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ID
3310093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

As penas do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, do art. 2° da Lei n° 12.850/13, são aumentadas de 1/6 a 2/3, nos termos do parágrafo 4° , se

Alternativas
Comentários
  • (A) Incorreta. "Lei 12.850/13, Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa."

    (B) Incorreta. "Lei 12.850/13, Art. 2º, § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo."

    (C) Correta. "Lei 12.850/13, Art. 2º, § 4º: A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal."

    (D) Incorreta. "Lei 12.850/13, Art. 2º, § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução."

    (E) Incorreta. Não há tal previsão na Lei 12.850/13.

  • Gabarito: C

    LEI 12.850/2013

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • Terminologia relacionada

    ?omertà? das organizações criminosas: alto poder de intimidação, pela prevalência da lei do silêncio, com emprego de meios cruéis.

    Abraços

  • Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • Lembrar de uma diferença que já caiu em prova:

    No artigo 288 do CP (associação criminosa), existe uma única causa de aumento de pena (até a metade) se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

    Já na lei de organização criminosa, existe uma causa de aumento de pena (1/6 a 2/3) se na org. crim. há participação de criança ou adolescente, e outra causa de aumento (até a metade) se houver emprego de arma de fogo.

  • Lei das ORCRIM:

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

    § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • CAUSAS DE AUMENTO NA LEI DA ORCRIM

    2 PESSOAS

    Funcionário público

    Crianças ou adolescentes

    3 SITUAÇÕES

    Amizade com outra ORCRIM

    Transnacionalidade

    Internacionalidade

  • GAB: C

    A pena será:

    1 - Aumentada (até metade) -> emprego de ARMA DE FOGO

    2 - Aumentada (de 1/6 a 2/3) quando:

    -> houver participação de criança / adolescente

    -> houver concurso de funcionário público

    -> o produto da infração for destinado ao exterior

    -> houver conexão com outras organizações independentes

    -> houver evidencia de transnacionalidade da organização

    3 - Agravada -> exercer COMANDO

    __________________________________________________________

    Para quem estuda a lei 9.455 (antitortura), não confunda:

    -> O aumento da pena é de 1/6 a 1/3

    -> haverá aumento da pena para crimes cometidos contra criança / adolescente / idoso / gestante / deficiente

  • Assertiva C

    houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

  • A - ERRADO. É crime equiparado ao de organização criminosa. O impedimento de persecução penal é classificado como crime material e o seu embaraçamento é classificado como formal. Exemplo destas condutas é a destruição de documentos.

    B - ERRADO. Houver o emprego de arma de fogo a pena aumenta até a metade. Algumas polêmicas jurisprudenciais e doutrinárias: Arma com defeito (Cleber Masson e Vinícius Marçal: se o defeito tornar a arma absolutamente ineficaz, não incide a causa de aumento). Arma de brinquedo (Súmula 174 do STJ: não incide).

    C - CORRETO. Lembrando que deve haver um nexo entre a atividade do agente público e a atividade criminosa.

    D - ERRADO. É hipótese em que a pena será agravada. Trata-se de autoria de escritório. ATUALIZAÇÃO LEI 13.964/19: As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima

    E - ERRADO.

  • Utilizo para decorar:

    Imagine uma arma de fogo quebrada ( Tem-se metade de uma arma)= Penas aumentam da metade..

    O comandante é importante , logo usa gravata ( pena agravada).

  • Mesma pergunta cobrada no concurso do mp/ce

  • LEMBRAR QUE NESSE CASO O FUNC. PÚBLICO FICARÁ INABILITADO POR OITO ANOS,

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMEÇA COM O OITO

  • Gabarito: letra C

    Aumento e agravamento da pena na lei 12.850/13.

    Aumenta até METADE: se houver emprego de arma de FOGO; *

    Aumenta de 1/6 a 2/3:

    Ø Participação de criança ou adolescente;

    Ø Concurso de funcionário público;

    Ø Destina-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    Ø Mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    Ø Transnacionalidade da organização.

