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Gabarito: C
Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.
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Tem Súmula para A, mas não é a 599
Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Abraços
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Súmulas relacionadas ao princípio da insignificância:
~> Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
~> Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
É que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral.
Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013).
~> Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
~> Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
~> Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997
COMO O ENUNCIADO DA QUESTÃO SE REFERE À SÚMULA 599, O GABARITO É A LETRA C.
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Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:
1. ROUBO
Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].
2.TRÁFICO DE DROGAS
Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113].
3. MOEDA FALSA (fé pública)
Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]
4.CONTRABANDO
Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012].
5. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais *STF* [Súmula 599 STJ].
6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ].
7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFRQUÊNCIA
A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ]
Fonte: Tiago Costa e Murilo Aragão.
[Comentário atualizado em 27/10/20]: atentar que recentemente (14/4/2020), o STF aplicou o p. da insignificância em um caso concreto de transmissão clandestina de sinal de internet por meio de radiofrequência, se afastando da súmula 606 do STJ. (ver Info 973, STF. HC 161659/RJ, rel. Min. Marco Aurélio).
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Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (REGRA)
Cuidado!
Em posicionamento recente, o STJ afastou a incidência da Súmula nº 599 para aplicar o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ou seja, a súmula foi mitigada. Cespe inclusive já cobrou isso.
Mas pelo amor de deus..... levem para a prova a REGRA!
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Princípio da insignificância: (Súmulas aplicáveis)
Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
(GABARITO: LETRA C)
Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
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CUIDADO como a questão vier em prova! Temos 3 situações:
1-) REGRA: Súmula 599 já citada do STJ "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017."
2-) Existe uma exceção (para o STJ): A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.
3-) O STF concorda com a Súmula 599 do STJ? NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
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A letra A está errada mesmo. Preste mais atenção:
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
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Ridícula a forma como foi elaborada a questão, ainda mais considerando que a Sum 589 trata da não aplicação do príncipio no caso de violência doméstica.
É irrazoável exigir que o candidato decore o número exato. Querem selecionar o candidato que engole e vomita informações
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Assertiva c
6a Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 599 da corte e aplicou o princípio da insignificância a um crime contra a administração pública com base nas peculiaridades do caso
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Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
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Exigir que o candidato DECORE o NÚMERO da Súmula é de uma pobreza por parte do examinador...
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Tudo bem que não adianta reclamar da Banca, mas saber o número da Súmula e colocar outras hipóteses sumuladas nas alternativas foi desnecessário. Enfim, espero que não "vire moda".
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Não precisa decorar súmula. O único caso em que se aplica o princípio da insignificância é contra a Administração Pública.
Bons estudos!
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Decorar sumula ? Melhor colocar um jogo de memorias na prova... Ridículo
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Jose Gomes dentro da questão .......
Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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O princípio da insignificância não se aplica nos crimes contra a administração pública. Isso naturalmente é a forma como o Estado se blinda, contra qq ação ou omissão que possa alcançar o seu interesse. Súmula 589 do STJ.
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Digo súmula 599 do STJ
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A LETRA A ESTARIA CORRETA, CASO NÃO PERGUNTA SOBRE A SUMULA 599
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Acho que a regra vale tanto para crimes quanto para atos de improbidade pública: mexeu com grana do estado, não tem perdão, vai ter que responder.
Bons estudos!
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A pressa de responder me fez errar...
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Dos criadores de 'tem que decorar pena' vem aí 'tem que decorar O NÚMERO da súmula'! kkkkkkkkkkkkkkkkkrying
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Essa foi fodaaaaa......
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A súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Todavia, há uma exceção: admite-se o referido princípio na infração penal tipificada no artigo 334 (Descaminho) do Código Penal Brasileiro, que, topograficamente, está inserida no título que trata dos crimes contra a Administração Pública.
É importante frisar que no Supremo Tribunal Federal há julgados admitindo a aplicação do aludido princípio em outras hipóteses além do crime de descaminho (HC 107370). Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o mencionado postulado.
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economia de vírgulas.
