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COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi abordado no material da turma de reta final (Rodada 02).
(A) Incorreta. A inconstitucionalidade nas ações concentradas faz parte do pedido e não da causa de pedir. Assim, a causa de pedir são os motivos pelos quais a norma deve ser considerada inconstitucional.
Dessa forma, a causa de pedir é aberta, de acordo com a jurisprudência pátria, e o pedido deve ser certo e determinado.
(B) Incorreta. A decisão liminar em sede de controle de constitucionalidade abstrato, em regra, possui efeito ex nunc. A medida reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, operando, portanto, somente a partir do momento em que o Supremo Tribunal a defere. Excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, repercutindo sobre situações pretéritas, desde que o Supremo Tribunal Federal expressamente lhe outorgue esse alcance.
(C) Correta. No Direito brasileiro se adota o entendimento de que a lei é existente, porém nula. O STF adota a teoria da nulidade, de origem norte-americana, onde a norma já nasce eivada de nulidade, ou seja, a regra é o efeito ex tunc no controle concentrado de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade do ato impugnado, bem como retirando todos os seus efeitos desde o início de sua vigência.
Cabe ressaltar que Kelsen adotou a teoria da anulabilidade, ou seja, a regra é o efeito ex nunc, sendo assim, a norma seria retirada do ordenamento jurídico a partir da publicação da parte dispositiva da decisão no diário de justiça, mas seus efeitos pretéritos são conservados. Esta é a exceção, segundo o artigo 27 da Lei 9.882/99, que disciplina que diante de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, pode o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão (ex nunc) ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou do outro momento que venha a ser fixado (efeito pró-futuro).
(D) Incorreta. Vide assertiva acima. No Brasil foi adotada a teoria da nulidade, logo a norma é existente, mas nula.
(E) Incorreta. Vide assertiva C. Foi adotado no direito brasileiro a teoria da nulidade, a teoria da anulabilidade, adotada por Kelsen, não foi adotada no Brasil.
Mege
Abraços
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Sobre a letra A:" O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856)."
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b) A decisão liminar em controle de constitucionalidade abstrato, em regra, produz efeitos ex tunc, salvo se o Supremo Tribunal Federal reconhecer expressamente efeitos ex nunc à decisão por maioria absoluta dos seus membros. (INCORRETA)
É o contrário do mencionado na alternativa. A decisão liminar em controle de constitucionalidade abstrato, em regra, produz efeitos ex nunc, salvo se o Supremo Tribunal Federal reconhecer expressamente efeitos ex tunc à decisão por maioria absoluta dos seus membros.
Lei 9.868/99
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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Lúcio, guerreiro, do povo brasileiro!!
Abraços!!!
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Será que as respostas são apenas "copia e cola" dos cursinhos Mege? Duvido! Consiste em ato intencional e deve estar recebendo para isso, fazendo propaganda do cursinho em todos os comentários das questões com o objetivo de divulgar o Mege! Não sejamos inocentes...
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Esse Lucio é nossa Rosa WEBER
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Parabens Lucio! Dia das mulheres lembrei do seu recadinho costumeiro nas questoes!!!!!! La femmes ont le pouvoir e O opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos... Simone de Beauvoir
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O Lúcio nunca se deixou abater pelos comentários desonrosos, e mais: ele se superou!!! Parabéns< Lúcio Weber!!! É um exemplo de resiliência!!!
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mais respeito com LÚCIO WEBER
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Parabéns Lúcio,
Quando eu iniciei no QC eu lia cometários negativos sobre seus comentários e pulava....
Ocorre que, ao passar os dias, fui aprendendo mais e mais e fui percebendo nos seus mínimos cometários, que eram o resumo do resumo do resumo, ou seja, pra quem entende meia palavra basta. É claro, que alguns tem equívocos.
E posso dizer que eu gosto tanto dos seus comentários anteriores quanto os mais recentes...
Parabéns por indicar a fonte, quando muitos postam como se fosse seu, ou então copiam cometários já postados....
Que Deus continue te abençoando e que logo logo vc abrace esse vitória
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Olá, amigos!
Vamos falar de princípio da nulidade em controle de constitucionalidade.
Ante o fato de a lei ser norma hierarquicamente inferior à Constituição e por possuir nesta os fundamentos de validade e sustentação, não será permitida a sua coexistência no ordenamento jurídico se seu conteúdo dispuser de modo a contrariar a Constituição, uma vez que somente com fundamento na Lei Maior é que ela poderia ser validada.
Não que ela não existiu. Ela existiu, mas nasceu nula.
