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Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
§ 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.831, de 2019)
§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)
§ 3º O PRAZO DE VIGÊNCIA DOS ÓRGÃOS PROVISÓRIOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS PODERÁ SER DE ATÉ 8 (OITO) ANOS. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)
§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)
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LEI Nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos):
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
(...)
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.831 de 2019).
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ATENÇÃO, O PLENÁRIO DO TSE AFASTOU A LITERALIDADE DO ARTIGO 3, § 3 EM QUESTÃO!!!
QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. INFO NÚMERO 11 DO TSE.
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Tem razão o colega Rafael Torres, embora a banca não tenha anulado esta questão. Imagino que se tenha justificado na literalidade da lei.
Segundo o TSE, a estipulação do prazo de 8 anos para duração de órgão provisório viola o princípio democrático (?), devendo prevalecer o prazo de 180 dias previsto em Resolução do próprio Tribunal (!!!).
De todo modo, é bom estar atento ao teor da notícia veiculada no Info 11/2019. Segue:
Comissão provisória partidária e prazo de vigência de 180 dias
O Plenário desta Corte afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.
Esse foi o entendimento firmado ao apreciar registro de anotação de alteração estatutária de partido político da qual constava a possibilidade de renovações reiteradas e indefinidas de comissões provisórias.
O Ministro Sérgio Banhos, relator, ressaltou que, não obstante a Emenda Constitucional nº 97/2017 – que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição da República – tenha assegurado às agremiações autonomia quanto à formação e à duração de seus órgãos permanentes e provisórios, este Tribunal já conferiu interpretação sistemática ao dispositivo, para consagrar o regime democrático no âmbito partidário.
Lembrou, na ocasião, o entendimento de que a leitura do referido parágrafo não pode estar dissociada do disposto no caput, que afirma a liberdade dos partidos políticos “resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Na mesma linha intelectiva, o relator afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da referida Lei dos Partidos Políticos, o qual prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios, ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime democrático.
Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias.
http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/arquivos/tse-informativo-no-11-ano-xxi/rybena_pdf?file=http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/arquivos/tse-informativo-no-11-ano-xxi/at_download/file
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3o É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
§ 3o O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. CESPE-PA/15
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GAB B???? A Lei no 13.831/2019 incluiu o § 3o ao art. 3o da Lei dos Partidos Políticos, aduzindo que "O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".
Entretanto, em julgado do dia 05/09/2019, o TSE entendeu que esse dispositivo ofende o regime democrático, razão pela qual reafirmou a validade do art. 39 da Res.-TSE no 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.
OU SEJA, de acordo com o TSE, apesar da autonomia dos partidos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, seus órgãos provisórios só podem viger por no máximo 180 dias!!!
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RACIOCÍNIO DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. SABENDO DISSO DIFICILMENTE ERRAREMOS QUESTÕES SIMILARES A ESTA.
Para fins de esclarecimento, cumpre consignar que o a Lei nº 13.831/2019 foi uma reação legislativa a atualização da Resolução TSE nº 23.465/2015 promovida pelo TSE, em JUNHO DE 2019, na qual foi fixado o prazo máximo de 180 DIAS para que o Partidos Políticos promovessem a extinção de seus órgãos temporários, criando, assim, seus órgãos DEFINITIVOS.
A contagem desse prazo é iniciado do dia 1º de janeiro de 2019.
Para o TSE, a medida é considera como um meio de AMPLIAR A DEMOCRACIA NAS AGREMIAÇÕES.
As comissões provisórias são representações temporárias dos partidos, até que eventualmente haja a constituição regular de um diretório, mediante eleição interna no âmbito da agremiação. Cabe a elas, NA AUSÊNCIA DOS DIRETÓRIOS DEFINITIVOS, promover as convenções para a escolha de candidatos. Entretanto, como usualmente ocorre em muitos municípios e até em estados, os DIRETÓRIOS PERMANENTES NÃO EXISTEM, razão pela qual as comissões provisórias acabam assumindo o papel de promover as convenções.