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Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
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Gabarito: LETRA C
ATENTEM PARA A JURISPRUDÊNCIA ACERCA DO TEMA (resumo feito por mim em 2020 - Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito - Juspodium)
O QUE É? O princípio da insignificância é vetor interpretativo do Direito Penal, tendo por escopo restringir a aplicação da lei penal nos casos em que a ofensa ao bem jurídico é inexpressiva, retirando a tipicidade material do fato praticado. A jurisprudência criou balizas (M.A.R.I) para a sua aplicação no caso concreto, quais sejam: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação, reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inexpressividade da lesão provocada.
Para saber em quais hipóteses poderá ser aplicada a medida, é preciso conhecer a jurisprudência das cortes superiores:
***REINCIDÊNCIA : na maioria dos casos nega-se aplicação, contudo pode ser aplicado, ainda verifica a possibilidade de aplicar o regime aberto, excepcionando o art. 33, p. 2, c, CP;
***SITUAÇÕES APLICÁVEIS : furto simples, descaminho, crime contra a ordem tributária (20.000 reais), crime ambiental, posse munição de arma de fogo desacompanhada da arma;
***SITUAÇÕES INAPLICÁVEIS : lesão corporal, furto qualificado, roubo, pirataria, moeda falsa e falsificação de doc. Público, contrabando, estelionato contra FGTS, INSS, Seguro-Desemprego, delitos praticados em violência doméstica (Súmula 589 STJ), crime militar, transmissão clandestina de sinal de internet (Súmula 606 STJ);
***DIVERGÊNCIA : art. 28, Lei 11.343/06 – porte de droga para consumo pessoal, não se aplica, porém há julgamento pendente no STF sobre a natureza do delito; tráfico de drogas – não se aplica, porém uma decisão recente aplicou – tráfico de 1 grama de maconha; crime contra a administração pública - não se aplica (Súmula 599 STJ), porém há decisões em sentido contrário aplicando
Bons estudos! #PCPR 2020
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questão panaca; decorar súmulas; isso é uma aberração. ridículo
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Há situações em que os Tribunais Superiores divergem quanto a aplicabilidade (ou não) do Princípio da Insignificância. Os crimes contra a Administração Pública é uma dessas situações. Para o STJ, ainda que a lesão seja mínima/irrisória, há ofensa a moralidade da administração pública e à probidade dos agentes públicos, por isso, editou Súmula, de número 599 no sentido de que: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”. Súmula 599 - STJ. No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu em sentido contrário, admitindo o princípio da insignificância em hipóteses extremas. Exemplificativamente, não há falar em peculato (CP, art. 312) quando o funcionário público se apropria de poucas folhas em branco ou de alguns clips de metal pertencentes a determinado órgão público (Para o STF). Não é legítima a utilização do Direito Penal em tais hipóteses. Eventuais ilícitos de baixíssima gravidade devem ser enfrentados na instância administrativa.
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Não aplica-se o principio da insignificância nos crimes contra a administração pública.
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Não aplica-se o principio na insignificância nos crimes e contravenções penais no âmbito da violência domestica e familiar contra a mulher e nos crimes militares.
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A melhor coisa é ser avaliado sobre numeração sumular.
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Segundo o Doutrinador Cleber Masson, no livro Direito Penal, vol. 1, parte Geral: Não de aplica o Princípio da insignificância nas infrações penais de menor potencial ofensivo. Notadamente porque a situação foi prevista na Constituição Federam no art. 98, I, dando a esses casos grau suficiente de lesividade para justificar uma reação punitiva dos Estado.
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A alternativa A está errada, não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções praticadas contra mulheres EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Não é apenas crimes "praticados contra mulheres OU em condição de violência de gênero", como assinalou a questão.
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Não se Aplica em relação aos crimes contra a Adm. Pública
GAB: C
Outros casos recorrentes em prova:
Crime Ambiental: Aplicável;
Ato infracional: Aplicável;
Furto de celular: Aplicável.
Lei Maria da Penha (Violência doméstica): Não aplicável;
Moeda Falsa: Não aplicável;
Porte de Drogas: Não aplicável;
Furto em unidade penitenciária: Não aplicável;
Furto qualificado: Não aplicável;
Descaminho: Aplicável até R$ 20.000,00 (STF & STJ)
FONTE: Grancursos Online, Prof. Douglas Vargas
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Aquela questão que é preciso esta bastante atento ao enunciado, a banca fala especificamente a numeração da sumula.
