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Questões de Infrações Gravíssimas Agravadas em Cinco Vezes


ID
1553476
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Roberto, motorista, resolveu apostar corrida em via pública com Cláudia. Ambos incidiram em uma infração gravíssima prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro. A alternativa que dispõe corretamente acerca do valor da multa é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 173.  Disputar corrida:  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)  (Vigência)

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

      Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)  (Vigência)

      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

      Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.  (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)  (Vigência)

  • GABARITO LETRA - E

    Lei 9503/97 - CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
    Art. 173.  Disputar corrida:

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior. 


  • Gravissima- 7 pontos valor: 293,47 

    Art 173- multa( dez vezes)

  • Importante atualização com a entrada em vigor da lei 13.281/16. O valor das multas sofreu reajuste, passando a vigorar da seguinte forma:

     

    CTB

     

    Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

            I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);          

            II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);         

            III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);       

            IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).    

  • ATUALIZADO R$ 293,47 X 10 = 2934,70

  • Cliquem em "notificar erro" e marquem a opção "questão desatualizada" para o QC marcar.
     

  • LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 173.  Disputar corrida:   

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;         

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Gabarito Letra E!

  • O gabarito ATUALIZADO é R$ 2934,70 . (R$ 293,47 x 10)

  • Disputar corrida:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

     

    Novo artigo 258 (a contar de 01/11/16):
    As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

    I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

    II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

    III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

    IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

    § 1º (REVOGADO).

    § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

    § 3º (VETADO).

    § 4º (VETADO).
    (Redação do artigo 258 dada pela Lei n. 13.281/16)

     

    Portanto, a multa será:

    10 X R$ 293,47 = R$ 2934,70.

  • Boa tarde! 

    O Qconcuurso.com tem procurar atualizar as questões, como inserir para prática dos assinantes que almejam o cargo público.

    Fica a dica!

  • Art. 173

    Disputar corrida:
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
    (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)


ID
3321151
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberlândia - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considere que uma motorista estava conduzindo o seu veículo na contramão da direção e causou um acidente de trânsito ao atropelar um ciclista que circulava no local. Após o acidente, o condutor evadiu-se do local, sem prestar socorro à vítima.
Quando da identificação do condutor, este terá como penalidade

Alternativas
Comentários
  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração - gravíssima;   

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

  • Assertiva D

    multa, por infração gravíssima, com multiplicador de cinco vezes, e suspensão do direito de dirigir.

  • Cuidado para não confundir, pois temos 3 situações:

    1) ACIDENTE COM VÍTIMA - a pessoa deixa de prestar ou providenciar socorro á vítima, podendo fazê-lo ---> GRAVÍSSIMA.

    2) ACIDENTE COM VÍTIMA - a pessoa deixa de prestar socorro à vítima quando solicitado pelos agentes -----> GRAVE.

    3) ACIDENTE SEM VÍTIMA - não adotar as providências para remover o veículo do local ----> MÉDIA.

  • Houve outra infração:

    Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

            I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa;

           II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa.

  • Resta uma dúvida, quando da identificação do condutor, ele será multado por dirigir em contramão de direção? Acredito que não, já que a lavratura do auto de infração geralmente deve ocorrer no momento do cometimento da infração, mas queria ter a fundamentação específica para o caso.

  • Certamente será multado por dirigir na contramão, mas por qual infração não sabemos, haja vista que pode ser tanto grave como gravíssima a depender do sentido da via.

  •  Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

           Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

            Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa.

  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente COM vítima:

           I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração - Gravíssima;

           Penalidade - multa (5 vezes) e suspensão do direito de dirigir;

           Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    GAB - E

  • Lembrar que a penalidade de cassação não é aplicada diretamente quando do cometimento de uma infração.Então vejamos quando é possível:

    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

            I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

            II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

            III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

    A questão não nos deu subsídio suficiente para encaixar o condutor em nenhuma das 3 hipóteses acima.

  • ☠️ GABARITO D ☠️

    ➥ CTB

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração - gravíssima;  

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Lembrar que a penalidade de cassação não é aplicada diretamente quando do cometimento de uma infração. Então vejamos quando é possível:

    Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

            I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

            II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

            III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

    A questão não nos deu subsídio suficiente para encaixar o condutor em nenhuma das 3 hipóteses acima.

  • Art. 176 Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    >>> De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    >>> De adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito local;

    >>> De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

    >>> De adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito.

