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– SÚMULAS DO STJ SOBRE VRG
– SÚMULA 564 No caso de REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
– SÚMULA 293: A cobrança antecipada do VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
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– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido - VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação.
– Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes.
– Afastamento da aplicação da Súmula 263/STJ.
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NOÇÕES GERAIS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
Conceito
O arrendamento mercantil (leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).
O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."
Opções do arrendatário
Ao final do leasing, o arrendatário terá 3 opções:
• renovar a locação, prorrogando o contrato;
• não renovar a locação, encerrando o contrato;
• pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.
Pagamento do VRG de forma antecipada dentro das prestações mensais
É muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será pago de forma antecipada nas prestações do aluguel. Neste caso, o arrendatário, todos os meses, paga, além do aluguel, também o valor residual de forma parcelada.
O STJ considera legítima essa prática de diluir o VRG nas prestações?
SIM. Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
E se o arrendatário deixar de pagar as prestações do arrendamento mercantil financeiro?
Deverá ser proposta pelo arrendador a Ação de Reintegração de Posse.
Como o bem pertence ao arrendador, ele poderá vendê-lo.
O arrendador tem a obrigação de devolver as quantias pagas, antecipadamente, pelo arrendatário, a título de Valor Residual Garantido (VRG), nos casos em que o produto objeto do leasing foi apreendido na ação de reintegração de posse e depois alienado para um terceiro?
Depende.
Com a venda, a quantia arrecadada é somada com o valor que foi pago ao longo do contrato pelo arrendatário a título de VRG antecipado.
• Se a soma destas duas quantias for menor que o VRG total, o arrendador não terá que pagar nada ao arrendatário.
• Se o valor arrecadado pelo arrendador (alienação + VRG antecipado) for maior que o VRG total, o arrendador deverá entregar essa diferença para o arrendatário a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Contudo, o contrato pode autorizar que, antes de devolver a diferença, o arrendador ainda desconte do montante outras despesas ou encargos que teve (ex: honorários advocatícios para cobrança extrajudicial).
GABARITO: C
FONTE: DOD
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Alguém sabe explicar o erro do item E?
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Gabarito: C
Bruno Valente, no site do Estratégia Concursos consta esta correção da referida questão, contudo não sei se está inteiramente correta, visto que ainda não domino este tema.
(E) a arrendatária não tem direito ao recebimento de eventuais diferenças entre as parcelas vencidas e o valor total da venda, pois esse montante será entregue à arrendante a título de valor residual garantido.
INCORRETA. A alternativa não está bem escrita, pois parte da premissa que a parcela mensal é composta exclusivamente pelo VRG. De todo modo, infere-se que o examinador pretendeu elaborar uma assertiva em posição oposta à Súmula no 564/STJ:
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Bruno Valente, certamente o erro da alternativa E consiste no fato de ela não estar de acordo com o que diz a súmula 293 do STJ, onde não é dito sobre o fracionamento do valor residual garantido.
SÚMULA: 293
A COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
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Pelo visto, somente o VRG pode ser parcelado durante o contrato. O Valor Residual da opção de compra ou não pode ser diluido, ou se diluído descaracteriza o leasing. Se alguém souber o fundamento, posta ai pra nós, pf.
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O abaixo explicado depende de clausulas!
VRO se destina a complementar o retorno do capital da arrendadora na hipótese de opção de compra. Só ocorre al final da compra.
VRG é valor exigível quando a opção for pela extinção do contrato, isto é, ao fim da locação. É tipo PLUS (aqui mora o real lucro).
No caso de devolucao o bem será vendido a terceiros e poderá obter valor inferior ou superior ao quantum que arrendador e arrendatário acordaram como parcela final a ser recebida pelo primeiro ao término do arrendamento mercantil.
Assim, se o valor obtido na venda for inferior ao quantum mínimo contratado, por força do VRG o arrendatário pagará a diferença; Se o preço de venda for superior, a garantia terá sido desnecessária.
