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ID
3310081
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Espécie” de legítima defesa que a doutrina afirma ser inexistente, pois a situação fática não é reconhecida como legítima defesa e não exclui a ilicitude de ação:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: A

    (A) Correta. Legítima defesa real x legítima defesa real (legítima defesa simultânea ou recíproca) – De acordo com Cléber Masson: "Não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se a agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa. Consequentemente, apenas este último estará protegido pela causa de exclusão da ilicitude".

    (B) Errada. Qualquer bem jurídico pode ser protegido pela legítima defesa, pertencente àquele que se defende ou a terceira pessoa.

    (C) Errada. É admitida a legítima defesa putativa, hipótese na qual o agente, por erro, supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Conforme Guilherme Nucci: "Trata-se da reação promovida contra agressão imaginária, que, pelas circunstâncias fáticas, autorizam supor a hipótese de erro justificável. Constitui descriminante putativa."

    (D) Errada. Qualquer bem jurídico pode ser protegido pela legítima defesa, pertencente àquele que se defende ou a terceira pessoa.

    (E) Errada. É reconhecida a legítima defesa na hipótese em que, apesar do consentimento do ofendido, trata-se de agressão de terceiro a bem jurídico indisponível.

    Isso porque o consentimento do ofendido. como tipo penal permissivo, é admitido nos delitos em que o único titular do interesse juridicamente protegido é a pessoa que aquiesce e pode dele dispor. Ou seja, é cabível unicamente em relação a bens jurídicos disponíveis. Dessa forma, quando tal consentimento versa sobre bem indisponível (ex: direito à vida), incide o interesse do Estado na sua tutela, de modo que não pode o particular renunciar à sua proteção.

  • Gabarito: A

    É possível legítima defesa putativa?

    "Pressupondo agressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente, agirem, uma contra a outra, na legítima defesa de seu interesse. Possível se mostra, porém, a legítima defesa sucessiva, caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido".

    Rogério Sanches, Manual de Direito Penal.

  • Hipóteses que não caracterizam a legítima defesa: - Legítima defesa real x legítima defesa real- legítima defesa real x estado de necessidade- legítima defesa real x estrito cumprimento de dever legal- legítima defesa real x exercício regular de direito

    Abraços

  • Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.

    1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL

    É possível!

    2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE

    Não cabe! Impossível

    3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)

    Possível!

    4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)

    Impossível!

    5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)

    É possível!

    6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    Possível!

    7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL

    Possível!

    8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    Possível!

    Obs: A PUTATIVA sempre dá!

  • LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA REAL - impossível, pois não existe excludente contra ato legítimo

    ESTADO DE NECESSIDADE X LEGÍTIMA DEFESA REAL - impossível, pois não existe excludente contra ato legítimo

    LEGÍTIMA DEFESA x CULPABILIDADE - POSSÍVEL - é caso de legítima defesa contra ato injusto praticado por incapaz - ex. menor executa assalto e a vítima reage em legítima defesa.

  • Legítima defesa recíproca: a legítima defesa de legítima defesa: não pode ser adotada, pois falta injustiça à agressão.

  • Não Admite-se legitima defesa contra estado de necessidade , porque o estado de necessidade é uma agressão justa, é a legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta, entretanto, admite-se a legítima defesa putativa, visto que, apesar de a agressão decorrente do estado de necessidade ser uma agressão justa, pode ser vislumbrada como injusta por terceira pessoa.

  • Revisando o tópico>

    Excludentes de Ilicitude:

    Legitima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular do direito

    Excludentes de culpabilidade:

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

    Excludentes de Tipicidade:

    Haverá excludente de tipicidade:

    a) coação física absoluta;

    b) principio da insignificância;

    c) princípio da adequação social;

    d) tipicidade conglobante.

    e) Ponte de ouro e prata (Desistência v. e A. eficaz)

    f) Erro de tipo essencial

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • COMPLEMENTANDO:

    Inobstante não seja juridicamente válida a Legítima defesa recíproca, é possível estado de necessidade contra estado de necessidade:

    "É perfeitamente possível duas pessoas enfrentarem o mesmo perigo. Nesse cenário, não se exige do titular do bem em risco o dever de permitir o sacrifício ao seu direito quando diante da mesma situação de perigo do outro. É o denominado estado de necessi­dade recíproco".

    Fonte: meusitejurídico - Rogério Sanches.

  • Eu fiquei um pouco confusa.