Súmula 599 (STJ): O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
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Pior do que ter que decorar o conteúdo das súmulas e leis é ainda ter que decorar a sua numeração. O cúmulo.
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AGORA EU VOU TER QUE DECORAR NÚMERO DE SÚMULA????
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MINI RESUMO DE PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (BAGATELA)
Requisitos (MARI):
-> MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA
-> AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO
-> REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA
-> INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA
**** Importância do objeto material para a vítima (STJ)
Não cabe para:
- Furto qualificado
- Moeda falsa
- Tráfico de Drogas
- Roubo (ou qualquer crime praticado com violência ou grave ameaça)
- Crimes contra a administração pública
- Violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha)
______________________________________________________________
- STF: R$ 20 MIL
Descaminho ->
- STJ: R$ 20 MIL
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QUESTÃO ESCROTALHONA
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Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação
deste princípio são:
⇒ Mínima ofensividade da conduta
⇒ Ausência de periculosidade social da ação
⇒ Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
⇒ Inexpressividade da lesão jurídica
O STJ, no entanto, entende que, além destes, existem ainda requisitos de ordem subjetiva:
⇒ Importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar se, no caso
concreto, houve ou não, de fato, lesão.
Este princípio, em tese, possui aplicação a todo e qualquer delito, e não somente aos de
índole patrimonial. Contudo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser INCABÍVEL tal
princípio em relação aos seguintes delitos:
⇒ Moeda falsa
⇒ Tráfico de drogas
⇒ Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher
⇒ Contrabando (há decisões autorizando a aplicação no caso de importação ilegal de
pouca quantidade de medicamento para uso próprio)
⇒ Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa) 19
⇒ Crimes contra a administração pública
Estratégia
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Súmula 599 (STJ): O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
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Pessoal, não há necessidade nenhuma de decorar número de enunciado sumular.
A. praticados contra as mulheres ou em condição de violência de gênero. Não existe súmula nesse sentido, mas sim em relação aos crimes/contravenções praticados contra a mulher no âmbito de relações domésticas (Súmula 589/STJ).
B. contra o meio ambiente. A jurisprudência admite a incidência da bagatela.
C.contra a Administração Pública. Exato (Súmula 599/STJ). Ressalto, ainda, dois pontos: (I) o STJ já flexibilizou o teor dessa súmula; (II) o descaminho admite bagatela.
D. contra a criança e o adolescente. A jurisprudência admite a incidência da bagatela.
E. de menor potencial ofensivo. Não há qualquer impedimento para o reconhecimento da ausência de tipicidade material de crimes de menor potencial ofensivo.
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Súmula 599- STJ :
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A Súmula 599 do STJ, fala sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância ou bagatela nos crimes contra a Administração pública e trata de matéria de Direito Penal.
O enunciado da Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
O princípio da insignificância ou da bagatela não possui previsão legal no nosso ordenamento jurídico, trata-se apenas de uma jurisprudência e de doutrina.
A corrente majoritária, diz que é uma causa supralegal de exclusão de tipiciadade material. Sendo assim, se o fato for penalmente insignificante, ou seja, não lesou ninguém ou causou um perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, poderá ser aplicado o princípio. O réu será absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III, CPP.
Para o STJ, não é possível aplicar o princípio da bagatela nos crimes contra a Administração Pública, mesmo que o valor seja insignificante.
O STJ diz que os crimes contra a Administração Pública, tem a função de resguardar a moral administrativa, como objetivo principal e o aspecto patrimonial. Ou seja, mesmo com o valor ínfimo da conduta ilícita, será aplicada uma sanção ao agente.
FONTE
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Questão ridícula! Ao invés de questionar o conhecimento acerca das súmulas, dá mais valor a decoreba do que ao conhecimento. Ainda mais com súmulas com números parecidos 589 e 599. Elaborador preguiçoso demais.
