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Letra D
Adm. Direta
Desconcentração:
Titularidade + Execução -> Estado
Desempenhada -> Órgãos e Agentes
Presentas dentro do Estado. Ex: Presidência e Ministérios
Adm. Indireta
Descentralização:
Outorga (Lei) -> Transfere -> Titularidade + Execução
Criada por Lei (D. Público) -> Autarquia OBS: F. Pública -> Fundação Autárquica ou Autarquia Fundacional
Autorizadas por Lei (D. Privado) -> Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista
Na descentralização, não ocorre hierarquia e nem subordinação entre a pessoa que criou e a entidade instituída. O que acontece é um vínculo entre elas, conhecido como supervisão ministerial ou tutela ou controle finalístico.
"Treine a si mesmo a deixar partir tudo que teme perder" – Yoda
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Gab: D
I. A administração direta se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios >> CORRETA > Decreto lei 200/1967, Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II. A administração indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias; empresas públicas; sociedades de economia mista; fundações públicas >> CORRETA > Decreto lei 200/1967, II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações Públicas.
III. As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade >> CORRETA > Decreto lei 200/1967, Art. 4º, Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade
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Sei que pode ser bobo, mas cumpre dizer:
Não há hierarquia entre a administração direta ou indireta ..quando se diz " vinculação" ; leia-se controle finalístico ou supervisão ministerial.
Para todos os efeitos classificado pela doutrina como forma de controle de tutela administrativa.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Vamos ao exame de cada proposição:
I- Certo:
Cuida-se de assertiva que se ajusta ao teor do art. 4º, I, do Decreto-lei 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração
Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da
Presidência da República e dos Ministérios."
Logo, inexistem erros a serem apontados.
II- Certo:
Novamente, a hipótese de conteúdo escorreito, porquanto em sintonia com o teor do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
III- Certo:
Por fim, esta última proposição se mostra afinada com a regra do art. 4º, parágrafo único, do aludido Decreto-lei 200/67, litteris:
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. As
entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja
área de competência estiver enquadrada sua principal atividade."
Do exposto, todas são verdadeiras.
Gabarito do professor: D