    A questão pede uma espécie de legítima defesa que não exclui a ilicitude.

    Eu acertei porque tinha bem claro na minha cabeça que não exite legítima defesa recíproca. Porém, fique confusa quanto a alternativa "C"

    A legítima defesa putativa é plenamente possível, mas ela não exclui a ilicitude e sim a tipicidade.

    O erro sobre os pressupostos de fato está previsto no artigo que trata do erro de tipo (artigo 20, CP).

    Será que quando a questão diz "ilicitude" está se referindo ao crime? Se fosse exclusão do crime, tudo bem. Mas da forma como está, na minha opinião, existem duas alternativas: A e C.

    Claro que uma é mais óbvia do que a outra, mas acho que em uma prova para magistratura essa confusão fica um pouco estranho.

  • PARA QUE SE CONFIGURE A LEGÍTIMA DEFESA, A AGRESSÃO QUE SE REPELE DEVE SER INJUSTA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE ADMITE, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, A LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA (LEGÍTIMA DEFESA CONTRA LEGÍTIMA DEFESA).

  • A,

    Exemplo: UFC!

  • Para que haja Legítima Defesa é necessário que a agressão seja injusta. Ao reagir a uma agressão injusta (e preenchidos os demais requisitos) o agente estará amparado pela excludente de ilicitude (Legítima Defesa), o que tornará JUSTA a sua conduta.

    Assim, sendo justa a sua conduta, não haverá agressão injusta que ampare a "Legítima Defesa Recíproca".

  • Legítima Defesa Putativa: Exclui o dolo e a culpa, excluindo o fato típico (e não a antijuridicidade), não sendo uma excludente de ilicitude. Poderá ocorrer a Leg.Def.Putativa vs Leg. Def.Putativa. Caso o erro seja evitável, o agente poderá responder pelo crime na modalidade culposa (homicídio culposo). Irá responder por CULPA IMPRÓPRIA caso seja inescusável (é possível a tentativa na culpa imprópria).

    Ex:

    Policial militar, durante operação de combale ao tráfico de drogas em uma comunidade carente, vê ao longe certa pessoa com uma furadeira nas mãos. Pensando se tratar de uma arma de fogo apontada para si, dispara contra o portador da ferramenta, matando-o. Posteriormente, resta provado no inquérito policial promovido pela Polícia Civil que a furadeira, de longe, realmente poderia ser confundida com uma arma.

  • E o caso do agente que se excede na legítima defesa? Não criaria um estado de legítima defesa pelo excesso punível de outrem?

  • GABARITO A

    1.      Requisitos da legitima defesa:

    a.      Existência de uma agressão injusta – atual ou eminente.

    OBS – injusta é agressão ilícita, não necessariamente de natureza criminosa. Esta deve ser apreciada objetivamente, ou seja, não importa se o agressor tinha consciência ou não da injustiça de seu comportar. Dessa forma, sendo ilícita a conduta, em seu desfavor caberá a legitima defesa. Assim, não é possível legitima defesa contra estado de necessidade, pois quem age em estado de necessidade não pratica agressão injusta (ilícita);

    b.     Agressão a direito próprio ou alheio;

    c.      Conhecimento da situação justificante – animus defendendi;

    d.     Uso moderado dos meios necessários para repeli-la;

    e.      Regra geral, não cabe legitima defesa reciproca.

    2.      Classificação da Legitima Defesa:

    a.      Recíproca – legitima defesa contra legitima defesa, ou seja, a legitima defesa real contra legitima defesa putativa. Regra geral, é inadmissível no direito brasileiro, salvo se uma delas for putativa;

    b.     Sucessiva – reação contra excesso;

    c.      Real – exclui a ilicitude;

    d.     Putativaisenta o agente de pena. O indivíduo imagina estar em legítima defesa e reage contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa, de modo que há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade;

    e.      Terceiro – defesa de direito alheio;

    f.       Subjetiva – quando há excesso exculpamte. Este decorre de erro inevitável;

    g.      Com aberratio ictus – deverá ser absolvido criminalmente, porém responderá civilmente pelos danos decorrentes de sua conduta.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Clássico exemplo do DUELISTA, o qual não é possível alegar legitima defesa, portanto, responde pelo crime.

  • “Espécie” de legítima defesa que a doutrina afirma ser inexistente, pois a situação fática não é reconhecida como legítima defesa e não exclui a ilicitude de ação:

    a) legítima defesa recíproca.

    R: Opção Correta.

