SóProvas


ID
3310090
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João invade um museu público disposto a furtar um quadro. Durante a ação, quando já estava tirando o quadro da parede, depara-se com um vigilante. Diante da ordem imperativa para largar o quadro, e temendo ser alvejado, vulnera o vigilante com um projétil de arma de fogo. O vigilante vem a óbito; e João, impressionado pelos acontecimentos, deixa a cena do crime sem carregar o quadro. De acordo com o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, praticou-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Súmula 610 STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Quanto à configuração típica, observo, inicialmente, que, superado o questionamento probatório, não há divergência no que se refere ao cerne dos fatos: em um assalto contra dois motoristas de caminhão, um foi alvejado e faleceu e o outro sofreu ferimentos, mas sobreviveu. O Recorrente, diante da tentativa de fuga dos motoristas, efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, vindo a atingi-los. Não foi esclarecido na denúncia ou na sentença e acórdão, se o Recorrente logrou obter a subtração patrimonial. Entretanto, a questão perde relevância diante da morte de uma das vítimas, incidindo na espécie a Súmula 610 desta Suprema Corte: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

    [RHC 107.210, voto da min. Rosa Weber, 1ª T, j. 10-9-2013, DJE 210 de 23-10-2013.]

  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final, bem como no material de Súmulas separadas por assunto.

    De acordo com o enunciado de nº 610 da Súmula do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Mege

    Abraços

  • Complementando os comentários dos colegas, não custa relembrar que o roubo na questão foi consumado e não tentado, dada a teoria adotada pelo Código Penal (apprehensio, também denominada de amotio) de forma que a simples posse temporária que seja já consuma o crime.

    Lembrar também que Roubo Impróprio é quando a violência ou grave ameaça é utilizada para assegurar o resultado, como o caso de um batedor de carteira que é pego no ato, e para se manter com ela ameaça a vítima com uma faca, por exemplo.

  • No meu caderno consta o seguinte:

    Pedro resolve assaltar uma farmácia

    Ele entra na farmácia, levanta a camisa, mostrando a arma de fogo e começa a retirar das prateleiras alguns produtos, colocando-os numa mochila.

    Policiais faziam ronda no local e percebem a ação criminosa de Pedro.

    Pedro, com medo de ser preso, larga a mochila com os produtos na farmácia, empreende fuga e, durante a perseguição, atira contra um dos policiais, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte.

    Pedro responderá por qual crime?

    Latrocínio consumado.

    Por razões de política criminal o STF entendeu que, apesar do latrocínio ser originalmente um crime patrimonial, deve-se dar prevalência ao bem jurídico vida, de modo que, se esta foi ceifada, o latrocínio deve ser considerado consumado. Nesse sentido:

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • gabarito (E)

    latrocínio: roubo seguido de morte. ✌

  • Certo, Latrocínio. Mas o roubo, nesse latrocínio, foi impróprio, certo?

  • Uma vez vi aqui no Qc um resumo de um colega e vou replicar aqui. Bem direto ao ponto:

    Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado

    Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

  • Como ninguém mencionou esse ponto, a situação descrita se trata de um roubo impróprio, que nada mais é que um furto que deu errado: "João" praticou a violência depois da subtração do bem. Independente se foi roubo próprio (violência ou grave ameaça antes da subtração) ou impróprio (violência ou grave ameaça depois da subtração), se ocorre a morte da vítima, é latrocínio consumado. O bizu para saber se é latrocínio tentado ou consumado é sempre analisar a morte: se a vítima morre, é consumado mesmo que não haja subtração de bem.

    No mais, os colegas já deixaram bem claro.

  • Roubo tentado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    Roubo com resultado morte.

  • Agregando=

    Roubo impróprio ou de violência própria.

    é o furto que deu errado.

    No roubo simples o agante 1º emprega a violência ou grave ameaça e após subtrai

    No roubo Impróprio O agente subtrai e depois emprega a violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade.