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
STJ: Prevalece que não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda qu o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas principalmente, a moral administrativa. Nesse sentido:
Súmula 599 STJ. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
Há contudo, uma exceção: admite-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata dos crimes contra a Administração Pública.
STF: há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho (...). Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Troféu esterco pro examinador que elaborou esta questão.
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Acertei a questão, mas realmente é o cúmulo cobrar números, sejam de artigos ou súmulas, ainda mais levando em conta que no caso em tela há alternativas para duas súmulas com números parecidos: a 589 e a 599 (resposta). Que conhecimento isso pode trazer? As bancas parecem querer autômatos ao invés de candidatos bem preparados. Questões desse viés só beneficiam quem tem capacidade de decorar textos e números, o que não é meu caso.
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ridículo cobrar o número da súmula...o examinador quer o que com isso???
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O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. O princípio da insignificância ou da bagatela não possui previsão legal no nosso ordenamento jurídico, trata-se apenas de uma jurisprudência e de doutrina.
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agora que vi que é pra juiz
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O Princípio da Insignificância é inaplicável às contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a Administração Pública. Súmulas do STJ - n° 589 e 599
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STJ aplica princípio da insignificância a crime contra a administração pública: Acórdão. RHC 85.272.
Mas a questão fala da súmula 599, então a resposta é a letra C.
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A Vunesp escorregou no quiabo nessa.
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Na minha prova , não cai uma questão dessa :D
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Atentar-se ao pedido da questão que se refere ao STJ. Conforme já exposto pelo colega acima, o STF aplica o princípio da insignificância no crime de descaminho.
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Sobre a Súmula nº 599 do STJ, é a lição do Márcio André Lopes Cavalcante:
"Princípio da insignificância
Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964.
Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatelar própria”.
O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência.
Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP.
O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?
Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo.
Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica
Exceção
Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.
De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?
NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.
Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado."
Fonte: Buscador Dizer o Direito.
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Súmula 599 do STJ==="O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública"
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A questão cobra que o candidato decore número da súmula?! O CNJ deveria vedar uma espécie de questão dessa. O candidato sabe as hipóteses, mas não sabe responder porque é impossível saber o que diz com os respectivos número mais de seiscentas súmulas! absurdo total!
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Ah! Contra a administração pública não pode!
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olha que legal, esses absurdos que vemos em bancas de concursos pequenos, exigindo que o candidato decore número de artigos, súmulas e penas chegou, finalmente, aos concursos de alto nível.
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Conhecer o conteúdo da súmula, tudo bem. Agora, ter que decorar o número é muita sacanagem.
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GAB C - CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!!!!!!! ¬¬'
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.
Causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
Para o STJ, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.
Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
STF PENSA DIFERENTE
STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
FONTE : https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-599-stj.pdf
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Apesar do STJ não admitir o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, o STF o admite.
A seguir, o inteiro teor da Ementa do caso mencionado pelo Gabriel Munhoz:
HC 112.388 SP STF. AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Redator do Acórdão: Min. Cezar Peluso. 21.08.2012. DJE: 14.09.2012.
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crimes contra o meio ambiente não cabe insignificância
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Vale lembrar que: Os tribunais superiores não têm entendimento uníssono sobre o tema! Ou seja, há divergências. Existe julgados no STF como HC 112388, de 14/09/2012, em que a Suprema Corte admite excepcionalmente a aplicação do principio da insignificância nos crimes contra a administração publica.
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A título de curiosidade, recentemente o STF admitiu a incidência do princípio da insignificância ao crime de tráfico de drogas: HC 127.573/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 11.11.2019.
"No caso em comento, não existem óbices para que se aplique o princípio da insignificância, já que a ofensividade da conduta da paciente é tão irrisória, que fica descartada a possibilidade de um risco de dano ao bem jurídico tutelado pela norma jurídico-penal. O comportamento da paciente não é capaz de lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico protegido pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A quantidade de 1 grama de maconha é tão pequena, que a sua comercialização não é capaz de lesionar, ou colocar em perigo, a paz social, a segurança ou a saúde pública, sendo afastada a tipicidade material do tipo penal de tráfico de entorpecentes. Trata-se de um caso exemplar em que não há qualquer demonstração da lesividade material da conduta, a pesar da subsunção desta ao tipo formal. Ante o exposto, nos termos do art. 192 do RISTF, concedo a ordem para considerar a atipicidade material da conduta."