    Em outras palavras, trata-se da (legítima defesa real contra legítima defesa real): Não é cabível, pois o pressuposto da legítima defesa é a existência de uma agressão injusta. E, se agressão de um dos envolvidos é injusta, automaticamente a reação do outro será justa, pois constituirá uma simples atitude de defesa.

  • Gab: A

    Cabe legítima defesa recíproca? A doutrina afasta a hipótese, por ser seu requisito a agressão injusta. Caso o sujeito inicie uma agressão injusta e a vítima se defensa (legítima defesa), não é possível que o sujeito que iniciou a agressão invoque a legítima defesa, pois a agressão da vítima é legítima.

  • Entendo que a letra "C" também está correta, uma vez que a legítima defesa putativa não é legítima defesa, e sim um erro de tipo permissivo, em que o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    O agente que age em "Legítima Defesa Putativa", na verdade não está em legítima defesa, está sob a falsa percepção da realidade (erro de tipo permissivo).

    Além do exposto, o efeito da "Legítima Defesa Putativa" não é a exclusão da ilicitude, e sim a isenção de pena.

    Assim sendo, é perfeitamente possível afirmar que a "Legítima Defesa Putativa" é “Espécie” de legítima defesa que a doutrina afirma ser inexistente, pois a situação fática não é reconhecida como legítima defesa e não exclui a ilicitude de ação.

  • A questão pode trazer dúvidas quando fala na legítima defesa putativa, pois, independentemente da teoria adotada (limitada ou extrema) ambas não excluem a ilicitude (antijuridicidade) do fato, o que, em tese, deixaria esta resposta igualmente correta.

  • A Legítima defesa será inadmissibilidade quando tratar-se de:

    a) Legítima defesa real recíproca (Legítima defesa real contra Legítima defesa real); e

    b) Legítima defesa real contra outra excludente real (seja estado de necessidade, execício regular de direito real ou estrito cumprimento de dever legal).

    (Cleber Masson, 2020)

    Abs.

  • Gab a

    errei marquei c

  • Legítima defesa putativa:Trata-se da reação promovida contra agressão imaginária, que, pelas circunstâncias fáticas, autorizam supor a hipótese de erro justificável. Constitui descriminante putativa. Para o Código Penal, cuida-se de erro de tipo (art. 20, § 1.º), porém, a maior parte da doutrina a considera erro de proibição indireto (art. 21), pois o agente atua com dolo, mesmo quando imagina defender-se da agressão fictícia.

  • Hipóteses que não caracterizam a legítima defesa: SÃO AQUELAS CONTRA EXCLUDENTE DE ILICITUDE

    Legítima defesa real x legítima defesa real-

    legítima defesa real x estado de necessidade-

    legítima defesa real x estrito cumprimento de dever legal-

    organizei  o comentário do LÚCIO WEBER rsrsrsrs

  • essa questão não faz muito sentido

    ao colocar a putativa que também está correta

  • Desde quando legítima defesa putativa, AINDA QUE CONSIDERADA DESCRIMINANTE PUTATIVA, exclui a ILICITUDE???????

  • LETRA A - CORRETA

     

    A legítima defesa recíproca, ao contrário, é inadmissível, pois não cabe legítima defesa contra legítima defesa. Com efeito, se a agressão injusta constitui o pressuposto da legítima defesa, não é possível admitir uma defesa lícita em relação a ambos os contendores, como é o caso típico do duelo 270 , no qual ambos são agressores recíprocos. Somente será possível a legítima defesa recíproca quando um dos contendores, pelo menos, incorrer em erro, configurando a legítima defesa putativa. Nessa hipótese, haverá legítima defesa real contra legítima defesa putativa.


    FONTE: Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

  • Que eu saiba, legitima defesa putativa exclui a tipicidade...

  • Pessoal, a questão pede que o instituto se enquadre nestes dois critérios: não é reconhecida como legítima defesa e não exclui a ilicitude de ação. Por isso que a legítima defesa putativa não é o item correto, pois só se enquadra no último.

  • – Sobre a questão de LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA.

    1) LEGÍTIMA DEFESA X ATO DE INIMPUTÁVEL

    – É possível!

    2) LEGÍTIMA DEFESA X ESTADO DE NECESSIDADE

    – Não cabe! Impossível

    3) ESTADO DE NECESSIDADE X ESTADO DE NECESSIDADE (ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO)

    – Possível!

    4) LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA (LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA)

    – Impossível!

    5) LEGÍTIMA DEFESA X EXCESSO NA LEGÍTIMA DEFESA ( LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA)

    – É possível!

