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(F ) Também será autuado, o condutor do caminhão, pela infração de afastar-se do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade que lhe possa ser atribuída.
Na realidade, essa conduta será tipificada como crime, autuação seria uma infração administrativa, multa de trânsito.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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GABARITO, LETRA A.
( V) O simples fato do condutor do caminhão prestar socorro às vítimas, o livraria de uma prisão em flagrante.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
(F ) A ultrapassagem em local não permitido é um fator agravante de pena, para os crimes cometidos na situação descrita no texto. Não existe tal agravante quanto a essas condutas.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
(V ) O condutor do caminhão cometeu crime de lesão corporal e será submetido a curso de reciclagem. Apesar de a questão não dar informações suficientes para essa afirmação, está correta.
Olhe- '' Era um domingo à tarde, quando um acidente trágico entre um ônibus e um caminhão deixou cinco pessoas feridas e causou a morte de outras duas.'' Quem matou quem e quem feriu quem ?
( V) Deixar de prestar socorro às vítimas é uma infração de trânsito além de ser fator agravante de pena e configurar-se como crime de trânsito. A questão deu como correta. Sim, configura infração administrativa (multa), mas na realidade não é uma agravante genérica de pena e sim uma causa de aumento:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
E também configura crime autônomo quanto ao motorista envolvido no acidente que não tenha agido com culpa, ou seja, o condutor que não deu causa à vítima de trânsito: Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
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deveriam ter colocado infração administrativa. Porque autuação não está relacionada apenas a autuação de trânsito. está ligada também a crimes. (autuação em inquérito polical por exemplo, preso em flagrante). Seria completamente aceitável considerar que o motorista do caminhão tenha sido Autuado. Figurando no polo passivo em uma autuação de prisão em flagrante, devido a fuga.
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Não considero a assetiva I correta, pois ela diz "O simples fato do condutor do caminhão prestar socorro às vítimas, o livraria de uma prisão em flagrante". Isso porque, o socorro deve ser integral e de pronto, conforme art. 301 "Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela"
Logo, se eu prestar um socorro tardio, ou parcial, poderia ser preso em flagrante delito sim.
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Fui atrás dá menos errada, posto que há uma diferença entre "Agravantes e Majorantes"!! Assim, DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO, com base no art. 302. §1º, III, do CTB, é uma MAJORANTE/CAUSA DE AUMENTO DA PENA!!
GAB: A
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... à tarde...*
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A questão tem problemas. Envolve os assuntos Crimes de Trânsito e Infrações de Trânsito.
1º item: problemático. Se a gente forçar a barra, verdadeiro. Por quê? O CTB livra o agente da prisão em flagrante caso ele preste "pronto e integral socorro à vítima". A banca cita "simples fato de prestar socorro". Não são expressões sinônimas, pois o socorro pode ter sido prestado de forma parcial ou tardia. Este item deveria ser "anulado".
2º item: falso. Os agravantes de pena estão descritos no art. 298. Ultrapassar em local proibido não é agravante.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
3º item: verdadeiro. No acidente tivemos 5 pessoas feridas. Ficou configurado o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. E, ainda que a expressão "acidente grave" tenha certa subjetividade, podemos considerar um acidente que deixa 5 feridos e 2 mortos como grave. Então é caso de curso de reciclagem:
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
4º item: falso. A banca deu como verdadeiro, mas é falso. Omissão de socorre é infração de trânsito? Sim:
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
É crime de trânsito? Até pode ser, se o agente estiver envolvido no acidente e não for o causador:
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Na questão, é crime? NÃO! Na situação, a omissão de socorro é causa de aumento de pena, não é um crime autônomo, como mencionado. Mas vamos além: eu acabei de falar que a omissão é causa de aumento de pena. O item cita que é um "agravante"! Isso está errado, não há discussão.
5º item: falso. "Afastar-se do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade civil ou penal que lhe possa ser atribuída" é crime de trânsito (o item cita que é infração).
Gabarito do professor: X-F-V-F-F (não há opção correta nas respostas).
Gabarito da Banca: Letra A.
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INTEGRAL socorro! Não somente prestar socorro. Senão não teriam colocado essa Desgraça dessa conduta: INTEGRAL!!!
Enfim, não adianta chorar.