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GAB. A
Art. 58, Lei nº 4.320/64. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
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GABARITO:A
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Da Despesa
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. [GABARITO] (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
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Estágios da despesa compõe: Empenho --> Liquidação --> pagamento.
Assim, já descartamos a letra "b" e "e"
De acordo com a lei 4320:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
EMPENHO: OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
LIQUIDAÇÃO: DIREITO ADQUIRIDO
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Ah! O famoso artigo 58 da Lei 4.320/64:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Só lembrando que o empenho é, essencialmente, uma reserva de dotação orçamentária para um fim específico. É uma garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado lhe será pago, desde que observadas as cláusulas contratuais.
Portanto, o empenho não cria obrigação de pagamento e, sim, ratifica a garantia de condições de pagamento asseguradas na relação contratual existente entre o Estado e seus fornecedores prestadores de serviços. Ou seja: o empenho gera somente obrigação orçamentária!
Mas se a questão estiver perguntando a literalidade da Lei 4.320/64, diga que o empenho cria obrigação para o Estado sim, pois a lei ainda está vigente!
Gabarito: A
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Trata-se de uma questão sobre estágios das despesas públicas.
O estágio da despesa orçamentária apresentado é o empenho. A
questão apresentou a literalidade do art. 58 da Lei 4.320/64: “o empenho de
despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".
Vamos analisar as alternativas:
A) CORRETO.
Vide introdução da resposta desta questão.
B) ERRADO. A fixação da despesa refere-se
aos limites de dotação, incluídos na LOA, a serem efetuados pelas entidades
públicas. É a determinação do limite de valor que pode ser gasto.
C) ERRADO. Segundo o art. 63 da Lei nº
4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito.
D) ERRADO. Segundo o art. 64 da Lei nº
4.320/1964, o pagamento se refere ao despacho exarado por autoridade competente,
determinando que a despesa liquidada seja paga.
E) ERRADO. Segundo o art. 36 da Lei
4.320/64, consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o
dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".