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Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
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– O cheque é pago na data da apresentação ao banco, independente da data prevista no documento cambial.
– Nesse caso, aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato (STJ, súmula 370), não necessita se comprovar o dano moral, ele é presumido.
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– CHEQUE PRÉ-DATADO: Cheque pré-datado é aquele em que o correntista emite em uma determinada data, mas, que somente deverá ser apresentado em data futura acertada entre as partes.
– Este documento, óbvio, quando comprovado que foi emitido para pagamento futuro, perde as características de cheque para tornar-se um documento de crédito como a nota promissória.
– Caso este pacto seja descumprido pelo credor, os danos causados ao beneficiário deverão ser reparados (dano material e moral).
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– O banco do Brasil, na condição de gestor do CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF), Não tem responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação. (STJ)
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COMENTÁRIOS
O assunto da assertiva ?B? foi abordado na questão 19 do 285º Simulado Mege (TJ-RJ IV) bem como no material de Súmulas separadas por assunto.
(A) Incorreta. ?(?) 3. O contrato confere validade à obrigação entre as partes da relação jurídica original, não vinculando ou criando obrigações para terceiros estranhos ao pacto. Por isso, a avença da pós-datação extracartular, embora não tenha eficácia, traz consequências jurídicas apenas para os contraentes. 4. Com efeito, em não havendo ilicitude no ato do réu [endossatário], e não constando na data de emissão do cheque a pactuação, tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais e os princípios inerentes aos títulos de crédito, não devem os danos ocasionados em decorrência da apresentação antecipada do cheque ser compensados pelo réu, que não tem legitimidade passiva por ser terceiro de boa-fé, mas sim pelo contraente que não observou a alegada data convencionada para apresentação da cártula. 5. Recurso especial provido.? (STJ, REsp 884.346/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 04/11/2011)
(B) Incorreta. ?O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.? (Súmula nº 572/STJ)
(C) Incorreta. ?(?) 1. O cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que, pague ao beneficiário determinado valor, conforme a suficiência de recursos em depósito, não sendo considerada escrita qualquer cláusula em contrário, conforme dispõe o art. 32 da Lei n. 7.357/85 2. Cheque pós-datado. Modalidade consagrada pela prática comercial. Dilação do prazo de apresentação. Impossibilidade. A pós-datação da cártula não altera as suas características cambiariformes.
(D) Incorreta. ?Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.? (Súmula nº 370/STJ). Mas como vimos na Súmula 572 do STJ, o BB está fora dessa!
(E) Correta. Isso, nos exatos termos da repetida Súmula 572 do STJ.
Mege
Abraços
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Não confunda as situações!
~> SPC E SERASA:
. São bancos de dados que reúnem informações sobre clientes de lojas, bancos etc. que estão em situação de inadimplência.
. Geridos por instituições privadas.
. São instituídos e mantidos no interesse de particulares (sociedades empresárias).
. Estão regrados por normas de índole meramente contratual.
. Há intuito de lucro.
. Alimentado por informações transmitidas por empresas conveniadas (CDL, lojas, bancos etc.).
. É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.
. A obrigação de notificar previamente o consumidor é do próprio SPC ou SERASA.
. Se não houver a prévia notificação, deverá ser ajuizada a ação de indenização contra o SPC ou SERASA.
. O credor (empresa conveniada que informou a existência do débito) não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
~> Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF):
. É um cadastro que reúne informações sobre pessoas que emitiram cheques que foram devolvidos por falta de provisão de fundos, por encerramento de conta ou por prática espúria.
. Gerido pelo Banco do Brasil.
. Sua finalidade é a proteção do crédito em geral e a preservação da higidez do sistema financeiro nacional, havendo submissão a normas fixadas pelo Banco Central.
. Não há intuito de lucro.
. Alimentado pelo banco sacado. A instituição financeira, ao recusar o pagamento do cheque por um dos motivos acima, deve informar ao Banco do Brasil o nome do emitente para sua inclusão no CCF.
. É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.
. A obrigação de notificar previamente o emitente do cheque é do BANCO SACADO.
. Se não houver a prévia notificação, deverá ser ajuizada a ação de indenização contra o banco sacado.
. O Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.