    >>> De identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

    Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.

    Medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Art. 177 Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes.

    Infração de natureza grave (05 pontos) e multa.

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    Art. 178 Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.

    Infração de natureza média (04 pontos) e multa.

  • Está errado. Essa omissão de socorro não se aplica ao causador do acidente, mas sim ao condutor envolvido. No caso seria crime de trânsito com aumento de pena pela omissão mais a notificação por transitar na contramão.

    Questão sem resposta.


ID
5395273
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Crato - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Texto para a questão.

   Era um domingo a tarde, quando um acidente trágico entre um ônibus e um caminhão deixou cinco pessoas feridas e causou a morte de outras duas. Durante o percurso o caminhão ao fazer uma ultrapassagem pela contramão em local não permitido pela sinalização horizontal, colidiu de frente com um ônibus que circulava no fluxo oposto. De acordo com o equipamento registrador de velocidade o caminhão trafegava a 50km/h e a velocidade máxima da via era de 60km/h. O motorista do caminhão fugiu e abandonou o veículo na via, não prestando assim nenhuma forma de socorro.

Preencha os parênteses com V para verdadeiro e F para falso, sobre o caso pressuposto no texto, considerando o que versa o Código de Trânsito Brasileiro.

( ) O simples fato do condutor do caminhão prestar socorro às vítimas, o livraria de uma prisão em flagrante.
( ) A ultrapassagem em local não permitido é um fator agravante de pena, para os crimes cometidos na situação descrita no texto.
( ) O condutor do caminhão cometeu crime de lesão corporal e será submetido a curso de reciclagem.
( ) Deixar de prestar socorro às vítimas é uma infração de trânsito além de ser fator agravante de pena e configurar-se como crime de trânsito.
( ) Também será autuado, o condutor do caminhão, pela infração de afastar-se do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade que lhe possa ser atribuída.

A ordem CORRETA de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo é:

Alternativas
Comentários
  •  (F ) Também será autuado, o condutor do caminhão, pela infração de afastar-se do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade que lhe possa ser atribuída.

    Na realidade, essa conduta será tipificada como crime, autuação seria uma infração administrativa, multa de trânsito.

      Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:      

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • GABARITO, LETRA A.

    ( V) O simples fato do condutor do caminhão prestar socorro às vítimas, o livraria de uma prisão em flagrante.

      Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    (F ) A ultrapassagem em local não permitido é um fator agravante de pena, para os crimes cometidos na situação descrita no texto. Não existe tal agravante quanto a essas condutas.

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     (V ) O condutor do caminhão cometeu crime de lesão corporal e será submetido a curso de reciclagem. Apesar de a questão não dar informações suficientes para essa afirmação, está correta.

    Olhe- ''  Era um domingo à tarde, quando um acidente trágico entre um ônibus e um caminhão deixou cinco pessoas feridas e causou a morte de outras duas.'' Quem matou quem e quem feriu quem ?

    ( V) Deixar de prestar socorro às vítimas é uma infração de trânsito além de ser fator agravante de pena e configurar-se como crime de trânsito. A questão deu como correta. Sim, configura infração administrativa (multa), mas na realidade não é uma agravante genérica de pena e sim uma causa de aumento:

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:  III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

    E também configura crime autônomo quanto ao motorista envolvido no acidente que não tenha agido com culpa, ou seja, o condutor que não deu causa à vítima de trânsito: Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

  • deveriam ter colocado infração administrativa. Porque autuação não está relacionada apenas a autuação de trânsito. está ligada também a crimes. (autuação em inquérito polical por exemplo, preso em flagrante). Seria completamente aceitável considerar que o motorista do caminhão tenha sido Autuado. Figurando no polo passivo em uma autuação de prisão em flagrante, devido a fuga.
  • Não considero a assetiva I correta, pois ela diz "O simples fato do condutor do caminhão prestar socorro às vítimas, o livraria de uma prisão em flagrante". Isso porque, o socorro deve ser integral e de pronto, conforme art. 301 "Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela"

    Logo, se eu prestar um socorro tardio, ou parcial, poderia ser preso em flagrante delito sim.

  • Fui atrás dá menos errada, posto que há uma diferença entre "Agravantes e Majorantes"!! Assim, DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO, com base no art. 302. §1º, III, do CTB, é uma MAJORANTE/CAUSA DE AUMENTO DA PENA!!