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O examinador cobrou o conhecimento da numeração das súmulas, é isso mesmo?!
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PARA O STJ NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MAS PARA O STJ SE APLICA
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Vale ressaltar que há exceção nesse caso para o crime de DESCAMINHO com o valor de até 20 mil .
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Não basta saber os casos em que cabe o princípio, agora precisamos saber o número exato da Súmula.
Deus tenha misericórdia!
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Engraçado as pessoas reclamando que foi cobrado número de súmula em prova para juiz.
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Princípio da insignificância Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância no direito penal foi Claus Roxin, em 1964. Também é chamado de “princípio da bagatela” ou “infração bagatelar própria”. O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência. Para a posição majoritária, o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. Se o fato for penalmente insignificante, significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III do CPP. O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública? Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo. Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.
Exceção Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública. De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
O STF concorda com a Súmula 599 do STJ? NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
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Legal, vou ter que decorar o número da súmula
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PCP Insignificância - Administração Pública- 599 STJ
PCP Insignificância- Maria da Penha- 589 STJ
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Sinceramente, questão que pede número de súmula escancara a preguiça do avaliador,viu. É querer selecionar candidatos sem medir em nada o conhecimento deles. Melhore, Vunesp.
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Muita Gente Reclamando, se fosse fácil ser aprovado pra JUIZ, todo mundo era, concurseiro raiz não reclama, se adapta, a gente é mutante. Então, pra quem tem dificuldade em entender essas súmulas sobre Princípio da Insignificância, vai uma dica:
Só lembrar que em primeiro lugar vem as Damas, logo, Súmula 589 (Mulher), e só depois vem a 599 (Contra a Administração Pública). Aprendi assim e não esqueci mais.
Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)
“Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Jonatas Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Jonatas Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
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Súmula 599 STJ; o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ( Súmula 599,corte especial, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.
PCGO
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colei para responder essa questão, só para ela não aparecer mais como não respondida
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O princípio da insignifiância não cabe para:
Roubo
Moeda falsa,
Crimes contra a administração publica e
Tráfico de drogas.
MACETE: ROUBA MOEDA FALSA DO CAPITÃO.
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Pessoal, a súmula 589 do STJ versa sobre os crimes praticados contra mulheres no âmbito das relações domésticas, não em razão do gênero, como diz a alternativa A. Não basta apenas que o crime tenha sido praticado contra mulher, a súmula é específica ao abordar relações domésticas.
Ao meu ver, a banca atuou de forma a atingir o psicológico dos candidatos, passando a entender que queriam o número da Súmula, e não o conteúdo.
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Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:
1. ROUBO
Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão [STF RHC111433].
2.TRÁFICO DE DROGAS
Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida [STF RE n. 635.659/SP e STJ REsp 1.637.113].
3. MOEDA FALSA (fé pública)
Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. [STF HC 83526/CE; HC 93251/DF; HC 96153/MG]
4.CONTRABANDO
Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente [HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012].
5. CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Crimes contra a Administração Pública buscam resguardar ambos os aspectos patrimonial e moral da Administração. Apesar de o valor econômico alvejado pelo crime ser mínimo, a ofensa moral à Administração não o é. Haverá a sanção penal devido à ofensa à moralidade administrativa. Exceção: Descaminho com valor inferior a 20 mil reais *STF* [Súmula 599 STJ].
6. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Não se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas devido à expressiva ofensividade, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica causada, perdendo a característica da bagatela e submetendo-se ao direito penal [Súmula 589 STJ].
7. TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFRQUÊNCIA
A instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização, já é, por si, suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não podendo, portanto, ser vista como uma lesão inexpressiva [Súmula 606 STJ]
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Essa questão sempre me pega porque no livro do Cleber Masson ele cita que o STF já decidiu em sentido contrário uma vez:
"Crimes contra a Administração Pública.
Ainda que a lesão econômica seja irrisória, há ofensa à moralidade administrativa e à probidade dos agentes públicos.
