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Gabarito: E
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
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Nas questões e na vida, temos sempre que escolher a alternativa mais protetiva às mulheres
Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"
"les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder
COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi abordado na questão 40 do 281º Simulado Mege (TJ-RJ III) bem como na pág. 51 do Vade Mege.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I ? violência doméstica e familiar contra mulher;
II ? violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
(A) Incorreta. II ? violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. .
A pegadinha da questão residiu que o examinador disse que o crime tinha sido cometido pelo idoso, mas o artigo estabelece a prioridade SE FOR CONTRA
(B) Incorreta. Sem correspondência no art. 158, par. Único.
(C) Incorreta. Sem correspondência no art. 158, par. Único.
(D) Incorreta. Sem correspondência no art. 158, par. Único.
(E) Correta. I ? violência doméstica e familiar contra mulher;
Abraços
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Vade Mege é formado pelos artigos mais prováveis de serem cobrados de acordo com o edital do concurso a ser prestado. Ele é disponibilizado para quem faz o curso.
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CPP. Novidades do Pacote Anticrime:
CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
§ 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:
I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;
II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;
III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;
IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; (...)
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher
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Assertiva E
que envolva violência doméstica e familiar contra mulher.
VdFm
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por idoso quase me derruba
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EXAME DE CORPO DE DELITO,
158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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Meu irmão....caí direitinho no " por idoso ". ATENÇÃO, MAIS ATENÇÃO.
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Art. 158-
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
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Para quem confundiu com crime Hediondo:
[CPP] Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
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A perícia
criminal poderá ser realizada em várias áreas que requerem conhecimento técnico,
como informática e contábil, e também sobre o próprio corpo de delito. O corpo
de delito são os vestígios que guardam relação direta com o crime (ex: as
manchas de sangue em locais e as lesões provocadas no corpo) e o exame de corpo
de delito são as perícias realizadas sobre os vestígios.
O artigo
158 traz a indispensabilidade do exame de corpo de delito, direto ou indireto,
para as infrações que deixarem vestígios. A Lei 13.721 de 2018 trouxe a
prioridade para a realização do exame de corpo de delito para os casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou
portadores de deficiência.
A) INCORRETA: tendo em vista que a lei 13.721 trouxe a prioridade para os crimes
que envolvam violência contra idosos e não dos crimes cometidos por estes.
B) INCORRETA: Não há na lei a previsão de prioridade nestes casos, a prioridade
é para crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra mulher, bem
como violência contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência.
C) INCORRETA: A lei não tem objeto de dar prioridade aos autores de infrações
penais, mas aos crimes que envolvam violência doméstica contra mulheres, bem
como crimes que envolvam violência contra crianças, adolescentes,
idosos ou pessoas com deficiência.
D) INCORRETA: Mesmo havendo hipóteses de crimes hediondos que envolvam
violência doméstica e familiar contra mulher e
violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, há também
crimes hediondos que não têm esse tipo de violência envolvida.
E) CORRETA: A lei 13.721 de 2018 trouxe exatamente a previsão da prioridade
para a realização de exame de corpo de delito para os casos que envolvam
violência doméstica e familiar contra a mulher.
DICA: No momento em que estiver
estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar
mais importantes e que chamarem sua atenção.
Gabarito do professor: E
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
I - violência doméstica e familiar contra mulher
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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Gabarito LETRA E
CPP: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
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LETRA A - Cometido por idoso. ~> CUIDADO! (É crime praticado contra idoso)
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Macete prioridade na realização do corpo de delito: ''COMU CAPIM''
COMU -> violência doméstica COntra a MUlher
CAPIM -> contra Criança; Adolescente; Pessoa com deficiência e Idoso.
*O M foi só pra dar sentido ao macete rs.
