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GABARITO LETRA C
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (LETRA A)
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (LETRA D)
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes; (LETRA B)
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (LETRA C)
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Não podem ser alvo da mesma sessão legislativa:
Emendas
Medidas provisórias
projetos de lei (salvo maioria absoluta de qualquer uma das casas)
Sucesso, bons estudos, Nãodesista!
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CUIDADO PARA NÃO SE CONFUNDIR!
MEDIDA PROVISÓRIA--- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.
LEI DELEGADA-- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
FOCO, DELTA!
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
LIMITES MATERIAIS OU CLÁUSULAS PÉTREAS
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Artigo 60, parágrafo quinto da CF==="A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa"
OBS===nada impede de ser proposta na mesma legislatura
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre emendas constitucionais. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 60: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (...)".
B– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 60, § 4º: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais".
C- Incorreta - A Constituição veda que a matéria seja, nos termos dispostos, objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 60, § 5º, CRFB/88: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".
D– Correta - É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 60, § 1º: "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).