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ID
3322930
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Uberaba - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Caput do Art. 37 da Constituição da República de 1988 consagrou como princípios expressos da Administração Pública direta e indireta:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Art. 37, CF A Administração Pública -> Obedecerá aos princípios do L.I.M.P.E

    Adm Pública -> Direta + Indireta

    Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência

    "Treine a si mesmo a deixar partir tudo que teme perde" - Yoda

  • A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública.

    Vejamos o diploma constitucional requerido:

    A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (art. 37).

    Para guardar esses princípios, utilize o mnemônico L I M P E:

    Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. 

    Conforme o diploma constitucional sobredito, a alternativa correta é a “D”, por recrutar corretamente todos os princípios arrolados supra.

    Vamos a analise das demais alternativas:

    A) Alternativa equivocada. A indisponibilidade do interesse público e contraditório e ampla defesa não são princípios do art. 37 da CF 88. Segundo Mazza (2013), de acordo com o princípio da indisponibilidade do interesse público, "os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido". Por seu turno, o contraditório e ampla defesa não configuram princípios, mas direitos constitucionais assegurados no art. 5º, inciso LV, in verbis:

    Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    B) Alternativa equivocada. Autotutela e proporcionalidade não são princípios do art. 37 da CF 88. A autotutela é um dos poderes da Administração Pública, e está consagrado na Súmula STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Quanto à proporcionalidade, também constitui um dos princípios que deve nortear a administração pública. Contudo, ele materializa um princípio implícito, por ser consagrado na legislação infraconstitucional, mais precisamente, no teor do art. 2º da Lei 9.784/1999, in verbis:

    A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    A razoabilidade e a proporcionalidade se manifestam no art. 2º, parágrafo único, inciso VI da Lei 9.784/1999, a saber: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

    C) Alternativa equivocada. A indisponibilidade do interesse público e autotutela não são princípios do art. 37 da CF 88. Quanto ao primeiro, veja o comentário da “A”. Quanto ao segundo, “B”.

    Gabarito da questão: D.

    CRFB/88

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

  • Art. 37, CF/88 - "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)"

    Gabarito: LETRA D