Súmula 599 STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
STF já decidiu em sentido contrário, admitindo em hipóteses extremas.
Ex.: não há o que se falar em peculato (art. 312, CP) quando o funcionário público se apropria de poucas folhas em branco ou de alguns clipes".
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GENTE O ERRO DA A É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E NÃO DE GÊNERO!
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SOBRE A LETRA A: O SIMPLES FATO DO SUJEITO PÁSSIVO IMEDIATO DO DELITO SER MULHER NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA BAGATELA OK?!
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Gab. C)
Princípio da insignificância: este será inaplicável aos crimes cometidos contra a Administração pública, quando houver lesão à moralidade da Administração. De sorte que será aplicado ao descaminho (até 20 mil), por tutelar, apenas, aspectos patrimoniais.
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Gabarito: letra C
Súmula 599 STJ - NÃO se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a administração pública.
Súmula 589 STJ - NÃO se aplica o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Crimes contra o meio ambiente - a jurisprudência do STF e STJ é no sentido da possibilidade de aplicação do referido princípio, desde que presentes os pressupostos que o exigem (famoso MARI)
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Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
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Errei na prova e errei aqui de novo. Não consegui decorar o número da súmula
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APROFUNDANDO.
Para o STJ, não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Nesse sentido:
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (GABARITO)
Há, contudo, uma exceção: admite-se o princípio da insignificância aos crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a administração pública.
Segundo o STJ, "a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei nº 10.522/2002", o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, j. 26.11.2013).
Já para o STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
DICA: Pelo que pude perceber estudando o princípio da insignificância e os Tribunais Superiores, nos crimes nos quais existe divergência na jurisprudência, o STF é mais brando, admitindo a aplicação do princípio. O STJ é mais severo, não admitindo a aplicação da insignificância. Observem-se:
Aplica-se o princípio da insignificância?
a) porte de droga para consumo pessoal: STF (sim) (HC 110475); STJ (não) (RHC 35920)
b) crimes contra a administração pública: STF (sim) (HC 107370); STJ (não) (Súmula 599)
c) tráfico de drogas: STF (sim) (HC 127573); STJ (não) (HC 129489)
d) manter rádio comunitária clandestina: STF (sim) (HC 138134); STJ (não) (AgRg no AREsp 740434)
e) transmitir sinal de internet como provedor sem autorização da ANATEL: STF (sim) (HC 124795); STJ (não) (Súmula 606)
f) crimes cometidos por prefeitos: STF (sim) (HC 104286); STJ (não) (HC 148765)
Fonte: Vade Mecum de jurisprudência: Dizer o Direito / Márcio André Lopes Cavalcante - 9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020.
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Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017. Importante. ObS: NÃO É simples fato de ser mulher que autoriza a aplicação do referido princípio, é preciso obedecer aos requisitos da Maria da penha, ou seja configurar crime de violencia domestica.
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Eu conheço o teor das súmulas, mas decorar exatamente o número de cada uma? Sacanagem demais.
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Princípio da insignificância:
- bem com valor de troca
- Se o criminoso é primário, e a coisa é de pequeno valor (em torno de 1 salário mínimo)
- Reincidência não se aplica.
- destreza, rompimento de barreira, não se aplica
STF: tem que ter 4 Requisitos: M A R A
a) Mínima ofensividade da conduta
b) Ausência da periculosidade social da ação
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
d) A inexpressividade da lesão provocada
Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súm 599 do STJ: é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Visto que a moralidade adm é inegociável.
Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997
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O STF está de brincadeira.
Aplica-se o princípio da insignificância?
a) porte de droga para consumo pessoal: STF (sim) (HC 110475); STJ (não) (RHC 35920)
b) crimes contra a administração pública: STF (sim) (HC 107370); STJ (não) (Súmula 599)
c) tráfico de drogas: STF (sim) (HC 127573); STJ (não) (HC 129489)
d) manter rádio comunitária clandestina: STF (sim) (HC 138134); STJ (não) (AgRg no AREsp 740434)
e) transmitir sinal de internet como provedor sem autorização da ANATEL: STF (sim) (HC 124795); STJ (não) (Súmula 606)
f) crimes cometidos por prefeitos: STF (sim) (HC 104286); STJ (não) (HC 148765)
Fonte: Vade Mecum de jurisprudência: Dizer o Direito / Márcio André Lopes Cavalcante - 9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2020.
