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Gabarito: C
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
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LETRA C:
Art.702, CPC
§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
Art.1012, CPC
A apelação terá efeito suspensivo. [COM efeito suspensivo automático]
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que: [SEM efeito suspensivo automático]
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
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15. A monitória é ação de procedimento especial que apresenta contornos que a assemelham por vezes à execução e, em outras, ao processo de conhecimento. Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.
(A) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos. (art. 702, § 9º, e 1.012, § 1º, III, do CPC)
(B) É admitida a reconvenção na ação monitória não sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção. (art. 702, § 6º, do CPC)
(C) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais. (art. 701, § 5º, e 916 do CPC)
(D) O réu, para que possa opor embargos, deverá não precisa apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (art. 702 do CPC)
(E) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente ainda assim é admitida a citação do réu na modalidade pessoal, pois na ação monitória admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. (art. 700, § 7º, do CPC).
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Apelação SEM efeito suspensivo da sentença de improcedência (rejeita) dos embargos monitório.
obs: restaura-se a eficácia da decisão liminar de constituição do título executivo, suspensa com a oposição dos embargos.
Apelação COM efeito suspensivo da apelação da sentença de procedência dos embargos monitório.
Enunciado 134 CJF: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, §4ª, e 1.012, §1º,V, CPC).
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Sobre a ação monitória, assinale a alternativa correta.
A) É admitida a reconvenção na ação monitória sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção. (art. 702, § 6o, do CPC)
B) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais. (art. 701, § 5o, do CPC)
C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E, EM CONSEQUÊNCIA, CONSTITUIU A CAMBIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. (...) "A grande novidade fica por conta da feliz redação do §4o que determina que a oposição dos embargos somente suspendem a eficácia do processo monitório 'até o julgamento em primeiro grau', fazendo com que o credor abrevie o meio de cobrança da obrigação inadimplida eficazmente a partir do julgamento singular, tendo em vista que a sentença lá proferida não restará submetida ao efeito suspensivo automático do recurso de apelação. Tudo isso nos termos da interpretação conjugada dos arts. 702, § §4o e 8o c/c 1012, § 1o do CPC/15 (nesse último caso, por exclusão). Obviamente, se constatados elementos capazes de viabilizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, poderá sê-lo excepcionalmente atribuído em função dos poderes estabelecidos no § 3o do art. 1.012 do novo CPC" (Ronaldo Vasconcelos in Breves comentários ao novo código de processo civil/coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier...(et al.). - 2. ed. rev. atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1699/1700). (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300197-72.2016.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2018).
D) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente é admitida a citação do réu na modalidade pessoal. (art. 701, § 4o, do CPC).
E) O réu, para que possa opor embargos, deverá apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (art. 702 do CPC)
GAB. LETRA “C”
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A) É admitida a reconvenção na ação monitória sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção. ERRADO.
Art. 702, § 6º: na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
B) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais. ERRADO.
Art. 701, § 5º: aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos. CORRETO.
Art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
D) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente é admitida a citação do réu na modalidade pessoal. ERRADO.
Art. 700, § 7º: na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
E) O réu, para que possa opor embargos, deverá apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. ERRADO.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
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Questão sobre ação monitória.
A) É admitida a reconvenção na ação monitória sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Incorreta. Art. 702, §6º, do NCPC – “Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção”.
B) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais.
Incorreta. Art. 701, §5º c/c Art. 916, ambos do NCPC.
Art. 701, § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. / Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”.
C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos.
Correta. Segundo ao artigo 702, §9º, do NCPC, “cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos”. Observe-se que não há previsão a respeito da ausência de efeito suspensivo automático do recurso de apelação que impugna sentença que julga os Embargos Monitórios, de maneira que tal recurso seguirá a regra de apelação prevista no artigo 1012 do NCPC de que “a apelação terá efeito suspensivo”.
D) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente é admitida a citação do réu na modalidade pessoal.
Incorreta. Art. 700, §7º, do NCPC – “Art. 700, § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum”.
E) O réu, para que possa opor embargos, deverá apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Incorreta. Art. 702, caput, do NCPC – “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”.
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A partir das lições de DIDIER JR, cabe discorrer acerca do que se compreende por técnica monitória. A técnica monitória, desenvolvida no direito italiano, consiste numa técnica de inversão da provocação do contraditório, por comportamento do demandado. O demandante requer ao Estado-juiz a prolação de uma decisão e, emitida a ordem judicial, cabe ao demandado exercer o contraditório, impugnar a ordem judicial que sobre si recai, sob a consequência de ter os seus efeitos estabilizados.