Ocorrendo a rescisão (inadimplemento/reintegração) no curso do contrato, o arrendador faz jus ao VRG TOTAL (valor total do plus).
Parece que, por causa desse VRG, o arrendador tem que vender o Bem para saber se o VRG será coberto ou não.
Como o VRG foi antecipado , o produto da venda+antecipado tem que superar o VRG.
Moral da estorio, o importante é entender e saber as consequencias das clausulas, não assinar contratos esperando que o papai estado te salve.
PS: Pelo que entendi esse VRG é quase o valor do bem. ou seja, é ALTO.
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Alternativa “e”: incorreto.
Não é possível o fracionamento do valor residual da opção, haja vista que isso implica a sua descaracterização.
Para melhor compreender o tema:
O Valor Residual Garantido “é, portanto uma obrigação assumida pelo arrendatário quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso do arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado” (Aspectos Controvertidos de Arrendamento Mercantil. Cadernos e Direito Tributário e Finanças Públicas, p. 73-74. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7108/contrato-de-leasing-antecipacao-do-valor-residual-garantido-vrg-e-a-sumula-n-293-do-stj>. Acesso: 26/03/2020).
Por outro lado, “o valor residual corresponde ao preço para o exercício da opção de compra. Se o arrendatário optar pela compra do bem, pagará um valor residual garantido” (VANTI, Silvia. Leasing: aspectos controvertidos do arrendamento mercantil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. 155 p. 110. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7108/contrato-de-leasing-antecipacao-do-valor-residual-garantido-vrg-e-a-sumula-n-293-do-stj>. Acesso: 26/03/2020)
SÚMULA N. 293-STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
No entanto, o valor residual “nunca poderá ser cobrado antes de decorrido o prazo mínimo estipulado pelo artigo 8º da Resolução 2.309/96 (02 anos para bens com prazo de vida útil igual a cinco anos, v.g. veículos), sob pena de descaracterizar o contrato de arrendamento (OLDONI, 2006. In < https://www.meuadvogado.com.br/entenda/diferenca-entre-valor-residual-garantido-e-valor-residual-o-preco-de-opcao-de-compra.html>. Acesso: 26/03/2020).
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SOBRE A LETRA E:
VALOR RESIDUAL GARANTIDO: Somente existe quando o arrendatário (comprador) opta por NÃO ADQUIRIR o bem.
VALOR RESIDUAL DE OPÇÃO DE COMPRA: Somente existe quando o arrendatário (comprador) opta por ADQUIRIR o bem.
Fonte: www.genjuridico.com.br/2015/10/26/contrato-de-leasing-de-veiculos-verdades-e-mentiras-sobre-o-valor-residual-garantido-vrg-2/
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Gabarito: Alternativa C
a) Errado. O VRG não é o valor total da venda a terceiros menos as parcelas vencidas/não pagas do arrendatário. O valor do VRG está previsto contratualmente. Assim, caso o valor da venda do bem a terceiro mais a importância antecipada de VRG pelo arrendatário ao longo do tempo sejam superiores ao VRG contratual, o arrendatário tem direito à restituição, obedecidos os descontos contratuais, conforme a Súmula 564 do STJ.
Súmula 564 – No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
b) Errado. O valor residual da opção de compra é o valor do bem ao final do contrato, com a arrendatária optando pela compra do bem. O Valor Residual Garantido não tem nada a ver com isso. O VRG é uma garantia, é um valor mínimo que o arrendador irá receber caso o contrato não seja prorrogado por algum motivo. Sobre a distinção dos institutos:
“(…) No contrato de leasing, o valor residual é o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, enquanto o valor residual garantido é obrigação assumida pelo arrendatário, quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado (…)” (STJ, REsp 249.340/SP, 4.ª T., j. 18.05.2000, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
c) Correto. É quase a literalidade da Súmula 564 do STJ, vista anteriormente na alternativa A.
d) Errado. Súmula 293 do STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Não há descaracterização porque ao fim do contrato, o arrendatário continua com todas as opções do contrato de arrendamento mercantil: "O pagamento adiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato." (EREsp 213828/RS)
e) Errado. Como vimos na alternativa d, é possível a antecipação do VRG, pois este é apenas valor mínmo. No entanto, não é possível a antecipação do valor residual de opção de compra, pois descaracteriza o arrendamento, tornando-o compra e venda a prestação.