    Não esqueça no roubo simples e no roubo impróprio = a violência é própria

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ocorreu roubo impróprio seguido de morte = latrocínio consumado. Não há que se falar em legítima defesa porquanto a ação do guarda NÃO era uma agressão injusta.
  • Furto (subtração do bem) + emprego de violência após a subtração = roubo impróprio.

    No chamado roubo impróprio, a finalidade inicialmente proposta pelo agente era a de levar a efeito uma subtração patrimonial não violenta (furto), que se transformou em violenta por algum motivo durante a execução do delito. No caso, como a violência evoluiu para morte, o crime é o previsto no art. 157, p. 3o, II CP (latrocínio).

  • Assertiva E

    E

    latrocínio consumado.

  • Para agregar conhecimento: Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O informativo é o 855, do STF.

  • Latrocínio:

    CONSUMADO:

    ·       Quando MATA e Rouba: LATROCÍNIO CONSUMADO

    ·       Quando MATA e tenta ROUBAR: LATROCÍNIO CONSUMADO (Súmula 610, STF)

    TENTADO:

    ·       Quando tenta roubar e TENTA MATAR: LATROCÍNIO TENTADO

    ·       Quando efetua o roubo e TENTA MATAR:LATROCÍNIO TENTADO.

    Veja que a morte ou a tentativa de morte é que define o tipo de latrocínio.

  • Roubo impróprio era um furto que se transformou em roubo

    1° ocorre a subtração da coisa

    2° ocorre a violência/ grave ameaça

  • vai ser consumado sempre que houver morte DA VÍTIMA

  • GABARITO E

     

    Se em decorrência da ação de roubar resulta em morte da vítima ou de terceiro no contexto da ação, haverá o crime de latrocínio consumado, mesmo que não ocorra, de fato, a subtração da coisa (bem móvel). 

     

    Roubo tentado + morte consumada = latrocínio consumado.

     

    * Após a vigência da Lei Anticrime, a expressão "latrocínio" foi retirada da Lei de Crimes Hediondos, passando a figurar no inciso II (Roubo), letra "c". Isso porque passaram a existir outras duas modalidades hediondas no delito de roubo (letras "a e b" do inciso II). 

     

    ** O latrocínio é crime contra o patrimônio e não contra a vida. 

  • Gabarito: E

    Foi roubar, matou a vítima, mas não levou o bem = latrocínio consumado

    Foi roubar, matou a vítima e levou o bem = latrocínio consumado

    Foi roubar; tentou matar a vítima, mas não conseguiu; e levou o bem = latrocínio tentado

    Foi roubar; tentou matar a vítima, mas não conseguiu; e não levou o bem = latrocínio tentado

    É possível no entanto, que ocorra o LATROCÍNIO TENTANDO em 2 (duas) hipóteses: (1) Morte – Tentada e Subtração – Tentada; (2) Morte – Tentada e Subtração – Consumada.

    Nesse sentido já se manifestou o STJ:

    “Nesta Corte, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza quando, independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, há dolo de roubar e de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Precedentes”. (STJ. HC 333374 / RS. T6. DJe 17/03/2016).

    “O acórdão recorrido diverge da orientação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la”. (STJ. AgRg no REsp 1472403 / RJ. T5. DJe 23/02/2016).

    fonte: jus.com

  • Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Latrocínio: primeiramente, Dolo de subtrair.

    Matar alguém pode vir antes ou depois da subtração, e deve haver total correlação com a intensão de roubar.

    Consuma-se com a morte, independentemente de ter obtido sucesso na subtração.

    Morte sem sucesso =admite-se tentativa!

    sumula 610stf

  • LATROCÍNIO

    >>ROUBO SEGUIDO DE MORTE

  • Gab: E

    O crime de latrocínio, ainda que não previsto expressamente com esse nomem juris por nosso legislador, está tipificado no artigo , do CP e pode ser entendido como sendo a conduta em que o agente subtrai bens da vítima valendo-se de violência real (vis corporalis), da qual resulta a morte do ofendido. A grave ameaça, por não constar expressamente do tipo penal, não pode ser considerada para caracterização do latrocínio; apenas a violência real.