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Súmula 589 STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 599 do STJ: é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Visto que a moralidade adm é inegociável.
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Súmula n. 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Aprovada em 20/11/2017).
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Acho que o grande lance aqui foi "violência de gênero". Penso que se fosse "violência doméstica" a questão seria realmente resolvida por decoreba de número de súmula.
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Apenas enriquecendo: Não se aplica a insignificância nos crimes contra a administração pública por funcionário público. Este é o teor da súmula, eis que é possível aplicar nos casos em que o crime contra a administração pública tenha sido cometido por particular.
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Se nao fosse pela decoreba de numero, poderia ser violência doméstica tambem! Deus nos livre desses examinadores sádicos!
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- Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública
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Questões relevantes acerca da aplicabilidade do Princípio da Insignificância:
Crimes contra mulher em situações de violência doméstico familiar:
589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Crimes com violência ou grave ameaça a pessoa: não aplica o princípio da insignificância, conforme informativo 439 do STF, no entanto, há discussão quanto a aplicabilidade do princípio da insignificância em crime de roubo quando praticado com violência imprópria, ou seja, quando praticados através de recurso que reduz a vítima à impossibilidade de defesa.
Crimes contra a fé pública ou moeda falsa: não se aplica o princípio da insignificância.
Descaminho e o ordem tributária: O Resp. 1688878 unificou o entendimento de que é aplicável o princípio da insignificância quando a dívida consolidada não ultrapassa o valor de R$ 20.000,00, sendo este o patamar para insignificância.
Reincidente: o princípio da insignificância tende a ser aplicado ao reincidente (porque não adotamos o direito penal do autor), porém a reincidência pode afastar a aplicação do princípio da insignificância quando for prova da habitualidade criminosa em delitos da mesma natureza.
Crimes contra a administração pública:
Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Informativo 624 do STF: a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes contra a Administração Pública, deve ser analisada caso a caso, principalmente naqueles delitos que posso patrimônio público ou particular como bem jurídico principal. Observando os requisitos, a violação aos bens jurídicos e o desvalor da ação e do resultado no caso concreto.
Atos infracionais: aplica-se.
Tráfico de Drogas: não se aplica.
Estatuto do desarmamento: não se aplica.
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Agora vou ter que decorar número de Súmula kkkkkkkkkkk
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Princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública
DIVERGÊNCIA: STF Admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública praticados por funcionário público. STJ não.
SEMELHANÇA: STF e STJ admitem a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública praticados por particulares.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Questão com número de súmula ! é o animus lascandi geral !
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CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA
A ADM PÚBLICA : Os crimes praticados contra ela , envolvem a violação de diversos bens jurídicos.
Ex : moralidade, probidade
Súmula n 599 ; O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a adm pública
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AFFÊ, AI DE NÓS CONCURSEIROS DE NÃO DECORAR NÚMERO DE SÚMULA
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A VUNESP consegue se superar a cada dia...
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Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar é um princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997
Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
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zero conhecimento, basta decorar o numero da sumula, triste.
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Segue o jogo!
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BRINCADEIRA!
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» É Cabível da insignificância
- O valor do objeto material não é o único parâmetro.
- Condições pessoais do agente devem ser analisadas.
- Condição da vitima (condições econômicas, valor sentimental do bem, consequência do crime).
- Não há valor Maximo (teto) a ser considerado. Analise casuística.
- Pode ser aplicado a atos infracionais, crimes ambientais(EXCEPCIONALMENTE), descaminho e crimes tributários.
» Não Cabe a insignificância:
- Crimes hediondos e equiparados.
- Crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
- Uso de entorpecentes (posse de drogas para consumo pessoal).
- Crimes contra fé publica (moeda falsa).
- Crimes contra a administração pública (súmula 599 STJ).
- Contrabando (natureza ilícita da mercadoria importada ou exportada).