"O Valor Residual nunca poderá ser cobrado antes de decorrido o prazo mínimo estipulado pelo artigo 8º, da Resolução 2.309/96 (02 anos para bens com prazo de vida útil igual há cinco anos, v. g. veículos), sob pena de descaracterizar o contrato de arrendamento (OLDONI, 2006)." Leonardo Borges Ledoux.
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CEBRASPE 2020 MP-CE
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Comentários que peguei aqui do QC na questão do MPCE (2020)
1 - "Súmula 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados."
Esse tipo de súmula é melhor compreendido através de exemplos:
Imagine a seguinte situação: o escritório “A”, desejando adquirir 50 computadores e sem possuir capital para tanto, faz um contrato de arrendamento mercantil financeiro (leasing financeiro) com o Banco “Y” para que este compre os equipamentos e os arrende para que o escritório fique utilizando os equipamentos. O escritório é o arrendatário e o Banco o arrendador. Os bens foram adquiridos pelo Banco por R$ 150 mil. O VRG foi fixado em R$ 120 mil, que deveria ser pago, de forma diluída durante o contrato, em 24 parcelas de R$ 5 mil. O valor do aluguel foi estipulado em R$ 2 mil. Segundo o contrato, o escritório teria que pagar o valor do aluguel dos computadores e mais o VRG diluído entre as parcelas. Em outras palavras, o arrendatário, por força do pacto, já era obrigado a antecipar o VRG e, assim, quando o contrato de leasing chegasse ao final, ele seria o dono dos computadores. Em suma, por mês, o escritório teria que pagar R$ 7 mil (2 mil de aluguel mais 5 mil de VRG diluído). O contrato tinha duração de 24 meses. Ocorre que, a partir do 16º mês, o escritório tornou-se inadimplente. Ao longo do contrato, o arrendatário pagou R$ 32 mil a título de aluguéis e R$ 80 mil como antecipação do VRG. Desse modo, o arrendador recebeu R$ 112 mil no total.
VRG previsto no contrato = R$ 120 mil.
VRG pago antecipadamente = R$ 80 mil.
O escritório ficou inadimplente, razão pela qual os computadores foram retomados. O Banco vendeu os computadores para um terceiro. O arrendatário terá direito de receber de volta alguma quantia?
1) Se os computadores foram vendidos por mais de R$ 40 mil = SIM.
2) Se os computadores foram vendidos por menos de R$ 40 mil = NÃO.
Ex1: computadores foram vendidos por R$ 60 mil. VRG pago (80) + valor da venda (60) = R$ 140 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário irá receber esta diferença (20 mil).
Ex2: computadores foram vendidos por R$ 30 mil. VRG pago (80) + valor da venda (30) = R$ 110 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário não terá diferença para receber.
(Exemplo extraído do Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira)
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A questão tem por objeto tratar
do arrendamento mercantil, espécie de contrato empresarial. O contrato de
arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e
Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo
(leasing)).
No arrendamento mercantil temos
duas partes denominadas de: arrendadora (proprietária do bem objeto de locação)
e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel)
durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a
arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução
do bem.
Na hipótese de compra do bem objeto da locação
o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem,
sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.
No tocante a natureza jurídica,
Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa,
compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar
o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um
mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha
do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o
arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado
a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do
arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a
vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o
arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário,
adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço
convencionado". (1)
Letra A) Alternativa Incorreta. A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN disciplina e
consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. No artigo
5, I, determina que as contraprestações e demais pagamentos previstos no
contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a
arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da
operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
Partindo dessa premissa o STJ no
julgamento do REsp 1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência
doutrinária e jurisprudencial que se arrastaram durante anos, com a edição da
Súmula 564, STJ.