    (crime de homicídio consumado e roubo consumado: situação pacífica na doutrina e jurisprudência. Tem-se a modalidade de latrocínio consumado)

  • Quando o agente está retirando o quadro da parede, o crime de FURTO já se consumou (basta a inversão da propriedade).

    Para garantir o crime, o agente atira no vigilante (violência) e, com isso, transforma sua conduta em ROUBO (indireto).

    Considerando que do roubo houve como resultado morte, o ato transformou-se em LATROCÍNIO (que nada mais é que roubo qualificado):

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

         § 3º Se da violência resulta:                 

         II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

    O fato do agente deixar o quadro poderia configurar ARREPENDIMENTO EFICAZ, mas não tentativa, já que o crime já havia se consumado quando da inversão da propriedade.

  • Em relação à consumação do furto, os tribunais superiores adotam a teoria da apprehensio rei , ou seja, basta pousar as mãos sobre a coisa alheia, com a intenção de se tornar dono, para consumar o crime. É essa a posição da banca.

    Contudo, há doutrinadores que entendem que a consumação só ocorreria no momento em que o agente retirasse a disponibilidade/ custódia do bem da vítima (teoria da ablatio rei). Assim, para estes, no caso narrado na questão, o furto fora tentado.

    Outra polêmica é a consumação do latrocínio, ante a sua natureza de crime complexo. Adotando a posição dos tribunais superiores, na questão proposta, não há dúvida, temos um latrocínio consumado, já que ambos os "crimes membros" (patrimonial e contra a vida) restaram consumados.

    Contudo, as coisas já não ficam tão simples se adotarmos a primeira posição doutrinária citada sobre a consumação do crime patrimonial, a qual considera que o furto não teria ocorrido. Assim, teríamos o roubo (deixou de ser furto pelo uso posterior da violência) tentado, e o homicídio consumado. E neste cenário, teríamos latrocínio tentado ou consumado?

    Hungria propõe, nestes casos, apenar cada crime separadamente e em concurso material. No exemplo da questão, teríamos um roubo tentado e um homicídio qualificado.

    Noronha propõe que, nos casos em que a subtração seja tentada e o homicídio consumado, haja tentativa de roubo qualificado. Já para a situação inversa, qual seja, subtração consumada e homicídio tentado, teríamos um homicídio consumado em concurso formal com roubo tentado.

    Mas a doutrina majoritária e o STF reconhecem que a ocorrência do resultado qualificador é que consumaria o latrocínio, ainda que a subtração não fosse consumada, inclusive, é neste sentido a Súmula 610/ STF.

    Por fim, há doutrinadores, como Bruno Gilaberte, que acreditam que o ideal fosse a abolição do crime de latrocínio, o que permitiria a consideração de concurso de crimes entre roubo e homicídios sem maiores polêmica.

  • Gabarito: E.

    Fundamento: Súmula 610/STF.

  • Sempre que houver morte da vitima sera latrocínio consumado.

  • O CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMA-SE COM A MORTE,INDEPENDENTE DA SUBTRAÇÃO DO BEM.

  • GAb E

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • GAb E

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Vale a pena lembrar o "Roubo Impróprio", neste o agente subtrai a coisa alheia móvel e para garantir a execução usa de violência ou grave ameaça, ou seja, a violência é realizada após a subtração do Patrimônio! O delito até então era um furto, mas após a chegada do vigilante para garantir a impunidade o agente usou de violência, e como houve o resultado morte, aplica-se a pena do ART.157 parágrafo 3° Inciso II, 20 a 30 anos já que o latrocínio independe da subtração do objeto desde que tenha o resultado morte, nos termos da súmula 610 do STF. Fonte: Cleber Masson, Manual esquematizado.
  • A questão que me traz dúvida é o fato do indivíduo ter atirado no vigilante por medo de ser alvejado e não para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa(constituindo,essas duas últimas, a finalidade especial no crime de roubo impróprio). Ademais, segundo Rogério Sanches, para configurar o roubo impróprio é imprescindível o prévio apoderamento da coisa. Assim, se o agente , sem se apoderar do bem visado,for surpreendido e empregar violência para conseguir fugir, não caracteriza o roubo impróprio, mas furto tentado em concurso com crime contra a pessoa(Código penal para concursos,5ed., pag.314). Ao ler o enunciado, entendi que o agente não tinha ainda retirado completamente o quadro da parede, não possuindo, por conseguinte,a coisa. Assim, mesmo com a aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, o furto não estaria consumado, pois é necessário que a coisa passe ao poder do agente. A teoria que entende que consuma-se o delito com o simples contato entre o agente e a coisa é a teoria da contrectatio, não adotada pelos tribunais superiores.

