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Gabarito D
I. (Incorreto) A obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Art. 113 do CTN § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
II. (Correto) A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
III. (Incorreto) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. ⇢
Art. 116 do CTN:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
IV. (Incorreto) Sujeito passivo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. ⇢ Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
V. (Correto) Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subrogase nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
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GABARITO: LETRA D!
Complementando:
I. CTN, art. 113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
II. CTN, art. 113, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
III. CTN, art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
IV. CTN, art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
V. CTN, art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
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Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos nas situações :
de fato, no momento que verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
jurídica, no momento em que esteja definitivamente constituída.
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Macete de alguma alma boa do qc
FAMA - SITUAÇÃO DE FATO - CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS
JUDIA - SITUAÇÃO JURÍDICA - DIREITO APLICÁVEL