SÚMULA N. 564: No caso de
reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da
importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor
da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o
arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo,
porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou
encargos pactuados.
Sendo assim, eventual
inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor
adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com o valor da
venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário
deverá receber a respectiva diferença.
Letra B) Alternativa Incorreta. O eventual inadimplemento do arrendatário não lhe
confere o direito de receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da
importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto
contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber a respectiva
diferença. Nesse sentido súmula 564,
STJ.
Letra C) Alternativa Correta. O STJ no julgamento do EREsp n° 213.828/RS,
definiu o VRG como sendo o "preço contratual estipulado para o exercício
da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária que
será recebida pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na
hipótese de não ser exercida a opção de compra. "
A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN
disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento
mercantil. No artigo 5, I, determina que as contraprestações e demais
pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente
suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o
prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os
recursos investidos.
Partindo dessa premissa o STJ no
julgamento do REsp 1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência
doutrinária e jurisprudencial que se arrastaram durante anos, com a edição da
Súmula 564, STJ.
SÚMULA N. 564: No caso de
reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma
da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o
valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o
arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se
estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos
pactuados.
REsp 1099212/RJRepetitivo. Rito
do artigo 543-C do CPC. Arrendamento mercantil. Leasing. Inadimplemento.
Reintegração de posse. Valor residual garantidor (VRG). Forma de devolução.
1. Para os efeitos do ar. tigo
543-C do CPC: “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento
de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado
com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na
contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém,
se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos
contratuais".
2. Aplicação ao caso concreto:
recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Sendo
assim, eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de
receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com
o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em
que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos da Súmula 293, STJ “a cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil".
Nesse sentido o STJ entendeu que as
normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que,
inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o
princípio da livre convenção entre as partes. E o pagamento adiantado do Valor
Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de
compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do
contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda
à prestação. (EREsp 213828 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/
Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2003, DJ
29/09/2003, p.135).
Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos da Súmula 293, STJ “a cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil".
Nesse sentido o STJ entendeu que as
normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que,
inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o
princípio da livre convenção entre as partes. E o pagamento adiantado do Valor
Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de
compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do
contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda
à prestação. (EREsp 213828 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/
Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2003, DJ
29/09/2003, p.135).
Gabarito da Banca e do professor: C
Dica: No tocante ao VRG confira-se o Enunciado 38 da I
Jornada de Direito Comercial do CJF: “É devida devolução simples, e não em
dobro, do Valor Residual Garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do
bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários".
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O Valor Residual Garantido “é uma obrigação assumida pelo arrendatário quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio em caso do arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e, também, não desejar que o contrato seja prorrogado”. É uma garantia de retorno do investimento feito pela arrendadora quando o arrendatário opta por não ficar com o bem ao final do contrato.
Assim, se o arrendatário opta por devolver o bem, a arrendadora deverá vendê-lo. A venda do bem a terceiros não cobrirá, normalmente, o seu desgaste, já que os bens – ainda que de consumo durável – se desgastam pelo uso, podendo esse desgaste levar inclusive à sua “extinção” do ponto de vista econômico. Se for um automóvel, por exemplo, haverá, ainda, despesas com a guarda do veículo, seu conserto, o anúncio da venda e toda a atividade correlata à pretendida alienação.
Consequentemente, a função do VRG será a de atuar como uma garantia de preço mínimo (ou caução em dinheiro), instituída em prol do arrendador em vista dos riscos da obsolescência, risco esse que é do arrendatário, bem como os derivados de eventual inadimplência e, ainda, os referentes às despesas correlatas à guarda e conservação, assegurando igualmente o lucro, de modo que o arrendador receba, por fim, valor equivalente ao capital empregado para a obtenção do bem junto ao fornecedor, acrescido dos interesses financeiros correspondentes.
Por outro lado, temos o Valor Residual da Opção, ou seja, corresponde ao preço para o exercício da opção de compra. Se o arrendatário optar pela compra do bem, pagará um valor residual”.
Se o arrendatário opta por adquirir o bem, esse ‘valor de resíduo’ servirá para liquidar o valor da opção de compra, marcando, assim, a extinção da relação de leasing e o início da relação de compra e venda. Portanto, atua, nessa medida, não como garantia, mas como ‘o preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra’, já que, feita essa opção, o arrendatário paga a diferença entre o que já amortizou e aquilo que o contrato estabelece como parâmetro, podendo este ser o saldo não depreciado ou o preço do bem.
No entanto, o valor residual da opção “nunca poderá ser cobrado antes de decorrido o prazo mínimo estipulado pelo artigo 8º da Resolução 2.309/96 (02 anos para bens com prazo de vida útil igual a cinco anos, v.g. veículos), sob pena de descaracterizar o contrato de arrendamento.
Então, VR se destina a complementar o retorno do capital da arrendadora na hipótese de opção de compra e só ocorre ao final da compra. E VRG é valor exigível quando a opção for pela extinção do contrato, isto é, ao fim da locação.
FONTE: http://genjuridico.com.br/2015/10/26/contrato-de-leasing-de-veiculos-verdades-e-mentiras-sobre-o-valor-residual-garantido-vrg-2/
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Percebi que ninguém explicou (ao meu ver) adequadamente o erro da assertiva "B" e nem apontou um fenômeno que ocorre na redação da súmula do STJ.
Se fizermos uma pesquisa sobre o tema, vamos ver que diversos setores da doutrina apontam que na jurisprudência há uma grande confusão terminológica. Isso afetou inclusive a súmula nº 564 do STJ, já que ela chama tudo de "Valor Residual Garantido". Só que na verdade existem dois institutos:
1 - Valor residual Garantido (VRG): é um valor previsto no contrato. Em termos simples, é um valor que o arrendante (geralmente um banco) chegou a conclusão que "sairá no lucro" se a soma do leilão do bem com o valor pago pelo arrendatário a título de valor residual da opção de compra atingir tal patamar.
2 - Valor residual da opção de compra: o valor pago para exercer, ao final do "período de aluguel" o direito de compra. Conforme a súmula nº 293, é permitido o fracionamento do valor, somando-se ao valor do aluguel e dos demais encargos, formando o total da "prestação" que o arrendatário vai pagar.
Assim, a súmula contém um equívoco terminológico que atrapalha no entendimento.
Ela chama tudo de "VRG" ou "valor residual garantido". Na verdade existe também o "valor residual da opção de compra" (também chamado só de "valor residual") que é outra coisa, conforme expliquei acima.
Já a questão do TJ-RJ utiliza os termos de forma adequada, diferenciando-os, conforme aponta a doutrina.
Portanto o erro da assertiva "B" é:
É a SOMA do valor residual da opção de compra com o valor da venda do bem que deve ser superior ao VRG para que seja possível pedir a devolução dos valores. Nunca em um contrato o mero valor residual da opção de compra será suficiente para cobrir o VRG. Se assim fosse, seria um contrato nada atrativo, já que o valor da prestação seria muito grande, com excessiva vantagem para o banco, pois a pessoa pagaria um aluguel e ainda "compraria" o bem pelo seu preço de mercado ao mesmo tempo. Se fosse pra fazer isso, melhor seria fazer uma alienação fiduciária e comprar logo o bem, ficando com a posse direta até o pagamento total das prestações.
O banco calcula o valor do VRG já pensando que existe a possibilidade da pessoa deixar de pagar no meio do contrato. Se isso acontecer, ele terá que ajuizar ação para retomar o bem e vendê-lo, usado. Evidentemente o bem já estará desvalorizado. Então o raciocínio do banco é: "se ele parar de pagar, vou ter que gastar com advogados para retomar o bem e vender em leilão, o quanto eu tenho que prever de VRG no contrato pra conseguir fazer isso e ainda sair no lucro?".
