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ID
3321151
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considere que uma motorista estava conduzindo o seu veículo na contramão da direção e causou um acidente de trânsito ao atropelar um ciclista que circulava no local. Após o acidente, o condutor evadiu-se do local, sem prestar socorro à vítima.
Quando da identificação do condutor, este terá como penalidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração - gravíssima;   

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

  • Assertiva D

    multa, por infração gravíssima, com multiplicador de cinco vezes, e suspensão do direito de dirigir.

  • Cuidado para não confundir, pois temos 3 situações:

    1) ACIDENTE COM VÍTIMA - a pessoa deixa de prestar ou providenciar socorro á vítima, podendo fazê-lo ---> GRAVÍSSIMA.

    2) ACIDENTE COM VÍTIMA - a pessoa deixa de prestar socorro à vítima quando solicitado pelos agentes -----> GRAVE.

    3) ACIDENTE SEM VÍTIMA - não adotar as providências para remover o veículo do local ----> MÉDIA.

  • Houve outra infração:

    Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

            I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa;

           II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa.

  • Resta uma dúvida, quando da identificação do condutor, ele será multado por dirigir em contramão de direção? Acredito que não, já que a lavratura do auto de infração geralmente deve ocorrer no momento do cometimento da infração, mas queria ter a fundamentação específica para o caso.

  • Certamente será multado por dirigir na contramão, mas por qual infração não sabemos, haja vista que pode ser tanto grave como gravíssima a depender do sentido da via.

  •  Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

           Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

            Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa.

  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente COM vítima:

           I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração - Gravíssima;

           Penalidade - multa (5 vezes) e suspensão do direito de dirigir;

           Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    GAB - E

  • Lembrar que a penalidade de cassação não é aplicada diretamente quando do cometimento de uma infração.Então vejamos quando é possível:

    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

            I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

            II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

            III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

    A questão não nos deu subsídio suficiente para encaixar o condutor em nenhuma das 3 hipóteses acima.

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    ➥ CTB

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração - gravíssima;  

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Lembrar que a penalidade de cassação não é aplicada diretamente quando do cometimento de uma infração. Então vejamos quando é possível:

    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

            I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

            II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

            III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

    A questão não nos deu subsídio suficiente para encaixar o condutor em nenhuma das 3 hipóteses acima.

  • Art. 176 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    >>> De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    >>> De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito local;

    >>> De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

    >>> De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.

    >>> De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

    Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.

    Medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.

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    Art. 177 Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.

    Infração de natureza grave (05 pontos) e multa.

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    Art. 178 Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.

    Infração de natureza média (04 pontos) e multa.

  • Está errado. Essa omissão de socorro não se aplica ao causador do acidente, mas sim ao condutor envolvido. No caso seria crime de trânsito com aumento de pena pela omissão mais a notificação por transitar na contramão.

    Questão sem resposta.