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ID
33139
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, o pricípio da liberdade sindical é mitigado pela unicidade sindical, pois a liberdade de escolha dos trabalhadores fica reduzida a um único sindicato existente na sua base territorial.

    Outra restrição que pode ser verificada é a que autoriza a contribuição compulsória por parte dos sindicatos, independente da condição de os trabalhadores serem associados ou não, de acordo com o art. 8º, IV, in fine, e art. 149, CRFB, que sustentam a manutenção da contribuição sindical prevista na CLT, em seus artigos 578 a 610. Dessa forma, se a liberdade de não-associação fosse completa, não haveria a possibilidade de contribuição compulsória.
    Destaque-se que a Convenção n.º 87 da OIT não foi ratificada pelo Brasil.
  • Ordenamento jurídico doméstico não teve nada a ver com trabalho doméstico.

  • Eu não entendi o item C, pois o desmembramento de um sindicato na mesma base territorial levaria à existência de 2 sindicatos dentro da mesma base, ferindo assim a unicidade. 

    Se alguém puder explicar, eu agradeço.

  • Oi Eliane,Na verdade, o texto refere-se aos profissionais ligados a determinado Sindicato que apresentem peculiaridades bastantes a respaldar a criação de um novo Sindicato (com o desmembramento deste).

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    Imagine que um sindicato profissional cuide de todos os profissionais da área de medicina. Posteriormente, os interessados em especializar o atendimento sindical, poderiam requerer o desmembramento do sindicato, dentro da mesma base territorial, para que vejam seus interesses tutelados de acordo com suas peculiaridades, pois o sindicato já constituído não teria condições para tanto.

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    Nessa toada, encontrei uma decisão da 3ª Turma do TRT/MG, comentada no sítio eletrônico do jusbrasil, que reconheceu a possibilidade de o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância de MG ser desmembrado, sem ferir o P. Unicidade Sindical, com o escopo de criar um novo sindicato que tutelasse apenas os empregados nas empresas de transporte de valores. Veja: (RO 00125-2008-017-0300-0)´

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    (...) o desmembramento de categoria profissional, visando à criação de novo sindicato - quando puderem ser distinguidos os trabalhos e funções exercidas, de forma que a subcategoria que pretende a separação possua singularidades imediatamente reconhecíveis e que a diferencie das demais - não desrespeita o princípio da unicidade sindical (determinação constitucional de que só se forme um sindicato por categoria em cada base territorial).

    O relator fundamentou o seu entendimento no conceito de liberdade sindical, concebido por Carlos Zangrando como um direito reconhecido aos trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer natureza e sem autorização prévia, em constituir associações ou organizações sindicais de sua escolha e a elas se filiarem.

    "O que a ré pretende é que os empregados que trabalham com vigilância de transporte de valores sejam considerados uma categoria diferenciada da dos empregados que trabalham com vigilância patrimonial, fundando, assim, um novo sindicato. E o desmembramento pretendido não desrespeita o princípio da unicidade sindical" - salientou o relator. Além disso, o pretenso sindicato somente existirá após o seu registro no órgão competente. Por enquanto, há apenas divulgações da comissão para a categoria.

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    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1001391/desmembramento-de-sindicato-pre-existente-nao-viola-unicidade-sindical

  • Diretoria do sindicato Súmula 369: “II- O art. 522 da CLT, que limita a sete o nº de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela constituição federal de 1988”.

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    A restrição tem fundamento no P. Razoabilidade, de modo que somente 7 membros têm a garantia no emprego. A CLT foi recepcionada pelo CRFB.

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    Luis Carlos Amorim Robortella:

    “Entendemos, por conseguinte, que as normas legais pertinentes à organização e funcionamento dos sindicatos não foram afetadas pelo novo texto constitucional, eis que não configuram intervenção do Estado, mas mero regramento legal da atividade, tendo sido, assim, recebidas pela Carta de 1988”.

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    No mesmo sentido Sussekind:

    “... enquanto a lei não dispuser, prevendo outro critério de limitação do número de diretores do sindicato, hão de prevalecer às normas dos arts. 522, da CLT, sob pena de sujeitar-se o empregador, na relação contratual com seu empregado, ao arbítrio da entidade sindical, o que não se coaduna, obviamente, com a própria idéia de direito”.

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    Em sentido contrário Maurício Godinho Delgado:

    “Essa restrição da lei, em contraponto à garantia Constitucional, pode praticamente inviabilizar a firme, ágil e eficaz atuação de certos sindicatos, em especial quando representativos de categorias numericamente densas ou que se localizem em extensa base territorial. Sendo inadequado o texto da lei ao comando da constituição, prevalece o número fixado nos estatutos sindicais, exceto se houver exercício abusivo do direito na fixação desse número”.

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    Esta corrente, ao afastar a recepção do art. 522 da CLT pela Carta Magna, rejeita o nº excessivo de diretores com base no princípio da razoabilidade e do abuso do direito.

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    ESTABILIDADE SINDICAL. NÚMERO DE EMPREGADOS BENEFICIADOS. Andou bem a Turma julgadora quando, para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista Patronal, afastou a existência de mácula aos artigos 5º, II, 7º, XXXII e 8º, I e VIII, todos da Carta Magna, bem assim do art. 543, da CLT, por entender que, embora a Constituição Federal tenha consagrado o princípio da liberdade sindical, a indicação de cerca de cento e vinte e seis membros para compor a administração do sindicato e a pretensão de que todos estes estejam albergados pela garantia estabilitária, ultrapassa os limites do razoável, sendo, ao certo, nítido abuso de direito que, a toda evidência, não se coaduna com o verdadeiro intuito do constituinte de 1988. Embargos do reclamante não conhecidos. (Ac. Unânime – Proc. ERR/TST n. 280702/1996. Re. Min. José \Luiz Vasconcellos. DJ 6.8.1999).

  • Atenção para a nova redação do item II da súmula 369 do TST:" II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes."
  • O Brasil não é signatário da Convenção da OIT nº87, portanto, não se aplica no nosso país.