SóProvas


ID
3317980
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
INB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre as características dos bens integrantes do domínio público do estado, não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • GAB C - ATRIBUTOS DOS BENS PÚBLICOS

    *Inalienabilidade como regra (Código Civil art. 100 e 101).

    *Impenhorabilidade, mas a lei estabelece uma forma especial de execução contra a Fazenda Pública, bem como as ordens de precatórios previstas no art.100 CF (se estende para EP's, SEM's e Concessionários, quando afetados à prestação de serviços públicos.

    *Imprescritibilidade: NÃO se sujeitam a USUCAPIÃO (aquisição de propriedade móvel ou imóvel pela posse prolongada e sem interrupção, durante o prazo legal estabelecido para a prescrição aquisitiva), de acordo com art.102 Código Civil.

    *Não onerabilidade: nenhum ÔNUS REAL (hipoteca, penhora, usufruto...) pode recair sobre os bens públicos.

  • GABARITO: Letra C

    Imprescritibilidade: impossibilidade de usucapião;

    Não-Onerabilidade: não podem servir como garantia real;

    Impenhorabilidade: não podem ser penhorados;

    Alienabilidade Condicionada: observando os requisitos do art. 17 da Lei 8.666/73;

  • uma observação quanto ao princípio da "inalienabilidade". Na verdade, atualmente é mais chamado pela doutrina de princípio da alienabilidade condicionada, levando-se em consideração que existem bens públicos que podem ser alienados, quais sejam, os bens dominiais (ou dominicais), claro que tal possibilidade deve atender os requisitos da lei 8.666, daí o motivo de ser "condicionada".

  • Analisemos cada opção:

    a) Certo:

    A inalienabilidade ou, como preferem alguns doutrinadores, alienabilidade condicionada, relaciona-se ao fato de que os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem esta condição, ao passo que os bens dominicais podem ser alienados, observadas as condições previstas em lei (CC, arts. 100 e 101). Esta correto, assim, aduzir que se cuida de característica inerente aos bens públicos.

    b) Certo:

    Dentre os traços marcantes dos bens públicos, identificamos a impenhorabilidade. Significa que os bens públicos não podem ser objeto de atos de constrição judicial, em especial a penhora. Com efeito, as dívidas judiciais das pessoas de direito público devem ser saldadas por meio da técnica de pagamento disciplinada no art. 100 da CRFB, ou seja, através do regime de precatórios.

    c) Errado:

    Considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público, que constitui pilar do regime jurídico administrativo, os bens públicos não se encontram à livre disposição dos administradores de ocasião. Pelo contrário, como visto acima, via de regra, trata-se de bens inalienáveis ou, no máximo, alienáveis de forma condicionada à observância de inúmeros requisitos legais (licitação, prévia avaliação, autorização legislativa, conforme o caso, etc). Ademais, existe ainda a característica da não onerabilidade, em vista da qual os bens públicos não podem ser gravados em garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese) para o caso do inadimplemento de obrigações.

    Diante deste cenário, é claramente equivocado apontar como característica dos bens públicos a disponibilidade.

    d) Certo:

    A imprescritibilidade, realmente, vem a ser característica dos bens públicos. Por meio dela, pretende-se ressaltar que referidos bens não podem ser adquiridos mediante usucapião. Neste sentido, arts. 183, §3º c/c art. 191, parágrafo único, da CRFB e art. 102 do CC/2002.


    Gabarito do professor: C

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem não possui destinação pública específica

  • GABARITO: C

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos