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ID
3322915
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA sobre a aplicabilidade e a classificação das normas constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Normas de eficacia plena: Desde sua entrada em vigor, já produz efeitos, autoaplicáveis, não restringíveis, aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Normas de eficacia contida: Estão aptas a produzir efeitos desde sua promulgação, autoaplicáveis, são restringíveis, pois são sujeitos a limitações, imediata, não integral.

    Normas de eficacia limitada: Dependem de regulamentação futura para produzir seus efeitos, não autoaplicáveis, indireta, mediata, reduzida, pois possuem eficacia reduzida.

  • Normas constitucionais de eficácia plena: reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos. São dotadas de um aplicabilidade imediata, direta. Temos como exemplos os artigos 1º; 22, I; 44; 46 da Constituição Federal de 1988.

    Normas constitucionais de eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia restringido, reduzido ou contido pelo legislador infraconstitucional (ordinário). Temos exemplos os artigos: 5º, XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), artigo 37, I, da CF/88.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são as únicas que, definitivamente, não são bastantes em si. Nesses termos, elas não reúnem todos dos elementos necessários para produção de todos os efeitos jurídicos. São normas que têm aplicabilidade apenas indireta ou mediata.Elas vão precisar de regulamentação para produção de todos os efeitos jurídicos. Essas normas só vão ter aplicabilidade direta e imediata se forem reguladas, complementadas pelo legislador infraconstitucional. Elas se dividem em:

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos: são normas constitucionais que traçam e esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado. E, obviamente, vai depender do legislador a complementação desses esquemas gerais. É mister salientar que as normas de eficácia limitada de princípios institutivos podem, ainda, ser subdivididas em impositivas (determinam ao legislador em termos peremptórios a emissão de uma legislação integrativa) e facultativa (não impõe uma obrigação, limitam-se a dar ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular uma situação nelas delineada).

    Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos: traçam tarefas, fins e programas, para cumprimentar por parte dos Poderes Públicos e atualmente pela própria sociedade. Exemplos: artigos 196; 205; 217, todos da CF/88.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • Resposta: A norma de eficácia contida, enquanto não regulamentada, produzirá os mesmos efeitos daquelas de eficácia plena, mas seu âmbito de incidência poderá ser restringido por ato infraconstitucional. Letra D

  • LETRA: D

    As normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata são as que podem ser restringidas ou suspensas pelo legislador ordinário. Sob a ótica da aplicabilidade, as normas contidas aproximam-se das plenas por incindirem de imediato e delas se distanciam pela contenção de sua eficácia.

    normas de eficácia contida = as leis podem RESTRINGIR-LHES o alcance

    UADI, Bulos

  • NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICACIA PLENA

    aquela em que o seu sentido literal já produz todos os seus efeitos.

    aplicabilidade

    direta,imediata e integral

    NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICACIA CONTIDA

    aquela que exige uma qualidade ou condição especifica para que possa produzir todos os seus efeitos.

    aplicabilidade

    direta,imediata e não-integral

    NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICACIA LIMITADA

    aquela que precisa de complementação de outra norma para que possa produzir efeitos.

    aplicabilidade

    indireta,mediata e reduzida

    NORMA CONSTITUCIONAL DE PRINCIPIO PROGRAMÁTICO

    são aquelas normas que tem como objetivos,metas e finalidades o bem comum,através de politicas sociais publicas

    NORMA CONSTITUCIONAL DE PRINCIPIO INSTITUTIVO

    são aquelas normas de organização e estruturação dos órgãos,entidades e instituições.

  • Lembrando que as normas de eficácia contida ou limitada podem sofrer limitação de ordem constitucional ou infraconstitucional

  • Assertiva d

    A norma de eficácia contida, enquanto não regulamentada, produzirá os mesmos efeitos daquelas de eficácia plena, mas seu âmbito de incidência poderá ser restringido por ato infraconstitucional.

  • A questão exige conhecimento acerca da teoria da constituição e da classificação das normas constitucionais. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. A norma de eficácia plena não poderá ter seu âmbito de incidência restringido por ato infraconstitucional. Ela não exige criação de nova norma e é explícita quanto aos interesses veiculados.

    b) Incorreta. A norma de eficácia limitada possui aplicabilidade mediata (e não imediata): apenas irão incidir completamente quando houver a norma posterior que lhe conceda eficácia.

    c) Incorreta. As normas programáticas são espécies de normas de eficácia limitada (e não contida). Possuem aplicabilidade indireta e mediata (e não imediata).

    d) Correta. A norma de eficácia contida trata de um direito existente, mas prevê a possibilidade de restrições ao referido direito a partir de norma posterior (enquanto isso não acontece, o direito é amplo). 

    OBS: Segundo o professor José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas quanto ao grau de eficácia em:

    1- normas de eficácia plena: são aquelas que desde a vigência da Constituição federal produzem todos seus efeitos essenciais.

    ex: "Art. 18. [...] §1° Brasília é a Capital Federal.

    (não há qualquer dúvida, não precisa de outra lei para definir outros efeitos. A própria norma basta em si mesma).

    2- normas de eficácia contida: é a norma que pode sofrer restrições em razão de lei futura.

    ex: "Art. 5°. [...] XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

    (lei futura poderá estabelecer limitação ao exercício de trabalho ao requerer que se tenha determinadas qualificações.)

    3- normas de eficácia limitada: é a norma necessita de regulamentação futura para que tenha eficácia (seja aplicada). A norma constitucional apenas traz um esquema geral de estruturação.

    ex: "Art. 91. [...] § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional."

    (a estruturação do Conselho de Defesa Nacional necessita de regulamentação, pois a norma constitucional não define).