Por esse princípio, atribui-se nulidade absoluta e ineficácia plena à lei incompatível com a Constituição Federal, por lhe faltar o fundamento de validade. Logo, a lei que afrontar essa regra estará incorrendo em vício, passível de sanção imposta pelo próprio sistema. O juiz não anula a lei inconstitucional, esta, por natureza, é nula em si mesma, competindo ao juiz, ao exercer a função de controle, o dever de declarar a nulidade, que é preexistente.
Por tal razão, as alternativas encontram erro, exceto a letra C, porque o ordenamento jurídico se baseia na teoria da nulidade. Não se fala em avaliação da validade através da impugnação judicial, inexistência da norma ou sua anulabilidade.
Na letra B, lembrando que, em sede liminar, os efeitos são, em regra, "ex nunc", salvo excepcionalidade por parte do E.STF.
Gabarito: C
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No Brasil, doutrina, jurisprudência e lei se posicionam majoritariamente pela teoria da nulidade, segundo a qual a invalidade que recai sobre uma norma inconstitucional é congênita. Exatamente por isso, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex tunc, retroagindo ao momento em que editado o ato estatal reconhecido inconstitucional pelo STF. Portanto, a decisão judicial que reconhece a inconstitucionalidade de uma norma tem natureza declaratória: declara que o ato é nulo, írrito, natimorto e, por isso, desconstitui os efeitos por ele eventualmente gerados. Todavia, sobretudo com o advento da Lei n.º 9.868/99 – que regulamenta o processo e julgamento da ADI e da ADC perante o STF –, a teoria da nulidade sofreu uma relativização em benefício da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido, o art. 27 da referida lei dispõe que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Assim, em matéria de modulação ou manipulação dos efeitos da decisão proferida em sede de ADI ou ADC, várias são as hipóteses: (a) em regra, os efeitos da decisão são retroativos, retroagindo ao momento do nascimento da lei (eficácia ex tunc); (b) o STF pode estabelecer que sua decisão retroaja apenas por um período posterior à edição da lei (meses, anos etc.); (c) o STF pode estabelecer que sua decisão não retroagirá no tempo, produzindo efeitos somente a partir de seu trânsito em julgado (efeito ex nunc); (d) o STF pode determinar que sua decisão produzirá efeitos somente no futuro (depois de alguns meses, anos etc. – efeito pro futuro ou prospectivo).
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Tem uma tal de Lúcia Weber agora kkkkkkkk
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Considera-se que o ato ou lei inconstitucional é NATIMORTA (nascida morta) e, portanto, tem natureza meramente declaratória.
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b)
A decisão liminar em controle de constitucionalidade abstrato, em regra, produz efeitos ex tunc, salvo se o Supremo Tribunal Federal reconhecer expressamente efeitos ex nunc à decisão por maioria absoluta dos seus membros.
NA VERADE O EFITO EX NUNC SERÁ OBSERVADO EM MEDICA CAUTELAR
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Lúcio Weber.. não se abata com os comentários maldosos... dê seus pulos e persista!!
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Um abraço para o Lucio Weber!
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Lúcio escreve abraços=críticas
Lúcio comenta qualquer coisa=críticas
Lúcio comenta questão fundamentando e indicando a fonte=críticas.
Eu hein.
Paz e luz, gente
Obrigada pelos acréscimos, Lúcio
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Adoro os comentários do Lúcio! Seja qual curso for ou patrocínio, se vem para ajudar é bem-vindo!
Obrigado aos colegas que compartilham conhecimento!
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Gabarito C
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Quanto a letra A: O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).
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Lucio compete com Carlos Adão.
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Letra B , esta errada apenas quanto ao quórum, deve ser de 2/3 para qualquer modulação de efeitos no controle concentrado
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Mto bom o comentário do Lúcio.
Aos invejosinhos, façam melhor que o cara, já que se acham tão bons. Se estão aqui é pq n passaram na prova desejada, então aceitemm a verdade, vocês são fracassados cheios de mimimi.
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Parabéns ao Lúcio!
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Marisa esta certa, parabéns Lúcio, nunca te critiquei! O espaço aqui é democrático e vc comenta do jeito que achar melhor, de forma sucinta e eficaz como sempre! Luz a todos.
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Para mim, se a pessoa é patrocinada ou não por algum curso para comentar as questões e indicá-lo como fonte, não atrapalha em nada. O importante é que a questão está sendo comentada, com o que posso aprender. Não sei por que tanto estresse de alguns.
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Gente, tenho uma dúvida. Sei que a B está errada porque a alternativa inverteu os efeitos, já que em regra as decisões liminares em controle abstrato terão efeitos ex nunc e, apenas excepcionalmente, por manifestação do STF, terão efeitos ex tunc. Ok.