    Agravamento: quem exerce o COMANDO da organização. *

  • DICA PARA OS AMIGOS CONCURSEIROS IMUNES AO CORONAVIRUS PQ NEM O VIRUS AGUENTA CONCURSEIRO.....KKK PRA DAR UMA QUEBRADA NO CLIMA TENSO.

    1 - Pensa primeiro que o simples fato de o agente organizar a quadrilha; ser o líder de crime em concurso de agentes é circunstância AGRAVANTE COMUM DO CP, conf. art.62 do CP. Logo por que na Lei de Organização seria diferente? Assim, já dá pra eliminar a alternativa "D", pois o enunciado diz que ela é CAUSA DE AUMENTO.

    2 - Só a ARMA DE FOGO aumenta o crime de organização em METADE - DECORA ISSSSSSOOOOOOOO pq cai toda hora -, eliminando a alternativa B .

    3 - ai chute na mais lógica = FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

  • Veja só as causas de aumento do crime de organização criminosa:

    Art. 2º (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    Dessa forma, a única alternativa que representa causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 é a ‘c’, quando “houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal”

    Resposta: C

  • Causas de aumento de pena na LOC

    Até 1/2: Emprego de arma de fogo (municiada) na atuação da OC. Não há armas brancas.

     

    1/6 a 2/3: Participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público cuja participação é indispensável para prática de crimes; destinação do produto do crime ao exterior (no todo ou em parte); conexão com outras organizações criminosas; transnacionalidade.

  • Causas de aumento-

    a) aumenta até Metade: arMa de fogo

    b) aumenta 1/6 a 2/3: - 18; ou func. público; ou produto destinado p/ exterior; ou conexão c/ outras organizações;

    Agravante-

    agrava a pena: se for o chefe (mesmo que não pratique atos de execução)

    obs:Todos as penas são de reclusão;

  • A lei 12.850/2013 define o que é organização criminosa já em seu artigo primeiro, sendo esta composta de 4 (quatro) ou mais pessoas, com estrutura organizada e divisão de tarefas, voltada para a obtenção direta ou indireta de vantagem de qualquer natureza e para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional.


    O crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013) tem pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, sem prejuízo das penas correspondentes as demais infrações penais praticadas. Há causa de aumento de pena de até a metade nos casos de emprego de arma de fogo e também aumento de 1/6 a 1/3 nas hipóteses do §4º do artigo 2º da citada lei.      

    A) INCORRETA: pois a afirmativa não traz uma causa de aumento de pena prevista no

    §4º do artigo 2º da lei 12.850/2013. Quem pratica os atos descritos na presente afirmativa está sujeito a mesma pena prevista para o caput do artigo 2º da citada lei, ou seja, 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão, sem prejuízo das penas correspondentes as demais infrações penais praticadas



    B) INCORRETA: Pois no caso de haver emprego de arma de fogo na organização criminosa a pena será aumentada até a metade, conforme §2º do artigo 2º da Lei 12.850/2013.


    C) CORRETA: A causa de aumento de pena para a hipótese prevista na presente alternativa realmente é de 1/6 a 2/3 e está no artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013, o aumento será conforme o grau de participação do funcionário público na organização criminosa.


    D) INCORRETA: Pois o fato descrito na presente alternativa não é uma causa de aumento de pena, mas a lei prevê que tal ação será caso de agravante da pena, conforme artigo 2º, §3º, da Lei 12.850/2013.

    E) INCORRETA: Pois não há essa hipótese de aumento de pena prevista no artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013. Atenção aqui que se há um ou mais homicídios, por exemplo, aos integrantes serão aplicadas as penas destes crimes mais a pena relativa a organização criminosa, conforme previsto no artigo  da Lei 12.850/2013.




    DICA: A Lei 12.850/2013 traz um capítulo sobre a investigação e os meios de obtenção de provas, vejamos estes: 1) colaboração premiada; 2) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; 3) ação controlada; 4) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; 5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; 6) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; 7) infiltração, por policiais, em atividade de investigação;  8) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.