Assim, com a crianção de DIRETÓRIOS PERMANENTES, é possível que os filiados exerçam um maior controle sobre os órgãos partidários, inclusive, mediante a apresentação de candidaturas próprias, em detrimento da simples escolha pelos "caciques" do partido.
Em razão dessa "determinação", o Legislativo aprovou a Lei nº 13.831/2019, dando uma "resposta" para acalmar o TSE, fixando o prazo máximo de 8 anos
para existência desses diretórios (claro, sem prejuízo de outra lei venha a ser aprovada, passados esses 8 anos, para que prolongue ainda mais essa sistemática).
Em razão disso, o TSE está afastando a inovação legislativa, em prol do princípio democrático.
(CESPE TJPA 2019) A alteração estatutária de partido político solicitada apenas para limitar a vigência de órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo viola o regime democrático, pois a liberdade conferida aos partidos políticos não é absoluta. (CORRETA, com base nas considerações alhures)
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Gabarito: B
Lei no 13.831/2019:
Art. 3º - É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. (...)
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos;
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ATENÇÃO
TSE - INFO 11 DE 2019
Foi afastada a literalidade do art. 3º, §3º da Lei 9.096
Comissão provisória partidária e prazo de vigência de 180 dias
O Plenário desta Corte afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação
conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018,
que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo
se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.
(...)
prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios,
ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime
democrático.
Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias.
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Olhem uma questão que não considerou a literalidade do Art. 3º, § 2º e § 3º da lei 9.096:
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.
PROVA CESPE JUIZ DE DIREITO TJ-PA 2019
A alteração estatutária de partido político solicitada apenas para limitar a vigência de órgão provisório à data final de validade do diretório definitivo:
A) deflagra competência jurisdicional da justiça eleitoral.
B) viola o regime democrático, pois a liberdade conferida aos partidos políticos não é absoluta.
C) não encontra óbice constitucional, desde que seja realizada pelo órgão central do partido.
D) está protegida pela autonomia das agremiações partidárias para definirem a sua estrutura interna.
E) está protegida pela liberdade das agremiações partidárias para definirem a sua estrutura interna.
GABARITO: B) viola o regime democrático, pois a liberdade conferida aos partidos políticos não é absoluta.
Gabarito baseado na Res.-TSE nº 23.571/2018.
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A questão sequer faz alusão à literalidade da lei. Como conseguiram salvar essa questão?
Veja o seguinte excerto do material do Emagis para a Magistratura Estadual:
"Esse entendimento quanto à duração do prazo máximo de vigência de comissão provisória partidária (180
dias) restou mantido pelo TSE mesmo após a edição da Lei nº 13.831/2019, tendo o plenário afastado a
'literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.9096/1995 ― com a redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 ― e
asseverado a higidez do art. 39 da Res-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as
anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso'
(Informativo TSE, Ano XXI, nº 11 ― Petição nº 18, rel. min. Sérgio Banhos, julgado em 05/09/2019)." (sublinhei e grifei)
Veja, ainda, a redação do art. 39 da Res-TSE nº 23.571/2018:
"Art. 39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.§ 1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao Presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.
§ 2º A critério do relator, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante perante o órgão judicial será ouvido a respeito do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 48, parágrafo único, desta resolução." (grifei)
@ojaf.magis
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No que concerne ao prazo de vigência
dos órgãos provisórios dos partidos políticos, a questão levou em consideração
ao conteúdo do § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º
13.831/19, que vaticina: “O prazo de
vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8
(oito) anos".
É digno de registro informar que
o TSE, anteriormente, havia editado o art. 39 da Resolução n.º 23.571/18, que
fixava o prazo de vigência máximo para os órgãos provisórios dos partidos
políticos de 180 (cento e oitenta) dias.
Note-se, contudo, que no conflito
entre uma lei e uma resolução do TSE, predomina o disposto na primeira.