Mas essa decisão do STF que atribui efeitos ex tunc à liminar se daria por maioria absoluta mesmo, como diz a alternativa? Porque a Lei 9868 não fala nada sobre o quórum, apenas menciona a possibilidade excepcional de o STF entender pela concessão da liminar com efeitos retroativos.
Por outro lado, isso poderia ser considerado modulação de efeitos e precisar do quórum de 2/3? Pra mim soa estranho, porque não se está adiando a produção de efeitos para momento futuro, pelo contrário.
Enfim, qual é o quórum pra essa decisão?
Quem puder me ajudar com essa dúvida, agradeço muito :)
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Gabarito C
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A) A inconstitucionalidade nas ações concentradas faz parte do pedido e não da causa de pedir. Assim, a causa de pedir são os motivos pelos quais a norma deve ser considerada inconstitucional.
Dessa forma, a causa de pedir é aberta, de acordo com a jurisprudência pátria, e o pedido deve ser certo e determinado.
B). A decisão liminar em sede de controle de constitucionalidade abstrato, em regra, possui efeito ex nunc. A medida reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc, operando, portanto, somente a partir do momento em que o Supremo Tribunal a defere. Excepcionalmente, no entanto, a medida cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, repercutindo sobre situações pretéritas, desde que o Supremo Tribunal Federal expressamente lhe outorgue esse alcance.
C) Correta. No Direito brasileiro se adota o entendimento de que a lei é existente, porém nula. O STF adota a teoria da nulidade, de origem norte-americana, onde a norma já nasce eivada de nulidade, ou seja, a regra é o efeito ex tunc no controle concentrado de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade do ato impugnado, bem como retirando todos os seus efeitos desde o início de sua vigência.
Cabe ressaltar que Kelsen adotou a teoria da anulabilidade, ou seja, a regra é o efeito ex nunc, sendo assim, a norma seria retirada do ordenamento jurídico a partir da publicação da parte dispositiva da decisão no diário de justiça, mas seus efeitos pretéritos são conservados. Esta é a exceção, segundo o artigo 27 da Lei 9.882/99, que disciplina que diante de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, pode o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão (ex nunc) ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou do outro momento que venha a ser fixado (efeito pró-futuro).
D) Vide assertiva acima. No Brasil foi adotada a teoria da nulidade, logo a norma é existente, mas nula.
E) Vide assertiva C. Foi adotado no direito brasileiro a teoria da nulidade, a teoria da anulabilidade, adotada por Kelsen, não foi adotada no Brasil.
Fonte: Lucio Weber
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Lúcio nosso rei!!!!!
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Dica boa para resolver questões assim:
Vejam que a letra C é o oposto do que diz a letra D, uma fala que no direito brasileiro a lei é considerada existente, porém nula, e a outra diz que no direito brasileiro a lei é considerada inexistente.
Logo, só uma das duas pode ser certa, já dá para eliminar de cara a letra A, B e E.
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CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - MARCELO NOVELINO - P.190/191:
NATUREZA DA NORMA INCONSTITUCIONAL:
- TEORIA DOS ATOS INEXISTENTES: parte do pressuposto de que uma norma só existe, em termos jurídicos, quando pertence a um ordenamento jurídico vigente. As normas inconstitucionais não reúnem as condições de existência.
- TEORIA DA ANULABILIDADE: Hans Kelsen, a norma inconstitucional produz efeitos enquanto não houver decretação de inconstitucionalidade pelo tribunal constitucional.
- TEORIA DO ATO NULO: Estados Unidos desde "Marbury x Madison. A inconstitucionalidade é vício insanável capaz de fulminar a norma desde a sua origem, sendo a decisão judicial de natureza declaratória (acolhida pelo STF - ADI 875 e ADI 2727)
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1. Para o STF, a lei inconstitucional é um ato nulo. Se a lei possui um vício de origem (nasce morta), o efeito da decisão, em regra, é retroativo (“ex tunc”). Portanto, a regra no direito brasileiro é o efeito “ex tunc” (retroativo). A decisão é válida não somente da decisão em diante, como também retroage ao momento de vigência da lei. STF – ADI 875/DF. Contudo, é possível o afastamento de sua incidência, a fim de que prevaleça a segurança jurídica ou o interesse social relevante, situação em que haverá modulação dos efeitos da decisão.
2. Na modulação (exigência de quórum de 2/3 - ou seja, 8 Min), temos os efeitos “Ex nunc” (a lei é considerada válida até a decisão) e “Pro futuro” (é fixado um momento futuro para que a decisão comece a produzir seus efeitos).