  • Questão boa !

    GAB: E

  • Súmula 610 STF

     

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

     

    Já caiu também no cespe.

     

    E não sede conformados com este mundo, mas sede transformados pela renovação do vosso entendimento, para que experimenteis qual seja a boa, agradável, e perfeita vontade de Deus.

    Romanos 12:2

  • Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        § 3º Se da violência resulta:                 

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;           

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

    Se morrer será latrocínio consumado.. independentemente de ter levado o bem...

    Atenção

    Se o bandido matar o outro bandido (tentando atingir a vítima) tbm será latrocínio.

    Se a vítima mata o bandido não será latrocínio

  • o mais técnico a se dizer seria ROUBO Qualificado pelo resultado morte, no caso roubo próprio, isso porque o crime de Latrocínio não é técnico e sim um nome dado pela doutrina

  • Latrocínio consumando, súmula 610 do STF. A doutrina, todavia, entende ser latrocínio tentado, pois, sendo crime complexo, a não consumação de um dos crimes tornaria o latrocínio tentado.

  • Consumação e tentativa no latrocínio:

    Morte consumada + Subtração consumada = Latrocínio consumado;

    Morte consumada + subtração tentada = Latrocínio consumado;

    Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado;

    Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado (Doutrina + maioria STF/STJ).

    *O que ocorre com a vida da vítima é o que determina a consumação ou não do latrocínio

  • LATROCÍNIO - pode decorrer de roubo Próprio ou Impróprio.

    OBS: 1. Vítima morreu: Latrocínio consumado .

    2.Vítima não morreu: Tentativa de latrocínio.

  • Sempre que existir a morte na situação de roubo, há a consumação do latrocínio, independentemente de ter havido ou não a subtração do objeto visado pelo agente. Entende-se que a vida é um bem de maior peso do que o patrimônio, apesar de tecnicamente ser crime contra o patrimônio.

  • No latrocínio, sempre que existir a morte, o crime se consumará, ainda que o roubo tenha sido apenas tentado e o objeto nunca fique em posse do réu.

  • SÚMULA 610 STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Um esquema que me ajuda muito:

    Roubo + morte consumada = latrocínio consumado

    Roubo tentando + morte tentada = latrocínio tentado

    Roubo + morte tentada = latrocínio tentado

    Roubo + morte consumada = latrocínio consumado

    DAQUI HÁ UM ANO VOCÊ VAI DESEJAR TER COMEÇADO HOJE!

  • 1 - . Latrocínio. Caracterização. , § 3º.

    «Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • GABARITO: E

    Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado

    Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

    Dica do colega jefferson cabral

  • Roubo impróprio: o agente pratica a violência depois de subtrair o bem.

    Roubo próprio: violência ou grave ameaça antes da subtração

    Latrocínio consumado: quando ocorre a morte da vítima, independente de ocorrer ou não a subtração do bem.

  • Resumindo: Apesar de ser uma espécie de crime contra o patrimônio, a consumação do latrocínio depende da ocorrência da morte.

  • Sumula 610 do STF

    Mesmo não ocorrendo a subtração da coisa móvel, haverá o crime de latrocínio consumado.

