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ID
3329113
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a culpabilidade, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A coação física irresistível exclui a ação; a coação moral exclui a culpabilidade; a coação física ou moral, sendo resistível, atenua a pena.

    Abraços

  • Gabarito: A:

    A coação física (vis absoluta) não se confunde com a coação moral irresistível (vis compulsiva), havendo, nesse caso, o emprego de grave ameaça.

    Na coação moral é conferida ao coagido a possibilidade de escolha, entre cumprir o ato determinado pelo coator ou sofrer as consequências danosas por ele prometidas.

    Na coação física irresistível, exclui-se a conduta, portanto, não há fato típico. Já na moral temos conduta, porém não livre, questão a ser analisada no campo da culpabilidade.

    Fonte: Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral

  • Gabarito - A

    (A)

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    A coação pode se dar de forma física ou moral.

    Quando a coação irresistível é moral, afasta-se a culpabilidade; quando a coação irresistível é física, afasta-se a tipicidade.

    Vale lembrar que o CP adota a teoria tripartite do crime, segundo a qual o crime é composto por: fato típico, ilícito e culpável.

    Desta maneira, tanto a coação moral irresistível, quanto a coação física irresistível acarretam a não existência do crime. Porém, errado afirmar que ambas as condutas decorrem da mesma causa, uma vez que cada uma delas incide sobre um diferente elemento do crime (coação moral elimina a culpabilidade; a coação física elimina o fato típico).

    (B)

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Existem cinco requisitos para alegar obediência hierárquica:

    1) Que possua relação de direito público entre o superior e o subordinado.

    2) Que o executor da ordem não ultrapasse os limites da ordem que lhe foi endereçada.

    3) Que contenha três protagonistas, o mandante da ordem, o executor e a vítima do crime por este praticado.

    4) Que a ordem tenha sido dada por autoridade competente.

    5) Que a ordem não seja manifestamente ilegal.

    Quando se trata de uma ordem legal, não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal. Porem, tratando-se de ordem ilegal, existe duas espécies, a ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal. A primeira responde pelo crime o superior e o subordinado, este com pena reduzida segundo o art. 65, III, c. Já a segunda espécie há exclusão de culpabilidade, em face de incidir erro de proibição.

    (C)

    A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da res­ponsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais.

    Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser considera­das na dosimetria da pena. Tal entendimento é abraçado por nosso CP que dispõe em seu artigo 66 que "a pena poderá ser atenuada em razão dae circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora nbão prevista expressamente em lei".

    (D)

  • Gabarito - A

    (A)

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    A coação pode se dar de forma física ou moral.

    Quando a coação irresistível é moral, afasta-se a culpabilidade; quando a coação irresistível é física, afasta-se a tipicidade.

    Vale lembrar que o CP adota a teoria tripartite do crime, segundo a qual o crime é composto por: fato típico, ilícito e culpável.

    Desta maneira, tanto a coação moral irresistível, quanto a coação física irresistível acarretam a não existência do crime. Porém, errado afirmar que ambas as condutas decorrem da mesma causa, uma vez que cada uma delas incide sobre um diferente elemento do crime (coação moral elimina a culpabilidade; a coação física elimina o fato típico).

    (B)

    Art. 22, CP - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    Existem cinco requisitos para alegar obediência hierárquica:

    1) Que possua relação de direito público entre o superior e o subordinado.

    2) Que o executor da ordem não ultrapasse os limites da ordem que lhe foi endereçada.

    3) Que contenha três protagonistas, o mandante da ordem, o executor e a vítima do crime por este praticado.

    4) Que a ordem tenha sido dada por autoridade competente.

    5) Que a ordem não seja manifestamente ilegal.