Gabarito: C
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Aguardando o comentário do professor do qconcursos
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Súmula 572:
“O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.”
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O ponto chave da questão está no trecho "combinando ORALMENTE..."
"Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido."
O cheque é ordem de pagamento a vista.
A questão, além de cobrar do candidato o entendimentos sumulados do STJ, cobra também os atributos do título de crédito: literalidade, cartularidade e autonomia
A questão cobra o conhecimento do atributo da literalidade, o que implica que, ao título de crédito, só vale aquilo que nele estiver ESCRITO.
Pois bem.
Letra A: ERRADA, em razão da segunda parte que fala da responsabilidade do Banco do Brasil - Súmula 572 do STJ.
Letra B: ERRADA, uma vez que o fornecedor endossatário (que é aquele a quem o título foi endossado) não participou da relação contratual entre a Eva e a Loja e nem tomou conhecimento do acordo ORAL feito entre elas.
Letra C: CORRETA, uma vez que a pré-datação não constava escrita no título (literalidade) e o fornecedor endossatário não tinha o conhecimento do acordo oral feito entre a Eva e a loja. Assim, em razão da boa-fé, O FORNECEDOR ENDOSSATÁRIO não poderia ser responsabilizado. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE, atributo dos títulos de crédito. Também, não há responsabilidade do Banco do Brasil, Súmula 572 do STJ.
Letra D: ERRADA, Súmula 572 do STJ.
Letra E: ERRADA, pois a devolução do cheque pelo Bradesco, por si só, não caracteriza dano moral, uma vez que não existiam fundos suficientes na conta do correntista. A devolução foi legítima!
Em razão da boa-fé objetiva, poderia haver responsabilização civil da LOJA, exclusivamente, uma vez que o acordo para apresentação do cheque foi feito de forma ORAL, não contendo qualquer menção a ele na cártula (literalidade) - PORÉM NÃO HÁ NENHUMA ALTERNATIVA NESSE SENTIDO.
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Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
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Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
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Que mané CR7, Messi ou Neymar... O MEGE contratou nosso amigo Lúcio.
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O que é o cheque?
O cheque é uma ordem de pagamento à vista que é dada pelo emitente do cheque em favor do indivíduo que consta como beneficiário no cheque (ou seu portador). Ordem essa que deve ser cumprida por um banco, que tem a obrigação de pagar a quantia escrita na cártula em razão de o emitente do cheque ter fundos (dinheiro) depositados naquela instituição financeira.
“Trata-se de uma ordem de pagamento, na medida em que seu criador não promete efetuar pessoalmente o pagamento, mas promete que terceiro irá efetuar esse pagamento. Esse terceiro deverá ser um banco, no qual o criador do cheque deverá ter fundos disponíveis. À luz desses fundos, o banco efetuará o pagamento das ordens que lhe forem sendo apresentadas, vale dizer, o cheque se tornará exigível sempre no momento em que for apresentado ao sacado (vencimento sempre à vista).” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2011, p. 218).
Personagens
a) emitente (sacador): aquele que dá a ordem de pagamento;
b) sacado: aquele que recebe a ordem de pagamento (o banco);
c) beneficiário (tomador, portador): é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o direito de receber o valor escrito no cheque.
Título executivo
O cheque é título executivo extrajudicial (art. 784, I, do CPC 2015). Assim, se não for pago, o portador do cheque poderá ajuizar ação de execução contra o emitente e eventuais codevedores (endossantes, avalistas). Essa ação de execução é conhecida como “ação cambial”.
O banco do Brasil, na condição de gestor do CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF), Não tem responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação. (STJ).
Creio que a questão exigiu do candidato ciência sobre os princípios regentes dos títulos de crédito, em especial, a literalidade, cujo conteúdo disciplina ser exequível a obrigação disposta no título, independente do negócio subjacente à cártula. Assim, eventual ajuste entre Eva e a vendedora não vinculará o endossatário, porque viola elemento essencial à cártula (ordem de pagamento à vista), considerando-se não escrita qualquer indicação de "bom para".
Por fim, atentem-se a um julgado relacionado à questão e prolatado em 2019 pelo STJ:
É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito. Isso porque se o cheque está prescrito, ele perde as suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. Assim, como o cheque prescrito perde a autonomia, não se aplica mais o conhecido princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé previsto no art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85).