  • GABARITO LETRA E

    Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • SÚMULA 610 STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Latrocínio. matou = consumou.

    o objeto patrimonial é irrelevante para consumá-lo.

  • A minha dificuldade na questão foi achar o ROUBO. Na verdade enxerguei um FURTO. Depois que marquei a errada, fui analisar e percebi que se trata de um roubo impróprio, quando a violência é empregada após a subtração da coisa. Sendo assim, para o crime de latrocínio acontecer pouco importa se o roubo é próprio ou impróprio.

  • COMO OCORRE A CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO?

    1 - Subtração consumada, morte consumado = LATROCÍNIO CONSUMADO.

    2 - Subtração tentada, morte tentada = LATROCÍNIO TENTADO.

    3 - Subtração consumada, morte tentada = LATROCÍNIO TENTADO.

    4 - Subtração tentada, morte consumado = LATROCÍNIO CONSUMADO.

  • Sinceramente, acredito que a o fato de João disparar contra o vigilante "temendo ser alvejado" não se adequa ao crime de roubo impróprio.

    A redação do art. 157, §1 do CP exige como especial fim de agir que a violência ou grave ameaça à pessoa seja empregada "a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro", o que na minha opinião não ocorreu.

    Acho forçado o enquadramento do latrocínio quando a situação nos induz à conclusão de que João praticou o crime de furto em concurso com homicídio qualificado na modalidade dolo eventual.

  • sendo Latrocínio, eu decorei galera, aprendendo a analisar somente o fator MORTE.

    Se morreu. Latrocínio consumado.

    Não morreu, Latrocínio tentado.

    Independente de ter posse ou não do bem roubado.

  • SÚMULA 610 STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Roubo impróprio com violência própria, consumado.

  • LATROCÍONIO É CRIME PRETERDOLOSO, AGIU COM DOLO NO FURTO E CULPA NA MORTE DA VITIMA.

  • O que a súmula 610 diz não é o que está na questão!!! No crime de latrocínio o dolo do agente é de subtrair a coisa usando da violência como meio para subtração, há dolo ab initio de consumar um crime de ROUBO e não de furto. Se o agente é surpreendido quando, sem violência, ia apoderar-se da coisa, frustrando-se a subtração - não houve consumação do crime de furto!!!!! -, mas a vem empregar na fuga, HÁ TENTATIVA DE FURTO E NÃO DE ROUBO, em concurso material com o crime contra a pessoa (lesão corporal. homicídio). Portanto há latrocínio consumado, embora o agente com o dolo desde o início de subtrair mediante violência ou grave ameaça, não consuma o crime patrimonial, mas tão somente o crime contra a pessoa - homicídio no caso. Se o agente emprega violência após consumar a subtração roubo impróprio, se da violência resulta morte, latrocínio consumado etc.

  • a intenção não era de furtar?

  • Súmula 610 do STF.

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    O inciso II do §3º do art. 157 trata do LATROCÍNIO, que é o roubo qualificado pelo resultado morte. Ele ocorrerá sempre que o agente, visando a subtração da coisa, praticar a conduta (empregando violência) e ocorrer (dolosa ou culposamente) a morte de alguém. Caso o agente deseje a morte da pessoa, e, somente após realizar a conduta homicida, resolva furtar seus bens, estaremos diante de um homicídio em concurso com furto.

    Gabarito: E

  • Veja que iniciou com um furto, depois partiu para o roubo impróprio e, por fim, com o delito de latrocínio.

  • Apenas uma observação doutrinária: "para configurar roubo impróprio é imprescindível o prévio apoderamento da coisa. Assim, se o agente, sem se apoderar do bem visado, é surpreendido pela vítima, empregando contra ela violência para conseguir fugir, não se caracteriza o roubo impróprio, mas furto tentado em concurso com o crime contra a pessoa. Ao contrário do caput, o roubo impróprio só ocorre com o emprego de violência ou grave ameaça. Não haverá roubo impróprio se o agente usa de qualquer outro meio para reduzir ou afastar a possibilidade de resistência. Também não se pode fazer analogia, mas pode haver no caso concreto a consumação de outro crime". (Rogério Sanches; Código Penal para Concursos; 2019, p; 526).