    6) LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    7) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA REAL

    – Possível!

    8) LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    – Possível!

    Obs: A PUTATIVA sempre dá!

  • Sobre o item ''E''

     

     

    A questão que se coloca é: para o exercício da legítima defesa de terceiro é necessário o seu consentimento para ser protegido de uma agressão injusta? A resposta pode ser negativa ou positiva, dependendo da natureza do bem jurídico atacado. Em se tratando de bem jurídico indisponível, será prescindível o consentimento do ofendido. Exemplo: um homem agride cruelmente sua esposa, com o propósito de matá-la. Aquele que presenciar o ataque poderá, sem a anuência da mulher, protegê-la, ainda que para isso tenha que lesionar ou mesmo eliminar a vida do covarde marido. Diversa será a conclusão quando tratar-se de bem jurídico disponível. Nessa hipótese, impõe-se o consentimento do ofendido, se for possível a sua obtenção. Exemplo: um homem ofende com impropérios a honra de sua mulher. Por mais inconformado que um terceiro possa ficar com a situação, não poderá protegê-la sem o seu assentimento. Não se olvide, porém, que mesmo no caso de bem jurídico disponível, estará caracterizada a legítima defesa putativa quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido.

     

     

    Direito Penal Masson 2019- Parte Geral (Arts. 1º a 120) Vol. 1, 13ª edição pag. 612

  • Espécies de legítima defesa:

    • Agressiva – Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal.

    • Defensiva – O agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem jurídico do

    agressor.

    • Própria – Quando o agente defende seu próprio bem jurídico.

    • De terceiro – Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa.

    • Real – Quando a agressão a iminência dela acontece, de fato, no mundo real.

    • Putativa – Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá

    ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação.

  • Uma pegadinha clássica:

    Tentar confundir legítima defesa recíproca com legitima defesa sucessiva (não errem!)

    Legítima defesa recíproca: NÃO É ADMITIDA. Ora, se um dos requisitos da legítima defesa é a agressão INJUSTA, não é possível que duas pessoas ajam, simultaneamente, uma contra a outra na legítima defesa de seu interesse.

    Legitima defesa sucessiva: É ADMITIDA. Caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido - o uso dos meios deve ser moderado (assegura-se a proporcionalidade)

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • questão estranha, pois a legítima defesa putativa não exclui a ILICITUDE, mas sim o dolo/culpa ou a culpabilidade.

  • O erro da C está tão somente em dizer que a situação "não é reconhecida como legítima defesa". Na verdade, como o nome diz e todos sabem, é sim reconhecida como legítima defesa putativa.

    A segunda parte da questão está correta pois, de fato, a legítima defesa putativa não exclui a ilicitude.

  • "A" - A doutrina não reconhece a legítima defesa recíproca como legítima defesa.

    Não é possível a legítima defesa real porque se uma pessoa está agindo em legítima defesa, logo o ato é justo. Portanto o outro não poderá agir em legítima defesa contra um ato justo.

  • A legítima defesa recíproca, que ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita. A hipótese de legítima defesa contra legítima defesa não é admitida no ordenamento jurídico. ... Admite-se a legítima defesa para a proteção de direito próprio ou de outrem.

  • É possível a legítima defesa recíproca?

    Pressupondo agressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente, agirem, uma contra a outra, na legítima defesa do seu interesse.

    Possível é a legítima defesa sucessiva, quando o agressor se vê obrigado a se defender dos excessos dos meios defensivos do agredido. Ele se defende dos excessos/abusos.

    A doutrina admite, não sem razão, a legítima defesa de legítima defesa putativa. Por ser injusta, a legítima defesa putativa pode ser contida por quem se vê atacado por alguém que fantasia ou fato que não existe. Neste espírito, não se refuta a legitima defesa putativa reciproca.

    RETIRADO LIVRO ROGÉRIO SANCHES.

  • Possível é a legítima defesa sucessiva, quando o agressor se vê obrigado a se defender dos excessos dos meios defensivos do agredido. Ele se defende dos excessos/abusos.

  • Legítima defesa contra Legítima defesa não!

  • A legítima defesa recíproca, que ocorre quando não há injusta agressão a ser repelida, uma vez que a conduta inicial do agente é ilícita.

    A hipótese de legítima defesa contra legítima defesa não é admitida no ordenamento jurídico. Se o agente atua em legítima defesa, é porque há injustiça na agressão.