Fonte: Buscador, MEGE e meus resumos.
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C) As ações do Banco do Brasil e do fornecedor endossatário não caracterizam dano moral.
Súmula
572
Enunciado
O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar
previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro,
tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos
fundadas na ausência de prévia comunicação.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG:FED RES:001631 ANO:1989
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
LEG:FED RES:001682 ANO:1990
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
LEG:FED CIR:002250 ANO:1992
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
Art. 43. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3.- A Recorrente alega, em suma, que o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), deveria tê-la notificado previamente acerca da inclusão do seu nome nesse cadastro, nos termos do artigo 43, § 2o, doCódigo de Defesa do Consumidor.
[...]
Ao Banco do Brasil, executante do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, cabe a inclusão e exclusão do Cadastro e a divulgação da lista de inscritos no CCF às Instituições Financeiras. Esse é o entendimento que se pode extrair da análise dos artigos 16 e 17 da Resolução n. 1.631/89.
8.- Portanto, infere-se que o Banco do Brasil é apenas o órgão executante serviço, tendo em vista que a ele incumbe consolidar as ocorrências incluídas e excluídas do referido Cadastro e distribuir esta informação às Instituições inscritas no serviço.
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Sobre a letra D:
O Bradesco tem a responsabilidade de notificar previamente, eis que é o banco sacado, de modo que incide em dano moral. O Banco do Brasil, na condição de mero gestor do CCF, não tem essa responsabilidade (Súmula 472-STJ).
Por isso, o gabarito é a C.
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Letra A: ERRADA, em razão da segunda parte que fala da responsabilidade do Banco do Brasil - Súmula 572 do STJ.
Letra B: ERRADA, uma vez que o fornecedor endossatário (que é aquele a quem o título foi endossado) não participou da relação contratual entre a Eva e a Loja e nem tomou conhecimento do acordo ORAL feito entre elas.
Letra C: CORRETA, uma vez que a pré-datação não constava escrita no título (literalidade) e o fornecedor endossatário não tinha o conhecimento do acordo oral feito entre a Eva e a loja. Assim, em razão da boa-fé, O FORNECEDOR ENDOSSATÁRIO não poderia ser responsabilizado. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE, atributo dos títulos de crédito. Também, não há responsabilidade do Banco do Brasil, Súmula 572 do STJ.
Letra D: ERRADA, Súmula 572 do STJ.
Letra E: ERRADA, pois a devolução do cheque pelo Bradesco, por si só, não caracteriza dano moral, uma vez que não existiam fundos suficientes na conta do correntista. A devolução foi legítima!
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Letra A: ERRADA, em razão da segunda parte que fala da responsabilidade do Banco do Brasil - Súmula 572 do STJ.
Letra B: ERRADA, uma vez que o fornecedor endossatário (que é aquele a quem o título foi endossado) não participou da relação contratual entre a Eva e a Loja e nem tomou conhecimento do acordo ORAL feito entre elas.
Letra C: CORRETA, uma vez que a pré-datação não constava escrita no título (literalidade) e o fornecedor endossatário não tinha o conhecimento do acordo oral feito entre a Eva e a loja. Assim, em razão da boa-fé, O FORNECEDOR ENDOSSATÁRIO não poderia ser responsabilizado. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE, atributo dos títulos de crédito. Também, não há responsabilidade do Banco do Brasil, Súmula 572 do STJ.
Letra D: ERRADA, Súmula 572 do STJ.
Letra E: ERRADA, pois a devolução do cheque pelo Bradesco, por si só, não caracteriza dano moral, uma vez que não existiam fundos suficientes na conta do correntista. A devolução foi legítima!
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A questão tem por objeto tratar
do cheque, espécie de título de crédito. O cheque é uma ordem de pagamento à
vista vencendo no momento em que é apresentado ao sacado, considerando-se não
escrita qualquer menção em sentido contrário. Desta forma, ainda que o sacador
tenha lançado no título uma data retroativa ou futura para pagamento (cheque
pré-datado/pós-datado) o mesmo será pago no momento da sua apresentação ao
sacado, desde que haja provisão de fundos disponíveis.
