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ID
3310138
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional acerca do tema da fiscalização contábil, financeira e orçamentária, bem como a distinção entre prestação de contas de gestão e de contas de governo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O ministro Luís Roberto Barroso apontou que as contas de governo objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. ? A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal, conforme determina o artigo 71, I?, afirmou.

    Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legitimidade e economicidade. ?A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto, sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal, assinalou.

    (A) Incorreta. O STF, ao apreciar o tema, fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Portanto, a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas de natureza política e de gestão. Essa é a interpretação que se extrai do art. 31, § 2º da CF/88:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    (?)

    § 2º ? O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    (B) Correta. Conforme explicação acima explanada.

    (C) Incorreta. Vide comentários anteriores.

    (D) Incorreta. Vide comentários anteriores.

    (E) Incorreta. Vide comentários anteriores.

    Mege

    Abraços

  • As CONTAS DE GOVERNO "em seu sentido mais amplo" abrangem outras contas além das do chefe do Poder Executivo.

    Desta feita, cabe exclusivamente ao CN julgar as contas do PR, mas não dos demais administradores.

    Os Tribunais de Contas não possuem função jurisdicional e sim função judicante, que se manisfesta quando julga as contas dos administradores públicos, por exemplo.

    Ademais, possuem também muitas outras funções como a FISCALIZADORA (realização de auditorias, seja de ofício ou atendendo à solicitação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito), CORRETIVA (fixação de prazos para que o administrador público sane uma irregularidade), CONSULTIVA (emissão de parecer prévio sobre as contas do Presidente) e SANCIONADORA (aplicação de multa com eficácia de título executivo).

  • Aguardando comentário do qconcursos

  • VAMOS ÀS DIFERENÇAS:

    ~> Contas de Governo:

    . Também denominadas de contas de desempenho ou contas de resultado.

    . Ao prestar estas contas, o administrador tem como objetivo demonstrar que cumpriu o orçamento dos planos e programas de governo.

    . Tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como agente político.

    ~> Contas de Gestão:

    . Também chamadas de contas de ordenação de despesas.

    . Esta prestação de contas tem como objetivo avaliar não os gastos globais do governante, mas sim cada um dos atos administrativos que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público.

    . Tais contas são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como administrador.

  • BÊÊÊ??? Bê de Bola???

    Como pode ser se o próprio STF, ao julgar o RE 848.826, fixou a seguinte tese com repercussão geral: "Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores." [STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/8/16 (rep. geral) (Info 834)]?!

    O STF decidiu no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipalemitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.

    A decisão do STF, apenas seguiu a simetria da CF/88 [Art. 71: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;"] que prevê que o TCU não julga, apenas APRECIA as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. E o julgamento será feito pelo Poder Legislativo, no caso, o CN, com o auxílio do parecer do TCU.

    O raciocínio é transplantado para as esferas Estaduais e Municipais.

    EXISTIA um entendimento consolidado de que os tribunais de contas, em relação aos prefeitos, deveriam emitir parecer prévio sobre as contas em seu aspecto macro (contas de governo), mas poderiam julgar as contas dos prefeitos de pequenos municípios que atuassem diretamente na gestão – assinando contratos, determinando pagamentos, etc. (contas de gestão). Assim, teríamos dois julgamentos: (i) das contas de governo, realizadas pela Câmara Municipal, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas; (ii) das contas de gestão, realizadas diretamente pelo Tribunal de Contas.

    MAAAS o STF fulminou totalmente esse entendimento ao julgar o RE 848.826, em repercussão geral!

  • Ana Brewster, acredito que a decisão do STF no referido RE com repercussão geral reconhecida alcança apenas o ente municipal. A decisão é polêmica pois não distinguiu os atos de natureza técnica dos de natureza política e focou na autoridade responsável por ambos, o prefeito. A questão , a meu ver, cobrou a REGRA, não esta exceção. O que acha ?

  • Vamos lá.

    A letra B não está errada, porque no RE 848.826 do STF, que todos nós decoramos com tanto amor, estabeleceu precedente sobre o julgamento de contas PARA OS FINS DA CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NA LC 64/90, O QUE PODERIA CAUSAR A INELEGIBILIDADE DOS PREFEITOS. Ou seja, o prefeito somente será considerado inelegível se as contas de gestão e de governo forem rejeitadas pela Camara Municipal, não havendo "rejeição tácita das contas" pela falta da sua votação. Porque? Porque os prefeitos tem o direito de ter contas efetivamente julgadas, evitando que a inércia da Camara os torne inelegiveis.