    Quando se trata de uma ordem legal, não ocorre crime, já que ambos, o superior e o subordinado se encontram no estrito cumprimento de dever legal. Porem, tratando-se de ordem ilegal, existe duas espécies, a ordem manifestamente ilegal ou não manifestamente ilegal. A primeira responde pelo crime o superior e o subordinado, este com pena reduzida segundo o art. 65, III, c. Já a segunda espécie há exclusão de culpabilidade, em face de incidir erro de proibição.

    (C)

    A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da res­ponsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais.

    Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser considera­das na dosimetria da pena. Tal entendimento é abraçado por nosso CP que dispõe em seu artigo 66 que "a pena poderá ser atenuada em razão dae circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora nbão prevista expressamente em lei".

    (D)

  • Para quem não entende o motivo da coação física irresistível ser ora tratada como excludente do fato típico e ora como excludente da conduta, explico:

    Na verdade as duas afirmações são corretas!

    O FATO TÍPICO é composto por: CONDUTA -> RESULTADO -> NEXO -> TIPICIDADE. Portanto, a coação física irresistível ao excluir a CONDUTA em uma primeira análise, acaba por também excluir o fato típico, uma vez que a conduta é um dos elementos! :)

  • A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus cidadãos. É que Eugenio Raúl Zaffaroni explica que:

    "Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar". (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 489.)

    Segundo se tem sustentado, o art. 66 do Código Penal dá ao juiz uma ferramenta para atenuar a resposta penal à desigualdade social de oportunidades. 

    Ocorre que, no geral, o STJ não tem admitido a aplicação de tal teoria.

    De qualquer forma, a outra face da teoria da coculpabilidade pode ser identificada como a coculpabilidade às avessas, por meio da qual se defende a possibilidade de reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos. Todavia, tem-se entendido que a coculpabilidade às avessas não pode ser compreendida como agravante genérica, por duas razões: a) falta de previsão legal; e b) em se tratando de matéria prejudicial ao acusado, não há espaço para a analogia in malam partem."

  • Assertiva A

    Nas hipóteses de coação física ou moral irresistíveis há fato típico, mas é excluída a culpabilidade. Só é punível o autor da coação, sendo a pena agravada. A coação moral irresistível constitui um exemplo de autoria mediata. No caso de coação moral resistível, ambos (coator e coacto) respondem pelo crime, porém o coator tem a pena aumentada e o coagido deve ser beneficiado com atenuante da sanção penal. A coação moral resistível não é exemplo de autoria mediata.

  • Coação Fisica exclui a conduta.

     

    Examinador bonzinho colocou a incorreta logo nas primeiras palavras para não precisar ler mais nada....

  • A coculpabilidade é uma teoria criada por Zaffaroni e significa concorrência de culpabilidades, ou seja, além da culpabilidade do agente, há também uma culpabilidade de um terceiro concorrendo sobre a do agente. Aqueles que nasceram em famílias estruturadas são muito menos propensos à pratica de crimes que aqueles que nasceram em situações de abandono e marginalização, sendo que para a estes a pratica de crime é mais sedutora. Assim, aquele marginalizado que pratica o crime é culpável, porém, além de sua culpabilidade, a sociedade e o Estado também possuem culpabilidade devido à omissão em garantir direitos e garantias fundamentais ao excluído, sendo esse abandono um fator determinante sobre o agir do delinquente, que não deve, portanto, suportar sozinho todo o peso da culpabilidade

    Essa teoria não possui previsão legal no Brasil mas possui duas correntes quanto à sua aplicação. Para a primeira corrente, a coculpabilidade deve ser encarada como atenuante genérica indeterminada, também chamada "atenuante de clemência", prevista no art. 66 do CP. Já para a segunda corrente, adotada pelo STJ, a coculpabilidade não é admitida, pois estimula a prática de crimes.