  • ACERTEI UMA QUESTÃO DE JUIZ: EITA, JÁ POSSO SER JUIZ!!!!

    ERREI UMA QUESTÃO DE JUIZ: AAAAAH, NORMAL A QUESTÃO ERA PRA JUIZ.

  • Embora seja um crime contra o patrimônio, para o STF é basicamente o seguinte:

    --- Ocorreu morte = Latrocínio consumado;

    --- Não ocorreu morte = Latrocínio tentado.

    Gabarito letra E.

  • Ainda que eu odeia essa posição doutrinária, sempre que a morte se consumar o latrocínio é consumado.

  • Ainda que eu odeia essa posição doutrinária, sempre que a morte se consumar o latrocínio é consumado.

  • O latrocínio consuma-se com o resultado morte, independentemente de ter ou não subtraído a coisa móvel.

  • Súmula 610 do STF:

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • Tatua na cabeça....

    Se houver morte, é latrocínio consumado!

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Latrocínio: crime contra o patrimônio

    Súmula 610 STF. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Notem que:

    Começou com um furto, depois progrediu para um roubo impróprio e, por fim, com o óbito, latrocínio.

  • roubo (improprio ou proprio) + morte consumada = LATROCINIO CONSUMADO

  • Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Roubo Impróprio

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo Circunstanciado

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:            

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;           

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3:     

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.             

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em drobro a pena prevista no caput deste artigo.        

    Roubo Qualificado

    § 3º Se da violência resulta:            

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa;

    Latrocínio

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa.               

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • eu fiquei com dúvida na questão do bem a ser subtraído não era propriamente da vítima e, por isso, não sabia se poderia qualificar isso como latrocínio. Mas, ao que parece, ainda que o agente tente efetuar a subtração de um bem alheio à vítima, será qualificado, de qualquer forma, como latrocínio caso esta venha a falecer

  • Gente. ha crime de latrocinio tentando? pq so é latrocinio se ocorrer a morte. caso nao ocorra morte nao sera crime de roubo qualificado pela lesao corporal grave? no caso de a vitima nao morrer. estou muito na duvida.

  • minha duvida foi que o crime de furto é um crime de natureza material, ou seja, se consuma com o resultado que seria a transferência da posse, é assim também para o roubo, crime material. O cara não chegou a consumar, o que era inicialmente um furto, o quadro não saiu da parede, porém foi surpreendido pelo vigilante e reagiu atirando e o matando, tornando assim o que era um furto em um roubo qualificado. (improprio)

    cp: art. 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    ops! achei meu erro. interpretei errado o §3º do 157.

    § 3º Se da violência resulta:  

     II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  aqui virou latrocínio consumado.

    obs: quer dizer que o resultado da violência causando morte e suficiente para consumar o latrocínio, não precisa o roubo se consumar.

  • Graças a Deus, o STF deu uma dentro.

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado

    Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

  • Só se lembrar que no crime de latrocínio quem manda é a MORTE. Se consumou a morte, consumou o latrocínio. Se a morte foi tentada, o latrocínio foi tentado.

  • Não mesmo Raniel, NÃO É CASO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO NÃO.

    Se o homicídio ocorreu estará CONSUMADO o latrocínio, ainda que o agente não leva nada.

    Súmula 610 do STF:

    "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • Primeiramente vale salientar que no intercriminis inicia-se com o FURTO, pois não há o emprego de violência ou grave ameaça, logo após a subtração o agente muda o animus transformando em ROUBO IMPRÓPRIO (157, §1º) para assegurar o crime, então retira a vida do vigilante consumando o Latrocínio mesmo sem a subtração do bem.

    Obs: Apesar do crime inicial tratar-se de Furto no desenrolar do crime vira Roubo impróprio e consequentemente LATROCINIO COSNUMADO, pois houve a morte do vigilante mesmo sem a subtração do bem (Sumula 610 do STF)

  • Excelente questão, coincidentemente estudei esse assunto semana passada.

