Bem, utilizei o seguinte raciocínio para responder à questão:
Serviços, que, por suas características, influem diversamente na formação e no conteúdo do contrato?
A) Serviços comuns. => possibilidade de Pregão
B) Trabalhos artísticos. => possibilidade de Concurso
C) Serviços autônomos da saúde. => Seguem normalmente aos preceitos licitatórios
D) Serviços técnicos profissionais. => possibilidade de contratação direta por Inexigibilidade ou por Concurso
O único que é exceção à característica específica é a letra C, logo, GABARITO.
Caso alguém entendeu diferente e puder contribuir, agradecemos rsr!
A Lei 8.666/93, em seu art. 6º, II, assim conceitua os serviços:
"Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade
de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação,
montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,
locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;"
A propósito deste tema, Maria Sylvia Di Pietro ensina:
"Dentre os serviços, alguns são comuns, porque não exigem habilitação legal específica, como, por exemplo, o serviço de limpeza, o de datilografia, o de manutenção de máquinas de escrever etc. Outros são técnicos profissionais, porque exigem habilitação específica, como os de engenharia, advocacia, arquitetura.
(...)
Outra modalidade de serviço é o artístico, que pode ou não exigir habilitação legal e que se desenvolve nos mais variados setores em que se manifesta a arte. Esse tipo de serviço pode ser contratado sem licitação desde que se trate de profissional consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; também é caso de inexigibilidade de licitação (art. 25, III)."
Assim sendo, conforme ensinamento da aludida doutrinadora, os serviços podem ser subdivididos em:
i) comuns;
ii) técnicos profissionais;
e iii) artísticos.
Este rol proposto por Di Pietro corresponde, com precisão, às assertivas A, B e D.
De seu turno, a letra C - serviços autônomos de saúde - é a única equivocada.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 339.