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ID
3310213
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito das formas de provimento de cargo público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    Lei. 8112/90

     Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade FAR-SE-Á mediante APROVEITAMENTO OBRIGATÓRIO EM CARGO de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 

    Art. 32.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, SALVO doença comprovada por junta médica oficial

    Decreto Estadual nº 2.479/79- REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    § 1º – Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

    § 2º – O aproveitamento DEPENDERÁ de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. De acordo com o art. 5º do referido DL, ?Invalidada a demissão do funcionário, será ele reintegrado e ressarcido?. Nessa mesma toada, o § 2º d art. 41 da CF/88 dispõe que ?Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço?.    Não se fala em reintegração em caso de exoneração, portanto. 

    (B) Incorreta. Segundo o § 13 do art. 39 da CF/88, ?O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem?.

    (C) Incorreta. Os arts. 59-60 do Regulamento consigna que a ?Transferência, quando não se trata da definida no Art.4º do Decreto-lei n.º 220, de 18-07-75, e no inciso IV, alínea c, do Art.14 do Decreto-lei n.º 408, de 02-02- 79, é o ato de simples investidura do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente?, sendo que ela ?se fará à vista de comprovação competitiva de habilitação dos interessados para o exercício do novo cargo?, não ocorrendo, pois, de ofício.

    (D) Incorreta. Conforme prevê o § 2º do art. 50 do aludido Regulamento, a readaptação não acarretará descenso nem elevação de vencimento. 

    (E) Correta. Segundo o art. 6º do referido DL, ?O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado?. Nessa mesma toada, os arts, 45-46 do Regulamento prescrevem que:

    Art.45 ? Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art.46 ? O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os anteriormente ocupado.

    § 1º- Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, poderá nele ser aproveitado o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.

    § 2º- O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    Mege

    Abraços

  • a) X

    > A TRANSFERÊNCIA estava prevista no art. 23 da Lei 8.112/90 (RJU), só que por não se compatibilizar com o atual ordenamento constitucional, em vista da violação ao princípio do concurso público, teve sua inconstitucionalidade pronunciada pelo STF e, em seguida, foi revogada pela Lei 9.527/97.

    > O que as pessoas, hoje, chamam de transferência, nada mais é do que remoção. Mas, atente-se, pois remoção não é forma de provimento, mas sim de deslocamento do servidor! Ela está prevista no art. 36 da Lei 8.112/90, sendo "o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”. Ela pode ser 1) de ofício; 2) a pedido, a critério da Administração; 3) a pedido, independentemente do interesse da Administração: 3.1) para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público que foi deslocado no interesse da Administração [STJ entende que não há tal direito só porque o cônjuge/companheiro foi aprovado e nomeado em concurso em localidade diversa], 3.2) por motivo de saúde do servidor/cônjuge/companheiro/dependente desde que comprovado por junta médica oficial, 3.3) em virtude de processo seletivo promovido, em que o número de interessados foi superior ao número de vagas, de acordo com as normas preestabelecidas pelo órgão/entidade em que sejam lotados.

    b) GABARITO!

    > O APROVEITAMENTO é a colocação do servidor em disponibilidade (o servidor estável será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, pelo fato de ter sido extinto o o seu cargo ou ter sido declarada a sua desnecessidade) em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, por ter surgido vaga.

    > Há, no Decreto Estadual nº 2.479/79, previsão de que para ocorrer o aproveitamento, deverá haver prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    c) X

    > A READAPTAÇÃO é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (embora não seja caso de aposentadoria por invalidez permanente, com proventos proporcionais ou integrais, o servidor não consegue desenvolver normalmente as atividades do cargo, como antes).

    d) X

    > A REINTEGRAÇÃO é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    e) X

    O Decreto Estadual nº 2.479/79 não faz qualquer distinção entre servidores em estágio probatório ou já estáveis em matéria de readaptação. Esta depende de inspeção realizada por junta médica competente e pode ser definitiva ou provisória. Porém, o art. 59 não confere competência ao superior hierárquico para decidir sobre a readaptação, mas sim ao governador ou secretário de Administração.