    GABARITO: Latrocínio consumado.

  • Latrocínio é crime complexo, envolve subtração (roubo) e morte (homicídio). Quatro situações podem ocorrer:

    I) subtração e morte consumadas = latrocínio consumado;

    II) subtração e morte tentadas = latrocínio tentado;

    III) subtração tentada e morte consumada = latrocínio consumado;

    IV) subtração consumada e morte tentada = latrocínio tentado;

    STF editou a Súmula 610, STF, há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • LATROCÍNIO CONSUMADO: SUBTRAÇÃO que tem por resultado morte.

  • GAB.: E

    Súmula 610, STF:

    Furto / Roubo Morte Latrocínio

    ↪ ainda que não ocorra a subtração do bem

  • Teses do STJ N. 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    2) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

    7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

    8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

    9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático - o que caracteriza o princípio da consunção.

    10) A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.

    11) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    12) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.

    13) Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.

    14) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

    16) Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com a natureza econômica do serviço prestado - na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.

     

  • Discordo de ser latrocínio, porque a res furtiva não era da vítima.

    Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Por que não poderia ser somente roubo impróprio?

  • O roubo se configura na sua forma imprópria: logo APÓS de subtrair a coisa emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunibilidade do crime" + morte do guarda = latrocínio (roubo seguido de morte!)
  • UM CRIME PROGRESSIVO:

    - Desde o início o agente deseja o resultado mais grave;

    - Para atingir um crime mais grave, o agente passa por um crime menos grave;

    - Exemplo: vontade de matar → lesão corporal → homicídio.

    PROGRESSÃO CRIMINOSA (PROGRESSÃO DO CRIME):

    - No início o agente queria um crime menos grave, mas, após executá-lo pratica um crime mais grave;

    - Ocorre a substituição de dolo para causar um resultado mais grave;

    - Exemplo: vontade de lesionar → atinge a lesão → surge a vontade de matar → homicídio.

    NESSE CASO APLICA-SE A PROGRESSÃO CRIMINOSA, POIS NO INICIO O DOLO DO AGENTE FOI PROGREDINDO ASSIM:

    FURTO QUALIFICADO (PROVAVELMENTE PELA INVASÃO, NAO DEIXOU CLARO) -> ROUBO IMPROPRIO (AO EMPREGRAR VIOLENCIA PROPRIA PARA ASSEGURAR OU FUGIR) -> LATROCINIO CONSUMADO (POIS, HOUVE A MORTE DA PESSOA, NAO IMPORTANDO SE OCORREU O FURTO OU NAO)

  • Questão estranha. Bom seria se os professores comentassem as questões.

  • Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Houve no caso citado roubo consumado (pois houve a inversão da posse) + Homicídio consumado = Latrocínio.

    Ex:

    1) Se tivesse ocorrido roubo tentado + homicídio consumado = Latrocínio consumado;

    ou

    2) Roubo tentado + homicídio tentado = Latrocínio tentado;

    ou

    3) Roubo consumado + homicídio tentado = Latrocínio tentado.

    Resumindo:

    Houve morte = Latrocínio consumado;

    Não houve morte = Latrocínio tentado.

  • GAB E

     Morte (LATROCINIO), a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

  • Gabarito: E.

    Visualize o que vou comentar abaixo como uma tabela de 3 colunas:

    (Subtração, Morte, Latrocínio):

    Consumada, Consumada, Consumado.

    Tentada, Tentada, Tentado.

    Consumado, Tentada, Tentado.

    Tentada, Consumada, Consumado.

    Bons estudos!

  • ROUBO CONSUMADO + HOMÍCIDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    ROUBO CONSUMADO + HOMÍCIDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO

    ROUBO TENTADO + HOMÍCIDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    ROUBO TENTADO + HOMÍCIDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO

    OBS: Lembre-se o seguinte para facilitar o entendimento: Se o homicídio se consumou, o Latrocínio se consumou. Caso contrário todas as hipóteses será tentado.