    De outro lado, a coculpabilidade às avessas possui duas perspectivas fundamentais:a) a identificação crítica da vulnerabilidade de algumas pessoas e b) a incriminação dessa própria vulnerabilidade. Há pessoas que são etiquetadas como criminosas, mais vulneráveis ao direito penal por estarem inseridas em contextos de marginalização. Assim, há tipos penais que são direcionados a esses indivíduos, como por exemplo o tráfico de drogas e o roubo, pois os detentores de grande poderio econômico muitas vezes têm suas punibilidades reduzidas ou até mesmo extintas em razão da simples reparação do dano. Nesse sentido deveria haver um tratamento mais rigoroso dos autores de crimes econômicos (a exemplo dos crimes tributários e corrupção), pois geralmente são praticados por pessoas de elevado poder aquisitivo e que abusam desse fato para a prática de crimes. Dessa forma, não existe justificativa para que esses indivíduos pratiquem delitos econômicos, pois já são dotadas de um padrão de vida elevado e não sofreram com as omissões estatais, abandono e exclusão social.

    Essa teoria não possui previsão legal no Brasil, portanto, não pode ser utilizada como agravante genérica, pois é prejudicial ao réu e não é cabível analogia in malam partem. Porém, poderia ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena.

  • GABARITO: A (questão pede a alternativa incorreta)

     

    O erro da questão reside em afirmar que a coação física exclui a culpabilidade, quando na verdade, neste caso, sequer há conduta, devendo ser excluida a própria tipicidade.

     

    Está correta a afirmação que a  coação moral constitui constitui um exemplo de autoria mediata, pois o coator se serve de um agente-instrumento (coagido) para prática de seu crime. 

     

    Quanto aos efeitos: a) Coação Moral Irresistível (art. 22): Coagido: exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Coator: responde pelo crime praticado, com a pena agravada, além de constrangimento ilegal ou tortura, conforme o caso.

     

    b)Coação Resistível: Coagido responde pelo crime praticado, contudo com a pena atenuada (art. 65, III); Coator: responde pelo crime praticado pelo coagido, com a pena agravada;

     

    c)Coação Física Irresistível: Coagido: não há conduta, logo não praticou nenhum crime; Coator: responde pelo seu próprio crime.

     

    OBS: em caso de erro, me mande msg no privado.

    FONTE: SInopses JusPodvium + D. Penal Esquematizado (Cleber Massson)

     

  • Embora tenha acertado, não concordo que a "B" esteja correta.

    Pelo que eu entendi, o examinador considerou como sinônimos os termos "eximente" e "dirimente", o que não é verdade. Enquanto as Eximentes referem-se às causas de exclusão da Ilicitude, as Dirimentes excluem a culpabilidade. A menos que haja alguma excludente de ilicitude baseada na obediência hierárquica (fato que nunca ouvi).

    Será mais alguém viu isso?

  • A - INCORRETA. A conduta pressupõe um elemento: vontade. Se uma pessoa sofre coação física irresistível, ela não responderá pelo crime em razão da ausência de conduta, pois falta o elemento vontade,

    [...] apesar da participação de um homem, não há vontade [...] não há delito de dano se uma pessoa esta diante de um armário cheio de cristais e porcelanas é empurrado contra ele, quebrando o que ali estava guardado. (ZAFFARONI, Raúl Eugênio. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. Editora Revista dos Tribunais. 2011. ebook.

    B - CORRETA. Deve-se tomar um certo cuidado na assertiva, pois a "obediência hierárquica, como dirimente ou eximente, só tem valor nas relações de direito público", quando a ordem não for manifestamente ilegal (art. 22 do CP).

    C - CORRETA. O autor ainda afirma que a coculpabilidade encontra aplicação no direito penal brasileiro, podendo ser utilizada como circunstância atenuante inominada, nos termos do art. 65 do CP.

    D - CORRETA.

  • Coculpailidade:

    Zaffaroni afirma que o Estado deve ser corresponsabilizado por alguns delitos, pois nesses casos, não foi capaz de oferecer garantias constitucionais mínimas ao indivíduo quando ele ainda não era um delinquente.