    GAB: A

  • ... à tarde...*

  • A questão tem problemas. Envolve os assuntos Crimes de Trânsito e Infrações de Trânsito.

    1º item: problemático. Se a gente forçar a barra, verdadeiro. Por quê? O CTB livra o agente da prisão em flagrante caso ele preste "pronto e integral socorro à vítima". A banca cita "simples fato de prestar socorro". Não são expressões sinônimas, pois o socorro pode ter sido prestado de forma parcial ou tardia. Este item deveria ser "anulado".

    2º item: falso. Os agravantes de pena estão descritos no art. 298. Ultrapassar em local proibido não é agravante.
    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
    3º item: verdadeiro. No acidente tivemos 5 pessoas feridas. Ficou configurado o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. E, ainda que a expressão "acidente grave" tenha certa subjetividade, podemos considerar um acidente que deixa 5 feridos e 2 mortos como grave. Então é caso de curso de reciclagem:
    Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
    III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
    4º item: falso. A banca deu como verdadeiro, mas é falso. Omissão de socorre é infração de trânsito? Sim:
    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
    Infração - gravíssima;
    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
    É crime de trânsito? Até pode ser, se o agente estiver envolvido no acidente e não for o causador:
    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
    Na questão, é crime? NÃO! Na situação, a omissão de socorro é causa de aumento de pena, não é um crime autônomo, como mencionado. Mas vamos além: eu acabei de falar que a omissão é causa de aumento de pena. O item cita que é um "agravante"! Isso está errado, não há discussão.
    5º item: falso. "Afastar-se do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade civil ou penal que lhe possa ser atribuída" é crime de trânsito (o item cita que é infração).
    Gabarito do professor: X-F-V-F-F (não há opção correta nas respostas).
    Gabarito da Banca: Letra A. 
  • INTEGRAL socorro! Não somente prestar socorro. Senão não teriam colocado essa Desgraça dessa conduta: INTEGRAL!!!

    Enfim, não adianta chorar.


ID
5530474
Banca
FUNDATEC
Órgão
CRF-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando a Lei nº 9.503/1997, relacione a Coluna 1 à Coluna 2.

Coluna 1
1. Infração gravíssima; penalidade: multa (3 vezes).
2. Infração gravíssima; penalidade: multa.
3. Infração gravíssima; penalidade: multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir.
4. Infração gravíssima; penalidade: multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir.
5. Infração média; penalidade: multa.

Coluna 2
( ) Dirigir veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
( ) Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação.
( ) Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível.
( ) Deixar o condutor, envolvido em acidente com vítima, de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.
( ) Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Questão que se soubesse somente a 3 já acertaria a questão .

    Coluna 1  1. Infração gravíssima; penalidade: multa (3 vezes). . 2. Infração gravíssima; penalidade: multa. 3. Infração gravíssima; penalidade: multa (10 vezes) e suspensão do direito de dirigir. 4. Infração gravíssima; penalidade: multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. 5. Infração média; penalidade: multa.

    Coluna 2 (3 ) Dirigir veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. (1 ) Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. (5 ) Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível. ( 4) Deixar o condutor, envolvido em acidente com vítima, de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo. ( 2) Dirigir veículo com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias.

    Gabarito : A

  • Sabendo a primeira de dirigir sob influência de álcool, já mata a questão.

  • Galera, não podemos esquecer de ler a questão toda, eu sei que muitos já construíram um conhecimento sólido, mas são as pequenas coisas e velhos hábitos que nós garantiram a vitória. Avante!

  • multa de 10 vezes não seria 5 vezes? Alguém explica?


ID
5544088
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Ao ultrapassar pela contramão outro veículo nas faixas de pedestre, um condutor terá cometido uma infração gravíssima e será aplicada a penalidade multa multiplicada por 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

    I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

    II - nas faixas de pedestre;

    III - nas pontes, viadutos ou túneis;

    IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

    V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

    Infração - gravíssima;  

    Penalidade - multa (cinco vezes).

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

    Fonte: CTB

  • Questão sobre "Infrações" do CTB.

    Todas as infrações de ultrapassagem proibida pela contramão são gravíssimas com fator multiplicador de cinco vezes.
    Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

    I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

    II - nas faixas de pedestre;

    III - nas pontes, viadutos ou túneis;

    IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

    V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes).

    Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
    Gabarito do professor: D.