SóProvas


ID
3310159
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à recuperação judicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • – A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA é uma modalidade de garantia em que o crédito do credor é considerado EXTRACONCURSAL.

    – O Art. 49, §3°, da Lei 11.101/05, dispõe sobre a extraconcursalidade dos credores por alienação fiduciária, do credor por arrendamento mercantil, do credor por contrato estabelecido com reserva de domínio, entre outros.

    Art. 49. […] §3°: Tratando-se de credor titular da posição de PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, de ARRENDADOR MERCANTIL, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de PROPRIETÁRIO EM CONTRATO DE VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    ----------------

    Art. 49, § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.”

    Art. 86 Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para EXPORTAÇÃO, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º , da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

  • A) A substituição de bem objeto de garantia real por outro de valor semelhante prescinde (necessita) de aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    B) Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será substituída por (conservada como) parâmetros de indexação nacionais, em vigor na data do pedido.

    C) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, desde que (ainda que não) vencidos.

    D) O crédito de promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irretratabilidade não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial. (gabarito)

    E) Não estão sujeitas à recuperação judicial as importâncias entregues ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para importação (exportação).

  • COMPLEMENTANDO ALTERNATIVA E:

    CRÉDITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NA FALÊNCIA E NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

    RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

    Na recuperação judicial, haverá a CONSERVAÇÃO da variação cambial como parâmetro de indexação.

    Art. 50, § 2o, Lei no 11.101/05 Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será CONSERVADA como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

    FALÊNCIA:

    Já na falência, há CONVERSÃO dos créditos em moeda estrangeira para moeda do Brasil. Neste caso, a lei determina que seja utilizado o câmbio do dia da DECISÃO JUDICIAL.

    Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e CONVERTE todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

  • 57. No que se refere à recuperação judicial, assinale a alternativa correta.

    (A) Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será substituída conservada por parâmetros de indexação nacionais, em vigor na data do pedido da correspondente obrigação. (art. 50, § 2o, da L11.101/2005)

    (B) A substituição de bem objeto de garantia real por outro de valor semelhante prescinde de somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. (art. 50, § 1o, da L11.101/2005)

    (C) Não estão sujeitas à recuperação judicial as importâncias entregues ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para importação exportação (art. 49, § 3o, c/c 86, II, da L11.101/2005)

    (D) O crédito de promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irretratabilidade não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial. (art. 49, § 3o, da L11.101/2005)

    (E) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, desde que ainda que não vencidos. (art. 49 da L11.101/2005)

  • NÃO se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito, NÃO se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    NÃO se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de ADIANTAMENTO A CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente.

  • Lei de Falências:

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

  • Lei de Falências:

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

    III – alteração do controle societário;

    IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

    V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

    VI – aumento de capital social;

    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

    IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

    X – constituição de sociedade de credores;

    XI – venda parcial dos bens;

    XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

    XIII – usufruto da empresa;

    XIV – administração compartilhada;

    XV – emissão de valores mobiliários;

    XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

    § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    § 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

  • Algumas observações complementares:

    D) Lembrando que, durante o stay period, o promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irretratabilidade, embora não submeta o seu crédito aos efeitos da recuperação judicial, não poderá vender ou retirar do estabelecimento do devedor os bens essenciais à sua atividade empresarial (LRF, art. 49, §3º). STJ. 2ª Seção. CC 131.656-PE, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 8/10/2014 (Info 550).

    E) Cuidado com um detalhe, pessoal:

    • Os valores relacionados com adiantamento a contrato de câmbio não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, por força do § 4º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. São considerados créditos extraconcursais.

    • Contudo, os ENCARGOS derivados de adiantamento de contratos de câmbio submetem-se aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora. Isso significa que o banco, para receber os encargos, terá que sujeitar esse crédito às regras de pagamento da recuperação judicial. STJ. 3ª Turma. REsp 1810447-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).

    Fonte: DOD.

  • A questão tem por objeto tratar da recuperação judicial.

    Nos termos da Lei 11.101/05 existem duas modalidades de recuperação judicial: a) recuperação judicial ordinária, prevista nos arts. 47 ao 69, LRF e; b) recuperação judicial especial, nos art. 70 ao 72, LRF. A questão trata especificamente da recuperação judicial ordinária.

    A recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O art. 50, LRF estabelece os meios de recuperação judicial que podem ser utilizados pelo devedor.

    Um dos meios previstos no art. 50, XI, LRF é a venda parcial dos bens (alienação do bem). Dispõe o art. 50, § 1º, da Lei 11.101/05 que na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    Nesse sentido Súmula 61, TJ/SP estabelece que: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nos créditos em moeda estrangeira a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação. Dispõe o art. 50 § 2º, LRF que nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O pedido de recuperação atinge todos os créditos existentes a data do pedido ainda que não vencidos, salvo as exceções previstas no art. 49, § 3º e 4º, LRF. Além desses créditos também estão excluídos os créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial.        

    Letra D) Alternativa Correta. É necessário ficar atentos aos contratos que não estarão sujeitos ao efeito da recuperação, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais:

    a)       Art. 49, §3º, LRF      Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

    b)      Art. 49, §3º, LRF      Credor de arrendador mercantil;

    c)       Art. 49, §3º, LRF      Credor de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

    d)       Art. 49, §3º, LRF      Credor de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    e)       Art. 49, §4º, LRF      Da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).

    No tocante aos créditos previstos no art. 49, §3º, LRF, o crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. No entanto, se os bens forem de capital essenciais as atividades do devedor, não se permite a retirada ou venda pelo credor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (§ 4º do art. 6o LRF). 


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, §4º, LRF não se submetem aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).


    Gabarito da Banca e do professor: D


    Dica: O STJ no informativo 634, firmou entendimento que para efeito de aplicação do final do § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, "bem de capital" é o bem corpóreo (móvel ou  imóvel)  utilizado  no  processo  produtivo  da  empresa  recuperanda  e  que  não  seja  perecível  nem consumível.

  • Mais um ótimo comentário do Colega Lúcio Weber!!!

  • atenção: O § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, em nenhum momento exige que o contrato de compra e venda com reserva de domínio seja registrado no cartório para, só então, ter seu objeto preservado dos efeitos da recuperação judicial da devedora. Portanto, no caso da recuperação judicial, contudo, não há necessidade desse registro para fins de aplicação do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.

  • a) art. 50. § 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

    b) art. 50. § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    c) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    d) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    e) Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

  • DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    § 5º Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.

    § 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 48 desta Lei, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos a que se referem os citados parágrafos, ainda que não vencidos.    

    50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: (...)

    § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    § 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

     

  • Em 10/08/21 às 10:36, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 25/06/21 às 14:14, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 08/03/21 às 18:17, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Vamo q vamo

  • No que se refere à recuperação judicial, assinale a alternativa correta.

    A) A substituição de bem objeto de garantia real por outro de valor semelhante prescinde de aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. Errado.

    • Art. 163, § 4º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    B) Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será substituída por parâmetros de indexação nacionais, em vigor na data do pedido.

    • Art. 38. Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

    C) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, desde que vencidos.

    • Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    D) O crédito de promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irretratabilidade não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial. Correta.

    • Art. 49, § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    E) Não estão sujeitas à recuperação judicial as importâncias entregues ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para importação. Isso não está previsto na lei:

    • Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro: II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;