    Zaffaroni ressalta ainda a individualidade cultural e social de cada indivíduo, que é moldado pelo meio em que vive. Por corolário, o sujeito excluído e marginalizado passa a adotar como meio de vida a subcultura da criminalidade, que nada mais é que o acolhimento de oportunidades oferecidas pelo submundo do crime.

    Diante disso, o jurista defende a aplicação da coculpabilidade como atenuante genérica inominada, já que é anterior ao delito e benéfica o réu. Todavia, o STJ, em posicionamentos recentes, não admitiu a coculpabilidade como atenuante inominada

    (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral. Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli. 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)

  • Nas hipóteses de coação física ou moral irresistíveis há fato típico, mas é excluída a culpabilidade. Só é punível o autor da coação, sendo a pena agravada. A coação moral irresistível constitui um exemplo de autoria mediata. No caso de coação moral resistível, ambos (coator e coacto) respondem pelo crime, porém o coator tem a pena aumentada e o coagido deve ser beneficiado com atenuante da sanção penal. A coação moral resistível não é exemplo de autoria mediata.

    ERRADO

  • GABARITO A

     

    Logo de cara já dá para matar a questão pela alternativa de letra "A", que está incorreta, pois a coação física irresistível exclui a tipicidade, ou seja, não há crime quando praticado pelo agente fisicamente coagido. 

     

    Exemplo: o criminoso que coloca a arma na mão da vítima da coação e aperta o gatilho por ela, causando, com isso, a morte de terceiro. Somente o agente que exerceu a coação física responderá pelo crime. 

  • Penso que esta consideração não foi levada em conta na explicação da letra A, no entanto buscando entender o assunto verifiquei que no caso da coação moral irresistível, o autor se vale de alguém inimputável, pois não existe crime por parte do mesmo, não existe sequer conduta dele como bem explanado nos outros comentários, assim não existe autor mediato, mas na verdade autor imediato coator), segue texto em pesquisa google (link ):

    Na coação física irresistível (o agente bate a cabeça da vítima contra um vidro, para quebrá-lo) a vítima não pratica conduta penalmente relevante. Não há que se falar em autoria mediata, sim, em autoria imediata (de responsabilidade do coator).

  • coação física exclui conduta..e conduta é elemento do - > fato típico

    coação moral = não permite q tenhamos uma conduta diversa -> exclui culpabilidade.

  • Obediência hierárquica: a ordem de superior hierárquico é a manifestação de vontade emanada de um detentor de função pública dirigida a um agente público hierarquicamente inferior, destinada à realização de uma ação ou abstenção. Exige a presença de dois elemen-tos: l) que a ordem não seja manifestamente (claramente) ilegal, ou seja, que a ordem seja aparentemente legal; 2) ordem oriunda de superior hierárquico. Essa subordinação diz respeito, apenas, à hierarquia vinculada à função pública. A subordinação doméstica (ex.: pai e filho) ou eclesiástica (ex.: bispo c sacerdote) não configuram a presente dirimente. 

    Deve a execução limitar-se à estrita observância da ordem, ou seja, não pode o subordi-nado exceder-se na execução da ordem, sob pena de responder pelo excesso. 

  • Foi por resolver muitas questões da OAB que conseguir acertar essa...#eternaoab

  • Coação física: é o emprego da força. Não exclui a culpabilidade, e sim o FATO TÍPICO.

  • Gabarito: alternativa A

    Erro:

    "Nas hipóteses de coação física ou moral irresistíveis há fato típico, mas é excluída a culpabilidade. Só é punível o autor da coação, sendo a pena agravada"

    A coação irresistível mencionada no Art. 22 do CP é aquela de natureza moral (vis compulsiva), e não física (vis absoluta).

    A coação física afasta a própria conduta do agente, por ausência de dolo ou culpa.

    No caso da coação moral irresistível, o coagido pratica, geralmente, um fato típico e antijurídico. O injusto penal por ele cometido é que não lhe é imputado, pois, devido à coação, não se poderia exigir uma conduta conforme o direito.