Nesse sentido, tem-se que, à luz do artigo 701 do CPC, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu o direito de embargar; na forma do § 2º do dispositivo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos. Dessa forma, expedido o mandado monitório (ordem judicial), a partir da postulação autoral (princípio dispositivo), incumbe ao réu provocar o contraditório, sob pena de se estabilizarem os efeitos contidos na ordem judicial, constituindo-se o título executivo judicial de pleno direito. Daí a técnica monitória ser uma técnica de inversão da provocação do contraditório, por comportamento do réu.
Essa mesma técnica, ainda sob o escólio da doutrina de DIDIER JR., é adotada nas decisões concessivas de tutela provisória antecipada concedida em caráter antecedente, na medida em que, forte na previsão dos artigos 303 e 304 do CPC, a não interposiçao do respectivo agravo por instrumento implica na estabilização de efeitos.
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A) É admitida a reconvenção na ação monitória sendo igualmente permitido o oferecimento de reconvenção à reconvenção. INCORRETA – ART. 702 - § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
B) Por ser ação cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, não é possível ao réu, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor, exigir o parcelamento do restante em até seis vezes mensais. INCORRETA – ART. 701 - § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 . (Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.)
C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos. CORRETA – ART. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. ART. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...]III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
D) Pelo fato de que se constitui de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos monitórios, somente é admitida a citação do réu na modalidade pessoal. INCORRETA – ART. 700, § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
E) O réu, para que possa opor embargos, deverá apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. INCORRETA - Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
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CPC
702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
1) O autor da monitória vira réu nos embargos com efeito suspensivo, ele responde, sendo rejeitado os embargos o autor dos embargos que é réu da monitória apela da sentença que jugou os embargos e constituiu título executivo judicial. Então se essa apelação tivesse efeito suspensivo automático seria uma segunda suspensão da monitória, por isso é razoável que a apelação não tenha efeito suspensivo automático.
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[AÇÃO MONITÓRIA - CONCEITO DOUTRINÁRIO]
A ideia da monitória é permitir ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o devedor não oferecer resistência.
No procedimento comum, importa destacar, quando o devedor não oferece resposta, o juiz, reconhecendo a revelia, profere sentença, condenando-o ao cumprimento da obrigação. A sentença pode ser objeto de recurso, e só quando contra ela não couber nenhum que seja dotado de efeito suspensivo, poderá ser executada.
Na monitória, por outro lado, a coisa se simplifica, porque se o réu não opuser resistência, o mandado inicial converte-se em executivo. Passa-se diretamente da fase de conhecimento para a de execução, sem necessidade de sentença ou qualquer tipo de decisão. O transcurso in albis do prazo de resposta do réu é bastante para que, de pleno direito, o mandado inicial se converta em executivo. Se o réu oferecer resistência, a monitória segue pelo procedimento comum, sendo necessária sentença que examine as alegações das partes.
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinícius Rios Gonçalves.
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Com a máxima vênia, discutível não haver efeito suspensivo na apelação. Primeiro porque o art. 702, par. 9º nada fala sobre o efeito da apelação. Segundo, os embargos são monitórios e não do executado (a parte ainda é réu). Ainda, o fato de a oposição de embargos suspender até a sentença não impede, por si só, o efeito suspensivo da apelação (teve uma interpretação do TJSC nesse sentido, mas não se formou jurisprudência). Por fim, a regra da apelação é ter efeito suspensivo, inexistindo a exceção aventada na questão.
Resumindo, para mim, cabe apelação com efeito suspensivo. Pediria a anulação da questão.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 916, do CPC/15, que dentre outros regulamenta o procedimento dos embargos à execução, que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Este dispositivo legal é aplicável às ações monitorias porque assim o admite expressamente o art. 701, §5º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Como regra, a apelação terá efeito suspensivo automático, mas a lei processual traz algumas exceções, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Conforme se nota, a hipótese trazida pela afirmativa se enquadra em uma dessas exceções legais. Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 700, §7º, do CPC/15, que "na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum", não havendo que se falar, portanto, em apenas citação pessoal. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 702, caput, do CPC/15, que "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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O que me causou estranheza neste gabarito é que foi dado aos embargos monitórios o mesmo tratamento conferido aos embargos à execução, contudo, aqueles têm natureza de contestação e, uma vez apresentados, a ação passa a ser regida pelo procedimento ordinário (motivo pelo qual se admite o oferecimento de reconvenção - Súmula 292, STJ).
Dei uma pesquisada aqui no livro de Marcus Vinicius Rios Gonçalves e os comentários relativos ao art. 1.012, §1º, III referem-se tão-somente aos embargos do executado.
Se alguém puder me esclarecer, fico agradecida.
