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CF 88 - Gabarito letra B
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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QUEM COMPREENDE O ORÇAMENTO FISCAL, INVESTIMENTO E SEGURIDADE SOCIAL É A LOA E NÃO A LDO;
PORTANTO, ITEM ''B''ERRADO.
GABA:B
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Questão sobre uma das leis orçamentárias: a Lei de Diretriz Orçamentária (LDO). De acordo com a Constituição Federal:
Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Grave os mínimos detalhes desse dispositivo. Ele é muito cobrado em prova!
Analisando as alternativas, você perceberá que a alternativa B está incorreta, pois ela diz que a LDO compreenderá o orçamento fiscal compatibilizado com a PPA. Só que isso é atribuição da Lei Orçamentária Anual (LOA), uma vez que a CF determina que:
Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
E a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prescreve que:
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (...)
Quero comentar também a alternativa E. Sim a LDO deverá ser elaborada antes da LOA, porque essa primeira orienta a elaboração dessa última (conforme vimos no artigo 165, § 2º, da CF). Se a LDO orienta a elaboração da LOA, então é somente lógico que a LDO seja elaborada anteriormente, pois como a LDO orientaria a elaboração da LOA se a LOA já estivesse pronta? Não faz sentido.
É por isso que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) dispõe que:
Art. 35, § 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
II- o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III- o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Veja como o projeto de LDO deve ficar pronto antes da elaboração e encaminhamento da LOA, confirmando a correção da alternativa E.
Gabarito do Professor: Letra B.
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Diante de pronome possessivo feminino NO SINGULAR
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Questão desatualizada.
Nova redação do Art. 165 § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)