    Comentários sobre as outras proposições da assertiva:

    "No caso de coação moral resistível, ambos (coator e coacto) respondem pelo crime, porém o coator tem a pena aumentada e o coagido deve ser beneficiado com atenuante da sanção penal."

    Certo, concorme o Art 65 do CP:

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    (...)

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    "A coação moral resistível não é exemplo de autoria mediata."

    Certo. São exemplos de autoria mediata:

    a) erro determinado por terceiro.

    b) coação moral irresistível.

    c) obediência hierárquica.

    d) caso de instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal.

    Fonte: Código Penal Comentado - Rogério Greco.

    Bons estudos.

  • O CP não adota expressamente a teoria da COCULPABILIDADE.

    Porém, é possível aplicá-la por meio do art. 66 do CP, que diz que a pena poderá ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    Já a COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS, também não possui previsão legal. Não se fazendo, portanto, possível sua aplicação, pois não se admite analogia in malam partem no Direito Penal.

    Porém, o magistrado quando da dosimetria da pena, poderá considera-la para um maior grau de reprovabilidade na conduta do agente, nas circunstâncias do art. 59 do CP, quando se vislumbrar algo específico para que a pena seja fixada acima do mínimo legal. Contudo, é preciso ressaltar que, em nenhum momento, poderá ser considerada a coculpabilidade às avessas como agravante.

  • GABARITO A

    1.      Coação física absoluta – quando o agente não age de forma livre. No entanto, para retirar a voluntariedade, a coação deve ser irresistível.

    OBS – a coação moral é causa excludente de culpabilidade, de modo que a conduta existe, apenas não é reprovável aos olhos da Lei. Por haver um juízo de valor sobre a conduta, sua análise está no campo da culpabilidade;

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • GABARITO LETRA A - A coação física absoluta exclui a conduta, a qual é um substrato do FATO TÍPICO, ao contrário do que apresenta a alternativa, como parte da CULPABILIDADE.

  • Questão extensa, mas, como pede a incorreta, você lê apenas onze palavras da primeira alternativa e já acerta a questão.

    Coação Física - ausência de conduta - excludente de tipicidade.

    Coação Moral - ausência de exigibilidade de conduta diversa - excludente de culpabilidade.

  • a incorreta powwww letra A

  • coação física irresistível exclui o fato tipico(exclui o crime)

    coação moral irresistível exclui a culpabilidade(isento de pena)

  • Porque a obediência hierárquica só pode ser configurada no âmbito de relações públicas?

  • Gab. LETRA A (Destrinchando a letra...)

    Nas hipóteses de coação física ou moral irresistíveis há fato típico, mas é excluída a culpabilidade. ERRADO

    Só é punível o autor da coação, sendo a pena agravada. CERTO.

    A coação moral irresistível constitui um exemplo de autoria mediata. No caso de coação moral resistível, ambos (coator e coacto) respondem pelo crime, porém o coator tem a pena aumentada e o coagido deve ser beneficiado com atenuante da sanção penal. CERTO

    A coação moral resistível não é exemplo de autoria mediata. CERTO

  • Gabarito: A

    Coação física: exclui a tipicidade, não há conduta.

    Coação moral: exclui a culpabilidade se irresistível; se resistível, atenua a pena.

  • A título de informação:

    Estas assertivas foram retiradas, ipsis litteris, do livro do Cleber Masson.

  • GABARITO: A

    Bom dia Carlos Henrique,

    A doutrina majoritária coloca o termo "eximente" em Culpabilidade.

    Cléber Masson tem opinião diferente da maioria, utilizando o termo eximente nas Excludentes de Ilicitude.

    Abraços!!!

