SóProvas


ID
3310024
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Oficial: Letra E

    LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.            (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)    (Vigência)

    § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.           (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Alternativa A incorreta.

    Aduzem Marinoni e Arenhart que:

    A ilegitimidade das partes que pode ser alegada em impugnação é a ilegitimidade para a execução forçada. Não é possível reabrir eventual discussão a respeito da ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento. Se a execução constitui apenas a fase final da demanda, que conduziu à sentença condenatória, o executado poderá arguir tão-somente a ilegitimidade das partes a partir da relação de adequação entre o requerimento de execução e a sentença condenatória

    Alternativa B incorreta.

    Aplica-se o art. 229 (prazo em dobro) ao prazo de 15 dias úteis para impugnação ao cumprimento de sentença (informativo 619, STJ).

    Alternativa C incorreta.

    é preciso salientar que o cumprimento provisório será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, mas com algumas peculiaridades.

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    Após, o juiz intima o réu na demanda de cumprimento para prestação da obrigação requerida (fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia certa) no prazo legal.

    Caso o executado não pratique a conduta para a qual foi intimado, passado o prazo, incidirá uma multa de 10% sobre o valor da causa + fixação em 10% os honorários advocatícios (art. 520, §2º, CPC).

    Assim, o executado pode comparecer tempestivamente e depositar o valor para que não haja a incidência da multa, mas mesmo assim estar impugnando o título judicial provisório por meio de apelação.

    Ainda, o pagamento não impede o executado de até mesmo apresentar impugnação ao cumprimento provisório de sentença (art. 520, §1º).

    Art. 520, § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    Alternativa D está incorreta. 

    Há possibilidade de suscitar matérias anteriores ao trânsito em julgado, a exemplo do art. 525, §1º, I, CPC.

    Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

  • Gabarito Letra E

    Diante de uma nulidade de sentença arbitral (art. 32, Lei n. 9.307/96), a parte pode:

    a) propor uma ação autônoma de nulidade daquele título judicial (art. 33, §1º, Lei n. 9.307/96);

    b) pleitear essa decretação da nulidade de sentença arbitram em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC (art. 33, §3º, Lei n. 9.307/96).

    § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

    A doutrina discute se essa alegação em impugnação ao cumprimento de sentença tem que ser feita também no prazo decadencial de 90 dias (art. 33, §1º, Lei n. 9.307/96), mas isso é tema para o nosso curso regular.

  • 12. Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta.

    (A) Tal defesa típica não é exclusiva do cumprimento definitivo de sentença, sendo que, quando de cumprimento provisório se tratar, o executado poderá defender-se igualmente por meio de simples petição impugnação. (art. 520 do CPC)

    (B) O executado pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de conhecimento tanto apenas no que concerne ao polo ativo quanto ao passivo da demanda. (art. 525, § 1º, II, do CPC e doutrina)

    (C) O rol de matérias arguíveis pelo executado limita-se não se limita a alegações posteriores ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial executado. . (art. 525, § 1º, I, do CPC)

    (D) O executado poderá alegar nesta defesa típica a nulidade da sentença arbitral, se houver execução judicial. (art. 33, § 3º, da L9.307/96 e art. 525, § 1º, III, do CPC)

    (E) Por ter natureza jurídica de ação, não se aplica Aplica-se o benefício do prazo em dobro em processos de autos físicos para os executados que tiverem diferentes procuradores. (art. 525, § 3º, do CPC)

  • Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta.

    A) O executado pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de conhecimento tanto no que concerne ao polo ativo quanto ao passivo da demanda.

    Trecho do voto do DES. MARCO ANTONIO ANGELO, no AI Nº 70078708625, do TJ/RS:

    Segundo Marinoni, "O art. 457-L, IV, CPC, cuida da ilegitimidade para a causa das partes ? não tem nada a ver, portanto, com a ilegitimidade ad processum (capacidade para estar em juízo). A ilegitimidade das partes que pode ser alegada em impugnação é a ilegitimidade para a execução forçada. Não é possível reabrir eventual discussão a respeito de ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento. Se a execução constitui apenas a fase final da demanda que conduziu à sentença condenatória, o executado poderá argüir tão-somente a ilegitimidade das partes a partir da relação de adequação entre o requerimento de execução e a sentença condenatória. Ou seja, a impugnação permite apenas que se aponte defeito nos pólos da fase executiva ? sempre a partir do que restou cristalizado na sentença condenatória..." (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, São Paulo, 2008, págs. 469-70).

    No mesmo sentido: Agravo de Instrumento, Nº 70077397479, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2018; Agravo de Instrumento, Nº 70063687685, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 13-08-2015; Agravo de Instrumento, Nº 70062108295, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 17-10-2014...