OBS: Há três teses quanto a eficácia do ato declarado inconstitucional, sendo 1 e 2 teses minoritárias e não aceitas no nosso ordenamento: 1. Anulável (Hans Kelsen); 2. Inexistente (Seabra Fagundes): 3.Nulo (doutrina, STF e jurisprudência norte-americanas).
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“O Brasil, por influência do modelo norte-americano, agregou-se à teoria da nulidade da norma inconstitucional, que atribui natureza declaratória de eficácia retroativa, às decisões que admitem a inconstitucionalidade, cessando todos seus efeitos. Ainda dentro dessa concepção, o vício imperdoável impediria o aproveitamento de qualquer efeito passado, presente ou futuro do ato tido como inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal aduziu que o ato inconstitucional é nulo e o reconhecimento do vício resulta de uma decisão declaratória que produz efeitos retroativos (eficácia ex tunc), sendo por fim, contemplada em seu plano de validade.
Discordantemente, na Áustria, desenvolveu-se a teoria da anulabilidade da norma inconstitucional, cuja recognição implicava na afirmação de que o ato violador não seria nulo, mas anulável. Contrapondo-se à teoria da nulidade, a nova teoria desenvolvida admitia que o vício resultava de uma decisão constitutiva, operando com eficácia ex nunc, isto é, irretroativo. Enquanto a tese de nulidade prega o aferimento da inconstitucionalidade no plano da validade, a anulabilidade está limitada ao plano de sua eficácia.
Todavia, apesar de todo o radicalismo de entendimentos quanto ao tema supracitado, as duas teses têm sofrido uma flexibilização. Na obra de Puccinelli, em sua segunda edição do Curso de Direito Constitucional, constata-se a informação de que nos Estados Unidos (que por sua vez, se contrapunha à teoria de anulabilidade desenvolvida em solo europeu), a aridez da teoria da nulidade, em muitos casos, produzia efeitos colaterais indesejáveis, ao pretender rever inclusive situações já consolidadas no tempo, o que levou a Suprema Corte norte-americana, no caso Linkletter v. Walker, a admitir, excepcionalmente, a não incidência retroativa da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, a aplicação atípica do efeito ex-nunc.
Certo é afirmar que, a mitigação do princípio da nulidade vem ganhando força no Brasil, assim, embora persista como regra geral, a tese de nulidade sofreu uma reformulação a partir da edição da Lei n. 9.868/99, cujo efeitos da decisão de inconstitucionalidade podem ser restringidos, por razões de segurança jurídica, pelo voto favorável de 2/3 dos ministros do STF.
Por fim, à luz das considerações aludidas, é assertiva a aplicação, em regra, da tese de nulidade, cabendo aferimento de cada caso concreto para a verificação, de fato, de um suposto efeito colateral indesejável, para daí então, a consumação excepcional da tese de anulabilidade na esfera de inconstitucionalidade."
Artigo de Andreia Rondon no Jusbrasil: “Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade: Flexibilização da nulidade versus anulabilidade constitucional”
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Se até o Lúcio Weber evoluiu nos seus comentários, tenha fé você também vai evoluir
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CONTROLE ABSTRATO: MEDIDA LIMINAR – REGRA EX NUNC
EXCEÇÃO EX TUNC
DECISÃO DEFINITIVA- REGRA EX TUNC
EXCEÇÃO EX NUNC (razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por maioria de dois terços de seus membros)
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Quanto ao gabarito da professora na questão - tornando pública a crítica, já que o sistema automatizado virtual do Q Concurso não permitiu avalia-la diretamente:
(...)
"Não que ela não existiu. Ela existiu, mas nasceu nula".
...
"O juiz não anula a lei inconstitucional, esta, por natureza, é nula em si mesma, competindo ao juiz, ao exercer a função de controle, o dever de declarar a nulidade, que é PRÉ-EXISTENTE (Corrigiu-se e destacou-se).
(*) CONCLUSÃO: Ou a norma existiu e não é nula ou até existiu e é nula mas apenas no plano da eficácia jurídica, e não da eficácia social, a título de concordância prática e com lastro na parcelaridade do controle abstrato exercido na hipótese.
Agora se é "pré-existente" então é "antes da própria existência" de "seu próprio plano normativo existencial" e a sua incompatibilidade com a ordem jurídica constitucional vigente é, assim, "nula", porque, com efeito, "nunca foi norma"!
Teratologia infundada o gabarito acima, em flagrante contradição das assertivas do gabarito em evidência - lógica proposicional.
Grato.