  • São cinco requisitos: a) existência de uma ordem não manifestamente ilegal, ou seja, de duvidosa legalidade (essa excludente não deixa de ser um misto de inexigibilidade de outra conduta com erro de proibição); b) ordem emanada de autoridade competente (excepcionalmente, quando se cumpre ordem de autoridade incompetente, pode se configurar um “erro de proibição escusável”); c) existência, como regra, de três partes envolvidas: superior, subordinado e vítima; d) relação de subordinação hierárquica entre o mandante e o executor, em direito público. Não há possibilidade de se sustentar a excludente na esfera do direito privado, tendo em vista que somente a hierarquia no setor público pode trazer graves consequências para o subordinado visto que somente a hierarquia no setor público pode trazer graves consequências para o subordinado que desrespeita seu superior (no campo militar, até a prisão disciplinar pode ser utilizada pelo superior, quando não configurar crime: CPM, art. 163: “Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave”); e) estrito cumprimento da ordem. Neste último caso, cremos que, em se tratando de ordem de duvidosa legalidade, é preciso, para valer-se da excludente, que o subordinado fixe os exatos limites da determinação que lhe foi passada. O exagero descaracteriza a excludente, pois se vislumbra ter sido exigível do agente outra conduta, tanto que extrapolou o contexto daquilo que lhe foi determinado por sua própria conta – e risco. Registre-se, nesse sentido, o disposto no Código Penal Militar: “Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior” (art. 38, § 2.º, grifo nosso).

    Trecho extraído do Código Penal Comentado- Nucci

  • GABARITO: LETRA A

    Coação física: Exclui a conduta, elemento necessário para o fato ser típico. Logo, não há tipicidade.

    Coação moral : Se irresistível, o fato continua sendo típico, mas exclui-se a culpabilidade, do contrário, sendo resistível, o agente será culpável, havendo apenas atenuante genérica (art. 65, inciso III, b CP).

  • Li a primeira frase na letra "A" e já marquei a questão. Claro que na prova eu não teria essa coragem, iria perder tempo lendo as demais alternativas.

  • a vis absoluta ( coação física irresistível) = EXCLUI O PRÓPRIO FATO TÍPICO. (quando a coação irresistível for física, exclui-se o crime pela falta de fato típico)

    A vis compulsiva ( coação moral irresistível) = Excluí a culpabilidade .