  • Minhas anotações material Cers

    PROVIMENTO DO CARGO: provimento é sinônimo de ocupação. Existem dois grupos:

    A) ORIGINÁRIO: nomeação – só existe esta- é o primeiro ingresso na carreira. A investidura no cargo de servidor se dá por meio da posse. A posse vede ser tomada em 30 dias, sob pena de se tornar sem efeito. A posse pode ser dada inclusive por procuração. Depois de tomado posse, o servidor tem o prazo de 15 dias para entrar em exercício. se não houver o exercício haverá exoneração  

    B) DERIVADO: súmula vinculante n. 45 diz que é inconstitucional qualquer forma de provimento que permita a um servidor ingressar em uma carreira para a qual não foi aprovado em concurso público. São as seguintes hipóteses de provimento: I) promoção: é forma de provimento derivado vertical. Decorre de antiguidade e merecimento. Depende ainda da existência de cargo a ser ocupado para provimento (por isso que se fala em “provimento” derivado vertical. promoção é diferente de progressão funcional que existem em determinadas carreiras, que é apenas incremento do padrão remuneratório; ii) readaptação: é o provimento derivado horizontal. Decorre de uma limitação da capacidade física ou mental que exerça as funções do cargo em que foi provido. A outra carreira deve ser compatível com as limitações. Existem dois detalhes: i) equivalência remuneratória; ii) não depende da existência de cargo vago, podendo exercer as funções como excedente. Se não existe cargo compatível com a limitação (nem para exercício de cargo em excedente), deverá ser aposentado; iii) reversão: é reversão do servidor público aposentado. Ex. aposentadoria por invalidez que, posteriormente, cessa os motivos que ensejaram a invalidez. Não depende da existência de cargo vago. O cargo é exercido como excedente, se for o caso. Não existe prazo para desaposentação[2], o limite de idade para aposentaria compulsória é de 75 anos de idade, segundo a LC/ 152. A lei 8112 prevê a possibilidade de reversão na aposentadoria voluntária, mas isso depende de interesse da administração, requerimento do servidor, aposentaria a menos de 5 anos, servidor estável e existência de cargo vago (...) continua

    [2] Houve uma alteração na 8112 e não se fala mais e 5 ano.

    [3] Reintegração; recondução e aproveitamento – são hipóteses que somente se aplicam à servidores estáveis. 

  • iv) reintegração : ocorre quando há a anulação da demissão do servidor – a indenização gera efeitos ex tunc, ou seja, deve receber toda a verba que deixou de perceber nesse período – é indenização. Pode se dar por decisão judicial ou administrativa. Nesse caso, aquele que ocupava o cargo do servidor reintegrado é reconduzido, sem direito à indenização e, se não for possível, este deverá se aproveitado em um cargo compatível e, isso não for possível, este deverá ser colocado em disponibilidade; v) recondução: ocorre quando o servidor retorna ao cargo anterior sem direito a indenização. Existem duas hipóteses: i) se houver a reintegração do cargo anterior (visto anteriormente); ii) inaptidão em estágio probatório, que dá direito ao servidor (estável) a ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização. Segundo a doutrina, esta hipótese também serve para o caso de o servidor, aprovado em concurso público, pretender retornar ao cargo que anteriormente exercia, porque, por exemplo, não gostou no novo concurso que foi aprovado. Vi) aproveitamento: é uma forma de aproveitamento derivado que permite ao servidor retornar ao servido público após ter sido colocado em disponibilidade. O art. 41, § 3º, da CF dia que se o cargo for declarado extinto ou desnecessário o servidor estável não pode perder o vínculo, senão seria uma forma muito fácil de burlar a estabilidade. O servidor se mantém com o vínculo, porém se afasta do exercício das funções. A remuneração é proporcional ao tempo de serviço – não é o tempo de contribuição (que é para fins de aposentadoria). Não tem prazo. A garantia do servidor é a de que, surgindo um cargo vago compatível, tanto a administração como o servidor devem ser instado ao retorno das atividades – é o um aproveitamento obrigatório. (minhas anotações material Cers)

  • Transferência,

    Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto-Lei no 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente.

    Art. 49 – A transferência será feita a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração.

    Reintegração

    Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.

    Art. 44 – O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.

    Aproveitamento

    Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    § 2o - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    Readaptação

    Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    § 1o - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.

    § 2o - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

  • Fiquei na dúvida entre a B e a D e acabei marcando errado. Por que não pode ser a D?

    Art.40 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativo ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex-officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

  • Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    Erro da letra D está aqui:

    d) reintegração é o reingresso do funcionário exonerado ou demitido, determinado exclusivamente por decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento do vencimento e das vantagens inerentes ao período em que o servidor esteve afastado do exercício de suas atribuições.

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente. Lembrando que a Súmula Vinculante 43 do STJ tornou a transferência inconstitucional.