    Vejam só: Art. 1º, I, g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    De fato, existem DUAS CONTAS da administração municipal que são julgadas pelo Poder Legislativo: 1) contas de gestão: relativas à ordenação de despesas; 2) contas de governo: alcance de metas políticas.

    As contas de gestão são analisadas pelo Tribunal de Contas, que faz uma análise técnica.

    As contas do governo são feitas pela Câmara Municipal, sob um viés político, enquanto representantes do povo.

    Daí veio o STF e decidiu isso: No RE 848.826, fixou a seguinte tese com repercussão geral: "Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64/1990a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores." [STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 10/8/16 (rep. geral) (Info 834)]

    O que o precedente do STF queria evitar: João, prefeito de X, teve suas contas de gestão rejeitadas pelo TC-Estadual, por entender que João cometeu ato doloso de improbidade administrativa, o que ocorre por meio de um parecer enviado à Câmara Municipal. Esse parecer prevalece, salvo se for derrubado por 2/3 da Cãmara. A rejeição dessas contas torna João inelegível, na forma do art. 1º, I, g), da LC 64/90. Ou João impugna na justiça o parecer ou a Câmara o derruba, para que ele não seja inelegível. A Câmara, por conveniencia politica, simplesmente NÃO VOTAVA o parecer...tornando João inelegível. É isso que o STF quer evitar. Se a Camara entende João inelegível, então que vote isso!

  • Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa.

    3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido.

    (RE 729744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

  • Leiam o comentário de Flávio Barreto fleres. Está sensacional.

  • Eu acertei a questão, mas a letra B poderia induzir a erro tbm por referir que "o Tribunal de Contas (...) não julga as contas de governo, as quais são APRECIADAS e julgadas pelo Poder Legislativo.". Isso porque, em sua literalidade, a CF prevê que é o TCU quem APRECIA as contas de governo, emitindo parecer (71, I), sendo tais contas JULGADAS pelo Congresso (49, IX).

  • -O Tribunal de Contas aprecia e julga as contas de gestão, podendo aplicar sanção diretamente ao administrador, mas não julga as contas de governo, as quais são apreciadas e julgadas pelo Poder Legislativo.

    Nas contas de governo a única participação do TCU é apresentar parece sobre a sua analise, mas quem de fato julga é o Poder Legislativo. confere, comentário do MEGE:

    O ministro Luís Roberto Barroso apontou que as contas de governo objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. “ A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal, conforme determina o artigo 71, I”, afirmou.

    Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto, sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal, assinalou.

  • Complementando:

    Nos Municípios, há uma particularidade. O Prefeito, ao contrário do Presidente da República e dos Governadores, é ordenador de despesas e, portanto, é responsável pelas contas de governo e pelas contas de gestão. Assim, havia controvérsias quanto à competência para o julgamento das contas de governo e contas de gestão em nível municipal.

    No RE no 846.826, o STF pacificou o entendimento de que tanto as contas de governo quanto as contas de gestão do Prefeito serão julgadas politicamente pela Câmara Municipal. Os Tribunais de Contas elaboram um parecer prévio, mas que tem caráter meramente opinativo.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • no ambito da U e E é isso mesmo.

    nos municípios ambas são julgadas pela camara de vereadores

  • pela letra da lei, a pessoa acerta, conhecendo a jurisprudência é provável que erre ;~ caiu exatamente essa questão na 2ª fase de magistratura do TJRO, que também foi VUNESP

  • pela letra da lei, a pessoa acerta, conhecendo a jurisprudência é provável que erre ;~ caiu exatamente essa questão na 2ª fase de magistratura do TJRO, que também foi VUNESP

  • para memorizar

  • Vão continuar cobrando isso, pq a galera ainda tá errando muito..

  • GABARITO: B

    Prestação de contas:

    *Contas de Governo: caráter político. Responsabilidade do Chefe do Executivo. Parecer prévio do TCU. Julgadas pelo Congresso.

    *Contas de Gestão: caráter técnico. Responsabilidade dos administradores públicos. Apreciadas e Julgadas pelo TCU. Art. 71, I,II, CF.

    Complementando...

    - Esfera Municipal: repercussão geral.

    * Contas de Governo e de Gestão: o Prefeito é responsável. Em ambos os casos há parecer do TC e julgamento pelas respectivas Câmaras Municipais. Obs: o parecer do TC possui natureza meramente opinativa. Sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo .

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • REGRA:

    O artigo 71 da Constituição Federal, ao descrever as funções que exercem como órgão que presta auxílio ao Poder Legislativo no controle externo da administração pública, estabelece que lhes compete, entre outras funções: a) apreciar as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, mediante parecer prévio; e b) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, incluindo ainda todos aqueles que derem causa a perda, extravio ou irregularidades que resultem em prejuízo ao erário público.

    No que se refere à primeira delas, os tribunais de contas exercem atribuições que se inserem no âmbito de sua função consultiva, uma vez que se está diante do julgamento das chamadas “contas de governo”, ou seja, das contas anuais, que explicitam a atividade financeira do ente federado no exercício financeiro findo, e que tem no chefe do Poder Executivo o responsável por sua apresentação para julgamento perante o Poder Legislativo, titular do controle externo da administração pública.

    Sendo assim, a função dos tribunais de contas limita-se a emitir um parecer, sugerindo o resultado do julgamento — as contas podem ser aprovadas, aprovadas com ressalvas ou reprovadas —, que deverá ser proferido pelo Poder Legislativo competente.

    No que tange à segunda função anteriormente mencionada — julgamento de contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos —, os tribunais de contas “julgam” as contas, proferindo decisões definitivas, de natureza administrativa, podendo considerá-las regulares, regulares com ressalvas ou irregulares. São as chamadas “contas de gestão”.

    EXCEÇÃO:

    os prefeitos acabam exercendo uma dupla função, pois, além de gerenciarem diretamente recursos públicos, e, portanto, ficando responsáveis pelos atos a eles relacionados, também continuam com o dever de apresentar as contas anuais da administração pública para julgamento perante o Poder Legislativo, mediante parecer prévio, de natureza opinativa, do tribunal de contas competente.

    Isso faz com que a gestão municipal se submeta a um controle de dupla natureza:  A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas."

  • Não entendi por que é a B, se a CF indica que o TCU faz a apreciação das contas do PRF; A assertiva B, entretanto, diz que a o poder legislativa fará APRECIAÇÃO e JULGAMENTO, sendo que a CF dispõe que o TCU fará a apreciação.

  • Pois é, como o colega abaixo disse... nenhuma alternativa está correta.

    A "b", considerada o gabarito, é a menos errada, mas não está totalmente correta, porque cabe ao TCU "apreciar", mediante parecer prévio, as contas de governo, cabendo ao Congresso Nacional apenas "julgá-las" [art. 71, I, cc 49, IX, CF], logo elas não são "julgadas e apreciadas pelo Poder Legislativo".

    Sequer há como forçar a barra no alcance da expressão "Poder Legislativo", pois a doutrina e o STF entendem pacificamente que os Tribunais de Contas não integram o Poder Legislativo [ADI 4190]

  • Gente, é cediço que as contas prestadas pelo chefe do executivo serão julgadas pelo legislativo, após parecer do TCU, em âmbito federal. Todavia, cabe ao TCU julgar e aplicar penalidades ao demais administradores, prescindindo de exame pelo legislativo. Foi esse julgado que me ajudou a responder a questão, mas por favor, me corrijam se houver algum erro.

    No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. (...) Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. (...) Ação julgada procedente (ADI 3.715, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2014).

    TMJ

  • Oi, amigos! Vamos em partes.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    §2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

    Entenda que a Corte de Contas analisa as contas, mas cabe ao Congresso sustá-las.

    Agora passemos à diferença entre consta de gestão e contas de governo.


    Nas contas de gestão, as quais são julgadas pelo TCE por força do art. 71, II da Constituição Federal são avaliadas as atividades do gestor público e o compasso delas com as leis, inclusive com a LRF, logicamente, tanto sendo analisados os aspectos econômicos, contábeis e financeiros das despesas [é a gestão financeira que, se feita perigosamente ou com riscos financeiros, deve ser expurgada e controlada pelo TCE, fato que encontra expressão sancionatória, por exemplo, no art. 107, I e II, “c", da Lei 464/2012], como também se empreende a avaliação do cumprimento dos ritos e das formalidades expressas em leis (cujo descumprimento, conforme prenuncia a Lei Orgânica do TCE, demanda a aplicação de sanções prescritas no art. 107, II, “b" e “f" da Lei 464/2012).

