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ID
3310174
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Adão solicitou a emissão de um cartão de débito em seu nome, mas, para sua surpresa, recebeu um cartão de débito e crédito. Em contato com a administradora de cartões, foi informado que a função de cartão de crédito estava inativa, que a anuidade somente seria cobrada se este fosse utilizado, e que a taxa de juro para o pagamento de parcelas mínimas seria de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano.

Considerando a posição atual dos tribunais superiores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra B.

    Súmula 532 STJ. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Importante lembrar que "As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm.596)". Além disso, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, súm. 382).

    Há ainda entendimento do STJ no sentido de que "devem ser considerados abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp. 1.061.530/RS)".

  • Alô, você! Sim, você mesmo que acabou de receber um cartão de crédito aí na sua casa, sem ter solicitado!

    Sabia que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa"?! É o que consta na Súmula 532/STJ

    O DOD explica:

    Certo dia, chega em sua casa uma carta do banco; ao abri-la você verifica que lá existe um cartão de crédito com seu nome e uma carta da instituição financeira dizendo que, para usufruir dos serviços, você deve ligar gratuitamente para a central de atendimento e desbloquear o cartão...

    Mas eu não solicitei este cartão... Por que me mandaram?

    Alguns acabam ligando e desbloqueando o cartão, outros simplesmente o quebram e descartam.

    Diversos consumidores, no entanto, sentiram-se realmente incomodados com tal prática e passaram a ingressar na Justiça questionando a legalidade dessa conduta, pedindo indenização pelos danos morais causados.

    As instituições financeiras defenderam-se dizendo que o envio dos cartões de crédito consiste em mera oferta de um serviço, ou seja, uma comodidade proporcionada aos clientes e que os cartões são enviados bloqueados, de forma que não haveria nenhum prejuízo aos consumidores, gerando, no máximo, um mero aborrecimento.

    A questão chegou ao STJ em diversas oportunidades. O que foi decidido? É permitido enviar cartão de crédito ao cliente sem este ter solicitado?

    NÃO. Isso configura “prática abusiva”. Trata-se de ato ilícito porque viola o art. 39, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;".

    Não importa que o cartão de crédito esteja bloqueado

    Se ele foi enviado ao consumidor sem que este tenha feito pedido pretérito e expresso isso já caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no CDC [REsp 1199117/SP, j 18/12/12]

    O consumidor que recebeu o cartão de crédito terá direito de receber indenização por danos morais?

    SIM. E além de arcar com a indenização por danos morais, a instituição financeira também poderá ser condenada a pagar multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor (ex: PROCON), nos termos do art. 56, I, do CDC.

    E se o consumidor, mesmo não tendo solicitado o cartão, optar por ficar com ele?

    Flávio Tartuce defende que a instituição não poderá cobrar anuidade, devendo esse serviço ser considerado como amostra grátis, com base no art. 39, p.ú., do CDC.

    Não se trata de dano moral in re ipsa

    “(...) apesar de a prática, em tese, configurar ato  ilícito  indenizável,  tal não se confunde com dano in re ipsa, sendo  imprescindível  que  exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação do banco.” (trecho do voto do Min. Raul Araújo, no AgInt no REsp 1655212/SP, 4ªT, j. 19/2/19)

     

    Gabarito: B

  • Vale lembrar também a SÚMULA N. 283/STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
  • A questão trata de práticas comerciais.


    A) a administradora de crédito está violando a Lei da Usura ao praticar juros de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano, pois não se trata de instituição financeira.


    SÚMULA 283 -  As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da lei de usura

    A administradora de crédito não está violando a Lei da Usura ao praticar juros de 250% (duzentos e cinquenta por cento) ao ano, pois se trata de instituição financeira.

    Incorreta letra “A”.


    B) constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, mesmo que a função esteja inativa.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    SÚMULA  532 STJ:

    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, mesmo que a função esteja inativa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) a administradora de crédito poderá ser responsabilizada por dano patrimonial por cobrança indevida, não sendo cabível dano moral.


    SÚMULA  532 STJ:

    Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    A administradora de crédito poderá ser responsabilizada por dano patrimonial por cobrança indevida, sendo cabível, também, dano moral.

    Incorreta letra “C”.

    D) o envio do cartão de crédito, ainda que não tenha sido solicitado, não é uma prática abusiva, pois não implica em cobrança automática de anuidade.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    O envio do cartão de crédito, ainda que não tenha sido solicitado, é uma prática abusiva, ainda que não implique em cobrança automática de anuidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) o envio do cartão de crédito bloqueado equipara-se à amostra grátis, não configurando prática abusiva.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    O envio do cartão de crédito bloqueado não se equipara à amostra grátis, configurando prática abusiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • (TJ/TO, VUNESP, 2019) Calebe recebeu em sua casa um cartão de crédito do Banco Delta S.A. Ele nunca foi cliente e não solicitou tal cartão, e na correspondência havia uma advertência de que o serviço só seria liberado caso o consumidor desbloqueasse o cartão por telefone ou pela internet. Diante de tal fato, é certo afirmar: tendo em vista que todo e qualquer produto enviado ao consumidor sem ter sido pedido é considerado amostra grátis, é certo que Calebe foi vítima de uma prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.

    INOCORRÊNCIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. ENVIO DE CARTÃO COM FUNÇÃO CRÉDITO SEM QUE TENHA SIDO SOLICITADA PELO CONSUMIDOR. ART. 39, INCISO III, DO CDC. CONDUTA ABUSIVA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

    (...)

    3. O art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor veda a prática de enviar ao consumidor produtos ou serviços não requeridos por ele. Nesse ponto, cai por terra a alegação da parte recorrente de que o cartão enviado estaria com a função crédito inativada, pois tal argumento é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque, pelo o que consta do acórdão impugnado, o pedido da consumidora se restringiu a um cartão de débito, tão somente, não havendo registro de que tenha havido qualquer manifestação de vontade por parte dela quanto ao cartão múltiplo.

    4. Há a abusividade da conduta com o simples envio do cartão de crédito, sem pedido pretérito e expresso do consumidor, independentemente da múltipla função e do bloqueio da função crédito, pois tutelam-se os interesses dos consumidores em fase pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à boa-fé objetiva. Precedentes: REsp 1199117/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/03/2013; AgRg no AREsp 152.596/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012.

    (...)

    (REsp 1261513/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)

  • Gabarito B - configura “prática abusiva”. Trata-se de ato ilícito porque viola o art. 39, do CDC: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;".

  • Súmula 532 STJ. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

    Das Práticas Abusivas

    39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            

           I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

           II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

           III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

           IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

           V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

           VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

           VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

           VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

            IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;             

           X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.             

            XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67/99, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870/99

            XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.            

             XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.             

            XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.                  

           Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

  • Redação exata da súmula 532 do STJ. Alternativa correta: Letra B

    Todavia, temos que ficar atentos a redação da questão e das alternativas, pois o STJ já decidiu que o dano previsto na referida súmula não é in re ipsa. Nesse sentido:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019)

  • CDC, Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    .

    *Súmula 532 STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa (não se equipara à amostra grátis).

    .

    *Súmula 283 STJ - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

  • GABARITO: B

    Súmula 532/STJ - Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.