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Constituição Federal.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 34, VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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Alguém pode explicar porque a letra E está errada?
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Gabriela, a "E" está correta, porém, incompleta apenas pela ausência da SAÚDE (é o famoso, marcar a questão mais certa).
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Questão polêmica...
É para marcar a alternativa em que se aplica o procedimento do intervenção federal, conforme o texto apresentado no enunciado da questão.
> Como o enunciado fala em intervenção que dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR, ele está fazendo referência ao art. 36, III, que diz:
CF, Art. 36: A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Agora, vamos ao dispositivo mencionado no artigo 36:
CF, Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII: assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Agora, vamos à alternativas:
a) está em consonância com o art. 34, VII, a, da CF, sendo exatamente uma das hipóteses de intervenção federal nos Estados, que dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR. É, portanto, o gabarito!
b) até é caso de intervenção federal no Estado, mas não na hipótese do texto da questão. Algo parecido está no art. 34, V, a, que dispõe que a União poderá intervir nos Estados e no DF para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior)
c) até é caso de intervenção federal no Estado, mas não na hipótese do texto da questão. Tal situação está prevista no art. 34, V, b, que prevê a possibilidade da Intervenção da União nos Estados e no DF para reorganizar as finanças da Federação que deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
d) até é caso de intervenção federal no Estado, mas não na hipótese do texto da questão. Tais situações estão previstas no art. 34, III e IV, que diz que a União poderá intervir nos Estados e no DF para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública e para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação.
e) está em consonância com o art. 34, VII, e, da CF, sendo exatamente uma das hipóteses de intervenção federal nos Estados, que dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR. PORÉM, O EXAMINADOR MALDOSO NÃO CONSIDEROU A ASSERTIVA COMO CORRETA SIMPLESMENTE POR ESTAR INCOMPLETA [POR TER SUPRIMIDO A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO FEDERAL NO CASO DE DEIXAR DE APLICAR O MÍNIMO DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS ESTADUAIS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE].
Por mim, deveria ser anulada!
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O "erro" da letra E é a sua incompletude, visto que não se adequa ao requerido pela questão: Assinale a alternativa que contempla CORRETAMENTE a hipótese.
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Questão anulada pela banca.
EDITAL Nº 09/2020 A Desembargadora LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Presidente da Comissão do XLVIII Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, FAZ PÚBLICO aos candidatos e interessados os gabaritos da Prova Objetiva (versões 1, 2, 3 e 4), realizada em 15/12/2019, após o julgamento dos recursos. Anuladas as questões 2, 49 e 51. Os recursos referentes às demais questões foram indeferidos. As fundamentações dos julgamentos dos recursos estão disponíveis na Sala da Comissão de Concurso, localizada à Avenida Erasmo Braga, nº 115, sala 901, Lâmina I, Castelo, Rio de Janeiro – RJ.
http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/6660150/edital-n-09-2020.pdf
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Mas, nessa hipótese da A, não é dispensada a submissão ao CN?
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Concordo com a Bruna Sena, o erro mais crasso da questão que acarretou a sua anulação é que na representação interventiva (PGR ==> STF) não há controle político pelo Congresso Nacional. Portanto, não há como salvar a questão.
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O erro da questão está no enunciado. A intervenção federal baseada no artigo 34, incisos VI e VII, da CF/88 não se sujeita a controle político pelo Congresso Nacional, nos termos do artigo 36, §3º, da Carta Política.
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DA INTERVENÇÃO
34. A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;
III - de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de 24 horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Motivo da anulação da questão: o examinador (vergonhosamente) não soube interpretar o § 3º do art. 36 da CF/88, copiado a seguir:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
[...]
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
O examinador não percebeu que a ressalva de dispensa da apreciação do CN é uma oração intercalada, que estabelece uma ressalva ao termo anterior, mas sem estabelecer uma relação de dependência com a oração posterior. Assim, tal dispensa se dá em qualquer caso dos incisos VI e VII, independentemente de qualquer ação a ser adotada pelo Executivo.
Vejam como o enunciado distorce essa ideia, criando uma subordinação entre a apreciação do CN e a eficácia finalística do Decreto:
Nessa modalidade de intervenção Federal nos Estados, prevista na Carta Magna, a intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, e o decreto, que nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas, que poderá ser dispensada quando o decreto limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.