A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública.
Vejamos o diploma constitucional requerido:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (art. 37).
Para guardar esses princípios, utilize o mnemônico L I M P E:
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Conforme o diploma constitucional sobredito, a alternativa correta é a “D”, por recrutar corretamente todos os princípios arrolados supra.
Vamos a analise das demais alternativas:
A) Alternativa equivocada. A indisponibilidade do interesse público e contraditório e ampla defesa não são princípios do art. 37 da CF 88. Segundo Mazza (2013), de acordo com o princípio da indisponibilidade do interesse público, "os agentes públicos não são donos do interesse por eles defendido". Por seu turno, o contraditório e ampla defesa não configuram princípios, mas direitos constitucionais assegurados no art. 5º, inciso LV, in verbis:
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
B) Alternativa equivocada. Autotutela e proporcionalidade não são princípios do art. 37 da CF 88. A autotutela é um dos poderes da Administração Pública, e está consagrado na Súmula STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Quanto à proporcionalidade, também constitui um dos princípios que deve nortear a administração pública. Contudo, ele materializa um princípio implícito, por ser consagrado na legislação infraconstitucional, mais precisamente, no teor do art. 2º da Lei 9.784/1999, in verbis:
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A razoabilidade e a proporcionalidade se manifestam no art. 2º, parágrafo único, inciso VI da Lei 9.784/1999, a saber: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
C) Alternativa equivocada. A indisponibilidade do interesse público e autotutela não são princípios do art. 37 da CF 88. Quanto ao primeiro, veja o comentário da “A”. Quanto ao segundo, “B”.
Gabarito da questão: D.
CRFB/88
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.