Não obstante, o TSE tem reiterado
a necessidade da observância do prazo de 180 (cento e oitenta dias), em prol do
princípio constitucional democrático, mesmo após a edição da Lei n.º 13.831/19,
in verbis: “Literalidade do art. 3º,
§ 3º, da Lei nº 9.9096/1995, com a redação conferida pela Lei nº 13.831/19,
asseverado a higidez do art. 39 da Res-TSE nº 23.571/18, que prevê prazo de
validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo
se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso" (Informativo TSE,
Ano XXI, nº 11, Petição nº 18, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJ. 05. 09.2019).
O gabarito oficial foi mantido de
acordo com o texto legal, muito embora seja questionável.
Resposta: B.
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A decisão do TSE não tem o condão de expurgar do ordenamento jurídico a regra, que continua vingente até o STF declarar sua inconstitucionalidade ou o Congresso a reformar. No entanto, penso que a Suprema Corte irá sufragar o decidido pelo TSE.
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Gabarito: B
Lei no 13.831/2019:
Art. 3º - É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento
(...)
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos;
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Qual a relação do princípio democrático com a duração dos órgãos provisórios dos partidos políticos?
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hoje a questão estaria desatualizada. o TSE afastou o prazo de 8 anos e fixou como sendo o de 180d.
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Em RESUMO: A Lei nº 13.831/2019 incluiu o § 3º ao art. 3º da Lei dos Partidos Políticos, aduzindo que "O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos". Contudo, de acordo com o TSE, apesar da autonomia dos partidos para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, seus órgãos provisórios só podem viger por no máximo 180 dias!!!
Obs: aqui é importante saber se de acordo de a literalidade da lei ou de acordo com o entendimento do TSE.
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QUESTÃO DESATUALIZADA: prazo de validade dos órgãos provisórios 180 dias
Com o advento da Lei 13.831/2019, foram incluídos os §§ 2º a 4º do art. 3º da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), assegurando aos partidos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
Contudo, conforme literalidade do § 3º do art. 3º, os órgãos provisórios somente poderiam ter prazo máximo de vigência até 8 (oito) anos e, exaurido o prazo de sua vigência, ficariam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Não obstante, o Plenário do TSE afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995 – com redação conferida pela Lei nº 13.831/2019 – e asseverou a higidez do art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, que prevê prazo de validade de 180 dias para as anotações relativas aos órgãos provisórios, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.
Tal decisão consta no informativo nº 11 de 2019 – sessão administrativa:
“Esse foi o entendimento firmado ao apreciar registro de anotação de alteração estatutária de partido político da qual constava a possibilidade de renovações reiteradas e indefinidas de comissões provisórias.
O Ministro Sérgio Banhos, relator, ressaltou que, não obstante a Emenda Constitucional nº 97/2017 – que alterou o art. 17, § 1º, da Constituição da República – tenha assegurado às agremiações autonomia quanto à formação e à duração de seus órgãos permanentes e provisórios, este Tribunal já conferiu interpretação sistemática ao dispositivo, para consagrar o regime democrático no âmbito partidário.
Lembrou, na ocasião, o entendimento de que a leitura do referido parágrafo não pode estar dissociada do disposto no caput, que afirma a liberdade dos partidos políticos “resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Na mesma linha intelectiva, o relator afastou a literalidade do art. 3º, § 3º, da referida Lei dos Partidos Políticos, o qual prevê duração de até oito anos para os órgãos partidários provisórios, ao entender que o dispositivo ofende os princípios constitucionais, especialmente o do regime democrático.
Nessa senda, determinou a adequação do estatuto partidário ao que dispõe o art. 39 da Res.-TSE nº 23.571/2018, de modo que seja observado o prazo de validade de 180 dias das comissões provisórias.
Petição nº 18, Brasília/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 5.9.2019”
FONTE - (MEGE).
Lei dos Partidos Políticos - Lei 9.096/95:
Art. 3º § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019) OFENDE A CF (princípio democrático)
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Cuidado com comentários desatualizados!
PEDIDO DE REGISTRO. ESTATUTO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL. PARTIDO UNIDADE POPULAR (UP). REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 9.096/95. RES.–TSE 23.571/2018. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO.
(...)
DISPOSITIVO ESTATUTÁRIO. VIGÊNCIA. COMISSÕES PROVISÓRIAS. LEI 13.831/2018. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SEARA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO APENAS PARCIAL.