  • Mas não teve VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA no momento do FURTO, como pode ver ROUBO?

  • Para saber se é consumado ou não costumo avaliar se houve ou não morte da vitima a subtração do bem já é outro departamento.

  • SE A MORTE FOI CONSUMADA>>>LATROCÍNIO CONSUMADO

    SE A MORTE FOI TENTADA>>>>>>LATROCÍNIO TENTADO.

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Latrocínio: Roubo com resultado morte

  • Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • Consumação do latrocínio é o seguinte:

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA/TENTADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA/TENTADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado

    A ação penal, neste crime, É PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Fonte: Minhas anotações

  • sumula 610 STF Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração d3 bens da vítima.
    • Roubo impróprio: logo após a subtração da coisa, emprega violência ou grave ameaça com o fim de assegurar impunidade ou detenção da coisa;

    • Latrocínio: é o roubo qualificado pela morte; quando o homicidio se consuma houve o latrocínio;

    art. 157.

    § 3º Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Questão:  .....vulnera o vigilante com um projétil de arma de fogo. O vigilante vem a óbito;

    Não pode ser roubo impróprio pq ele não utilizou a violência para assegurar impunidade ou detenção da coisa.

  • Para acertar a questão, era necessário saber:

    1) O que é roubo impróprio: Art. 157, § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (Roubo impróprio) - No roubo impróprio o agente só queria inicialmente furtar, mas imediatamente em seguida, no mesmo contexto fático, emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.; e

    2) 4 hipóteses do latrocínio que é um crime complexo (afeta 2 bens jurídicos: patrimônio e vida):

    - se o roubo é tentado e a morte é tentada = latrocício tentado;

    -se o roubo é consumado e a morte é consumada = latrocínio consumado;

    - se o roubo é tentado e a morte é consumada = latrocínio consumado, STF, Súmula 610: “HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.”.

    - se o roubo é consumado e a morte é tentada = latrocínio tentado.

  • Latrocíonio = Roubo PRÓPRIO ou IMPRÓPRIO QUALIFICADO:

    Se da violencia (fisica-propria) praticada contra a vitima ou qualquer outra pessoa, resulta (por dolo ou culpa) morte

    x

    *se a morte resultar da violência imprópria ou da grave ameaça = roubo + 129 ou roubo + 121

    PC RS: durante um assalto, a vitima, apavorada com a arma de fogo que lhe é apontada, morre de ataque cardíaco. não deve o agente responder pelo latrocínio

  • Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    1) Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Recurso Repetitivo - Tema 916)

    2) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula n. 443/STJ)

    3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.

    4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.

    5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.

    6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

    7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

    8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.

  • }Súmula 610 do STF: há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. 

    Letra E. latrocínio consumado

  • bizu aqui e pensar que a vida vale mais que coisa 

    • latrocínio ser originalmente um crime patrimonial, deve-se dar prevalência ao bem jurídico vida,
    • Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado
    • Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado
    • Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado

  • Súmula 610 do STF

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

  • subtraindo sem violência e deu certo = furto. furto, não deu certo, mas chega alguém e usa a violência para assegurar = roubo impróprio. furto, não deu certo e matou alguém e levou o objeto = latrocínio. furto, não deu certo, matou alguém não levou nada = latrocínio.
  • Gabarito letra E

    O latrocínio será consumando independentemente de o autor levar o objeto ou não.

    É a única qualificadora do crime de Roubo

  • Segundo Rogério Sanches, pág 330, 13 edição, de seu manual, haverá concurso material, tendo em vista que não levou, haverá concurso material! As vezes quanto mais estudo mais fico com dúvidas!
  • Eu usei a lógica pra resolver isso.

    Seria caso de roubo impróprio, mas n teria como ser tentado e em concurso com homicídio.

    Daí só sobra o latrocínio.

    Como houve morte, é latrocínio consumado.

    ALTERNATIVA E

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto e furto simples e qualificado.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim