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ID
3310114
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o acusado

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra A.

    Importante lembrar a súmula 545 do STJ a qual estabelece que a confissão, ainda que qualificada, servirá como atenuante da "confissão espontânea", se utilizada para o convencimento do juiz.

    Súmula 545 - "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

  • COMENTÁRIOS

    (A) Correta. O réu reconhece a prática do ilícito, mas o faz invocando causa excludente de ilicitude, como, por exemplo, o réu confessa ter praticando um homicídio, mas alega legítima defesa.

    (B) Incorreta. 

    (C) Incorreta.

    (D) Incorreta.

    (E) Incorreta. O examinador quis confundir os candidatos mesclando conceitos de arrependimento eficaz e desistência voluntária

    A questão exigia do candidato o conhecimento acerca sobre os tipos de confissão.

    Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal, 12ª Ed, p. 390) ensina que ?quantos aos efeitos gerados a confissão pode ser simples ou qualificada. A primeira ocorre quando o confitente admite a prática do crime sem qualquer outra alegação que possa beneficiá-lo. A segunda liga-se à admissão da culpa quanto ao fato principal, levantando o réu outras circunstâncias que podem excluir a sua responsabilidade ou atenuar sua pena. Exemplo desta última: quando o réu admite ter furtado o bem, invocando, entretanto, o estado de necessidade.

    Abraços

  • 42. A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o acusado

    (A) fica em silêncio; contudo, tal modalidade não fora recepcionada pela Constituição de 1988, que garante nenhum prejuízo ao acusado nesses casos. (doutrina)

    (B) colabora ativamente com a apuração do crime, inclusive interrompendo ou impedindo que os fatos se consumem. (doutrina)

    (C) não só confessa os fatos cometidos por si, mas também aponta os demais coautores ou partícipes da empreitada criminosa. (doutrina)

    (D) se retrata da negativa dos fatos ocorrida perante a autoridade policial e admite-os espontaneamente perante o magistrado. (doutrina)

    (E) admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude. (doutrina)

  • Confissão qualificada:

    Ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: matei sim, mas foi em legítima defesa.

    O STJ entende que:

    Não é possível desmerecer a confissão daquele que efetivamente contribui para a elucidação dos fatos supostamente delituosos, ainda que agregando teses defensivas.

    Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.

    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    STJ. 5ª T. HC 450.201/SP, j 21/3/19.

    STJ. 6ª T. AgInt no REsp 1775963/MG, j 7/5/19.

    O STF possui julgados em sentido contrário:

    (...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª T. HC 119671, j 05/11/13.

    Como o último julgado do STF sobre o tema é relativamente antigo (2013), em provas, é mais provável que seja cobrado o entendimento do STJ.

    O STJ resumiu seus entendimentos com a súmula 545:

    "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal."

    Em suma:

    Se o juiz utilizou a confissão como fundamento (elemento de argumentação) para embasar a condenação, ele, obrigatoriamente, deverá aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

    Atente-se:

    O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado.

    STJ. 6ª T. HC 326.526/MS, j 4/4/17.

    Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.

    STJ. 5ª T. HC 488.991/PR, j 26/3/19.

    Não é de se aplicar a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava para uso próprio.

    STF. 1ª T. HC 141487, j 4/12/18.

    O STJ esclareceu o assunto por meio da súmula 630:

    "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."

    FONTE: DOD

    GABARITO: A

  • Esquematizando para fins de prova:

    Espécies:

    há, fundamentalmente, duas espécies:

    a) quanto ao local, ela pode ser judicial ou extrajudicial.

    confissão judicial própria: Se produzida diante da autoridade judicial competente para julgar o caso.

    confissão judicial imprópria: Se for produzida perante qualquer outra autoridade judicial, incompetente para o deslinde do processo criminal.

    confissão extrajudicial;quando a admissão de culpa é formulada diante de autoridades policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o depoente em declarações.

    Conforme Guilherme Nucci : a confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. Deve ser reputada totalmente inconsistente para condenar uma pessoa, caso venha isolada no bojo dos autos. Necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça de veracidade.

    A confissão judicial, por sua vez, porque produzida diante de magistrado, após a citação, sob o manto protetor da ampla defesa – que deve, efetivamente ser assegurada ao réu antes do interrogatório – é meio de prova direto. 

    Simples: confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

    Qualificada: confessa e imputa alguma excludente.

    Tópicos importantes do DEL 3689/41 (CPP):

    A confissão não é mais considerada a rainha das provas.

    Não supre o exame de corpo de delito

     para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    O silêncio não importa em confissão.

    Fonte utilizada: CPP comentado , G.S. Nucci, 387.

  • Quando um dos acusados ou indiciados colabora com a identificação dos demais autores ou partícipes é caso de delação premiada, podendo o colaborador receber benefícios previstos em lei.

    A delação premiada é prevista em diversos pontos da legislação: Lei das Orcrim, Lei de Drogas, Lei de Lavagem de Dinheiro, no caso de extorsão mediante sequestro, etc.

  • Confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

    Importante lembrar do precedente: a confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Precedentes: HC 74.148/GO, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 17/12/1996 e HC 103.172/MT, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 24/09/2013).

  • Assertiva A

    confissão qualificada.

    admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.

  • A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

  • Circunstâncias atenuantes

    Súmula 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

     I - ser o agente menor de (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    II - o desconhecimento da leiVUNESP-RJ/19

    III - ter o agente:

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

           b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    VUNESP-RJ/19: A doutrina denomina “confissão qualificada” aquela em que o admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.

           e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Assertiva A

    confissão qualificada”

    Palavra Chave "mas alega, em sua defesa"

  • STJ - AFASTA a confissão qualificada para o tráfico.

    Vide - Súmula 630 - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 

  • STF- "A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia." 

    O c. STJ firmou o entendimento de que, a despeito de a confissão do agente ser parcial ou integral, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP (súmula 545 do c. STJ). (...).

    (...) Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou negue a presença da qualificadora, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...)’. 

    Ao admitir que ofendeu a integridade corporal da vítima, o réu, mesmo que tenha alegado ter atingido a vítima por acidente, contribuiu para formar a convicção do julgador. Incide, portanto, a atenuante."

    (, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2a Turma Criminal, data de julgamento: 26/7/2018) 

  • Confissão quanto ao conteúdo:

    Simples: Quando o réu se limita a reconhecer o fato que lhe é imputado

    Qualificada: Reconhece o fato, mas alega tê-lo praticado sob determinada circunstâncias que excluem o crime ou isentam de pena

    Foco, força e fé.

  • confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade

  • Guilherme de Souza Nucci (Manual de Processo Penal, 12ª Ed, p. 390) ensina que “quantos aos efeitos gerados a confissão pode ser simples ou qualificada. A primeira ocorre quando o confitente admite a prática do crime sem qualquer outra alegação que possa beneficiá-lo. A segunda liga-se à admissão da culpa quanto ao fato principal, levantando o réu outras circunstâncias que podem excluir a sua responsabilidade ou atenuar sua pena. Exemplo desta última: quando o réu admite ter furtado o bem, invocando, entretanto, o estado de necessidade.

  • Gabarito: A

    TJDFT 

    "O STJ firmou o entendimento de que, a despeito de a confissão do agente ser parcial ou integral, quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP (súmula 545 do c. STJ). (...).

    ‘(...) Se o réu confessa a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que alegue excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou negue a presença da qualificadora, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...)’. 

    Ao admitir que ofendeu a integridade corporal da vítima, o réu, mesmo que tenha alegado ter atingido a vítima por acidente, contribuiu para formar a convicção do julgador. Incide, portanto, a atenuante."

    (Acórdão 1112153, unânime, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/7/2018) 

     

    STJ 

    Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

     

    STF

    "A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia." HC 99436

    FONTE:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/dosimetria/a-confissao-qualificada-pode-ser-utilizada-para-atenuar-a-pena

  • CONFISSÃO SIMPLES: o réu confirma os fatos da exordial acusatória;

    CONFISSÃO COMPLEXA: quando o réu confirma vários fatos delitivos;

    CONFISSÃO QUALIFICADA: quando o réu confessa, mas alega elementos que excluem sua responsabilidade penal (parte da doutrina chama de “ponte de bronze”); 

  • CONFISSÃO SIMPLES: o réu confirma os fatos da exordial acusatória;

    CONFISSÃO COMPLEXA: quando o réu confirma vários fatos delitivos;

    CONFISSÃO QUALIFICADA: quando o réu confessa, mas alega elementos que excluem sua responsabilidade penal (parte da doutrina chama de “ponte de bronze”); 

  • Confissão Parcial: A confissão parcial ocorre quando o réu confessa apenas parcialmente os fatos narrados na denúncia. 

    Confissão Qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa.

    Confissão Retratada: Ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria. Ex: durante o IP, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais.

    Sum. 545, STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Seja parcial ou qualificada (STJ, HC 450.201/SP) ou ainda retratada (STJ, AgRg no Resp 1712556/SP).

  • A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em: 1) simples; 2) complexa; 3) qualificada; 4) judicial; 5) extrajudicial.

    A) CORRETA: Na confissão qualificada o réu admite a autoria, mas alega algum fato para excluir a responsabilidade penal.


    B) INCORRETA: Aqui seria o caso da confissão delatória em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.


    C) INCORRETA: o silêncio do acusado não importa em confissão e nem pode ser interpretado em prejuízo da defesa.


    D) INCORRETA: não se trata do conceito de confissão qualificada, podendo ocorrer o aqui exposto nas hipóteses de colaboração premiada de acordo com os requisitos legais.


    E) INCORRETA: Aqui se trata das hipóteses de confissão judicial e extrajudicial, visto que a admissão da prática dos fatos pode ocorrer tanto no inquérito policial (extrajudicial) como perante o Juiz (judicial).


    DICA: A confissão é simples quando o réu admite a prática de um crime e complexa quando o acusado reconhece vários fatos criminosos.      



    Gabarito do professor: A

  •  

    CONFISSÃO. (art. 197 a 200)

    Meio de prova pelo o qual o acusado admite a veracidade das acusações que foram dirigidas.

    Espécies:

     

    1)   Simples:          confessa sem ressalvar nenhuma excludente.

     

             2) Qualificada:        confessa e IMPUTA ALGUMA EXCLUDENTE.

     

    Características:

    1)   Divisível: O juiz pode aceitar uma parte ou negar outra da confissão.

     

    2)   Retratável : acusado/ investigado poderá a qualquer tempo voltar atrás.

     

     

  • O réu reconhece a prática do ilícito, mas o faz invocando causa excludente de ilicitude, como, por exemplo, o réu confessa ter praticando um homicídio, mas alega legítima defesa.

  • Confissão qualificada - confirma o fato a ele atribuído, procurando uma excludente de antijuricidade e culpabilidade. Ex: Confessa ter emitido um cheque sem fundo, mas a vitima sabia que era para desconta-lo a posteriori.

  • Importante lembrar também que o STJ entende que é possível aplicar a atenuante de confissão no caso de confissão qualificada. Já o STF entende que não é possível
  • Prova invasiva: intervenções corporais que pressupõe penetração no organismo humano. São abrangidas pelo “nemo tenetur”.

    Só podem ser realizadas com a concordância do imputado. Ex: esperma, sangue (não descartado), cabelo (não descartado), bafômetro, etc.

    OBS: Material descartado: não é considerado prova invasiva. Ex: placenta, pituca de cigarro com saliva, cabelo encontrado, esperma encontrado, sangue encontrado....

     

    Prova não invasiva: inspeção ou verificação corporal sem que haja penetração no corpo humano.

    Ex: raio X – tráfico de drogas com "mulas" (droga no estômago)

    Provas não invasivas não são abrangidas pelo “nemo tenetur”

     

    Fonte: minhas anotações.

  • GABARITO: A

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

  • Quanto aos efeitos, a confissão pode ser:

    a) Simples: reconhecimento puro e simples da imputação;

    b) Complexa: reconhecimento de vários fatos criminosos que são objeto do processo; e

    c) Qualificada: o réu confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal, como excludente de ilicitude, de culpabilidade etc.

  • Espécies de confissão (fonte: caderno de aulas do professor Renato Brasileiro)

    Confissão simples: indivíduo confessa fato delituoso mas não invoca excludente. 

    Confissão qualificada: indivíduo confessa o delito mas invoca causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade

    Confissão delatória: além de confessar o delito, o agente incrimina os comparsas. É a que ocorre em meio à delação premiada, também chamada de chamamento de corréu. 

    Confissão extrajudicial: feita fora do processo penal, na fase investigatória, perante a polícia ou o MP. Terá valor de elemento de informação, e não pode servir como única fonte para condenação. 

    Confissão judicial: feita no curso do processo penal, perante a autoridade judiciária. Seu valor probatório é muito maior que o da extrajudicial. Ela se divide em própria - feita perante a autoridade judiciária competente e a imprópria - perante juízo incompetente. 

    Confissão explícita: feita de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita: o indivíduo confessa o delito por meio de ato simbólico - ex.: pagamento de indenização. Atenção, pois ela NÃO é admitida no processo penal

    Confissão ficta: ocorre quando o réu não contesta os fatos que lhe são imputados (revelia). NÃO é admitida pelo processo penal, devido à presunção de inocência. 

  • A confissão pode ser classificada em:

    Quanto ao momento –

    Þ   Extrajudicial: prestada fora de Juízo, por não ter sido realizada sob o crivo do contraditório, possui pouco valor probante.

