-
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
-
Gab: D
Sobre o erro da letra A: não é ampla a liberdade, na verdade ele tem que escolher entre as opções que a lei dá:
Art. 56, 8666. § 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
-
Amanda, então a questão tem dois gabaritos?
-
Ampla liberdade de acordo com a Lei 8666.....acho que faltou isso
-
Gab: D
D) O município poderá emitir caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, que, por sua vez, deverão ser emitidos sob forma escritural, mediante registro de liquidação autorizada por e avaliados .
Art. 56, 8666. § 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
-
Questão mal elaborada, acho que deveria ser anulada. Letra A e D estão erradas.
-
TIPOS DE GARANTIAS (F.udeu, D.S.T!)
Fiança Bancária
Dinheiro
Seguro-Garantia
Títulos da Dívida Pública
Obs: não existe uma ampla escolha por parte do contratado. A exemplo se tem a impossibilidade de oferecer como garantia Títulos da Dívida Agrária ou Cheques.
GABARITO: deveria ser anulada
-
GABARITO: LETRA D!
Complementando:
(A) Lei nº 8.666/93, art. 56, § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883/94) [...]
(B) Lei nº 8.666/93, art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. [...]
(C) Lei nº 8.666/93, art. 56, § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
(D) Lei nº 8.666/93, art. 56, § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883/94) I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079/04) [...]
@caminho_juridico
-
Vamos ao exame de cada opção:
a) Certo:
Realmente, a lei confere ao particular a possibilidade de escolher a espécie de garantia de que irá se valer, como se depreende do teor do art. 56, §1º, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 56 (...)
§ 1o Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:"
b) Certo:
Cuida-se de proposição afinada com a norma do art. 56, caput, da Lei 8.666/93:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras."
c) Certo:
Esta afirmativa tem expressa base na regra do art. 56, §4º, da Lei 8.666/93:
"Art. 56 (...)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada
ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente."
d) Errado:
Trata-se de assertiva que diverge do teor do art. 56, §1º, I, da Lei 8.666/93, que exige autorização específica por parte do Banco Central do Brasil, e não de qualquer Banco Público, tal como aduzido pela Banca. Ademais, a avaliação, por seus valores econômicos, deve ser definida Ministério da Fazenda, e não pela Comissão de Valores Mobiliários.
Neste sentido, o teor do art. 56, §1º, I, da Lei 8.666/93:
"Art. 56 (...)
§ 1o Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos
da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda;"
Gabarito do professor: D