O prazo de apresentação do cheque
depende da praça de emissão. Nos termos do art. 33, LC, o cheque deverá ser apresentado
para pagamento no prazo de 30 dias quando for de mesma praça (emitido no lugar
onde houver sido pago) e 60 dias se for de praça diversa (quando emitido em
outro lugar do País ou do exterior). O prazo começa a correr a contar do dia
seguinte à emissão estampada na cártula.
Se o cheque for emitido em
lugares que tenham calendários diversos, será considerado como de emissão o dia
do calendário do lugar do pagamento (art.33, §único, LC).
Letra A) Alternativa Incorreta. Não obstante o cheque ser uma
ordem de pagamento à vista, na prática, é muito comum sua utilização como
pós-datado. A doutrina e jurisprudência aceitam a modalidade do cheque
pós-datado, consignando que a apresentação antecipada do cheque para pagamento
pelo beneficiário acarreta dano moral ao emitente (sacador). Tal entendimento
encontra-se pacificado pelo STJ através da Súmula nº370.
Porém, para incidência do dano
moral é necessário que conste no local do vencimento, a data que o emitente quer
que o cheque seja apresentado (1 de novembro). Como o emitente inseriu no
cheque a data de 10 de outubro, não haverá indenização por dano moral se for apresentado
para pagamento a partir do vencimento.
O banco não responde pelo
pagamento, O sacado (banco ou instituição financeira que recebe a ordem de
pagamento) não tem nenhuma responsabilidade pelo pagamento do título já que o
cheque deve ser pago no momento da sua apresentação, e não, a partir da data de
sua emissão.
Letra B) Alternativa Incorreta. Não obstante o cheque ser uma
ordem de pagamento à vista, na prática, é muito comum sua utilização como
pós-datado. A doutrina e jurisprudência aceitam a modalidade do cheque
pós-datado, consignando que a apresentação antecipada do cheque para pagamento
pelo beneficiário acarreta dano moral ao emitente (sacador). Tal entendimento
encontra-se pacificado pelo STJ através da Súmula nº370.
Porém, para incidência do dano
moral é necessário que conste no local do vencimento, a data que o emitente quer
que o cheque seja apresentado (1 de novembro). Como o emitente inseriu no
cheque a data de 10 de outubro, não haverá indenização por dano moral se for apresentado
para pagamento a partir dessa data.
O banco não responde pelo
pagamento, já que o cheque deve ser pago no momento da sua apresentação, e não,
a partir da data de sua emissão.
Letra C) Alternativa Correta. Não obstante o cheque ser uma ordem de pagamento à
vista, na prática, é muito comum sua utilização como pós-datado. A doutrina e
jurisprudência aceitam a modalidade do cheque pós-datado, consignando que a
apresentação antecipada do cheque para pagamento pelo beneficiário acarreta
dano moral ao emitente (sacador). Tal entendimento encontra-se pacificado pelo
STJ através da Súmula nº370.
Porém, para incidência do dano
moral é necessário que conste no local do vencimento, a data que o emitente quer
que o cheque seja apresentado (1 de novembro). Como o emitente inseriu no
cheque a data de 10 de outubro, não haverá indenização por dano moral se for apresentado
para pagamento a partir dessa data.
O banco não responde pelo
pagamento, já que o cheque deve ser pago no momento da sua apresentação, e não,
a partir da data de sua emissão.
Letra D) Alternativa Incorreta. Não obstante o cheque ser uma ordem de pagamento à
vista, na prática, é muito comum sua utilização como pós-datado. A doutrina e
jurisprudência aceitam a modalidade do cheque pós-datado, consignando que a
apresentação antecipada do cheque para pagamento pelo beneficiário acarreta
dano moral ao emitente (sacador). Tal entendimento encontra-se pacificado pelo
STJ através da Súmula nº370.
Porém, para incidência do dano
moral é necessário que conste no local do vencimento, a data que o emitente quer
que o cheque seja apresentado (1 de novembro). Como o emitente inseriu no
cheque a data de 10 de outubro, não
haverá indenização por dano moral se for apresentado para pagamento a partir do
vencimento.
O banco não responde pelo
pagamento, já que o cheque deve ser pago no momento da sua apresentação, e não,
a partir da data de sua emissão.