  • A fim de responder à questão faz necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos itens da questão e o confronto com o entendimento doutrinário correspondente ao conteúdo.
    No que tange ao entendimento doutrinário aplicado, verifica-se que essa questão foi elaborada tendo como parâmetro o entendimento de Cleber Masson, contido na obra "Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1".
    Item (A) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.
    A coação moral irresistível (vis compulsiva) é uma causa de exclusão de culpabilidade que está prevista no artigo 22 do Código Penal, que assim dispõe: "se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem". Nesta hipótese o fato é típico, mas o agente carece de culpabilidade.
    Na coação moral resistível existe crime, pois houve vontade do agente, que é culpável, uma vez que, sendo resistível a ameaça, era exigível conduta diversa. A coação moral resistível atua como uma circunstância atenuante genérica (artigo 65, III, c, primeira parte, do Código Penal). A coação moral for resistível não afasta a culpabilidade do coagido, operando-se autêntico concurso de agentes entre ele e o coator. Nessa hipótese, no entanto, a pena do coator será agravada (CP, art. 62, II) e a do coagido será atenuada (CP, art. 65, III, “c", 1.ª parte). (Fonte: Cleber Masson, in Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1). Diante dessas considerações, conclui-se que a primeira parte da proposição está incorreta.
    Item (B) - Cleber Masson, in Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, ao tratar da obediência hierárquica, expressamente afirma que “a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. Não é admitida no campo privado, por falta de suporte para punição severa e injustificada àquele que descumpre ordem não manifestamente ilegal emanada de seu superior". Sendo assim, a proposição contida neste item está correta.
    Item (C) - Ao tratar especificamente da coculpabilidade em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, Cleber Masson afirma que: 
    "Todo ser humano atua em sociedade em circunstâncias determinadas, e com limites de comportamento também determinados.
    Como há desigualdades sociais, a personalidade do agente é moldada em consonância com as oportunidades oferecidas a cada indivíduo para orientar-se ou não em sintonia com o ordenamento jurídico. Entra em cena a chamada coculpabilidade, assim definida por Zaffaroni e Pierangeli:
    'Todo sujeito age numa circunstância determinada e com um âmbito de autodeterminação também determinado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento de reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma “co-culpabilidade", com a qual a própria sociedade deve arcar'.
    Para esses autores, essa carga de valores sociais negativos deve ser considerada, em prol do réu, uma atenuante inominada, na forma prevista no art. 66 do Código Penal". Assim, a proposição contida neste item está correta.
    Item (D) - Em tópico específico em que trata das coculpabilidade às avessas, Cleber Masson, em seu livro Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, Vol. 1, tece as seguintes considerações:
    "“Na sequência da teoria da coculpabilidade, surgiu a coculpabilidade às avessas, desenvolvida em duas perspectivas fundamentais.  Vejamos. 
    Em primeiro lugar, esta linha de pensamento diz respeito à identificação crítica da seletividade do sistema penal e à incriminação da própria vulnerabilidade. Em outras palavras, o Direito Penal direciona seu arsenal punitivo contra os indivíduos mais frágeis, normalmente excluídos da vida em sociedade e das atividades do Estado. Por esta razão, estas pessoas se tornam as protagonistas da aplicação da lei penal: a maioria dos acusados em ações penais são homens e mulheres que não tiveram acesso ao lazer, à cultura, à educação; eles também compõem com intensa densidade o ambiente dos estabelecimentos penais.
    No entanto, não é só. A coculpabilidade às avessas também envolve a reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, financeiros, contra a Administração Pública etc.), em regra prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo livre trânsito nas redes de controle político e econômico.
    Cuida-se da face inversa da coculpabilidade: se os pobres, excluídos e marginalizados merecem um tratamento penal mais brando, porque o caminho da ilicitude lhes era mais atrativo, os ricos e poderosos não têm razão nenhuma para o cometimento de crimes. São movidos pela vaidade, por desvios de caráter e pela ambição desmedida, justificando a imposição da pena de modo severo.
    Contudo, é importante destacar que, se de um lado a coculpabilidade poderia, ao menos em tese, ser admitida como atenuante genérica inominada, com fundamento no art. 66 do Código Penal, a coculpabililidade às avessas não pode ser compreendida como agravante genérica, por duas razões: (a) falta de previsão legal; e (b) em se tratando de matéria prejudicial ao acusado, não há espaço para a analogia in malam partem.
    Destarte, a punição mais rígida deverá ser alicerçada unicamente na pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime), com fulcro no art. 59, caput, do Código Penal."
    Diante dessas considerações, conclui-se que a proposição contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (A)


  • Gabarito: A 

    Coação Física: exclui a conduta, ou seja, o fato típico

    Coação Moral: exclui a culpabilidade

    Bons estudos!

    ==============

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  • c) A teoria da coculpabilidade imputa ao Estado parcela da res­ponsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais.

    Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser considera­das na dosimetria da pena. Tal entendimento é abraçado por nosso CP que dispõe em seu artigo 66 que "a pena poderá ser atenuada em razão dae circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora nbão prevista expressamente em lei".

    dCoculpabilidade às avessas: possui duas perspectivas fundamentais:a) a identificação crítica da vulnerabilidade de algumas pessoas e b) a incriminação dessa própria vulnerabilidade. Há pessoas que são etiquetadas como criminosas, mais vulneráveis ao direito penal por estarem inseridas em contextos de marginalização. Assim, há tipos penais que são direcionados a esses indivíduos, como por exemplo o tráfico de drogas e o roubo, pois os detentores de grande poder econômico muitas vezes têm suas punibilidades reduzidas ou até mesmo extintas em razão da simples reparação do dano. Nesse sentido deveria haver um tratamento mais rigoroso dos autores de crimes econômicos (a exemplo dos crimes tributários e corrupção), pois geralmente são praticados por pessoas de elevado poder aquisitivo e que abusam desse fato para a prática de crimes. Dessa forma, não existe justificativa para que esses indivíduos pratiquem delitos econômicos, pois já são dotadas de um padrão de vida elevado e não sofreram com as omissões estatais, abandono e exclusão social.

