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Gabarito: D
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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CPC - 356
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. (Alternativa E)
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (Alternativa B)
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. (Alternativa D)
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. (Alternativa C)
Sobre a alternativa A, é bom registrar que a decisão que julgar parcialmente o mérito não é decisão provisória (juízo de probabilidade), mas definitiva (grau de certeza), de modo que não precisará ser confirmada em sentença. Portanto, incorreta alternativa A.
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10. No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial de mérito, é correto afirmar que o respectivo pronunciamento judicial
(A) é passível de cumprimento provisório, salvo quando tenha sido julgado em definitivo o recurso dele interposto. (art. 356, § 3º, do CPC)
(B) pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, sendo cabível sua prévia liquidação. (art. 356, § 1º, do CPC)
(C) pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto. (art. 356, § 2º, do CPC)
(D) configura-se em sentença, sendo, portanto, agravável, pois é parcial. (art. 356, § 5º, do CPC)
(E) não deve ser objeto de confirmação quando da prolação da futura sentença, em que pese trate-se de decisão de natureza provisória. (art. 356, § 2º, do CPC)
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Leiam a lei amiguinhos, leiam a lei! Muitos meses que eu não via esse assunto hem, mas é questão de bater o olho e já lembrar do que eu tinha lido...
Resposta é letra D, povo copia e copia errado ainda!
Abraços!
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§1. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§2. A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
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NCPC:
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá ser atacada por agravo de instrumento, recurso este que, me regra, não possui efeito suspensivo (pode ser concedido pelo relator em tutela antecipada recursal), assim, não há necessidade de caução para a execução do mérito parcial, uma vez que após ter sido proferida já produz efeitos, ainda que haja interposição de agravo (que não possui efeito suspensivo automático, diferente da apelação, que possui).
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Quer que vc saiba que pode executar independente de caução, pq não é tutela provisória, e mesmo que ainda tenha recurso
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A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
Alternativa A) Em que pese o fato de a natureza da decisão que julga de forma antecipada e parcial o mérito da ação ser de decisão interlocutória, essa decisão resolve o mérito do processo parcialmente, ou seja, resolve o mérito do processo em relação a algum ou a alguns dos pedidos de forma definitiva, o que demonstra estar fundamentada em cognição exauriente e não em cognição sumária. Não há necessidade, portanto, de confirmação da decisão, não se tratando de decisão de natureza provisória. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 356, §2º, do CPC/15, que "a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto, e, em seguida, o §3º, que "na hipótese do §2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva". O julgamento definitivo do recurso resultará no trânsito em julgado da decisão. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 356, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto". Afirmativa correta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 356, §1º, do CPC/15, que "a decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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a) INCORRETA. A decisão que julga parcialmente o mérito não é provisória, pois reveste-se do caráter da definitividade.
b) INCORRETA. Trata-se de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
c) INCORRETA. Se julgado em definitivo o recurso contra ela interposto, aí teremos cumprimento definitivo.
d) CORRETA. O cumprimento provisório da decisão que julgou parcialmente o mérito independe de caução.
e) INCORRETA. É possível o reconhecimento de obrigação líquida ou ilíquida.
Veja a fundamentação de cada alternativa:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida → alternativa e
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto → alternativa d
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva → alternativa c
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento → alternativa b
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Art. 356, § 2º
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Julgamento antecipado parcial do mérito (arts. 356)
Hipóteses > Quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento (casos do art. 355).
Reconhecimento da existência de Obrigação:
A) Líquida A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva).
B) Ilíquida: A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz..
Recurso: Agravo de Instrumento (decisão interlocutória de mérito, sendo necessário que juiz profira a decisão parcial de mérito). Decisão que afirma que não é o caso de julgamento antecipado do mérito: não cabe agravo de instrumento (STJ, info. 653).
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Apesar do texto de lei ser cobrado na íntegra, confesso que tenho dificuldade em aceitar tal previsão.
O julgamento antecipado parcial de mérito nada mais é do que uma sentença parcial que analisa um dos pedidos prontos para julgamento, continuando o processo em relação aos demais pedidos, cuja causa ainda não está madura.
Nesse sentido, esse julgamento antecipado é idêntico a uma sentença e, apesar de ser agravável (por uma questão lógica), deveria seguir o mesmo trâmite de uma sentença dada ao final. Isto é, a execução provisória dependeria de recurso sem efeito suspensivo e necessitaria de caução em alguns casos (art. 520 do CPC).
Vejamos a contradição. Em outra ação, caso houvesse apenas O pedido julgado antecipadamente, essa sentença seria apelável com efeito suspensivo e seguiria outro trâmite, que não lhe permitiria realizar o cumprimento provisório.
Enfim...acho sem lógica, mas é o texto da lei.
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Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
A falta de técnica do legislador colabora para que o examinador faça questões que levam os concurseiros mais técnicos ficarem em dúvida, acertam por eliminação.
Explico: § 2º (executar) execucão - ocorre em título executivo extrajudicial, e decisão parcial de mérito é título executivo judicial. Por conta da péssima técnica legislativa, a praxe adota o termo Execução Provisória, quando tecnicamente seria cumprimento da decisão parcial de mérito.
Para aumentar a lambança, o legislador utilizou a técnica correta no § 4º cumprimento da decisão (quando tratou da possibilidade de processar-se em autos apartados, que, diga-se de passagem, podem ocorrer em autos físicos ou eletrônicos (PJe). Trabalho com ele e visualizo uma pergunta nesse sentido, tanto pode ser autos físicos quanto em eletrônicos o cumprimento parcial da decisão/execução provisória.
Olha a alternativa que fez eu pensar, essa é pegadinha: D) pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto. Acertei porque marquei essa, mas foi por exclusão.
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Sobre o item A:
O julgamento antecipado é uma decisão de mérito fundada em cognição exauriente (Fredie Didier. Curso de direito processual civil. v. I, 17.ª ed., 2015, p. 688.)
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D pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto.
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
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Respondendo a alternativa C: Se a parte poderá executar desde logo a decisão que julgar parcialmente o mérito, antes do transito em julgado, a execução não será provisória??
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O que certamente fez e faz muitos se equivocarem na resposta dessa questão, é exatamente a palavra ANTECIPADO no comando da questão, a qual induz a mente do candidato a pensar na impossibilidade de execução, por entender se tratar de uma decisão provisória, e aliado a isso, a alternativa correta calibra EM ALTO E BOM SOM, INDEPENDENTEMENTE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, aí já complica mais um pouco a vida do candidato. Então, é persistindo e aprimorando o conhecimento que as questões ficam cada vez menos incompreensíveis.
Adiante com Deus no centro e todo o mais orbitando a Ele.
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No que diz respeito ao julgamento antecipado parcial de mérito...
A- não deve ser objeto de confirmação quando da prolação da futura sentença, por não se tratar de decisão de natureza provisória, mas sim definitiva.
B- configura-se em decisão interlocutória de mérito, sendo, portanto, agravável.
C- é passível de cumprimento definitivo, mesmo que tenha sido julgado em definitivo o recurso dele interposto.
D- pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto.
E- deve reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida, sendo cabível sua prévia liquidação.
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DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Da Extinção do Processo
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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julgamento parcial independe de Caução ainda que haja recurso
pode de obrigações líquidas ou líquidas
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não confundam com o cumprimento provisório da sentença que exige, conforme o disposto no inciso IV, caução suficiente e idônea.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos
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O examinador só queria saber se poderia haver execução dado o ganho parcial independente de caução, afinal, não é tutela provisória, e mesmo que ainda haja a possibilidade de recurso.
Complicada questão abordada.