Letra E) Alternativa Incorreta. O sacado (banco ou instituição financeira que
recebe a ordem de pagamento) não tem nenhuma responsabilidade pelo pagamento do
título. A única modalidade de cheque em que a instituição financeira responde
pelo pagamento é na hipótese de emissão do cheque administrativo. Nessa
modalidade de cheque, a instituição financeira saca o cheque contra ela mesma
(será ao mesmo tempo sacador e sacado), por isso responde diretamente pelo
pagamento.
Gabarito da Banca e do professor: C
Dica: O prazo de apresentação do cheque depende da praça
de emissão. Nos termos do art. 33, Lei de cheque, o cheque deverá ser
apresentado para pagamento no prazo de 30 dias quando for de mesma praça
(emitido no lugar onde houver sido pago) e 60 dias se for de praça diversa
(quando emitido em outro lugar do País ou do exterior). O prazo começa a correr
a contar do dia seguinte à emissão estampada na cártula.
O STJ no informativo INF. 528 (Resp.
1.124.709-TO) firmou entendimento de que a “pós-datação de cheque não modifica o prazo de
apresentação nem o prazo de prescrição do título (...)". Mas nesse caso deve
ser inserido no título a data em o emitente quer que o mesmo seja apresentado.
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Teses do STJ N. 56: TÍTULOS DE CRÉDITO
2) O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do devedor principal do título de crédito prescrito é quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, independentemente da relação jurídica fundamental.
3) As duplicatas virtuais possuem força executiva, desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço.
4) O devedor do título crédito não pode opor contra o endossatário as exceções pessoais que possuía em face do credor originário, limitando-se tal defesa aos aspectos formais e materiais do título, salvo na hipótese de má-fé.
6) A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
7) O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
8) O avalista não responde por dívida estabelecida em título de crédito prescrito, salvo se comprovado que auferiu benefício com a dívida.
9) É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais.
10) A autonomia do aval não se confunde com a abstração do título de crédito e, portanto, independe de sua circulação.
11) É indevido o protesto de título de crédito prescrito.
12) O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
13) Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
14) O protesto indevido de título enseja indenização por dano moral que se configura in re ipsa.
Atenção para esse julgado: protesto de cheque prescrito, mas que ainda podia ser cobrado por outros meios, não gera dano moral.
15) A prescrição da pretensão executória de título cambial não enseja o cancelamento automático de anterior protesto regularmente lavrado e registrado.
16) Incumbe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto após a quitação da dívida, salvo pactuação expressa em contrário.
17) A vinculação da nota promissória a um contrato retira-lhe a autonomia de título cambial, mas não a sua executoriedade, desde que a avença seja liquida, certa e exigível.
18) A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
19) É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.
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Fazendo essa questão agora, achei-a "fácil". Não havia me lembrado de que ela havia sido cobrada no concurso da magistratura do TJRJ. Lembrei-me, depois, dessa questão na prova e como naquele momento eu a achei super dificil, tanto que errei. Fiquei por dois pontos da linha de corte.
Isso é uma prova de que nao existem questões fáceis. Não nos iludamos em achar que vamos nos deparar com questões "fáceis" em um ambiente tão amigável quanto nosso quarto, nossa sala, nosso escritório, estando bem alimentados, com noite bem dormida.
A pressão, a ansiedade, a noite mal dormida, o cansaço depois de horas fazendo prova tornam TODAS as questões difíceis. Por isso, estejamos preparados, sejamos humildes e não menosprezemos NENHUMA questão.
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Súmula 572/STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
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GABARITO - C
Era necessário saber:
1) Lei 7357/85 (Lei do cheque), Art. 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
2) Súmula 370/STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”, MAAAAS para incidência do dano moral é necessário que conste no local do vencimento, a data que o emitente quer que o cheque seja apresentado (1 de novembro, no caso da questão). Como o emitente inseriu no cheque a data de 10 de outubro, não haverá indenização por dano mora, porque o depósito posterior foi combinado apenas oralmente.
3) Súmula 572/STJ: “O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação. (SÚMULA 572, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 16/05/2016). – Não confundir com SPC e Serasa que têm a obrigação de notificar previamente o consumidor antes da inscrição no cadastro de inadimplentes.