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ID
3310036
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A reclamação teve suas hipóteses de cabimento significativamente majoradas pelo Código de Processo Civil, inserindo-se de forma determinante no contexto de proteção aos precedentes judiciais.


Nesse sentido, é correto afirmar que cabe reclamação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final pós-edital (Rodada 10).

    (A) Incorreta. Art. 988, §5º, II, do NCPC ? ?Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação: II ? proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivosquando não esgotadas as instâncias ordinárias?.

    (B) Correta. Art. 988, IV e §4º, do NCPC ? ?Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: IV ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    (C) Incorreta. Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I ? preservar a competência do tribunal; II ? garantir a autoridade das decisões do tribunal; III ? garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência?.    

    (D) Incorreta. Ver comentário à assertiva ?C?.

    (E) Incorreta. Art. 988, §5°, I, do NCPC ? ?Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:     

    I ? proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada?.

    Abraços

  • CPC

    a) INCORRETA: Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    B e C INCORRETAS:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    Não há as previsões mencionadas nas alternativas no texto do CPC.

    D) CORRETA:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    E INCORRETA.

    Não é possível manejar a reclamação diante da inobservância, por um juiz de 1ª instância, de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo.

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

               

    Portanto, a parte irresignada deverá esgotar as instâncias ordinárias para, depois, acessar o STJ ou STF por meio da reclamação.

  • 16. A reclamação teve suas hipóteses de cabimento significativamente majoradas pelo Código de Processo Civil, inserindo-se de forma determinante no contexto de proteção aos precedentes judiciais. Nesse sentido, é correto afirmar que cabe reclamação

    (A) não cabe reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, quando a inobservância tenha se dado por decisão proferida em primeira instância, mas cabe para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante decisão do STF em controle concentrado. (art. 988, III, do CPC)

    (B) tanto para corrigir a aplicação indevida da tese jurídica fixada em incidente de assunção de competência quanto para sanar a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (art. 988, IV e § 4º, do CPC)

    (C) não cabe reclamação para garantir a observância da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem juízes e tribunais vinculados, mas cabe reclamação para garantir a autoridade das decisões do tribunal. (art. 988, II, do CPC)

    (D) para garantir a observância dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional de controle concentrado, não cabendo para o Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. (art. 988, III, do CPC)

    (E) não cabe reclamação mesmo que proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. (art. 988, § 5º, I, do CPC)

  • NCPC:

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;   

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação:     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Pessoal, conforme lições do Professor Mozart Borba (no IG):

    "a Corte Especial do STJ – julgando a Rcl 36.476/SP – decidiu, por maioria, que NÃO CABE RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES FORMADOS EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.

    .

    Penso que a decisão é flagrantemente contra legem, pois o art. 988, § 5º, II do CPC diz que nesses casos... a reclamação é incabível APENAS enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.

    .

    Ora, a contrario sensu, se esgotadas as instâncias ordinárias... terá que caber a reclamação.

    .

    Infelizmente essa decisão desarmoniza o microssistema de demandas repetitivas, pois o precedente obrigatório oriundo de IRDR... permite controle de sua aplicação através da reclamação (art. 988, IV e §4º), mas o precedente obrigatório oriundo de recurso especial repetitivo... simplesmente não admitirá o mesmo controle. Incoerência que viola o art. 926.

    .

    — Mozart, já que não caberá reclamação após a inadmissão final do meu REsp no tribunal recorrido... o que deverei fazer se um precedente oriundo de REsp repetitivo tiver sido mal aplicado no meu processo?

    .

    Chorar, rezar por proteção e esperar o trânsito em julgado da decisão, pois aí você poderá promover uma ação rescisória (art. 966, §5º).

    .

    É isso."

  • ATENÇÃO, não cabe reclamação caso não observada tese firmada em recurso especial repetitivo (STJ, rcl 36.476/SP)

  • RECLAMAÇÃO/RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL: não tem natureza recursal (não há previsão em lei tratando-a como recurso, de modo que considerar esse instrumento como tal afrontaria o princípio da taxatividade); competência originária dos Tribunais Superiores; não tem prazo preclusivo;

    Objetivo: cassação da decisão ou a preservação da competência do tribunal.

    Segundo o STF, a reclamação seria exercício do direito de petição (direito fundamental previsto no artigo 5o da CF/88) podendo ser proposta perante qualquer tribunal.

    Instituto previsto constitucionalmente (art. 102; 103-A e 105 da CF/88) para preservar a competência dos tribunais superiores e de garantia da autoridade de suas decisões.

    FONTE: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Ed. Juspodivm. 2017. p. 1521-1524.

    CPC/15: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5o É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Reclamação é C-A-S-A-R:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Reclamação (arts. 988/993) 

    A reclamação possui correspondência constitucional e não vinha expressa no CPC/73. Em sede constitucional, é prevista a atribuição da competência do STF e do STJ para julgar as reclamações destinadas à preservação de sua competência e a garantia da autoridade das suas decisões. 