Continua
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Continuação
Exemplificando:
(Exemplo simplificado que não leva em conta tarifas bancárias e tributos)
João contratou com o banco X um leasing de um carro de R$ 100.000,00 em 10 meses. O valor do aluguel ficou em 5.000,00 por mês e combinou-se que seria fracionado (ou diluído) nas prestações o valor residual da opção de compra, ficando também no valor de R$ 5.000,00. Portanto o valor da "prestação" mensal de João é de R$ 10.000,00.
O banco fez os cálculos de acordo com a tabela FIPE, bem como usou os modelos matemáticos de depreciação de bens pelo uso, além dos cálculos atuariais de probabilidade de que João se torne inadimplente e chegou a conclusão de que se ele for obrigado a retomar o carro e vendê-lo em leilão, levando em conta a probabilidade de João parar de pagar (e o mês que ele parar de pagar), o carro seria vendido em média por cerca por R$ 40.000,00 e uma pessoa do perfil de João (trabalhador CLT, nome limpo no SERASA, etc...) em média tem chances de parar de pagar no 5º mês. Nessa situação, no 5º mês o banco teria recebido 5 parcelas de R$ 5.000,00, ou seja, R$ 25.000,00. A expectativa de venda do bem nesse mês é de 40.000,00. Somando-se, temos R$ 65.000,00.
Nesse exemplo simplificado, R$ 65.000,00 seria o valor que o banco colocaria no contrato como sendo o VRG.
Portanto, se João parar de pagar em algum momento, ele terá direito de ser ressarcido se o valor da venda do carro em leilão + as parcelas de valor residual que ele adiantou ultrapassarem o valor de R$ 65.000,00. Se isso acontecer, o banco já lucrou o suficiente naquele contrato, devendo devolver o restante.
Já se quando João parar de pagar a soma do valor obtido com o leilão do carro + as parcelas de valor residual que ele adiantou não atingirem o valor de R$ 65.000,00, João não tem direito de receber nada, João na verdade fica devendo pro banco, já que ele contratou que o banco receberia no mínimo aquele valor de R$ 65.000,00 com a venda + valor residual, mas não recebeu.
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Alternativa E:
VRG - VALOR RESIDUAL GARANTIDO:
- TEM NATUREZA DE GARANTIA
- PODE SER COBRADO ANTECIPADAMENTE.
- É O QUE DEVE SER PAGO AO BANCO PARA GARANTIR QUE O CONTRATO LHE TRAGA ALGUM LUCRO , CASO O ARRENDATÁRIO OPTE POR NÃO COMPRAR O BEM, NEM RENOVAR O CONTRATO.
- PODE SER DILUÍDO NAS PARCELAS DO ALUGUEL, OU SEJA, O VRG PODE SER COBRADO ANTECIPADAMENTE, E NÃO APENAS AO FINAL DO CONTRATO.
- SÚMULA N. 293-STJ: A COBRANÇA ANTECIPADA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VRO - VALOR RESIDUAL DE OPÇÃO DE COMPRA (OU APENAS "VALOR RESIDUAL"/ VR):
- TEM NATUREZA DE PREÇO
- NÃO PODE SER COBRADO ANTECIPADAMENTE.
- É O QUE FALTA PAGAR PARA ADQUIRIR O BEM, CASO O ARRENDATÁRIO OPTE PELA COMPRA DESTE.
- NUNCA PODE SER COBRADO ANTES DO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS EM CASO DE BEM COM VIDA ÚTIL IGUAL/ INFERIOR A 5 ANOS (EX.: CARRO), VIDE RESOL. Nº 2.309/96/ BACEN: ART. 8º.
- NÃO É POSSÍVEL O FRACIONAMENTO DO VALOR RESIDUAL DE OPÇÃO DE COMPRA, HAJA VISTA QUE ISSO IMPLICA A SUA DESCARACTERIZAÇÃO.
Acho que é por aí. Qualquer erro pfvr me avisem! Bons estudos a todos.