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ID
3310060
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A Súmula 235 do TJRJ dispõe sobre a nomeação de Curador Especial a crianças e adolescentes em processos judiciais, emitindo seguinte diretriz jurisprudencial:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Súmula 235 do TJRJ ? Caberá ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a nomeação de curador especial a ser exercida pelo defensor público a crianças e adolescentes, inclusive, nos casos de acolhimento institucional ou familiar, nos moldes do disposto nos artigos 142 parágrafo único e 148 parágrafo único ?f? do estatuto da criança e do adolescente c/c art. 9 inciso I do CPC, garantindo acesso aos autos respectivos.

    Abraços

  • C: a nomeação de Curador Especial a crianças e adolescentes garante ao Defensor Público acesso aos autos respectivos, não se constituindo mitigação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva, à vista do artigo 9° , inciso I, do CPC.

  • Ahhhh tá, peraí, vou estudar a Súmula do tjrj... sqn

  • era só o que faltava

  • As súmulas do TJRJ estavam expressamente previstas nesse edital!

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer a Súmula 235 do TJRJ, que dispõe sobre a nomeação de Curador Especial a crianças e adolescentes em processos judiciais, bem como as referências trazidas pela Súmula, vejamos:

    Nº. 235 ”Caberá ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a nomeação de Curador Especial a ser exercida pelo Defensor Público a crianças e adolescentes, inclusive, nos casos de acolhimento institucional ou familiar, nos moldes do disposto nos artigos 142 parágrafo único e 148 parágrafo único “f” do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 9 inciso I do CPC, garantido acesso aos autos respectivos.”

    Referência: Uniformização de Jurisprudência nº 0038977-13.2010.8.19.0000. Julgamento em 04/04/2011. Relator: Desembargadora Elizabeth Gregory. Votação unânime.

    CPC - Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    Por curador especial entende-se um representante especial que o juiz deve dar à parte, a fim de que atue em nome desta no curso do processo em alguns casos de incapacidade e de revelia.

    Ademais, tal entendimento é encontrado na Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, o item correto é a alternativa C.

    Pelo exposto, as demais alternativas encontram-se todas erradas.

     

    Gabarito da questão: C

  • ECA - Disposições Gerais

    141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

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  • A nomeação de Curador Especial a crianças e adolescentes garante ao Defensor Público acesso aos autos respectivos, não se constituindo mitigação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva, à vista do artigo 9° , inciso I, do CPC.