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Concordo integralmente com os colegas Gerson Gomes e Viviane Salviano Fialho. Os embargos monitórios (previstos no art. 702 do CPC) não se confundem com os embargos à execução (art. 914).
No procedimento da ação monitória, até o trânsito em julgado da decisão que converte o mandado inicial em mandado executivo (momento da constituição de pleno direito o título executivo judicial) não há falar em executado, mas em réu, já que se trata de processo de conhecimento.
Logo, com a máxima vênia aos colegas e à banca, quando o art. 1.012, §1º, III, do CPC fala em "III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado", parece evidente que o legislador fez referência aos embargos à execução (e não aos embargos monitórios).
Enfim. Se tivesse feito o concurso, certamente recorreria da questão.
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Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos.
Apelação em regra tem efeito suspensivo, mas nesse caso, ela é um sucedâneo de contestação que vai transformar ação monitória em ação de conhecimento. Portanto, não existe mais ação monitória. O juiz precisa conhecer a exigibilidade do crédito e oportunizar o contraditório para as partes. Na hipótese em que a apelação tivesse o efeito suspensivo nos embargos, a execução prosseguiria alcançado o patrimônio do réu sem que ele tivesse oportunidade de se defender, isso estaria violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
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Apesar da existência de controvérsia sobre o assunto, prevalece o entendimento de que a apelação interposta contra a sentença que rejeita liminarmente os embargos monitórios ou que os julga improcedentes deve ser recebida sem efeito suspensivo automático. O princípio que conduz a tal solução é o mesmo que informa a regra segundo a qual a apelação não tem efeito suspensivo quando interposta contra sentença que confirmar a tutela provisória. Afinal, a sentença que rejeita os embargos monitórios (liminarmente ou no mérito) confirma a decisão que, no limiar do processo, havia deferido a expedição de mandado de cumprimento, decisão esta que pode ser considerada uma variação das formas de tutela de evidência (probabilidade do direito de crédito aferível à vista da prova documentada que instrui a inicial da monitória) - CPC Comentado do José Miguel Garcia Medina
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Alguns comentários estão equivocados sobre a questão dos efeitos da apelação de sentença proferida em embargos monitórios, confundindo-os com os embargos à execução. Como são coisas distintas, a resposta não se fia no artigo 1.012, III, do CPC ("extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado").
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No antigo CPC:
"Processual Civil. Recurso Especial. Embargos à Monitória. Apelação. Efeitos. As hipóteses excepcionais de recebimento da apelação no efeito meramente devolutivo, porque restritivas de direitos, limitam-se aos casos previstos em lei. Os embargos à monitória não são equiparáveis aos embargos do devedor para fins de aplicação analógica da regra que a estes determina seja a apelação recebida só no seu efeito devolutivo. Rejeitados liminarmente os embargos à monitória ou julgados improcedentes deve a apelação ser recebida em ambos os efeitos, impedindo, o curso da ação monitória até que venha a ser apreciado o objeto dos embargos em segundo grau de jurisdição" (REsp 207.728/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 25/06/2001, p. 169)
Sei não se o novo CPC permite alteração diferente...
Acho que a banca deveria ter anulado
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Gabarito C) Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos. CORRETA – ART. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. ART. 1.012 A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...]III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 701. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
b) ERRADO: Art. 701. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
c) CERTO: Art. 702. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
d) ERRADO: Art 700. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
e) ERRADO: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
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Rodrigo da Cunha e Maurício Ferreira (CPC para concursos da Juspodium) afirmam:
"Apesar da existência de controvérsia a respeito do assunto, segundo o Enunciado 134 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF, "A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, §4ª, e 1.012, §1º,V, CPC)"."
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECLAMO DE DUAS DAS RÉS. PRETENSÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO QUE JÁ DETÉM AUTOMATICAMENTE O DUPLO EFEITO - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NO ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEMAIS, POSTULAÇÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. Na esteira do art. 1.012, "caput", do Código Processual Civil, a apelação é, em regra, dotada de efeito suspensivo automático, excepcionando-se apenas as hipóteses descritas no § 1º do referido dispositivo. Na espécie, considerando a ausência de qualquer dos casos previstos no aludido § 1º, conclui-se que a suspensão dos efeitos da decisão combatida é decorrência da própria interposição do apelo, tornando carente de interesse processual a apelante, no que tange à postulação em análise. Ademais, o julgamento do recurso de apelação torna inócuo o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto já entregue a tutela jurisdicional, não mais pendendo de apreciação (TJSC, Apelação Cível n. 0500934-81.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2020).
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O dispositivo que fundamenta a alternativa correta é o parágrafo 4º, do artigo 702. Ou seja, o efeito suspensivo da decisão referida no artigo 701, com a oposição dos embargos, ocorre até o julgamento em 1º grau. Assim, a conclusão que chegamos é a de que a apelação da monitória não é dotada de efeito suspensivo automático.