    Gabarito do professor: C

  • Art. 2 § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

  • GABARITO C

    1.      Aumento de pena até a metade – art. 2º, § 2º (incide na terceira fase de aplicação da pena):

    a.      Arma de fogo.

    b.     Aumento de pena de 1/6 a 2/3 – art. 2º, § 4º (incide na terceira fase de aplicação da pena):

                                                                 i.     Criança ou Adolescente – tem o condão de afastar a tipificação do delito prescrito no art. 244 do ECA;

                                                                ii.     Funcionário público, valendo-se a organização dessa condição;

                                                              iii.     Produto ou proveito da infração penal destinar-se ao exterior.

    OBS – o contrário não, ou seja, ingresso ao país.

                                                              iv.     Organização em conexão com outras;

                                                                v.     Transnacionalidade da organização.

    2.      Agravamento – art. 2º, § 3º (incide na segunda fase de aplicação da pena): 

    a.      Comando da Organização – trata-se do autor intelectual.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • DICA: A Lei 12.850/2013 traz um capítulo sobre a investigação e os meios de obtenção de provas, vejamos estes: 1) colaboração premiada; 2) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; 3) ação controlada; 4) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; 5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; 6) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; 7) infiltração, por policiais, em atividade de investigação; 8) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    Gabarito do professor: C

  • Lei 12.850/2013

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • GABARITO C

    Arma de FOGO ( aumenta de metade)

    Comando ( agrava)

    O bizu é fazer muitas questões, eu sei que é uma lei chata, mas ,concorda comigo, estamos estudando para sermos servidor público e não professor,então, estude a sua banca e foco nos estudos, porque tenho certeza de que irá passar!

    Tenha orgulho de até aonde chegou e continue firme na luta

  • LER, RELER, LER, RELER, LER, RELER... DECOREI. LEIA DE NOVO!

  • LEI 12850 (ORCRIM)

    NAS MESMAS PENAS INCORRE --> quem impede/embaraça investigação de infração penal que envolva orcrim

    A PENA É AGRAVADA --> exerce o comando (individual ou coletivo) da orcrim, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução

    +1/6 a 2/3 --> criança/adolescente; funcionário público; ao exterior; conexão com outras orcrim independentes; transnacionalidade da orcrim ["CAFÉ CT" @Jeferson Lacerda]

    +ATÉ METADE --> emprego de arma de fogo

    (p/ revisar pacote anticrime)

    --> Lideranças das orcrim ARMADAS ou QUE TENHAM ARMAS À DISPOSIÇÃO deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal de segurança máxima

    --> O condenado expressamente em sentença por integrar orcrim ou por crime praticado por meio de orcrim NÃO PODERÁ progredir de regime / obter livramento condicional / outros benefícios prisionais SE HOUVER ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO

    --> Lei 8072 art.1º §ú Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: V- o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado

  • As penas do crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, do art. 2° da Lei n° 12.850/13, são aumentadas de 1/6 a 2/3, nos termos do parágrafo 4° , se

    LETRA A - RESPONDE NA MESMA PENA DO CAPUT

    LETRA B - AUMENTO DE 1/2

    LETRA C - GABARITO

    LETRA D - É UMA AGRAVANTE

    LETRA E - NÃO EXISTE

  • Dr(a), é só lembrar que a única que aumenta a pena ATÉ METADE é o USO DE ARMA DE FOGO. O Resto será 1/6 A 2/3

    Só não confunda essa última hipótese com a possibilidade de redução de até 2/3 da privativa de liberdade em caso de colaboração premiada feita antes da sentença.

    Quanto às hipóteses de 1/6 A 2/3, vai no CAFÉ CT:

    Criança

    Adolescente

    Funcionário Público

    Exterior

    Conexão

    Transnacionalidade

    Qualquer equívoco peço que corrija

  • Lei das ORCRIM:

    DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.             (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • Gabarito: C

    LEI 12.850/2013

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • Jeferson Lacerda, EXCELENTE Mnemônico, PARABÉNS!

