-
Gabarito: C
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
-
37. Nos literais e expressos termos do art. 13 do CPP, incumbe à autoridade policial, entre outras funções:
(A) fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos. (art. 13, I, do CPP)
(B) exceto, providenciar o comparecimento do acusado preso, em Juízo, mediante prévia requisição. (art. 13 do CPP)
(C) exceto, servir como testemunha em ações penais quando arrolada por qualquer das partes. (art. 13 do CPP)
(D) exceto, manter a guarda de bens apreendidos e objetos do crime até o trânsito em julgado da ação penal. (art. 13 do CPP)
(E) cumprir as ordens de busca e apreensão e demais decisões cautelares que tenha requisitado os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias (art. 13, III, do CPP)
-
Gabarito (C)
CPP
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Não me recordo de o artigo 13 do CPP ter sido cobrado em uma prova de juiz ou MP.
-
Assertiva C
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva
-
Gab: Letra C
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Sabe por que acertei essa questão?
Porque esses dias fui ao Fórum consultar um processo e vi que lá saía, um famoso Delegado de Polícia daqui da cidade. Pensei: "ele só pode ter ido lá para dar informações acerca de algum processo". Logo, só poderia ser a alternativa c) a resposta para essa questão!!
-
Gabarito C
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
_________________________________________
Mesmo que você não soubesse a Letra da Lei, bastaria lembrar que o DELEGADO, MINISTÉRIO PÚBLICO e o JUIZ, formam uma tríade em que há relações conjuntas para o bom andamento do processo.
-
Que emoção ver o Lúcido Weber por aqui...
-
o erro da letra D está em :cumprir as ordens de busca e apreensão e demais decisões cautelares que tenha requisitado. Na vdd é o juiz ou mp quem requesita.
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
GAB = C
-
O Lucio Weber me dá tantos abraços que já me sinto íntimo do colega.
-
GABARITO:C
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; [GABARITO]
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Eu tenho uma figurinha do Lúcio Weber :> morram de inveja!
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Artigo. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV – representar acerca da prisão preventiva.
-
GABARITO C
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I ? fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II ? realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III ? cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV ? representar acerca da prisão preventiva.
-
Será quantas questões Lúcio Weber já fez no QC ?
-
Gabarito: C
CPP
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
O
Título II do Código de Processo Penal trata do Inquérito Policial, que é um procedimento
administrativo, de funções preservadora de direitos, preparatório da ação penal
e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua
autoria.
Uma
das características do Inquérito Policial é a discricionariedade com relação a
condução da investigação e das diligências determinadas pelo Delegado de
Polícia, sendo que o artigo 13 do CPP traz incumbências a serem realizadas pela
Autoridade Policial.
A) INCORRETA: não há previsão de que o comparecimento do preso seja incumbência
da autoridade policial, devendo ser referida requisição encaminhada ao
responsável pela custódia do detento.
B)
INCORRETA: a referida incumbência não é de responsabilidade da autoridade
policial, sendo esta responsável pela determinação da apreensão destes, após liberados
pelos peritos criminais, e os bens apreendidos e objetos do crime acompanharão
os autos do Inquérito Policial.
C) CORRETA: A referida incumbência é de responsabilidade da autoridade policial
e consta expressa no inciso I do artigo 13 do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: Em que pese a autoridade policial possa realmente cumprir as
ordens de busca e apreensão, bem como outras cautelares, como no caso das
prisões preventivas e temporárias, no artigo 13 do CPP consta apenas o
cumprimento dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias.
E) INCORRETA: A autoridade policial poderá servir como testemunha
na ação penal, mas referida incumbência não consta no artigo 13 do Código de
Processo Penal, como requer a questão.
DICA: Atenção com
relação as demais incumbências, não citadas acima, previstas no artigo 13 do
Código de Processo Penal, vejamos: 1) realizar as diligências requisitadas pelo
juiz ou pelo Ministério Público;
2) representar acerca da prisão preventiva.
Gabarito do professor: C
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir ps mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
GABARITO : C
Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez !
RUMO #PCPR
-
Colegas, lembrando que o rol de atividades da Polícia Judiciária NÃO É EXAUSTIVO!
-
Alternativa C, conforme o artigo 13, inciso l do Código de Processo Penal.
-
A VUNESP é uma banca indigna para uma prova de Juiz
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
As derrotas e decepções montam seu caráter.
-
o pessoal tá ganhando dinheiro pra pra fazer copia e cola de lei e eu nao to sabendo?
-
GABARITO C
-
RESPOSTA: C
"Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;"
-
Que questão mequetrefe!!!
-
GAB: C
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Não cabe à autoridade policial
Providenciar o comparecimento do acusado preso, em juízo, mediante prévia requisição. = Incumbe ao Poder Público (art. 399, §1º, CPP): ‘’O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação”.