- Violência domestica ou familiar contra mulher (Lei Maria da Penha).
- Furto famélico: situação comprovada de extrema penúria. Não há crime pela incidência da excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade (art. 24 do CP).
- Crimes ambientais (em regra).
- Violação de direito autoral.
- Estelionato previdenciário.
- Posse ou porte de arma ou munição(em regra).
- Radio comunitária clandestina.
- Trafico internacional de arma de fogo.
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chocada com essa questão do tjrj... no mínimo bizarro
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ahahahahaha ja tacam a penha na primeira alternativa hahahaha
Leiam tudo, não tem jeito.
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Princípio da insignificância / bagatela:
Mínima ofensividade da conduta;
Ausência de periculosidade social;
Reduzido grau de reprovabilidade de um comportamento;
Inexpressividade da lesão jurídica,
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SÚMULA 599, STJ:
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
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Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017, DJe 27/11/2017.
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.
Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
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De acordo com o enunciado da questão, o que se pede do candidato é o conhecimento da Súmula 599 do STJ, que determina a não aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes contra a administração pública. Gabarito C.
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Frise-se que alguns requisitos devem ser preenchidos para a aplicação de tal princípio:
Þ Mínima ofensividade da conduta
Þ Ausência de periculosidade social da ação
Þ Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
Þ Inexpressividade da lesão jurídica
Princípio da insignificância (ou bagatela) - As condutas que ofendam de forma insignificante os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas criminosas, pois não são capazes de ofender de maneira significativa um bem jurídico relevante para a sociedade. Imagine um furto de um pote de manteiga, dentro de um supermercado. Apesar de esta conduta configurar um fato descrito como crime (há tipicidade formal, pois se trataria de furto, art. 155 do CP), no caso concreto, podemos dizer que esta conduta especificamente não ofende significativamente o patrimônio da vítima, motivo pelo qual não há tipicidade material. Nesse caso, portanto, o agente deverá ser absolvido, pela atipicidade material do fato.
A Súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”
Fonte: Estratégia Concursos
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Súmulas relacionadas ao princípio da insignificância:
~> Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
~> Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
É que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral.
Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se formal e materialmente típica (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/08/2013).
~> Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
~> Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
~> Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997
Vlw ANA!
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Essa estatística do QC é piada!!! Ai chega na prova n acerta nem 10%. E aqui fica se gabando que acertou consultando.
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bancas de concurso não precisam apelar somos trbalhador e estudamos cansados
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NÃO precisa decorar número de súmula para responder.
Vejam comigo:
A alternativa diz o seguinte: O princípio da insignificância ... é afastado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua Súmula no 599, em relação aos crimes:
a) praticados contra as mulheres ou em condição de violência de gênero
Observem. Leiam com atenção:
[1] praticados contra as mulheres OU [2] em condição de violência de gênero
Evidentemente, o princípio da insignificância não é afastado pelo fato de o crime ser cometido contra mulheres. Pensem no furto de um clips contra a Anita. Logo, a alternativa é evidentemente FALSA e não há necessidade de se discutir número de súmula para se chegar a essa conclusão.
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Acertei sem saber a o número da súmula, fui mais pelo enunciado.
Para o STF é possível aplicar o princípio da insignificância nos crimes contra à Administração Pública.
No entanto, o STJ não entende da mesma forma, porque o que está em jogo não é o valor do bem, mas sim a moralidade administrativa.
LETRA C
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foi prova pra juiz, estudo pra analista, segue o bonde.
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Item A
Errado
A súmula 589 fala em crimes praticados contra as mulheres NO ÂMBITO das relações domésticas.
Não basta ser mulher.
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Essa 599 é clássica.. tem que saber..
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SÓ DECORE O NÚMERO DA SÚMULA , BEM COMO DO QUE ELA TRATA E ASSIM VOÇÊ VAI ENTENDER O QUE VUNESP QUERIA DE VOCÊ.
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Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/04/2018
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Aprovada em 13/09/2017
Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Súmula 574-STJ: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.
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Não tem que decorar o número. A alternativa A está errada por causa do "ou"
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~> Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
~> Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
~> Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997
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Gabarito - Letra C.
Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
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Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública”.