    E) O executado poderá alegar nesta defesa típica a nulidade da sentença arbitral, se houver execução judicial.

    L9.307/96. Art. 33. § 3 A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.      

    GAB. LETRA "E"

  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

    § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

    § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

    § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

    § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

  • NCPC:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

  • E) O executado poderá alegar nesta defesa típica a nulidade da sentença arbitral, se houver execução judicial.

    L9.307/96. Art. 33. § 3 A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.    

  • Cacei de um comentário do QC

    Processo de conhecimento e cumprimento de sentença -> prazo em dobro

    Execução -> Não tem prazo em dobro

    Juizado -> Não tem prazo em dobro

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É certo que na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar ilegitimidade de parte (art. 525, §1º, II, CPC/15). Porém, tal ilegitimidade se restringe à da fase de execução, ou seja, ao exequente, não sendo possível, após o trânsito em julgado da sentença, discutir a legitimidade para a causa relativa à fase de conhecimento. A ilegitimidade possível de ser arguida é a de promover a execução forçada da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Este dispositivo se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença, embora não se aplique aos embargos à execução por força do art. 915, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 520, §1º, do CPC/15, que "no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525", dispositivo este que trata da impugnação ao cumprimento definitivo da sentença. Afirmativa incorreta. 
    Alternativa D) As matérias que podem ser objeto de impugnação constam no rol do art. 525, §1º, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Conforme se nota, no inciso I constam matérias que dizem respeito a momento anterior ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial executado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O CPC/15, em suas disposições finais e transitórias, alterou o §3º, ao art. 33, da Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, passando a prever que "a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sobre a letra C:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (…)

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do .

  • Esse examinador tá de sacanagem. Olha o comando da questão: Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015 à impugnação ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa correta.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    LETRA "A" correta, Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015, nada foi pedido acerca do entendimento doutrinário:

    Segundo Marinoni, "O art. 457-L, IV, CPC, cuida da ilegitimidade para a causa das partes ? não tem nada a ver, portanto, com a ilegitimidade ad processum (capacidade para estar em juízo). A ilegitimidade das partes que pode ser alegada em impugnação é a ilegitimidade para a execução forçada. Não é possível reabrir eventual discussão a respeito de ilegitimidade para agir de uma das partes na fase de conhecimento. Se a execução constitui apenas a fase final da demanda que conduziu à sentença condenatória, o executado poderá argüir tão-somente a ilegitimidade das partes a partir da relação de adequação entre o requerimento de execução e a sentença condenatória. Ou seja, a impugnação permite apenas que se aponte defeito nos pólos da fase executiva ? sempre a partir do que restou cristalizado na sentença condenatória..." (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, São Paulo, 2008, págs. 469-70).

    Letra "C" também está correta: Tal defesa típica é exclusiva do cumprimento definitivo de sentença, sendo que, quando de cumprimento provisório se tratar, o executado poderá defender-se por meio de simples petição.

    Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015:

    Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    Letra "E", está errada porque não é Segundo os contornos traçados pelo Código de Processo Civil de 2015, e sim, segundo Lei n. 9.307/96:

    Diante de uma nulidade de sentença arbitral (art. 32, Lei n. 9.307/96), a parte pode:

    a) propor uma ação autônoma de nulidade daquele título judicial (art. 33, §1º, Lei n. 9.307/96);

    b) pleitear essa decretação da nulidade de sentença arbitram em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC (art. 33, §3º, Lei n. 9.307/96).

    § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

  • NCPC:

     Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. (...)

  • Para os não assinantes, excelente comentário da professora:

    Alternativa A) É certo que na impugnação ao cumprimento de sentença o executado poderá alegar ilegitimidade de parte (art. 525, §1º, II, CPC/15). Porém, tal ilegitimidade se restringe à da fase de execução, ou seja, ao exequente, não sendo possível, após o trânsito em julgado da sentença, discutir a legitimidade para a causa relativa à fase de conhecimento. A ilegitimidade possível de ser arguida é a de promover a execução forçada da sentença. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Este dispositivo se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença, embora não se aplique aos embargos à execução por força do art. 915, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 520, §1º, do CPC/15, que "no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525", dispositivo este que trata da impugnação ao cumprimento definitivo da sentença. Afirmativa incorreta. 

    Alternativa D) As matérias que podem ser objeto de impugnação constam no rol do art. 525, §1º, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Conforme se nota, no inciso I constam matérias que dizem respeito a momento anterior ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial executado. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O CPC/15, em suas disposições finais e transitórias, alterou o §3º, ao art. 33, da Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, passando a prever que "a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Gente, o Lúcio tem problemas? Ele só copia e cola os comentários do Mege e nem se importa se as alternativas estão trocadas.