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Concordo com os colegas Gerson e João Thiago. Penso que o fundamento para o acerto da assertiva C seja mesmo a redação do CPC, 702, §4o, considerando que o manejo dos embargos suspende a eficácia da decisão prevista na cabeça do artigo 701 até o julgamento em primeira instância, de modo que, interposta apelação, não haverá efeito suspensivo automático.
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Daniel Assumpção é da corrente que a Apelação nesse caso tem efeito suspensivo, o que deixaria a questao sem alternativa correta:
"Não me impressiono com a previsão do art. 702, § 4o, ou seja, a eficácia do mandado monitório fica suspensa até a sentença dos embargos em razão da defesa do réu, e até o julgamento de segundo grau em razão do recurso (de apelação) interposto pelo apelante."
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Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. Art. 702. § 9º do NCPC
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LETRA C:
Art.702, CPC
§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
Art.1012, CPC
A apelação terá efeito suspensivo. [COM efeito suspensivo automático]
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos
imediatamente após a sua publicação a sentença que: [SEM efeito suspensivo automático]
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
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§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o .
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
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En 134/CJF:A apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático.
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CPC FACILITADO
A Ação Monitória tem natureza híbrida (é uma mistura de execução com conhecimento), ela tem como base uma prova escrita sem força de título executivo, podendo o credor exigir os seguintes tipos de obrigação:
Pagar; Entregar; Fazer e não fazer. Por possuir natureza híbrida, ao vermos uma ação monitória temos que, obrigatoriamente, passear por todo o CPC.
Pontos importantes para lembrar:
Se a prova documental não for suficiente será encaminhada para o processo de conhecimento comum; É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública; Admite-se qualquer meio de citação; Se evidente o direito do autor, o juiz concede o prazo de 15 dias para o réu cumprir (atenção, com pagamento de apenas 5% dos honorários advocatícios); O réu poderá opor Embargos à monitória independentemente de segurança do juízo; Não apresentando cálculos corretos do valor devido nos embargos, serão de liminarmente rejeitados; A oposição de embargos SUSPENDE, a eficácia da decisão de pagamento; O autor terá o prazo de 15 dias para responder aos Embargos; Na monitória admite-se reconvenção, mas é vedado reconvenção da reconvenção; Cabe Apelação da sentença que acolhe ou rejeita os embargos. A decisão que rejeita os embargos não tem efeito suspensivo; O réu pode pagar 30% da dívida e dividir o restante em 6 vezes.
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A) Art. 701. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
B) Art. 701. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 .
C) Art. 702. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
D) Art 700. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
E) Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
GABARITO: C
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§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 dias.
§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
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CJF 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).
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O deferimento do mandado monitório é hipótese de tutela de evidência para parte da doutrina, de modo que a rejeição dos embargos monitórios seria uma confirmação da liminar outrora concedida, aplicando-se o Art. 1012,§1º,V,CPC.
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alguém sabe uma decisão recente sobre a controvérsia do efeito suspensivo?
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SOBRE AÇÃO MONITÓRIA:
- é vedada reconvenção da reconvenção;
- admitem-se todas as formas de citação do procedimento comum;
- embargos à ação monitória, INDEPENDE de prévia segurança do juízo e será oposto nos próprios autos(difere dos embargos à execução que serão em autos apartados);
- Oposição de embargos SUSPENDE a eficácia da decisão que considera evidente o direito do autor e expede mandando (art.701);
- cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos (sem efeito suspensivo automático).
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A título de complementação:
Cabe ação monitória para todas espécies de obrigação (quantia, fazer, não fazer, dar e entregar) e objetos (móveis ou imóveis). Destaca-se que a monitória não se presta a debelar crises de certeza ou de situação jurídica, mas apenas de inadimplemento.
Há três requisitos para que seja utilizada a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC:
• Prova escrita
• Sem eficácia de título executivo
• Contra pessoa capaz
Atualmente, conforme os §§ 4º, 8º e 9º do art. 702 CPC, caso a sentença desacolha os embargos ao mandado monitório, a eventual apelação contra a sentença de rejeição não será dotada de efeito suspensivo:
CPC, art. 702
§ 4º: A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. (...)
§ 8º: Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
§ 9º: Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
GABARITO: LETRA C
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Execução de título executivo extrajudicial -> Admite o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC
Cumprimento de sentença -> NÃO admite o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC (art. 916, §7º, CPC)
Ação monitória -> Admite o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC (art. 701, §5º, CPC)
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Cabe apelação sem efeito suspensivo automático contra a sentença que rejeita os embargos.