EP e economia mista que prestem serviço público:

    (São imprescritíveis)