  • Treinador Pokemon, isso quando ele não vem com comentários aleatórios de dedução que não auxiliam em nada o raciocínio da questão e às vezes nem tem a ver. Esse cara é um saco

  • Respeitem a lenda chamada Lúcio Weber !

  • A - O executado pode alegar a ilegitimidade de parte, exceto se advinda da fase de conhecimento, caso em que não poderá fazê-lo.

    B- Por ter natureza jurídica de ação, se aplica o benefício do prazo em dobro em processos de autos físicos para os executados que tiverem diferentes procuradores.

    C- Tal defesa típica NÃO é exclusiva do cumprimento definitivo de sentença, podendo ser movida no bojo de um cumprimento provisório.

    D- O rol de matérias arguíveis pelo executado NÃO se limita a alegações posteriores ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial executado, podendo, por exemplo, ser arguida falta ou nulidade de citação na fase de conhecimento.

    E- O executado poderá alegar nesta defesa típica a nulidade da sentença arbitral, se houver execução judicial.

  • DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA

     Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

  • LETRA E _ obs. na letra apesar da maioria da defesa ser somente da fase de execução.. pode alegar a nulidade ou falta da citação se o processo na fase de conhecimento não houve participação d aparte..correu a sua revelia
  • Vi alguns comentários estranhos, inclusive da Profa. do QC

    Letra A - O executado pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de conhecimento tanto no que concerne ao polo ativo quanto ao passivo da demanda (incorreta).

    O erro é a alegação de ilegitimidade da parte advinda da "fase de conhecimento" (art. 525, II, CPC/15). O inciso II não trata da ilegitimidade da parte no processo de conhecimento. A matéria que se cogita em impugnação é a ilegitimidade da parte para o cumprimento de sentença que tanto pode ser o polo ativo quanto o polo passivo. O que se impugna é a ilegitimidade constante do título judicial.

  • (A) O executado não pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de conhecimento. PORÉM, pode alegar a ilegitimidade de parte advinda da fase de execução!

    (B) Impugnação ao cumprimento de sentença NÃO tem natureza de ação, mas sim de incidente processual de defesa. Além do mais, aplica-se SIM o benefício do prazo em dobro em processos de autos físicos em que houver mais de um executado com procuradores diferentes, de escritórios distintos.

    (C) A impugnação NÃO é exclusiva ao cumprimento definitivo, podendo ser apresentada também no cumprimento provisório.

    (D) O rol de matérias não se limita a alegações posteriores ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial, tendo em vista que é possível ao executado alegar na impugnação ao cumprimento de sentença falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à sua revelia.

    (E) CORRETO

  • Destrinchando pra resolver com facilidade:

    a) O art. 525 do CPC prevê o que pode ser alegado na impugnação ao C.S.. Não consta ilegitimidade de parte, até porque isso é matéria de mérito.

    b) Impugnação ao C. S. não tem natureza jurídica de ação. Não é ação, é peça de defesa do executado.

    c) Pode ter impugnação a C. S. provisório.

    d) Como pode ter impugnação a C. S. provisório, não precisa de trânsito em julgado.

    e) Correta. Nulidade de sentença, sendo absoluta por exemplo, pode ser alegado em qualquer momento.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE LIMITADA ÀS MATÉRIAS DO ART. 525, § 1º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Recurso especial interposto em 19/06/2019 e distribuído ao gabinete em 06/10/2020. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96, à impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. 3. A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei 9.307/96) ou (ii) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96). 4. Se a declaração de invalidade for requerida por meio de ação própria, há também a imposição de prazo decadencial. Esse prazo, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, é de 90 (noventa) dias. Sua aplicação, reitera-se, é restrita ao direito de obter a declaração de nulidade devido à ocorrência de qualquer dos vícios taxativamente elencados no art. 32 da referida norma. 5. Assim, embora a nulidade possa ser suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1º, do CPC, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei 9.307/96. 6. Hipótese em que se reputa improcedente a impugnação pela decadência, porque a ação de cumprimento de sentença arbitral foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial fixado para o ajuizamento da ação de nulidade de sentença arbitral e foi suscitada apenas matéria elencada no art. 32 da Lei 9.307/96, que não consta no § 1º do art. 525 do CPC/2015. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1900136/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021)
  • Sobre a B: A impugnação NÃO TEM natureza jurídica de ação! É incidente processual.

  • Os embargos à execução é que tem natureza jurídica de ação.