    Bons Estudos!

  • Não é possível legítima defesa de legítima defesa, ou seja, legítima defesa recíproca, isso porque a agressão precisa ser injusta!

  • Espécies de legítima defesa:

    Agressiva – Quando o agente pratica um fato previsto como infração penal.

    Defensiva – O agente se limita a se defender, não atacando nenhum bem jurídico do agressor.

    Própria – Quando o agente defende seu próprio bem jurídico.

    De terceiro – Quando defende bem jurídico pertencente a outra pessoa.

    Real – Quando a agressão a iminência dela acontece, de fato, no mundo real.

    Putativa – Quando o agente pensa que está sendo agredido ou que esta agressão irá ocorrer, mas, na verdade, trata-se de fruto da sua imaginação.

    Legítima defesa recíproca: NÃO É ADMITIDA. Ora, se um dos requisitos da legítima defesa é a agressão INJUSTA, não é possível que duas pessoas ajam, simultaneamente, uma contra a outra na legítima defesa de seu interesse.

    Legitima defesa sucessiva: É ADMITIDA. Caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido - o uso dos meios deve ser moderado (assegura-se a proporcionalidade)

  • Questão de raciocínio lógico.

  • LEGÍTIMA DEFESA REAL ou PRÓPRIA

    A legitima defesa própria é aquela exercida em seu próprio favor, ou seja, é a aquela em que a pessoa se defende de alguma reação ilegal que a outra pessoa tem para com si.

    LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA

    A legítima defesa putativa ocorre quando alguém por um erro justificável pelas circunstâncias, repele aquilo que ele acredita ser uma agressão injusta e atual.

    LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA ( não é reconhecida como leg.defesa)

    Este tipo de legítima defesa ocorre quando há agressão entre ambas as partes, ou seja, ataque e defesa ao mesmo tempo. Nessa modalidade, é difícil de identificar quem deu início a agressão, e, como não tem como saber quem iniciou a agressão, o juiz aplica que ocorreu a legítima defesa recíproca.

    LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO

    Na legítima defesa há possibilidade da pessoa, além de defender seu direito, defender direito de terceiros, mesmo que esse terceiro não tenha nenhum vínculo de proximidade com o repelente da agressão.

    LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA

    Este tipo de defesa acontece quando o agressor realiza uma atitude ilícita perante a vítima, e esta reage praticando atos que ultrapassam os limites da legítima defesa, ação esta que acaba provocando prejuízo ao primeiro agressor e, com isso, acaba realizando um ato para moderar os efeitos daquela ação.

    Fonte: Âmbito Jurídico

    • LEGÍTIMA DEFESA REAL x PUTATIVA = POSSÍVEL;

    • LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA x REAL = POSSÍVEL;

    • LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA x PUTATIVA = POSSÍVEL;

    • LEGÍTIMA DEFESA REAL X REAL = IMPOSSÍVEL, POIS PRECISA SER UMA AGRESSÃO INJUSTA.
  • Detalhe sobre a legítima defesa putativa x teoria normativa pura limitada.

    1. Se o erro recair sobre elemento constitutivo do tipo: exclui o dolo e permite a punição por culpa, se previsto.
    2. Se o erro recair sobre a existência da justificante ou sobre seus elementos, será erro de proibição (culpabilidade), isentando de pena de justificável ou redução.
  • A - LEGITIMA DEFESA SIMULTÂNEA RECIPROCA
  • Pressupondo agressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente agirem uma contra a outra, na legítima defesa de seu interesse.

    Rogério Sanches, 2020 p. 339

    Gabarito letra A.

  • Pressupondo agressão injusta, não é possível duas pessoas, simultaneamente agirem uma contra a outra, na legítima defesa de seu interesse.

    Rogério Sanches, 2020 p. 339

    Gabarito letra A.

  • Gab A

    Conforme doutrina de Rogério Sanches, pressupondo agressão injusta, não é possível, simultaneamente, agirem uma contra a outra, na legítima defesa de seu interesse. Possível se mostra, porém, a legítima defesa sucessiva, caso em que o agressor se vê obrigado a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido.

    Bons estudos!

  • Embora por exclusão se possa responder a questão, vejo que as bancas "esquecem" de colocar corretamente legítima defesa REAL recíproca. Vejam, se for perguntado se é possível a legítima defesa recíproca, não tem como responder sem saber se ela é real ou putativa: A legítima defesa putativa recíproca é perfeitamente admissível, já a legítima defesa real recíproca não se admite.