    B) CORRETA. Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade. Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado. (...), § 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    C) INCORRETA. Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física. § 1o - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente. § 2o - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

    D) INCORRETA. Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo. Parágrafo único – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.

    E) INCORRETA. Art. 59 – A readaptação será processada: I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo; II – quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação fixados para a classe respectiva.

  • Fiqueina dúvida entre a letra B e D; entretanto, marquei a D.

    porém de fato a correta é a B pois o erro da D ao meu ver está no EXCLUSIVAMENTE POR DECISÃO JUDICIAL; errei por falta de atenção.

  • A transferência é ato de provimento de servidor em outro cargo de denominação e atribuições diversas, com retribuição equivalente, determinada de ofício pela autoridade administrativa a quem originariamente subordinado o servidor, por razões de interesse público.

    (Art. 49 – A transferência será feita a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração) -

    ERRADA

    B aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do servidor colocado em disponibilidade, em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os daquele anteriormente ocupado, precedido de inspeção médica quanto à sanidade física e mental do servidor.

    Art. 53Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    § 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    CORRETA

    C a readaptação por provimento em outro cargo poderá acarretar elevação de vencimento, se ocorrida em unidade administrativa diferente, consideradas a hierarquia e as funções do cargo, preservados os demais direitos e vantagens pessoais do servidor.

    Art. 57 – O funcionário estável poderá ser readaptado ex officio ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.

    § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

    ERRADA

    D reintegração é o reingresso do funcionário exonerado ou demitido, determinado exclusivamente por decisão judicial transitada em julgado, com ressarcimento do vencimento e das vantagens inerentes ao período em que o servidor esteve afastado do exercício de suas atribuições.

    Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    Pu – A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.

    ERRADA

    E a readaptação de servidor em estágio probatório dependerá de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente, podendo ser definitiva ou provisória, mediante decisão devidamente fundamentada do superior hierárquico.

    Art. 59 – A readaptação será processada:

    I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado...

    II – quando definitiva, por ato do Governador....

    ERRADA

  • Alguém tem um mnemônico melhor do que esse??? Não aguento mais errar isso :(

    APROVEITO o disponível Apro-Dispo

    REINTEGRO o demitido Rein-Demi

    READAPTO o incapacitado ReadaP-IncaP

    REVERTO o aposentado (REtorno do VElho) Re-Ve (cuidado que nem todo aposentado é velho)

    RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo do reintegrado. Reco-Ina

    Transferência NÃO existe mais. Hoje há apenas REMOÇÃO!

  • Provimento - É o ato de preencher o cargo ou ofício público por meio de nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

    -

    a) ERRADA - Art. 45 – Transferência, quando não se tratar da definida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 14 do Decreto-Lei nº 408, de 02 de fevereiro de 1979, é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa e de retribuição equivalente.

    -

    -

    b) CERTA - Art. 53 – Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do funcionário colocado em disponibilidade.

    Art. 54 – O funcionário em disponibilidade poderá ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatível com os do anteriormente ocupado.

    § 2º - O aproveitamento dependerá de prova de sanidade físico-mental verificada mediante inspeção médica.

    -

    -

    c) ERRADA - Art. 58 – A readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:

    I – redução ou cometimento de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;

    II – provimento em outro cargo.

    § 2º - A readaptação referida no inciso II deste artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.

    -

    -

    d) ERRADA - Art. 40 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do funcionário exonerado ex officio ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.

    -

    -

    e) ERRADA - Art. 58 – § 1º - A readaptação dependerá sempre de prévia inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.

    Art. 59 – I – quando provisória, mediante ato do Secretário de Estado de Administração, pela redução ou atribuição de novos encargos ao funcionário, na mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as funções do seu cargo;

  • Gabarito: B

    Considerações importantes para memorização:

    Transferência é a pedido.

    Aproveitamento, exame de sanidade fisico mental para aquele que estava à toa na vida, disponível.

  • 8  São FORMAS DE PROVIMENTO de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 

    25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade.

    28.  Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.

    30.  Aproveitamento: O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

    36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC,    observados os seguintes preceitos:                 

  • .  Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.v

  • Aproveitamento é o retorno ao serviço público estadual do servidor colocado em disponibilidade, em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os daquele anteriormente ocupado, precedido de inspeção médica quanto à sanidade física e mental do servidor.

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  • Em 10/03/22 às 00:53, você respondeu a opção B.

    Você acertou! Em 02/03/20 às 18:37, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Yupiiii!