    Essa teoria não possui previsão legal no Brasil, portanto, não pode ser utilizada como agravante genérica, pois é prejudicial ao réu e não é cabível analogia in malam partem. Porém, poderia ser utilizada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena.

    FONTE: Curso Ênfase

  • Coação Física Irresistível

    - Exclui a conduta (fato típico) não tem previsão legal;

    - Vis Absoluta.

    Coação Moral Irresistível

    - Não exclui a conduta;

    - Exclui a culpabilidade

  • LETRA A

    Leu coação física irresistível na exclusão de culpabilidade parte para o abraço e pode marcar incorreta.

    Somente a coação moral irresistível exclui a culpabilidade, a coação física exclui a conduta.

  • Coação física exclui a conduta, portanto, exclui a tipicidade, não a culpabilidade.

  • A subordinação doméstica (pai e filho) ou eclesiástica (bispo e sacerdote) não configura a dirimente da obediência hierárquica, podendo, entretanto, caracterizar causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

    Ou seja, a ordem deve ser emanada de um detentor de função pública para um agente público hierarquicamente inferior.

  • Coação física irresistível: Atua no FATO TÍPICO (EXLUI O FATO TÍPICO)

    Coação moral irresistível: Atua na CULPABILIDADE (EXCLUI A CULPABILIDADE; ISENTA DE PENA)

  • Afasta a exigibilidade de conduta diversa.

    Para uma melhor visualização lembre do conceito de crime: (Teoria tripartite)

    Crime é :

    I) Fato típico;

    II) Ilícito;

    III) Culpável. = O caso em questão trata de uma excludente de culpabilidade:

    1º) Ausência da potencial consciência da ilicitude = (Erro de proibição)

    2º) Inexigibilidade de conduta diversa = (Coação MORAL irresistível e Obediência hierárquica)

    3º) Ausência de imputabilidade = ( Menoridade; doença mental; retardo; Embriaguez completa por caso furtuito e força maior )

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aprofundando:

    Excludentes de punibilidade: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, retratação do agente e o perdão judicial. Nesses casos fica extinta a pretensão punitiva estatal.

    Excludentes da tipicidade: casos fortuitos e força maior, hipnose, sonambulismo, movimento/ato reflexo, coação física irresistível, erro de tipo, desistência voluntária (responde pelos atos já praticados), arrependimento eficaz (responde pelos atos já praticados), crime impossível, princípio da insignificância. Nessas casos não haverá crime.

    Excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito, consentimento do ofendido (supralegal). Nesses casos não haverá crime.

    Excludentes de culpabilidade: inimputabilidade do agente, erro de proibição, coação moral irresistível, ordem hierárquica (desde que não seja manifestamente ilegal). Nesses casos o agente será isento da pena

  • Coação física exclui a conduta, ponto! Não precisa mais ler o resto :P

  • ERRADO.

    A coação física (vis absoluta) não se confunde com a coação moral irresistível (vis compulsiva), havendo, nesse caso, o emprego de grave ameaça.

    Na coação moral é conferida ao coagido a possibilidade de escolha, entre cumprir o ato determinado pelo coator ou sofrer as consequências danosas por ele prometidas.

    Na coação física irresistível, exclui-se a conduta, portanto, não há fato típico. Já na moral temos conduta, porém não livre, questão a ser analisada no campo da culpabilidade.