    Þ   Judicial: prestada em Juízo.

    Quanto à natureza –

    Þ   Real: que é aquela efetivamente realizada pelo réu, perante a autoridade

    Þ   Ficta: que é aquela que não foi realizada pelo réu, sendo presumida pela Lei em razão de alguma atitude sua (deixar de se defender, por exemplo). Esta última não é possível no processo penal, sendo admissível, no entanto, no processo civil.

    Quanto à forma –

    Þ   Escrita: quando o réu a realiza mediante escritos (cartas, bilhetes ou qualquer outro).

    Þ   Oral: realizada verbalmente perante o Juiz da causa;

    Quanto ao conteúdo –

    Þ   Simples: quando o réu se limita a reconhecer o fato que lhe é imputado.

    Þ   Qualificada: que é aquela na qual o réu reconhece o fato, mas alega tê-lo praticado sob determinadas circunstâncias que excluem o crime ou o isentam de pena. Ex: Imagine que o réu reconheça o crime de homicídio, mas alegue que o praticou em legítima defesa (excludente de ilicitude).

    GAB == A

  • GABARITO A

    Confissão>>> simples 1 crime.

    confissão complexa>>>>> complexa mais de 1 crime .

    confissão qualificada>>>confessa o crime, porém alega excludentes .

  • GABARITO, A.

    admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.

    EX: LEGITIMA DEFESA.

  • Podemos encontrar defesas indiretas que atacam o mérito, ou seja, o réu apresenta fatos novos que impedem, modificam ou extinguem os fatos trazidos pelo autor. É o que a doutrina chama de CONFISSÃO COMPLEXA .DO CPC

    Pela regra do art. do a confissão é indivisível, porém a confissão complexa diferentemente da qualificada, em razão de vir acompanhada de fatos novos pode ser cindida.

    Art. 354. CPC A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Matei, mas ele sobreviveu. GAB. A.

    Alegou legitima defesa.

  • Famosa Ponte de Bronze , segundo o renomado LFG

  • Gab: letra A

    Confissão judicial:

    Simples - Confessa sem ressalvar excludentes;

    Qualificada - confessa e imputa alguma excludente.

  • Confissão qualificada = Confissão + Excludente de ilicitude.

  • Lembrete!

    A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Simples e fácil

    Gab A

    Tipos de confissão

    Simples - o acusado confessa o delito + não invoca excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

    Qualificada - o acusado confessa o fato + alega uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

  • Confissão judicial:

    Simples - Confessa sem ressalvar excludentes;

    Qualificada - confessa e imputa alguma excludente.

  • Confissão judicial:

    Simples - Confessa sem ressalvar excludentes;

    Qualificada - confessa e imputa alguma excludente.

  • Complementando...

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a (confissão qualificada) mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Confissão judicial:

    • Simples - Confessa sem ressalvar excludentes;
    • Qualificada - confessa e imputa alguma excludente.

    DA CONFISSÃO

    197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Confissão judicial:

    • Simples - Confessa sem ressalvar excludentes;
    • Qualificada - confessa e imputa alguma excludente.
  • admite a prática criminosa, mas alega, em sua defesa, alguma causa que o beneficia, como uma excludente de ilicitude.

  • Confissão qualificada: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, mas alega que o praticou acobertado por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Na visão do STJ, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, a confissão qualificada também pode ensejar a aplicação da atenuante prevista na alínea "d", do inciso III, do art. 65, do CP.

  • Confissão espontânea e confissão qualificada.

    A confissão espontânea : admite a autoria do crime, sendo considerada atenuante genérica e está prevista no artigo 65, inc. III, ‘d’ do Código Penal.

    confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, teses defensivas descriminantes ou exculpantes, como é o caso da legítima defesa, excludente de antijuridicidade prevista no artigo 23 do Código Penal.

    fonte:http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/qual-a-diferenca-entre-confissao-espontanea-e-confissao-qualificada/

  • Questão: A

    Tipos de confissão:

    • Confissão judicial: É aquela realizada em juízo, na presença do juiz.
    • Confissão Extrajudicial: É a realizada durante o inquérito ou fora da fase processual.
    • Confissão Simples: É aquela que o suspeito confessa um crime.
    • Confissão Complexa: É aquela que o suspeito confessa mais de um crime.
    • Confissão Qualificada: É quando o suspeito confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal.

  • a.Definição de confissão qualificada.

    b.Definição de colaboração premiada.

    c. O réu tem o direito de ficar em silêncio.

    d.É uma das formas de colaboração premiada.

    e.Definição de confissão simples.