  • Conduta equiparada a do caput

    majorante de até a metade se houver emprego de arma de fogo

    majorante

    empregada para também:

    participação de menor de idade;

    produto (no todo ou em parte) da infração penal se dirige ao exterior

    conexão de organização criminosas independentes

    transnacionalidade

    Será agravante e não majorante

    essa conduta é autônoma da do caput, ou seja, a pena pelo homícidio será acrescida da de organização criminosa.

  • Bizu-LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS....

    Arma, majora metade.

  • Cuidado com a agravante:

    Para memorizar : O comandante usa gravata = Pena agravada!

  • A-ERRADA: Incorrerá na mesma pena do caput da Lei 12.850/13, Art. 2º .

    B-ERRADA: AUMENTA A METADE se houver arma de fogo.

    C-CORRETA: "Lei 12.850/13, Art. 2º, § 4º: A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal."

    D-ERRADA: A pena é AGRAVADA para quem exerce o COMANDO.

    E-ERRADA: SEM previsão na Lei 12.850/13.

  • A lei 12.850/2013 define o que é organização criminosa já em seu artigo primeiro, sendo esta composta de 4 (quatro) ou mais pessoas, com estrutura organizada e divisão de tarefas, voltada para a obtenção direta ou indireta de vantagem de qualquer natureza e para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos ou de caráter transnacional.

    O crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013) tem pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, sem prejuízo das penas correspondentes as demais infrações penais praticadas. Há causa de aumento de pena de até a metade nos casos de emprego de arma de fogo e também aumento de 1/6 a 1/3 nas hipóteses do §4º do artigo 2º da citada lei.      

    A) INCORRETA: pois a afirmativa não traz uma causa de aumento de pena prevista no

    §4º do artigo 2º da lei 12.850/2013. Quem pratica os atos descritos na presente afirmativa está sujeito a mesma pena prevista para o caput do artigo 2º da citada lei, ou seja, 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão, sem prejuízo das penas correspondentes as demais infrações penais praticadas

    B) INCORRETA: Pois no caso de haver emprego de arma de fogo na organização criminosa a pena será aumentada até a metade, conforme §2º do artigo 2º da Lei 12.850/2013.

    C) CORRETA: A causa de aumento de pena para a hipótese prevista na presente alternativa realmente é de 1/6 a 2/3 e está no artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013, o aumento será conforme o grau de participação do funcionário público na organização criminosa.

    D) INCORRETA: Pois o fato descrito na presente alternativa não é uma causa de aumento de pena, mas a lei prevê que tal ação será caso de agravante da pena, conforme artigo 2º, §3º, da Lei 12.850/2013.

    E) INCORRETA: Pois não há essa hipótese de aumento de pena prevista no artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013. Atenção aqui que se há um ou mais homicídios, por exemplo, aos integrantes serão aplicadas as penas destes crimes mais a pena relativa a organização criminosa, conforme previsto no artigo da Lei 12.850/2013.

    DICA: A Lei 12.850/2013 traz um capítulo sobre a investigação e os meios de obtenção de provas, vejamos estes: 1) colaboração premiada; 2) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; 3) ação controlada; 4) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; 5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; 6) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; 7) infiltração, por policiais, em atividade de investigação; 8) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

  • (A) Incorreta. 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa."

    (B) Incorreta. As penas aumentam-se até a METADE se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo." BIZU: ArMa de fogo - Metade.

    (C) Correta. 

    (D) IncorretaA pena é AGRAVADA para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    (E) Incorreta. Não há tal previsão na Lei 12.850/13.

  • Se houver uso de arma de fogo, a pena é aumentada até a METADE.

    Nas demais causas de aumento de pena, aumenta-se de 1/6 a 2/3.

    Já para aquele que exerce o comando da organização, a pena é AGRAVADA.

  • Decoreba pura.

  • Se houver emprego de arma de fogo

    §2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da ORCRIM houver emprego de arma de fogo.

