SóProvas


ID
331489
Banca
FGV
Órgão
DETRAN-RN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos pressupostos para a habilitação nas licitações é a exigência dos interessados de documentação descrita em Lei; uma delas é relativa a qualificação econômico-financeira, que se limitará ao Balanço Patrimonial e às demonstrações financeiras, certidão negativa de falência e garantia na modalidade:

Alternativas
Comentários
  • A)I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

    Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
     


    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.





  • Atenção!


    É bom tomar cuidado para não confundir a garantia para se habilitar a participar da licitação (1%), com a garantia para a efetivação do contrato (5% ou 10%):

    Lei 8.666, art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento (regra geral) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

    § 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

    Fica a dica!
    : )
  • Complementando os bons comentários dos colegas acima .

     

    Garantias contratuais:

    A lei permite que a Administração exija garantias do contratado que vai executar o contrato. “A critério da autoridade competente, em cada caso e, desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras” (art. 56 da Lei 8666/93).

     

    A garantia só pode ser exigida se estiver presente no instrumento convocatório. Garantia não existente no instrumento é inexistente.

     

    A exigência de garantia é discricionária. Assim, cabe a Administração verificar se é conveniente e oportuno exigi-la, tendo em vista que como ela causa uma oneração ao contratado ele provavelmente irá embuti-la no preço.

     

    Se o contratado executar bem o contrato, ao final poderá levanta-las, mas se excetuar mal perderá as garantias. Pode perder total ou parcialmente, conforme a proporção de sua inadimplência. (artigo 56, §4º da lei 8666/93).

     

    Modalidades de garantia:

    É direito do contratado escolher a modalidade de garantia.

     

    Caução em dinheiro ou em títulos da divida pública (art. 56, §1º, I da Lei 8666/93).

     

    Seguro-garantia (performance bond). Trata-se de um contrato de seguro celebrado com a Seguradora para assegurar a boa execução do contrato (art. 56, §1º, II da Lei 8666/93).

     

    Fiança bancária. Trata-se de contrato com o Banco, para que este seja seu fiador na execução (art. 56, §1º, III da Lei 8666/93).


    Bons estudos !!

  • complementando...

    Dispõe o art. 31, III, da Lei 8666, que a garantia por títulos da dívida pública seguirá os mesmos critérios do art. 56, § 1º.

    A caução prevista no art. 56, § 1º, da Lei 8666, é a modalidade de garantia que se formaliza por uma reserva em dinheiro ou em tírulos da dívida pública. O dispositivo sofreu alteração pela Lei 11079 (parcerias público-privada). Com ela, passou a exigir-se que os títulos da dívida pública devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia, tudo conforme autorização do Banco Central do Brasil. Ao mesmo tempo precisam sofrer avaliação pelos seus valores econômicos, nos termos em que assim o definir o Ministério da Fazenda. Verifica-se, portanto, que somente com o preenchimento de todos esses requisitos podem os títulos da dívida pública servir como garantia contratual. A exigência atende também ao interesse da própria Administração, impedindo-se a aceitação de papéis da dívida que não sejam revestidos de lastro, tornando-se praticamente inócuos no caso de eventual ressarcimento de danos causados pelo particular ao Poder Público. 
  • gabrito A!!

    lei 8666 art. 31 inciso III (justificativa) - Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.

    Importante!! Garantia do contrato é o art. 56 ( pode ser de 5 a 10 %) vide leii 8666.
  • Complementando os excelentes comentários:
    • Exigência de garantia (Art. 56º):

      • Serve para mostrar capacidade de execução de contrato: até 5% do valor do contrato ou até 10% nos casos obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo elevado risco e alta complexidade.

        • Nos ajustes que importem entrega de bens pela administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens será acrescido ao valor da garantia, podendo ultrapassar os 5%

      • Em regra, a exigência dessa garantia é um ato discricionário.

        • Porém, será obrigatória nos seguintes casos:

          • Contratos de concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, limitada ao valor da obra;

          • Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, até 10% do valor do contrato; e

          • Parcerias público-privadas, até 10% do valor do contrato.

      • Serve também para execução de valores de multas aplicadas (multas autoexecutórias, pois se retira o dinheiro dessa garantia automaticamente).

      • Deve estar prevista no Edital, na minuta do contrato.

      • A modalidade de garantia será escolhida pelo contratado dentre as seguintes:

        • Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

        • Seguro-garantia;

        • Fiança bancária: um banco se responsabiliza a pagar determinada valor à Administração na hipótese de inadimplemento do contratado.

      • A substituição da garantia da execução exige aquiescência da administração e concordância do contratado, ou seja, é uma alteração bilateral.

      • Será devolvida após a execução do contrato.

      • Além das garantias, se previsto no edital, pode ter exigência de capital mínimo ou patrimônio liquido mínimo, de até 10% do valor do contrato na data da proposta (pode ser corrigido por índices oficiais), para comprovar a qualificação econômico-financeira e para efeito de garantia do adimplemento do contrato.

  • Obrigado, Paulo Roberto Sampaio. Errei justamente ao confundir os percentuais para se apresentar à licitação (1%) e para efetivar o contrato (5%).
  • Os tipos de garantia são: de proposta e contratual. A primeira – de proposta – é (ou pode ser) exigida ainda durante a licitação, no percentual de ate 1% do valor orçado. Já a segunda (contratual) é (ou pode ser) exigida quando da assinatura do contrato, no percentual de ate 5% do valor contratual atualizado. Vimos que o limite para a garantia contratual  é de até 5% (§2º do art. 56 da LLC). Porém esta regra possui execeções. A primeira  é que o limite  poderá ser elevado para até até 10%,  para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demosntrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, de acordo com o art. 56.  A segunda ocorre nos contratos que importem na entrega de bens pela administração, dos quais o contratado ficará depositário. Nesse caso, alem do valor da garantia, deverá ser acrescido o valor desses bens ao exigido pela administração do contratado a título de garantia.
  • Paulo Sampaio muito obrigado pela dica. Esclareceu me duvida de longa data.
  • Ajudando os colegas não assinantes:

    Gabarito A - Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.