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ID
3310198
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A audiência pública tem por fim expor aos interessados o conteúdo do projeto ou empreendimento em exame e do seu respectivo RIMA. Sobre essa temática, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    a) Errada. A audiência pública pode ser convocada em quatro hipóteses: (i) quando o órgão competente pela licença julgar necessário; (ii) por solicitação de entidade civil. (iii) a pedido de 50 ou mais cidadãos. ; (iv) or solicitação do Ministério Público. Res. Conama 009/1987. Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    b) Errada. A audiência pública tem como fundamento a participação e informação. O objetivo é expor as informações que constam do relatório, explicando as conclusões e consequências do EPIA/RIMA para que haja participação popular. Assim, é perceptível que o fator político influi no processo de decisão. Res. Conama 009/1987. Art. 1º A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    c) Correta. Res. Conama 009/1987. Art. 2º. § 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade. A respeito desse tema se manifesta a doutrina de Fabiano Melo: "A audiência pública, uma vez requerida pelos legitimados, torna-se requisito formal essencial para a validade da licença. No caso de solicitação da audiência pública e o órgão ambiental não realizá-la, macula-se a licença concedida, que não terá validade (art. 2º, § 2º, da Resolução Conama nº 09/1987), sendo passível, destarte, questionamento judicial."

    d) Errada. Vide letra E.

    e) Errada. Não há vinculação. Para discordar do parecer final, no entanto, é necessária fundamentação. Nas palavras do Prof. Fabiano Melo: "Consigna-se, em primeiro plano, que os órgãos ambientais detêm discricionariedade técnica na análise dos estudos ambientais, o que implica discordâncias ou alternativas às conclusões da equipe multidisciplinar. Essa discricionariedade técnica, contudo, não pode conduzir o órgão ambiental a decidir em dissonância com os princípios e objetivos da Política Nacional Meio Ambiente e, em especial, as disposições constitucionais. Dessa forma, o órgão ambiental não se vincula às conclusões do EIA/Rima. Ainda que o estudo seja desfavorável, é possível aprová-lo e, por consequência, conceder a licença prévia. É evidente que, para tal, é compulsória ampla e exaustiva motivação, passível de controle judicial suscitado por qualquer ente ou cidadão".

  • Eu quero deixar aqui consignada a minha indignação com o qconcursos pela ausência de comentários nas questões. Isso é uma falta de lealdade e boa- fé com os assinantes.

  • Questionável essa questão...

    A banca apontou como gabarito a letra C, porém o examinador deveria ter esclarecido um pouco mais, (temos que responder a questão com as informações dadas pelo examinador...)

    A RESOLUÇÃO CONAMA Nº 09, em seu art. 2º, dispõe que: "SEMPRE QUE JULGAR NECESSÁRIO, OU QUANDO FOR SOLICITADO POR ENTIDADE CIVIL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU POR 50 (CINQUENTA) OU MAIS CIDADÃOS, O ÓRGÃO DE MEIO AMBIENTE PROMOVERÁ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA".

    Já o seu §2º diz que: "NO CASO DE HAVER SOLICITAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA E NA HIPÓTESE DO ÓRGÃO ESTADUAL NÃO REALIZÁ-LA, A LICENÇA CONCEDIDA NÃO TERÁ VALIDADE."

    COMO REGRA, a audiência pública não é obrigatória no processo de licenciamento ambiental. ("SEMPRE QUE JULGAR NECESSÁRIO"). Cabe ao órgão ambiental competente decidir, em um juízo de conveniência e oportunidade, ou mesmo em juízo político, o momento de realizar ou não a consulta pública.

    CONTUDO, "QUANDO FOR SOLICITADO POR ENTIDADE CIVIL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU POR 50 (CINQUENTA) OU MAIS CIDADÃOS" as audiências públicas no processo de licenciamento ambiental SERÃO OBRIGATÓRIAS.

    ~> Assim, para ser certa a letra C, indispensável a informação de que quem fez a solicitação da audiência pública foi o MP/ 50 ou mais cidadãos/ entidade civil. Aí sim, se o Órgão de Meio Ambiente não realizá-la, a licença concedida não terá validade! (Se, por exemplo, menos de 50 cidadãos solicitar a audiência pública - neste caso ela não é obrigatória - e ela não for realizada, a licença concedida terá validade.)

    O que acham?

  • Ana Brewter, acredito que a locução "sempre que julgar necessário" traduz a promoção da audiência pública sponte propria, por sua própria vontade, de ofício, sendo uma faculdade do órgão licenciador. Lado outro, quando se fala em solicitação, esta é realizada por um terceiro estranho ao órgão licenciador, in casu, entidade civil, MP ou 50 ou mais cidadãos, tornando obrigatória a sua realização sob pena de invalidade.

    Resumindo: é uma faculdade quando de ofício e obrigatória quando solicitada. Em sendo assim, não vejo equívoco na questão.

  • Ana Brewster, entendi o seu ponto. Mas acho difícil a anulação por se tratar de letra de lei. Creio que quando a questão fala "havendo sua solicitação" ela está pressupondo uma solicitação por aqueles que são legalmente legitimados, e não por qualquer um. Abr.

  • O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do artigo 7o , do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983165, e tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, resolve:

    Art. 1 A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2 Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 1 O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    § 2 No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida NÃO TERÁ VALIDADE

    § 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5 Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

    Art. 3 A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

  • Questão parecida também foi cobrada recentemente na prova de magistratura TJMS. Questão 96 do tipo 01:

    A audiência pública no processo de licenciamento ambiental:

    a)     É obrigatória, independentemente do grau de impacto do empreendimento ou da atividade licenciada.

    b)     Deve ser realizada no início do processo de licenciamento ambiental para colheita de críticas e sugestões e, ao final do processo, para a respectiva devolutiva.

    c)      Será realizada na sede do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental.

    d)     Não obriga o órgão responsável pelo licenciamento ambiental a acolher as contribuições dela decorrentes, desde que apresente justificativa.

    e)     Ocorre em momento anterior à elaboração do EIA-RIMA.

    Gabarito FCC: alternativa D

  • Fator político não é influência dos debates públicos. Vocês fundamentam as demais questões, mas ninguém informou onde está o erro da alternativa "B".

  • errei de novo.

  • Quem tá de saco cheio do MEGE, levanta a mão

  • Resposta Correta: C.

    Resolução CONAMA 09-1987.

  • Eu acabei errando a questão pela sutileza da palavra "influi". Na verdade, a opinião da sociedade em audiência pública não é determinante na concessão da licença. No entanto, é inevitável dizer que essa opinião é, ao menos, considerada na decisão final. Portanto, ainda que de forma mínima, a audiência pública possui certa influência.

  • 2. (TJRJ-JUIZ-2019) A audiência pública tem por fim expor aos interessados o conteúdo do projeto ou empreendimento em exame e do seu respectivo RIMA. Sobre essa temática, é correto afirmar que

    (A) o fator político não influi no processo de tomada de decisão.  

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 1986

    Art.9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo:

    I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

    De acordo com o Relatório de Pesquisa Audiências Públicas no Âmbito do Governo Federal: análise preliminar e bases para avaliação, editado pelo IPEA, “as audiências públicas (APs) “tiveram um impacto positivo em vários níveis. Em todas as APs houve a presença de autoridades (dos três poderes) que, em muitos casos, assumiram publicamente compromissos ou cobraram compromissos uns dos outros em relação ao tema. Entre os tópicos, vale citar o repasse de verbas do governo federal para os estados e municípios, a elaboração dos planos estaduais e municipais de resíduos sólidos, o acompanhamento de diversas questões relevantes pelo Ministério Público e o compromisso com diversos projetos específicos de coleta seletiva, reciclagem etc.

    (B) é realizada quando o órgão de meio ambiente licenciador julgar necessário ou quando solicitado por 40 ou mais cidadãos.

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 9, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987

    Art.2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    (C) a participação popular é vinculante e condicionante da decisão administrativa. 

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 9, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987

    Art.1º - A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    (D) a ata da audiência pública vincula o parecer final do licenciador quanto à admissibilidade do exame do projeto.

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 9, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987

    Art.1º - A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    (E) havendo sua solicitação e, na hipótese do órgão estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 9, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987

    Art.2º - (...)

    §2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    GABARITO: E

    Fonte: Curso Preparo Jurídico

  • Havendo solicitação por quem? Cobrar a literalidade do parágrafo sem apresentar o disposto no caput é covardia. E se a tal solicitação fosse feita por menos de 50 cidadãos, por exemplo?

  • *Muito embora a legislação infraconstitucional vigente preveja a obrigatoriedade da audiência pública no procedimento de licenciamento ambiental, as manifestações dos presentes não vinculam o administrador em sua decisão final. No limite, são comuns relatos de obras ou atividades licenciadas apesar de manifestações populares (e mesmo da comunidade científica) amplamente desfavoráveis, as quais questionam os resultados do empreendimento pelos mais variados motivos, incluindo alertas sobre a gravidade de seus impactos. Ainda que participativa a audiência, e uma vez que o procedimento não tem caráter de plebiscito, entendem o STJ e o STF, bem como boa parte dos juristas e administradores, que se trata de um mecanismo de mera consulta.