    Se exercer comando de org. criminosa

    §3º A pena é agravada para quem exerce o comando – individual ou coletivo – da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    §4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3:

    I – Se há participação de criança ou adolescente;

    II – Se há concurso de funcionário público, valendo-se a org. criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III – Se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV – Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V – Se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da org. criminosa.

  • GAB C

    Art. 2º - § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

  • GABA: C

    a) ERRADO: Constitui forma equiparada ao crime de ORCRIM: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Reclusão de 3 a 8 anos e multa (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    b) ERRADO: Art. 2º, § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo

    c) CERTO: Art. 2º, § 4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3: II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    d) ERRADO: Trata-se de agravo na 2ª fase da dosimetria, e não de causa de aumento de pena: Art. 2º, § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    e) ERRADO: Falta previsão legal.

  • A ÚNICA AGRAVANTE DA LEI é para quem exerce o comando.

    Todas as outras são CAUSAS DE AUMENTO.

    Aumento até a metade da pena

    • Empregado arma de fogo

    Aumento de 1/6 a 2/3

    • Participação de criança/adolescente
    • Concurso de funcionário público, valendo da condição
    • Se produto do crime for para o exterior
    • Se organização mantem conexão c/ outras organizações no exterior
    • Transnacionalidade da organização
  • Se houver emprego de arma de fogo

    §2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da ORCRIM houver emprego de arma de fogo.

    Se exercer comando de org. criminosa

    §3º A pena é agravada para quem exerce o comando – individual ou coletivo – da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    §4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3:

    I – Se há participação de criança ou adolescente;

    II – Se há concurso de funcionário público, valendo-se a org. criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III – Se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV – Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V – Se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da org. criminosa.

  • Aumento de pena até metade-> ARMA DE FOGO.

    Agravo de pena-> QUEM EXERCE COMANDO.

    O RESTO É AUMENTO DE 1/6 A 2/3

    -participação de criança / adolescente

    -concurso de funcionário público

    -produto da infração for destinado ao exterior

    -conexão com outras organizações independentes

    -transnacionalidade da organização

  • DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.          

    2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3:

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.

  • "CRIANÇA - INDEPENDENTE - no EXTERIOR - não FUNCIONA - vira TRANS"

    -

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    -

    Dica: para não confundir o aumento de pena nos casos de tortura e nos casos de organização criminosa, lembrem do seguinte: 'tortura' é só uma palavra, então será de 1/6 a 1/3. Já 'organização criminosa' são duas palavras, portanto: 1/6 a 2/3.

    -

    Estou aqui p/ aprender também. Qualquer erro ou necessidade de complemento, comentários são bem-vindos.

  • A pena é aumentada (1/6 a 2/3)

    • Adolescente
    • Funcionário público
    • Destinar-se ao exterior
    • Conexão com outra organização
    • Transnacionalidade
  • Lei de organização criminosa

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    Majorante

    § 2º As penas aumentam-se até a 1/2 se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    Agravante

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    Majorantes

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 a 2/3:

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

    § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.  

    § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

  • AUMENTO DE 1/6 A 2/3

    -participação de criança / adolescente;

    -concurso de funcionário público;

    -produto da infração for destinado ao exterior;

    -conexão com outras organizações independentes;

    -transnacionalidade da organização.

  • Lembrar que no caso de funcionário público existe a possibilidade de afastamento

    preventivo sem perda da remuneração.

    Art. 2º, § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    Bons estudos!

  • PARA NÃO ESQUECER --> LEMBRE-SE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE SER INOCENTE E OS ÍNDICIOS NÃO CORRESPONDEREM A VERDADE DOS FATOS , PORTANTO O SERVIDOR NÃO PODE FICAR SEM SUA REMUNERAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO .

    Art. 2º, § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    1. Aumenta de metade ------> arma de fogo
    2. Agrava a pena----------> Quem exerce comando individual ou coletivo

    + DE 1/6 A 2/3

    "TRANS CONEXÃO CAFE"

    • TRANSNACIONALIDADE
    • CONEXÃO EM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
    • CRIANÇA
    • ADOLESCENTE
    • FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    • EXTERIOR

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO:

    • 1/6 A 2/3
    • INDÍCIOS SUFICIENTES -----> AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO $
    • TRÂNSITO EM JULGADO-----> PERDA DO CARGO ----> 8 ANOS SUBSEQUENTES

    LIDERANÇA ARMADA:

    • CUMPRIMENTO DA PENA EM SEGURANÇA MÁXIMA
    • NÃO PROGRIDE DE REGIME ----> ELEMENTOS PROBATÓRIOS -----> VÍNCULO ASSOCIATIVO

    MEIOS PARA OBTENÇÃO DE PROVA:

    • COLABORAÇÃO PREMIADA ------> PRÊMIO : REDUÇÃO DE PENA, PERDÃO JUDICIAL E SUBST DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS

    • AÇÃO CONTROLADA--------> POLÍCIA RETARDA SUA ATUAÇÃO ------> APENAS COMUNICA-SE AO JUIZ

    • INFILTRAÇÃO DO AGENTE ------> DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL------> 6 MESES-----> PODE RENOVAR COMPROVADA NECESSIDADE ------> NÃO HOUVER OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS

    • ACESSO RESTRITO AOS DADOS CADASTRAIS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ------> DELTA E MP-----> NÃO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -------> ACESSO LIMITADO ( NOMES, FILIAÇÃO , DADOS DO DOCUMENTOS PESSOAIS) -------> 5 ANOS EMPRESAS DE TRANSPORTES / 5 ANOS CONCESSIONÁRIAS TEL FIXO/MÓVEL

  • ITEM A - Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração

    penal que envolva organização criminosa. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais

    infrações penais praticadas.

    ITEM B - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de

    arma de fogo.

    ITEM C - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática

    de infração penal;

    ITEM D - A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa,

    ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    ITEM E - NÃO TEM PREVISÃO

  • MEU MACETE PARA LEMBRAR CAUSAS AUMENTO\;

    a Crianca e o Adolescente fizeram CONCURSO DE FUNCIONARIO ,no EXTERIOR em CONEXAO COM OUTRAS ORGANIZACOES TRANSNACIONAIS.

  • A houver impedimento ou, de qualquer forma, embaraçar-se a investigação de infração penal cometida no seio da organização criminosa.

    Errada Art. 2º Caput - 3 a 8 anos

    B na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    Errada Art. 2º §2º - Aumenta até metade

    C houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

    Certa Art.2º §4º inciso II - Aumentadas (majoradas) de 1/6 a 2/3

    D o acusado exercer o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    Errada Art. 2º §3º Agravada

    E das ações diretas ou indiretas da organização criminosa resultar morte.

    Errada 12.850 não faz menção a morte

  • Casos de aumento de pena

    ·       Aumenta-se em até metade: se houver emprego de arma de fogo;

    ·       Aumenta-se de 1/6 a 2/3:

    1)    Se houver a participação de menor de idade;

    2)    Se houver a participação de funcionário público que se vale da função com o fim de beneficiar a orcrim;

    3)    se o produto ou o proveito do crime destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    4)    se houver conexão com outra orcrim independente;

    5)    se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da orcrim.

  • Virgínia... Vc n decora... Com o tempo, de tanto ler os comentários vc vai memorizar. Fique tranquila!

  • houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal. gab C

  • CONDUTAS DO CRIME DE ORCRIM: PC do FI

    P C do F   I

    R O     I  N

    O N     N  T

    M S     E

    O T     N  G

    I      C  R

    E T      I    A

    R U     A    R

       R    R

  • Houver concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.

  • Mais uma questão que avalia a capacidade de decorar ao invés do conhecimento do candidato pena
  • questão top, redonda

  • DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.             

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • Questão: C

    Aumenta-se de 1/6 a 2/3:

    • participação de criança ou adolescente;
    • concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
    • o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
    • a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
    • as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    Aumentada da metade → houver emprego de arma de fogo.

    Pena é agravada exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.