    Em síntese, nas contas de gestão há a possibilidade de sancionamento por parte do Tribunal de Contas. São analisados, de forma técnica, os atos praticados pelos ordenadores de despesa na gerência dos recursos públicos, com base nos documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional.

    Nas contas de governo, que não são julgadas pelo Tribunal de Constas e que, no âmbito da jurisdição de contas, não se aplicam sanções específicas (porque essas são impostas pelo Poder Legislativo mediante sua reprovação), dado que apenas se expede um Parecer Prévio, avalia-se a gestão política dos chefes do Poder Executivo, estando inserta nessas contas a avaliação do desempenho da administração direta e indireta.

    Em recente decisão pelo STF,
    nos REs 848.826 e 729.744, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que as contas de governo objetivam demostrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político.

    Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal", assinalou.

    Questão difícil, mas muito bem elaborada.

    Gabarito: B
  • Contas de governo = contas do chefe do Poder Executivo

  • O problema é que a questão não faz a distinção se trata de TCU ou TCE. Por ser um concurso do TJ/RJ até acredito se tratar de TCE, contudo, ainda sim, não diz se o paradigma das contas de governo é o Governador ou o Prefeito, o que seria fundamental para a resposta. Assim, não há resposta correta.

  • Para complementar os estudos:

    - Os membros do TCU possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados, tendo suas decisões natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional. Trata-se de tribunal de índole técnica e política que deve fiscalizar o correto emprego de recursos públicos (MS 33340/DF).

    - É inconstitucional norma da constituição estadual que preveja que compete às Câmaras Municipais os julgamentos das contas de seus Presidentes. A CF/88 somente autoriza que as Câmaras Municipais julguem as contas dos Prefeitos. No caso dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, as contas devem ser julgadas pelo TCE (ADI 1964/ES).

    - Nos termos do art. 31, §2º, da CF, a elaboração do parecer prévio é sempre necessária e a Câmara Municipal somente poderá rejeitar o parecer se houver manifestação de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores. Assim, não pode a Câmara julgar as contas sem parecer do TCE (ADI 3077/SE). 

    FONTE: Bernardo Gonçalves.

  • O ministro Luís Roberto Barroso, aponta que as contas de governo objetivam demostrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, à atuação do chefe do Executivo como agente político.

    Por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal".

  • A questão NÃO trata do caso específico do PREFEITO, esse é o equívoco daqueles que invocam o multimencionado precedente RE 848.826 do STF.

    A questão trata dos agentes públicos EM GERAL.

    As contas de governo, sempre oriundas do PREFEITO, NÃO são julgadas pelo TC, mas sim pela CM. Já as contas de gestão dos administradores EM GERAL são julgadas, sim, pelo TC. Nesse sentido, correta a assertiva, que ora repito:

    "o Tribunal de Contas aprecia e julga as contas de gestão, podendo aplicar sanção diretamente ao administrador, mas não julga as contas de governo, as quais são apreciadas e julgadas pelo Poder Legislativo."

    Remeto ao acórdão do STF transcrito no comentário do Pedro Ivo Barbosa Casimiro:

    No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o STF tem reconhecido a clara distinção entre: a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, I, CF/1988; e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, II, CF/1988. (...) Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. (...) Ação julgada procedente (ADI 3.715, rel. min. Gilmar Mendes, j. 21-8-2014).

  • GAB: B

    Em regra (vale pra União e Estados), as contas de governo são apreciadas pelo tribunal de contas e julgadas pelo legislativo, enquanto as contas de gestão são apreciadas e julgadas pelo tribunal de contas, SALVO no caso dos municípios, em que tanto as contas de gestão quanto as de governo serão apreciadas pelo tribunal de contas e julgadas pelo legislativo. A questão não delimita de qual ente federativo se trata. Então vamos pela regra.

    Em resumo:

    Quem aprecia e julga as contas de governo e as contas de gestão dos Chefes do Poder Executivo?

    União, Estados - contas de governo: apreciadas TC e julgamento CN, AL / contas de gestão: apreciadas e julgadas TC (isso porque não são de responsabilidade do PR, GE,DF - mas sim de outros administradores).

    Municípios - contas de governo e gestão: apreciadas TC e julgamento por Câmaras Municipais (que podem rejeitar parecer TC por 2/3) (isso porque o prefeito é responsável pelas 2!)

    Entender o sentido é melhor que decorar...!

  • Voto do Min. Roberto Barroso no RE 858826/CE:

    1. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária da Administração Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas: contas de governo e contas de gestão.