    *Não é obrigatória, será realizada sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, (art. 2o Res. Conama 09/87).

    *Deve ser realizada no início do processo de licenciamento ambiental para colheita de críticas e sugestões e, ao final do processo, para a respectiva devolutiva.

    *Não é realizada no início do processo de licenciamento, é logo depois do recebimento do relatório de impacto RIMA. Além disso, não há previsão de devolutiva, apenas lavratura de ata ao final (art. 2o p. 1o e 4o Res. COnama 09/87).

    *Nos termos do art. 2o p. 4o Res. Conama 09/87, "a audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados".

    *Não obriga o órgão responsável pelo licenciamento ambiental a acolher as contribuições dela decorrentes, desde que apresente justificativa.

    *O que o art. 2o p. 2o. prevê é que em havendo solicitação para realização de audiência, se não for realizada, a licença concedida não tem validade. (Art. 2o § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade)

    *Ocorre em momento posterior à elaboração do EIA-RIMA.

  • Informações importantes acerca da audiência pública com base em questões de prova. Espero ajudar os colegas!

    AUDIENCIA PÚBLICA

     -A audiência pública tem como fundamento a participação e informação. O objetivo é expor as informações que constam do relatório, explicando as conclusões e consequências do EPIA/RIMA para que haja participação popular. Assim, é perceptível que o fator político influi no processo de decisão

    - Nem sempre para a realização de licenciamento ambiental será necessária a realização de audiência pública. Apenas quando o órgão licenciador julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos

    -a audiência pública é realizada depois de finalizado todos os estudos ambientais previstos para se adquirir a licença prévia (inclusiva o EIA-RIMA, se este for necessário);

    -"A audiência pública, uma vez requerida pelos legitimados, torna-se requisito formal essencial para a validade da licença. No caso de solicitação da audiência pública e o órgão ambiental não realizá-la, macula-se a licença concedida, que não terá validade (art. 2º, § 2º, da Resolução Conama nº 09/1987), sendo passível, destarte, questionamento judicial.".

    -A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados

    -não obriga o órgão responsável pelo licenciamento ambiental a acolher as contribuições dela decorrentes, desde que apresente justificativa.

  • RESOLUÇÃO CONAMA no 9, de 3 de dezembro de 1987

    Publicada no DOU, de 5 de julho de 1990, Seção 1, página 12945

    Dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental.

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do artigo 7o, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983165, e tendo em vista o disposto na Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, resolve:

    Art. 1o A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    § 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5o Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

    Art. 3o A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

    Art 4o Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.

    Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

    Art. 5o A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

    Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  • RESOLUÇÃO CONAMA N. 9

    1o A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo MP, ou por 50 ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    § 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5o Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

    3o A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

    4o Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.

    Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

    5o A ata da audiência pública e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

    AUDIENCIA PÚBLICA: tem como fundamento a participação e informação. O objetivo é expor as informações que constam do relatório, explicando as conclusões e consequências do EPIA/RIMA para que haja participação popular. Assim, é perceptível que o fator político influi no processo de decisão.

    A audiência pública é realizada depois de finalizado todos os estudos ambientais previstos para se adquirir a licença prévia (inclusiva o EIA-RIMA, se este for necessário);

    A audiência pública, uma vez requerida pelos legitimados, torna-se requisito formal essencial para a validade da licença. No caso de solicitação da audiência pública e o órgão ambiental não realizá-la, macula-se a licença concedida, que não terá validade, sendo passível, destarte, questionamento judicial.

    Não obriga o órgão responsável pelo licenciamento ambiental a acolher as contribuições dela decorrentes, desde que apresente justificativa.

  • A questão aborda dispositivos da Resolução CONAMA nº 09/1987, que dispõe sobre a realização de audiências públicas no processo de licenciamento.

    Analisemos as alternativas:
     
    A) ERRADO. O art. 2º dispõe sobre a realização de audiência pública em 04 situações distintas.  

    Res. CONAMA nº 9/87, Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    De forma esquematizada:




    B)
    ERRADO. A realização de audiência pública é um dos instrumentos do princípio da participação social e, nos termos do art. 1º da Res. Conama 009/1987, “tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito".


    C) CERTO. A assertiva está de acordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução em estudo:

    Res. CONAMA nº 9/87, Art. 2º, § 2º No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.



    D) e E) ERRADO. As considerações levantadas em audiência pública não vinculam o órgão responsável pelo licenciamento ambiental. O art. 5º da Res. CONAMA 9/87 prevê que tais contribuições “servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto", sem qualquer vinculação.

     
    Gabarito do Professor: C
  • Havendo sua solicitação e, na hipótese do órgão estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.