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ID
3328
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As Convenções Coletivas de Trabalho

Alternativas
Comentários
  • a)CLT, Art. 613, Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro.
    b)Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
    VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos.
    c)Art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.
    d)Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.

  • c) só poderão ser celebradas pelos Sindicatos, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.

    Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
    O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.

    d) não poderão ser celebradas com estipulação de duração superior a um ano, sob pena de nulidade, que poderá ser requerida por qualquer interessado.

    Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

    e) poderão, em regra, limitar direitos indisponíveis dos trabalhadores, considerados individualmente.

    Apesar de a Constituição prestigiar o princípio da autonomia das vontades coletivas, prevalece o princípio da reserva legal, sendo infensos à negociação coletiva direitos indisponíveis do trabalhador",
    O Direitos indisponíveis são aqueles em que interessa para a sociedade que seus próprios titulares não possam abrir mão. No caso dos trabalhistas, conhecendo-se a realidade que um dos pólos da relação jurídica é mais fraco, o legislador os inclui no rol dos indisponíveis Assim, a princípio, no curso da relação de trabalho, não poderá transacioná-los.





  • As Convenções Coletivas de Trabalho


    a) poderão, excepcionalmente, ser celebradas verbalmente, como ocorre com o contrato de trabalho, sendo uma faculdade a celebração por escrito.

    A solenidade exige, como premissa básica, que Ao contrário do contrato individual de trabalho, que permite a pactuação verbal, as Convenções e os Acordos Coletivos, conforme exige o § único do artigo 613 da CLT, devem ser celebrados na forma escrita.

    b) são os pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas.

    Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
  • Como prevê o Art 613 da CLT§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • RESPOSTA: C
  • e) podem limitar direitos indisponíveis dos trabalhadores considerados individualmente, em razão de seu caráter normativo.

    Pessoal,não compreendi bem porque a FCC considerou a letra "e" errada. Em que pese o caráter indisponível dos direitos trabalhistas,a flexibilização permitida pela CF em alguns direitos por meio de negociação coletiva,não seria uma forma de limitação desses direitos, tal como foi abordado na questão? Bem, o que não se pode é suprimir,mas reduzir ,ou seja,limitar é possível.

    Ademais,o que a banca quis dizer com esse " considerados individualmente"? O erro estaria aqui?


  • Importante observar as disposições da Lei 13.467 (Reforma trabalhista - entrará em vigor em meados de novembro) no que diz respeito às Convenções Coletivas e Acordos Coletivos de Trabalho. 

    A Lei 13.467 acrescentou à CLT o art. 611-A que estabelece as situações nas quais a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho terão prevalência sobre a lei. Interessante observar, dentre essas situações, que a CC e o ACT têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas". 

    Tem-se que foi acrescentado ao art. 614 o §3º o qual dispõe que "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo
    coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade".


    Importante ressaltar, ainda, a alteração no art. 620 da CLT que passará a ter a seguinte redação: "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho".

  • Teoria da aderência limitada ao prazo, vedada a ultratividade (art. 614, §3, CLT)