    2. A competência para julgamento das contas será atribuída à Casa Legislativa ou ao Tribunal de Contas em função da natureza das contas prestadas, e não do cargo ocupado pelo administrador.

    3. As contas de governo, também denominadas contas de desempenho ou de resultados, objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento, dos planos e programas de governo. Referem-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. A Constituição reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, conforme determina o art. 71, I da Constituição Federal.

    4. Já as contas de gestão, também chamadas de contas de ordenação de despesas, possibilitam o exame, não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que compõe a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. A competência para julgá-las é do Tribunal de Contas, em definitivo – portanto, sem a participação da Casa Legislativa respectiva –, conforme determina o art. 71, II da Constituição Federal.

    Distinção inaplicável no âmbito dos municípios:

    Tema 835 da repercussão geral: Para fins do art. 1o, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores

  • Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • Muito boa a explicação do colega Flávio Barreto Feres.

  • Vou errar essa questão para sempre

  • Olha eu não sei vocês, mas o STF não é o Barroso, o Barroso faz parte do STF.

    O entendimento que devia ser cobrado é do tribunal como um todo, não de um ministro em específico.

    A decisão é:

    "Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)."

    Ponto.

    Não há diferença quanto ao julgamento se as contas são de gestão ou de governo.

    Além disso, foi mal porque não disse se o tribunal de contas seria estadual, municipal ou da união, sendo que o tc municipal tem uma questão a mais que os da união e estaduais pelo fato de sua decisão somente não prevalecer por 2/3 (art. 31 § 2o CF)

    Enfim, questão toda torta e mal feita.

    A banca deveria anular a questão.

  • "Questão interessante e de viés prático ocorre quando o prefeito, além de chefe do Poder Executivo, também é ordenador de despesas, algo muito comum nos menores municípios brasileiros em que a estrutura burocrática é reduzida. Nesse caso, os tribunais de contas costumam emitir duas deliberações: 1ª) o parecer prévio nas contas de governo (objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento, dos planos e programas de governo); 2ª) o julgamento das contas de gestão do agente político enquanto ordenador de despesas (examina cada ato administrativo que compõe a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade). O STF, no julgamento do mérito com repercussão geral do RE 848.826/DF, fixou a seguinte tese: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. A tese encampada pelo STF faz referência apenas à LC 64/1990 (que regula as hipóteses de inelegibilidades). Assim, como a Suprema Corte não se manifestou de forma expressa sobre a possibilidade de os tribunais de contas aplicarem multa e imputarem débito aos prefeitos que acumulem atribuições de ordenadores de despesa, tais providências, quando cabíveis, continuam sendo adotadas. Em termos mais claros, as cortes de contas se curvaram à tese de que são incompetentes para julgamento das contas dos prefeitos (atribuição exclusiva da Câmara de Vereadores), mesmo quando estes são ordenadores de despesa. Todavia, essa impossibilidade se restringe às questões concernentes à inelegibilidade, o que não retira dos tribunais de contas o poder de exercer suas outras competências constitucionais de controle, como a imputação de débitos e multas a qualquer ordenador de despesa. " (Direito Administrativo, Ricardo Alexandre, 2017, p.709)

  • A pergunta tratou da regra, por isso a B como gabarito. É o típico de questão que quem sabe mais se confunde.

  • DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • questão desatualizada

  • As contas de governo são referentes à atuação do chefe do Poder Executivo como agente político e, ao serem prestadas, visam demonstrar o cumprimento do orçamento, dos planos e programas de governo. A competência para julgar as contas de governo é do Poder Legislativo, após parecer prévio do Tribunal de Contas, na forma do art. 49, IX, c/c art. 71, I, da Constituição Federal. Por outro lado, as contas de gestão são referentes à atuação do administrador público ordenador de despesas, e tem como objetivo avaliar cada um dos atos administrativos que compõem a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público. A competência para julgar em definitivo as contas de gestão é do Tribunal de Contas, sem a participação da Casa Legislativa, na forma do art. 71, II, da Constituição. 

    Cumpre mencionar que, no âmbito municipal, o Prefeito é o ordenador de despesas e, portanto, é responsável pelas contas de governo e pelas contas de gestão. Por essa razão, o STF fixou tese de repercussão geral no julgamento do RE 848826 no sentido de que "para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". 

  • Gab b!

    TCU:

    Contas de governo: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    Contas de gestão: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;