    O instituto é cabível de ajuizamento pela parte interessada ou pelo MP para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e de enunciado de súmula vinculante, bem como de precedente proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência (art. 988, CPC).

     Sendo um meio autônomo de impugnação das decisões judiciais e devendo ser proposta perante o tribunal, a reclamação não possui natureza recursal, mas, sim, de ação, consoante doutrina majoritária neste sentido. 

    Sendo manejada, a inadmissibilidade ou o julgamento de eventual recurso não a prejudicará, não sendo o caso de ser admitida somente se a decisão já tiver transitado em julgado. 

    Para o seu processamento, a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal, que a mandará autuar e distribuir ao relator, de preferência o mesmo da causa principal, requisitando-se informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que a prestará em dez dias, ordenandose a suspensão do ato impugnado, se necessário for, e determinando-se a citação do beneficiário do ato para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua contestação. 

    Ouvido o MP no prazo de 5 (cinco) dias, desde que não seja o autor da reclamação, a questão será apreciada e, acaso acolhida, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará a medida adequada à solução da controvérsia. 

    Aula Maurício Cunha - Cers

  • Gabarito: D.

    Reclamação é uma ação proposta pela parte interessada ou pelo MP, com o objetivo de cassar uma decisão judicial ou ato administrativo que tenha violado:

    a) competência de um tribunal;

    b) autoridade de uma decisão de tribunal;

    c) sumula vinculante;

    d) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;

    e) acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC) – tanto aplicação indevida quanto não aplicação.

    Plus: garantir observância de acórdão de REXT com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Natureza jurídica: STF: direito de petição; Doutrina: ação.

    Anote-se que, o cabimento de reclamação contra ato administrativo que violar sumula vinculante é condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, consoante art. 7 da Lei 11.417/2006. 

    fonte: anotações do Dizer o Direito - Informativo 938, STJ.

  • Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial

    STJ: Corte Especial – Recl nº 36.476-SP, Rel: Min. Nancy Andrighi, j. 05/02/2020

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) Uma vez transitada em julgado a decisão, não será mais possível manejar a reclamação constitucional (art. 988, §5º, I, CPC/15 e súmula 734, STF). Após o trânsito em julgado da decisão, essa somente poderá ser revista por meio de ação rescisória, em regra, dentro do prazo decadencial de dois anos, e, ainda assim, se o caso concreto se enquadrar em uma das hipóteses legais elencadas no art. 966, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativas B e C) As hipóteses de cabimento da reclamação estão contidas no art. 988, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Tal previsão está contida no art. 988, IV, do CPC/15: "Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". Ademais, dispõe o §4º do mesmo dispositivo legal: "As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Note-se, portanto, que não tem cabimento reclamação contra decisão de primeira instância, devendo contra ela ser interposto o respectivo recurso. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • a) INCORRETA. A reclamação não pode ser admitida após o trânsito em julgado da decisão:

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    b) e c) INCORRETAS. A banca deu uma “viajada” nessas duas alternativas...

    Peço que releia as hipóteses de cabimento da reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    d) CORRETA. É isso mesmo! Em sede de IAC, a reclamação garante a observância de acórdão proferido tanto nos casos em que houver a aplicação indevida da tese jurídica quanto não houver a sua aplicação aos casos correspondentes à tese.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    e) INCORRETA. Não será possível apresentar a reclamação enquanto não estiverem esgotadas as instâncias ordinárias.

    Assim, não cabe reclamação contra decisão proferida por juiz em 1ª instância!

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Resposta: D

  • Complementando a resposta do colega Thiago Juzenas, segue inteiro teor da ementa do acórdão proferido pelo STJ.

    1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).

    2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de “casos repetitivos”, os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

    3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de “casos repetitivos” foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

    4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir.

    5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.

    6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.

    7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.

  • Gabarito D) CORRETA:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

  • SUMULA NÃO VINCULANTE: Eficácia vinculante pequena: não cabe reclamação constitucional.

    1.    Súmulas STF e STJ

    2.    Plenário ou órgão especial 

    Com a Lei 13.256, de 04.02.2016 passa a ser possível se falar em TRÊS GRAUS DE EFICÁCIA VINCULANTE: grande, médio e pequeno.

    Eficácia vinculante grande: porque o desrespeito a qualquer deles, por qualquer decisão, proferida em qualquer grau de jurisdição, é impugnável por reclamação constitucional.

    1.    Controle concentrado

    2.    Súmulas vinculantes,

    3.    IRDR

    4.    Assunção de competência

    Eficácia vinculante média:  cabimento da reclamação constitucional exige o exaurimento das instâncias ordinárias.

    1.    Recursos repetitivos

    2.    Repercussão geral

    Eficácia vinculante pequena: não cabe reclamação constitucional.

