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Lei 4.320/1964:
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar. (item I. Em outra questão da mesma banca, considera-se que esse procedimento pertence à etapa da "Programação", e não da "Fixação". Talvez o erro argüido pela banca seja esse, mas não é possível ter certeza)
Lei Complementar 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (item II - correto)
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.(item III - errado: "ainda que em exercício diverso...")
Art. 9o (...)
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. (item IV - correto)
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I. Imediatamente, após a promulgação da lei de orçamento e base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
Errado. o item está de acordo com o art. 47 da 4320, mas não é parte da fixação da despesa, e sim da execução. Inclusive é o artigo inicial do Título VI (da execução do orçamento).
Cota está relacionada à distribuição de recursos financeiros, ou seja, não há dúvida que se trata da fase de execução.
Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.
II. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Certo. De acordo com o art. 8º da LRF.
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
III. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, exceto em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Errado. Os recursos vinculados serão utilizados no objeto de vinculação, inclusive em exercício diverso.
De acordo com o art. 8º, parágrafo único da LRF:
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
IV. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Certo. Na medida em que for recuperado o limite com gastos é justo que a distribuição seja de forma proporcional.
Art. 9º, § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
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Caros colegas, também não consegui chegar a um motivo real para o ítem I ser considerado errado. Mas vamos a mais uma possível razão. Segundo o enunciado da questão:
" Entretanto, o estágio da Fixação deve obedecer a alguns critérios, de natureza financeira, que devem ser observados para sua utilização"
Por se referir ao quadro de cotas trimestrais, trata-se de um critério de natureza orçamentária.
A questão citada pelo colega, em que a distribuição de cotas orçamentárias é considerada na fase da programação é a seguinte:
http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=q110497
Notem que na questão contida no link acima a banca se refere à "distribuição de cotas orçamentárias"!
Espero ter ajudado. Um abraço!
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Matei a Charada... O "Ser Mal" (Elaborador da questão) Pediu apenas os Critérios de Natureza Financeira. Dessa forma, teríamos que considerar Erradas a opções de natureza Orçamentária. Muito embora seja a letra da lei.
Atenção!!! Lembrem que, Programação Financeira é uma coisa, e Programação Orçamentária é outra, embora andem lado alado...
Além disso existe uma Curiosidade, Veja o que diz o Professor Augustinho Paludo:
"O art. 47 da Lei no 4.320/1964 menciona que: imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada Unidade Orçamentária fica autorizada a utilizar. No entanto, esse artigo foi aperfeiçoado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme estabelecido no seu art. 8o: Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (o inciso I do art. 4o trata das competências que a LRF atribuiu à LDO)." (grifei).
Bons Estudos!!!!
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Essa questão é sobre despesa orçamentária, e está marcada como em receita orçamentária...
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Fala sério...safadinha demais a questão!!!