Manter a guarda de bens apreendidos e objetos do crime até o TEJ da ação penal. = Incumbe ao Instituto de Criminalística (Art. 158-E, CPP): ‘’Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.’’
Cumprir as ordens de busca e apreensão e demais decisões cautelares que tenha requisitado. = Incumbe ao Juiz/MP requisitar (Art. 13, II CPP): ‘’realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público’’.
Ser arrolado como testemunha em ação penal, por qualquer das partes.
= Policiais que participaram da investigação policial não podem ser inquiridos como testemunha ou informante em juízo
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
-
Dá um orgulho quando acerto questões para juiz kkkkkkk
-
PROCEDIMENTOS E DILIGÊNCIAS
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
ART. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
BIZU: Forneço informações, sobre a realização de diligências para cumprimento de mandado de prisão e represento na preventiva e temporária. Indiciando o acusado que reclamar.
Art. 13. Incumbirá ao delegado de Policia: (expresso).
I - fornecimento de informações;
II - realização de diligências;
III – cumprimento de mandados de prisão;
IV – representação prisão preventiva.
A título de conhecimento; Outras atribuições confiadas ao delegado de polícia.
V – indiciamento.
VI - representar o indiciado a exame de insanidade mental (art 149, cpp).
VII – proceder a novas diligências, mesmo estando o inquérito arquivado ( art. 18 cpp).
VIII – representar sequestro de bens do indiciando ( art. 127 cpp).
IX - arbitrar fiança ( art. 322 e 332 cpp).
X – realizar interceptações telefônicas ou de dados, quando ordenado pelo juiz (art. 6, 9296/96).
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos , e , no e no , e no , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: I - o nome da autoridade requisitante; II - o número do inquérito policial; e III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
Qualquer erro por favor avise me.
-
É lindo uma questão dessas, mas na vida real o que acontece de letra B nas delegacias não está nem perto do imaginável.
-
LETRA : C art 13 incubirá ainda á autoridade policial :
I : fornecer ás autoridades judiaciarias as informações necessarias á instrução e julgamento dos processos;
II: realizar as deligências requisitadas pelo juiz ou pelo ministerio público;
III: cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiaciarias;
IV: representar acerca da prisão preventiva.
bora pra cima papai PMPA !!!
-
Gab: B
CPP - Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
GAB C
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Dentre as opções listadas, a única que consta dos literais e expressos termos do referido artigo é a C. Vide inciso I do art. 13 do CPP.
Gabarito: alternativa C.
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
ART 13: Incumbirá ainda à autoridade policial
I- FORNECER ÀS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS ;
II- REALIZAR AS DILIGÊNCIAS REQUISITADAS PELO JUIZ OU MP
III- CUMPRIR MANDADOS DE PRISÃO EXPEDIDOS PELAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
IV- REPRESENTAR ACERCA DA PRISÃO PREVENTIVA
-
DO INQUÉRITO POLICIAL
5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do MP, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1 O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2 No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3 Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo MP;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
CPP- Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Questão que da mais importância a decoreba de artigo do que ao conhecimento.
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: (Delegado)
I - fornece às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Art. 13. INCUMBIRÁ AINDA À AUTORIDADE POLICIAL:
- - FORNECER às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
- - REALIZAR as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
- - CUMPRIR os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
- - REPRESENTAR acerca da prisão preventiva.
Atenção: Não confundir com as diligências do art. 6o.
-
A alternativa "D", a meu ver, não está correta pelo fato de que o Delegado não "requisita" procedimentos cautelares, e sim, "requer".
Já a questão "E", não vejo a possibilidade do Delegado ser arrolado como testemunha no IP que presidiu.
-
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, podendo embasar a condenação do réu.
Assim, por exemplo, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.
A defesa pode demonstrar, no caso concreto, que as testemunhas não gozam de imparcialidade, sendo, contudo, ônus seu essa prova.
STJ. 5ª Turma. HC 395.325/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/05/2017
-
EU RESPONDI A QUESTÃO SOMENTE OBSERVANDO OS VERBOS NO COMEÇO.
OU SEJA, FORNECER.
-
Minha dica é:
Estude a lei seca através de um único material.
Se imprimiu a Lei X, leia, consulte, estude essa lei seca somente através dessa impressão.
Ou se realiza a leitura, consulta, estudo da lei seca por algum Vade Mecum ou Lei Seca em livro, estude e consulte a lei somente através desse único material.
Isso facilita a memória fotográfica.
-
Dica: conforme o artigo 13 caput do CPP a autoridade policial incumbe fornecer, realizar, cumprir e representar.
-
Art 13 -Incumbe à autoridade policial:
- Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
- realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou MP;
- cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
- representar acerca da prisão preventiva.
-
gab c!
relatório:
§ 2 No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3 Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: (Delegado)
I - fornece às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.
-
Gab C
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: (Delegado)
I - fornece às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
-
Diz o enunciado:
Nos literais e expressos termos do art. 13 do CPP...
-
art. 13
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.