ID 33163 Banca MPT Órgão PGT Ano 2008 Provas MPT - 2008 - MPT - Procurador do Trabalho - Objetiva PGT - 2008 - PGT - Procurador Disciplina Direito Processual do Trabalho Assuntos Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalho Dissídio individual e dissídio coletivo Dissídio individual e procedimentos aplicáveis Utilização das provas nos diferentes procedimentos A propósito da disciplina legal do procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA: Alternativas aplicável às ações cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, o rito sumaríssimo aplica-se às ações propostas em face de sociedades de economia mista e empresas públicas, sendo, porém, inaplicável às ações movidas em face de órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional; formulando o Autor pedido ilíquido ou genérico, não será franqueada a emenda da inicial, competindo ao magistrado extinguir liminarmente o processo sem exame do mérito; embora as partes possam apresentar até 02 (duas) testemunhas, deve o juiz limitar ou excluir as testemunhas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias; em grau de recurso, as ações vinculadas ao rito sumaríssimo receberão parecer oral ou escrito, conforme pareça conveniente ao representante do Ministério Público oficiante, dispensada a lavratura de acórdão, que corresponderá à certidão de julgamento, quando a sentença for confirmada por seus próprios fundamentos; não respondida. Responder Comentários Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:§ 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Acrescentado pela L-009.957-2000)III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; BOA TARDE,FAZER INTERPRETAÇÃO DO ART. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. DESTA FORMA, O PARÁGRAFO. NÃO VEDA A O PROPOSTO NA LETRA A). Erro da alternativa D: "parecer oral OU ESCRITO".A CLT prevê expressamente em seu artigo 895, parágrafo 1°:"Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...)III - terá parecer ORAL do representante do Ministério Público (...)".O restante está correto. Alguém me diz porque a letra b) não é a resposta, por favor. A súmula 263 do TST dispõe que: Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 dias, a parte não o fizer. Beliza, ajudando a esclarecer a sua dúvida: CLT:Art 852- B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:I- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.Bons estudos!!! GABARITO ITEM D PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO--->PARECER ORAL DO MP PROCEDIMENTO ORDINÁRIO---> PARECER ESCRITO DO MP Desatualizada. O princípio da primazia do julgamento de mérito promovido pelo novo Código de Processo Civil é aplicável a Justiça do Trabalho, inclusive ao procedimento sumaríssimo, conforme a instrução normativa 39/2016 do TST. Qual a previsão legal para a correção do item C? No art. 852-H não há a previsão de que o juiz pode limitar ou excluir as testemunhas.