Também não entendi muito bem a abordagem que a questão fez acerca da diferenciação entre meios diretos e indiretos de prova. Acho que estava apenas querendo confundir.
A doutrina que achei a respeito (Élisson Miessa - Processo do Trabalho para concursos e Marcus Vinícius Rios Gonçalves - Direito Processual Esquematizado) diz que:
No que se refere ao fato, as provas podem ser diretas (quando dizem respeito ao fato probante - p. ex. quando a testemunha viu o fato) ou indiretas (quando o fato provado leva, por induções, àquele que se pretendia provar - p. ex. a testemunha sabe que no dia que ocorreu o acidente o réu estava viajando).
Ademais, acho que a assertiva III é incorreta porque presunções, indícios..., não são meios de prova, logo não não podem ser classificadas em diretas ou indiretas. São, na verdade, critérios utilizados pelo Juiz para decidir quando algum fato não ficou claramente provado.
Outrossim, a confissão ficta também não é meio de prova, mas sim uma pena aplicada à parte que, por exemplo, deixa de prestar depoimento pessoal, podendo gerar como efeito a presunção relativa dos fatos alegados pela parte contrária.
MEIO DE PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DE QUEM O PRODU
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. Há autores que dividem o ônus da prova em
objetivo e subjetivo. O ônus subjetivo refere-se à necessidade de o postulante comprovar a
veracidade da alegação que constitui o seu direito, e ao réu o de demonstrar a existência de
eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos daquele direito (art. 818 da CLT e art.
333 do CPC). Sob a visão do ônus objetivo, não importa quem apresentou os elementos
probantes, pois vigora o princípio da comunhão da prova, cuja fundamentação reside no fato de
que, uma vez apresentada em Juízo, a prova pertence ao processo e não às partes, podendo ser
aproveitada em favor ou desfavor de qualquer polo (ativo ou passivo) da demanda, o que a
doutrina tem chamado de princípio da aquisição processual das provas. Havendo na convenção
coletiva de trabalho juntada com a defesa cláusula prevendo cominação de multa na hipótese de
vir a ser o ajuste descumprido, impõe-se a sua aplicação ao caso concreto, atendendo ao pedido
constante da petição inicial. Recurso da parte autora a que se dá provimento para acrescer à
condenação a multa prevista na Cláusula 45ª das normas coletivas das fls. 348-352 (TRT 9ª R.,
RO 01155-2007-012-09-00-9, 1ª T., Rel. Des. Edmilson Antônio de Lima, DJ 27-1-2009).
GABARITO: LETRA B.
I - como expressão do princípio da necessidade da prova, o denominado ônus subjetivo está direcionado aos litigantes e envolve o encargo de demonstrar em juízo os fatos controvertidos;
CERTO: o ônus subjetivo se dirige às partes, cuja desincumbência tem o condão de gerar potencialmente o resultado positivo ao litigiante que produziu a prova;
II - conjugado ao princípio da comunhão das provas, o ônus objetivo da prova envolve o dever cometido ao juiz de analisar os meios de convicção carreados aos autos, independentemente de quem os tenha produzido, a fim de proferir a decisão;
CERTO: sob a égide do convencimento motivado, o Magistrado ao decidir está sujeito à explicitação dos elementos que o levaram a crer que determinada alegação se encontra evidenciada nos autos. Há se destacar imprescindibilidade de demonstração pelo Juiz da lógica racional de suas conclusões. Esse imperativo, previsto no art. 371 do CPC, afasta decisões baseadas na íntima convicção do juiz, divorciado dos elementos dos autos.
III - enquanto meios diretos de prova, as presunções e indícios, os usos e costumes representam critérios relevantes para que o magistrado possa deduzir a ocorrência ou não dos fatos polemizados pelos litigantes;
ERRADA: Os indícios e presunções não se caracterizam como meios direto de prova. Meios de prova são aqueles elencados no CPC (testemunhal, documental, ata notarial, pericial). Já a prova direta é aquela que demostra o fato principal (ocorrência de HE), prova indireta é aquela que comprova um fato simples (não jurídico) que indiretamente comprova o fato principal (HE). Explico, a presunção representa um processo mental em que, partindo de um fato concebido como ocorrido, permite a conclusão de que outro fato, ainda que não provado, sejam também considerado como existente. Há relação entre fato indiciário (provado) e fato presumido (não provado). Segundo Assumpção, a presunção não se confunde com prova, sendo esta o ponto de chegada (fato provado) e àquela (ponto de partida), enquanto o indício seria, ao mesmo tempo, o ponto de partida (indício + processo mental = presunção) e ainda ponto de chegada (fato indiciário provado, por exemplo, mancha de batom na camisa + raciocínio lógico (processo mental) = traição conjugal (presunção)).
IV - a confissão ficta resultante da recusa da parte em prestar depoimento, enquanto meio direto de prova, reveste com presunção relativa de veracidade a versão de fato deduzida pela parte contrária.
ERRADA: A confissão ficta, diferentemente da confissão real, não se qualifica como meio de prova. Trata-se, na verdade, de pena de confesso em que se admite como verdadeiro (presunção legal relativa) o fato objeto do depoimento que seria colhido em audiência.