    1.    Súmulas STF e STJ

    2.    Plenário ou órgão especial 

  • Vale a pena comparar:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos*;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    Cabe reclamação.

    Não cabe reclamação.

    Cabe reclamação apenas se esgotadas as instâncias ordinárias.

    *Obs.: apesar da expressa previsão, o STJ, por não concordar com a opção do legislador, decidiu negar aplicação ao dispositivo legal. Confira-se: "Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo" (Rcl 36476)

    .

  • Para Daniel Neves, a eficácia vinculante dos precedentes, estabelecida no art. 927 do CPC, possui 3 graus diferentes:

    >> Grau grande: cabe reclamação

    1) Decisões do STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (arts. 927, I, e 988, III, CPC)

    2) Súmulas vinculantes (arts. 927, II, e 988, III, CPC)

    3) IRDR (arts. 927, III, e 988, IV, CPC)

    4) IAC (arts. 927, III, e 988, IV, CPC)

    >> Grau médio: cabe reclamação, desde que esgotadas as instâncias ordinárias

    1) RExt e REsp repetitivos (arts. 927, III, e 988, § 5º, II, CPC)

    2) RExt com repercussão geral (art. 988, § 5º, II, CPC)

    >> Grau pequeno: não cabe reclamação

    1) Súmula do STF em matéria constitucional (art. 927, IV, CPC)

    2) Súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, CPC)

    3) Orientação do plenário/órgão especial do tribunal (art. 927, V, CPC)

  • Quanto à Letra E:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo

    O § 5o do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei no 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5o é fruto de má técnica legislativa.

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • CPC

    a) INCORRETAArt. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:  

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    B e C INCORRETAS:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    Não há as previsões mencionadas nas alternativas no texto do CPC.

    D) CORRETA:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    E INCORRETA.

    Não é possível manejar a reclamação diante da inobservância, por um juiz de 1ª instância, de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo.

    Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

               

    Portanto, a parte irresignada deverá esgotar as instâncias ordinárias para, depois, acessar o STJ ou STF por meio da reclamação.

  • CPC FACILITADO

    Se você tem irmão sabe muito bem como funciona uma reclamação para a mãe.

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Quando um dos irmãos desobedecem uma ordem já dada pela mãe, ai o outro dedura.

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    Quando um dos irmãos mexe nas coisas da mãe, ai o outro dedura.

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    Quando um dos irmãos fala palavrão, ai o outro dedura pra mãe, que fica uma fera.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

    Essa é aquela ordem que a mãe já deu mil vezes, ai quando um dos irmãos desobedecer o outro dedura e pronto.

  • A reclamação será cabível para:

    a) preservar a competência do tribunal;

    b) garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (art. 988 c/c art. 985, § 1º).

    FONTE: Meus resumos.

  • DA RECLAMAÇÃO

    988. Caberá reclamação da parte interessada ou do MP para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    989. Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar a sua contestação.

    990. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    993. O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • A reclamação teve suas hipóteses de cabimento significativamente majoradas pelo Código de Processo Civil, inserindo-se de forma determinante no contexto de proteção aos precedentes judiciais. Nesse sentido, é correto afirmar que cabe reclamação:

    a)   Mesmo que proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    INCORRETA. Conforme art. 988, §5º, I, CPC, não cabe em face de decisão reclamada transitada em julgado, uma vez que não se impõe como sucedâneo/substituto de ação rescisória. Neste sentido, Súmula 734, STF.

    b)   Para garantir a observância da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem juízes e tribunais vinculados;

    INCORRETA. Não há tal previsão no art. 988, I a IV, CPC.

    c)   Para garantir a observância dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

    INCORRETA. Não há tal previsão no art. 988, I a IV, CPC.

    d)   Tanto para corrigir a aplicação indevida da tese jurídica fixada em incidente de assunção de competência quanto para sanar a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    CORRETA. Conforme artigo 988, IV, caberá reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR e IAC. Dispõe o art. 988, §4º, que tal hipótese compreende a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    e)   Para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, quando a inobservância tenha se dado por decisão proferida em primeira instância.

    INCORRETA. Deve haver o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, na forma do art. 988, §5º, II. Desta forma, não cabe reclamação contra decisão de primeira instância.

  • FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. E.

  • ​​​​​​Em interpretação do  do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos.

    Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela , que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

    Além disso, o colegiado considerou a própria dinâmica do sistema de julgamento de precedentes qualificados, no qual os tribunais superiores definem as teses que devem ser seguidas e aplicadas pelas instâncias ordinárias, de forma que seria indevido o uso da reclamação – ação autônoma que inaugura nova relação processual – em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória.

    Segundo a relatora da reclamação julgada pela Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, caso fosse permitido o processamento desse tipo de ação nas hipóteses de suposto erro ou aplicação indevida de precedente repetitivo, "para além de definir a tese jurídica, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e da qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/provas/vunesp-2019-tj-rj-juiz-substituto/questoes