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Prioridade:
1. Violência doméstica e familiar contra mulher;
2. Violência contra criança ou adolescente
3. Violência contra idoso ou
4. Violência contra pessoa com deficiência.
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Respondi uma questão mais maldosa que essa, assim:
Nos termos do CPP, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime de:
a) estupro de vulnerável;
b) hediondo;
c) cometido por pessoa com deficiência;
d) que envolva violência doméstica e familiar contra mulher;
e) Assédio sexual.
RESPOSTA: d) que envolva violência doméstica e familiar contra mulher.
PORQUE ASA OUTRAS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS:
a) estupro de vulnerável; CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL não tem prioridade para exame de corpo de delito (O QUE ACHO ABSURDO NÃO TER A PRIORIDADE LEGAL!)
e) Assédio sexual. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL não tem prioridade para exame de corpo de delito (O QUE ACHO ABSURDO NÃO TER A PRIORIDADE LEGAL!)
b) hediondo; TEM PRIORIDADE LEGAL NA TRAMITAÇÃO, mas não no exame de corpo de delito (que na maioria das vezes ocorre na faze anterior da tramitação processual)
c) cometido por pessoa com deficiência; cometido CONTRA pessoa com deficiência é que terá prioridade no exame de corpo de delito.
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Gab e
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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GABARITO: E
Art. 158. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
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Art. 158, parágrafo único, do CPP:
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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Quem PEDI tem prioridade no exame de corpo de delito
Pne
Eca
Doméstica ou familiar
Idoso
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Gabarito: E
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra MULHER;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
GAB === E
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*Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Exemplo de legislação simbólica, pois na prática não muda em nada
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quem ai quase caiu na A por ler rapidamente kjkkkkkkjj
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A preposição (por, em vez de contra) da alternativa A é que faz você ficar dentro das vagas ou fora dela. Abraços.
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Se o bisonho faz a questão com pressa marca a "A" e nem sabe pq errou.
Eu quase bisonhei
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Gabarito: E
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar contra mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
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Seguindo a tendência da legislação brasileira de estabelecer prioridades de atendimento, o Código de Processo Penal estabelece que se dará prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, bem como na violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência - CORRETA (MP/MT, FCC, 2019).
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Exame de corpo de delito
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Prioridade na realização do exame de corpo de delito
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIANÇA
ADOLESCENTE
IDOSO
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Bons estudos!
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GAB E
Art. 158. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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GAB. E)
que envolva violência doméstica e familiar contra mulher.
Responder
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Cuidado para não confundir:
Art. 394-A do CPP. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
X
Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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Art. 158. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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Letra A foi uma armadilha.
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Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Macete= (DACIM)
Fontes: meus resumos
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DO EXAME DE CORPO DE DELITO,
158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
179. No caso do § 1 do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.
181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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A questão quis fazer uma pegadinha colocando na letra A cometido por idoso. Sendo que se fosse contra idoso, estaria correta. kkkkkk
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GAB: E
Prioridade na realização do exame de corpo de delito
Art. 158. (...)
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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Parágrafo único. Dar-se-á PRIORIDADE à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de
crime que envolva: (2018)
I - VIOLÊNCIA
- doméstica e familiar
- contra mulher;
II - VIOLÊNCIA
- contra
- criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
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A - Cometido POR idoso, se fosse CONTRA idoso, dai estaria correto.
B - Cometido por réu preso temporariamente - Não existe essa possibilidade legal.
C - Cometido por réu preso preventivamente - Não existe essa possibilidade legal.
D - Que envolva violência doméstica e familiar contra a Mulher - GABARITO, art. 158 Parágrafo único.
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GAB: E
Pra não precisar decorar entenda que os indícios da violência podem desaparecer ou serem atenuados com o tempo, nesse caso, têm prioridade na perícia.
Se meu pensamento estiver errado por favor avisar.
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I - violência doméstica e familiar contra mulher;
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Uma questão para não zerar
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CERTO. A Lei 13.721/2.018 alterou para incluir a previsão de tratamento prioritário para a realização de exame de corpo de delito para os casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
I - violência doméstica e familiar CONTRA mulher; (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)
II - violência CONTRA criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)