3. O art. 35 do estatuto dispõe que o prazo dos mandatos dos dirigentes das comissões provisórias será de até um ano, com livre prorrogação, o que, por via transversa, repercute no próprio período de vigência dos mencionados órgãos partidários.
4. A teor do art. 39, caput, da Res.–TSE 23.571/2018, "as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias [...]", de modo que, em princípio, o dispositivo estatutário deveria ser modificado quanto à duração de um ano. Porém, o art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, com texto da Lei 13.831/2019, passou a estabelecer que "o prazo de vigência dos órgãos partidários políticos poderá ser de até 8 (oito) anos".
5. Esta Corte, no exercício de suas atribuições administrativas, não possui competência para resolver incidente de inconstitucionalidade de norma, que requer controle judicial difuso ou concentrado. Precedentes, dentre eles: PP 0600419–69/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 16/4/2018; AgR–PP 71–37/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 16/5/2017; RPP 153–05, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 16/5/2016.
6. Ainda que a Lei 13.831/2019 represente potencial afronta à democracia interna que deve reger o funcionamento dos partidos, descabe pronunciar sua inconstitucionalidade na via administrativa.
7. Lado outro, é incabível a prorrogação indefinida da vigência das comissões provisórias, limitada a oito anos pela Lei 13.831/2019, o que demanda adequação pela legenda no ponto.
(RPP nº 060041209 - Brasília/DF - Rel. Des. Min. Edson Fachin - DJE 05/03/2020).
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O erro da letra "A" está na palavra será, passando a impressão de uma obrigatoriedade, sendo que a lei somente assegura.
Quanto ao gabarito da questão: letra B - atenção para o posicionamento do TSE quanto ao prazo de 8 anos, vez que o Tribunal prevê um prazo de 180 dias para anotações relativas a órgãos provisórios, conforme resolução, afastando a incidência do artigo (tema ainda polêmico).
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Pessoal, conferi os comentários um a um, não foi feita a seguinte menção: sobre a norma pende julgamento de uma ADI 6230/DF ajuizada pela PGR. Destaco que na data desse meu post ainda encontra-se pendente de julgamento e não há liminar deferida, ou seja, em tese, o texto de lei seria aplicável, ante a presunção de legalidade até a expurgação, ainda que em caráter liminar.
Destaco que, o TSE de fato firmou antes da lei o entendimento de 180 dias como limite desses órgãos provisórios e que mesmo após tal alteração legislativa continuou afirmando esse limite e não o de 8 anos da novel legislação.
De tudo, percebam algo singelo, mas não falado: o prazo que o TSE firmou em jurisprudência é de 180 dias e não de 6 (seis) meses, todos sabemos que não é a mesma coisa. Não estou aqui defendendo o examinador, até suponho que ele tenha elaborado a questão copiando apenas o texto de lei sem atentar-se pra cada um desses detalhes, de qualquer forma, fiz a prova do Rio, errei essa, fiquei por um ponto na preambular e não vi a justificativa sobre eventual recurso, triste que uma questão mal elaborada possa decidir a nossa sorte em concursos importantíssimos e cada vez mais disputados..A anulação poderia me beneficiar, mas confesso que não sabia a resposta, nem a divergência entre 8 anos XXX 6 meses (180 dias)...
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Ac.-TSE, de 5.9.2019, na Pet nº 18: a literalidade do § 3º do art. 3º da LPP foi afastada quanto ao prazo de vigência dos órgãos provisórios, na medida em que se determinou a adequação do estatuto do partido ao disposto neste artigo, que determina prazo de validade de 180 dias para tais órgãos.
Fui até a resolução e encontrei esse comentário acima.
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L9096
Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
§ 1º. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.
§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 anos.
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Lei - 8 anos
TSE - 180 dias
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Máximo 180 dias, salvo se o partido prever prazo inferior no estatuto. Neste ponto, o TSE diverge da Lei 13.831/2019 que prevê um prazo de duração de oito anos para órgãos provisórios.