  • Questão um pouco estranha. Legítima defesa putativa não é LD (excludente de ilicitude), é erro de tipo permissivo (qdo for erro sobre os pressupostos fáticos da LD) ou erro de permissão indireto (qdo for erro sobre os limites da excludente), ou seja, trata-se de, respectivamente, de atipicidade e excludente de culpabilidade. Isto é, LD putativa nunca exclui a ilicitude.

  • LETRA A. É o que seria chamado de LEGÍTIMA DEFESA DA LEGÍTIMA DEFESA, sendo assim, não está resguardado pelo instituto aquele que repele agressão justa. Nesse caso, estaria resguardado apenas se houvesse um excesso por parte do legitimado.

  • GABARITO LETRA A

    A legítima defesa recíproca NÃO É admitida pela doutrina, pois seria o caso de uma pessoa agir em legítima defesa contra quem está em legítima defesa. Logo, quem se encontra em legítima defesa não pratica uma agressão injusta, não podendo a outra pessoa estar em legítima defesa contra si. 

  • Legítima Defesa -> Hipóteses inadmissíveis

    1) real x real : porquanto se a agressão de um é injusta, automaticamente a reação do outro será justa e apenas ele estará protegido pela excludente.

    2) real x outra excludente real :  caso a outra excludente for real,  a reação  será justa. Ex.: não é possível contra estado de necessidade, pois quem age em estado de necessidade não pratica agressão injusta. Na verdade, há duas pessoas agindo em estado de necessidade

  • LETRA A

    obs: Não confundir legítima defesa recíproca com a sucessiva!

    A primeira ambas pessoas agem em legitima defesa simultaneamente, o que não pode acontecer, pois uma deve estar realizando a "injusta agressão".

    Já a segunda, é quando a pessoa que está em legítima defensa se excede, e dai a outra pessoa vai praticar a sua legítima defesa do excesso de agressões que sofreu.

  • não se admite a legítima defesa recíproca como excludente de ilicitude, tendo em vista que não é possível que a agressão seja injusta, ao mesmo tempo, para duas partes distintas e opostas.

    Legítima defesa própria é aquela exercida pelo próprio titular do bem jurídico tutelado e, portanto, é admitida como causa excludente de ilicitude. 

    A doutrina reconhece a figura da legítima defesa putativa, que ocorre, quando o agente supõe estar presente fato que tornaria legitima a sua reação, quando, em verdade, esse fato inexiste. Trata-se de hipótese de erro, que, para parte da doutrina, seria erro de proibição, enquanto, para outra parte, seria erro de tipo.

    A legítima defesa de terceiro ocorre para a preservação de direito de terceiros, sendo causa de exclusão de ilicitude.

    Em se tratando de bem indisponível, como a vida, o consentimento do ofendido é irrelevante, de modo que terceiro pode praticar legítima defesa para tutelar direito indisponível de terceiro.

  • Gabarito: A

    Só uma observação acrescentar aos comentários: a legítima defesa putativa, também não exclui ilicitude. Ela pode excluir dolo ou a culpa, ou seja, a culpabilidade.

    Quando ocorre caso de legítima defesa putativa, temos uma causa excludente de culpabilidade. Nesse caso, falamos em inexigibilidade de conduta diversa. Ou, em outras palavras, no fato de que não seria possível exigir que o indivíduo tivesse tomado outra atitude.

    Contudo, apesar de não excluir a ilicitude, ela é uma espécie de legítima defesa e a questão pede que não seja.

    Existem 2 espécies de descriminantes (causa que exclui o crime): REAIS E PUTATIVAS.

    ☛ As LEE* são Descriminantes reais (está acontecendo) e excluem a ilicitude.

    ☛ As descriminantes putativas (imaginárias, erroneamente supostas) não excluem a ilicitude, elas podem excluir dolo ou a culpa. 

    BRUCE LEE* = legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito

  • Legítima defesa recíproca, então, é diferente daquela decorrente de excesso da mesma excludente, isso?

  • Questão estranha uma vez que a alternativa C legítima defesa putativa estaria correta:

    Fique atento pois, quando ocorre caso de legítima defesa putativa, temos uma causa excludente de culpabilidade. Nesse caso, falamos em inexigibilidade de conduta diversa. Ou, em outras palavras, no fato de que não seria possível exigir que o indivíduo tivesse tomado outra atitude.

    talvez o comando da questão " não exclui a ilicitude de ação" esteja em sentido genérico.