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LRF
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1 São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
III - observância do disposto no ;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2 É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3 Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Gab. D
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Letra D
As exceções são quelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Fonte: Art. 25, § 3°, LRF
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Quais a exigências para a realização de transferência voluntária?
(a) Existência de dotação específica
(b) Art. 167 CF: É vedado a transferência voluntária de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
(c) Comprovação, por parte do beneficiário, de:
- que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor.
- cumprimento de limites constitucionais quanto à saúde e educação
- observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de op. de crédito, de inscrições em RP e de despesa total com pessoal.
- previsão orçamentária de contrapartida.
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errei por falta de atenção
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A questão começa com a transcrição literal do artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Sendo que o ente quiser transferir recursos de forma voluntária, ele (transferidor) e o recebedor (beneficiário) precisam cumprir algumas exigências.
Elas estão nos §§ 1 e 2 do artigo 25. Senão vejamos:
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica; (alternativa A)
II - (VETADO);
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; (alternativa B)
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; (alternativa C)
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; (alternativa E)
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. (alternativa D)
Beleza. Agora vamos analisar as alternativas, em busca daquela incorreta:
A) Correta, de acordo com o artigo 25, § 1º, inciso I.
B) Correta, de acordo com o artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea a.
C) Correta, de acordo com o artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea b.
D) Errada. Repare que não existe exceção para essa regra. É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. E ponto!
Ou seja: essa exceção para pagamentos relativos a despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, que a alternativa criou, não existe!
E) Correta, de acordo com o artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea c.
Gabarito do professor: Letra D.
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Manda outra que essa foi barbada!